1000271-28.2026.8.13.0459
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Ouro Branco
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000271-28.2026.8.13.0459/MG AUTOR : WALLACE RODRIGUES CARVALHO DA CRUZ ADVOGADO(A) : TAMARA GODINHO DUARTE (OAB MG196421) DESPACHO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais ajuizada por Wallace Rodrigues Carvalho da Cruz em face de Eduilio Gonçalves Lima e Heloísa Cristina Carvalho Dias , fundada em acidente de trânsito ocorrido na BR-040. 1. Gratuidade da justiça O autor requereu os benefícios da gratuidade da justiça e apresentou declaração de insuficiência de recursos e comprovante de remuneração, afirmando que sua renda é destinada ao sustento familiar e ao pagamento de aluguel. A declaração de insuficiência econômica formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, inexistindo, neste momento, elementos concretos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Defiro , portanto, os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Anote-se. 2. Esclarecimentos quanto à petição inicial Embora a petição inicial contenha os elementos necessários à compreensão da controvérsia e formule pedidos certos e determinados, foram identificadas divergências que devem ser esclarecidas para adequada delimitação da demanda. A narrativa indica que o acidente ocorreu em 1º de junho de 2025 — Evento 1, INIC1 —, enquanto o Laudo Pericial de Sinistro de Trânsito registra a ocorrência em 1º de dezembro de 2025 — Evento 1, BO9, pp. 2 e 3. Há também divergência quanto às despesas materiais. A fundamentação menciona orçamento de R$ 14.280,00 , despesas médicas de R$ 357,53 e prejuízo total de R$ 14.637,53 . O pedido final, contudo, limita a indenização por danos materiais a R$ 14.280,00 , quantia considerada na composição do valor da causa. Tais circunstâncias não impedem o recebimento da petição inicial, mas recomendam esclarecimento para evitar dúvida quanto aos fatos alegados e aos limites objetivos da pretensão. Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias : a) esclarecer a divergência quanto à data do acidente, indicando a data que considera correta; b) informar se o pedido de danos materiais está efetivamente limitado ao valor de R$ 14.280,00 , correspondente ao reparo da motocicleta; c) caso pretenda incluir as despesas relacionadas ao tratamento médico, individualizar os respectivos itens e valores, adequando o pedido final e o valor atribuído à causa. No silêncio, o processo prosseguirá considerando-se o pedido de danos materiais limitado ao valor expressamente indicado no pedido final, qual seja, R$ 14.280,00 , sem inclusão das despesas médicas mencionadas apenas na fundamentação. 3. Prosseguimento Apresentada a manifestação, ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para análise e deliberação quanto ao prosseguimento do feito. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor WALLACE RODRIGUES CARVALHO DA CRUZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TAMARA GODINHO DUARTE
OAB: 196421/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000271-28.2026.8.13.0459/MG AUTOR : WALLACE RODRIGUES CARVALHO DA CRUZ ADVOGADO(A) : TAMARA GODINHO DUARTE (OAB MG196421) DESPACHO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais ajuizada por Wallace Rodrigues Carvalho da Cruz em face de Eduilio Gonçalves Lima e Heloísa Cristina Carvalho Dias , fundada em acidente de trânsito ocorrido na BR-040. 1. Gratuidade da justiça O autor requereu os benefícios da gratuidade da justiça e apresentou declaração de insuficiência de recursos e comprovante de remuneração, afirmando que sua renda é destinada ao sustento familiar e ao pagamento de aluguel. A declaração de insuficiência econômica formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, inexistindo, neste momento, elementos concretos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Defiro , portanto, os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Anote-se. 2. Esclarecimentos quanto à petição inicial Embora a petição inicial contenha os elementos necessários à compreensão da controvérsia e formule pedidos certos e determinados, foram identificadas divergências que devem ser esclarecidas para adequada delimitação da demanda. A narrativa indica que o acidente ocorreu em 1º de junho de 2025 — Evento 1, INIC1 —, enquanto o Laudo Pericial de Sinistro de Trânsito registra a ocorrência em 1º de dezembro de 2025 — Evento 1, BO9, pp. 2 e 3. Há também divergência quanto às despesas materiais. A fundamentação menciona orçamento de R$ 14.280,00 , despesas médicas de R$ 357,53 e prejuízo total de R$ 14.637,53 . O pedido final, contudo, limita a indenização por danos materiais a R$ 14.280,00 , quantia considerada na composição do valor da causa. Tais circunstâncias não impedem o recebimento da petição inicial, mas recomendam esclarecimento para evitar dúvida quanto aos fatos alegados e aos limites objetivos da pretensão. Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias : a) esclarecer a divergência quanto à data do acidente, indicando a data que considera correta; b) informar se o pedido de danos materiais está efetivamente limitado ao valor de R$ 14.280,00 , correspondente ao reparo da motocicleta; c) caso pretenda incluir as despesas relacionadas ao tratamento médico, individualizar os respectivos itens e valores, adequando o pedido final e o valor atribuído à causa. No silêncio, o processo prosseguirá considerando-se o pedido de danos materiais limitado ao valor expressamente indicado no pedido final, qual seja, R$ 14.280,00 , sem inclusão das despesas médicas mencionadas apenas na fundamentação. 3. Prosseguimento Apresentada a manifestação, ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para análise e deliberação quanto ao prosseguimento do feito. Intime-se.