Detalhe do processo

1000271-11.2026.5.02.0386

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
6ª Vara do Trabalho de Osasco
Classe
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO CumPrSe 1000271-11.2026.5.02.0386 REQUERENTE: ROSILEI CRISTINA DOS SANTOS REQUERIDO: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 69aa7cc proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de Osasco/SP. OSASCO/SP, 28 de julho de 2026 CÉLIO DUTRA DE OLIVEIRA Técnico Judiciário DECISÃO Sentença de liquidação em Cumprimento Provisório de Sentença, tendo como referência os autos principais de nº 1001252-11.2024.5.02.0386 Vistos. Da impugnação da reclamante (Id. 43b4b97): Razão não lhe assiste. O comando exequendo (Id 3a41d40 - SENTENÇA cópia) determinou expressamente a correção na forma: "... determina-se, na fase anterior ao ajuizamento da ação, denominada de fase extrajudicial, que seja aplicado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). A partir da data da distribuição da demanda , a taxa SELIC deverá ser utilizada..." grifei. Correto o laudo. Da OJ 394 do TST: fixou-se expressamente: "... em razão do contrato ter encerrado em 01/05/2024, incide a redação anterior da Orientação Jurisprudencial 394 da Seção de Dissídios Individuais 1 - SDBI ..." grifei. Correto o laudo. A reclamada manifesta concordância (Id. 38de5ce) com o laudo contábil. Por estarem consentâneos com os termos do julgado, HOMOLOGO o laudo pericial contábil sob ID. 32c0031 e fixo o crédito exequendo em R$ 94.367,22, em 01/04/2026, o qual será atualizado novamente por ocasião do efetivo depósito, sendo: Correção e juros: Conforme termos da decisão das ADC 58 e 59, sendo aplicada taxa SELIC simples. - Principal.........R$ 62.481,31 - Juros de mora.....R$ 13.394,22 Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada ao patrono do reclamante: 5% Recolhimentos previdenciários cota parte reclamante de R$ 4.377,13 e imposto de renda isento, valor(es) atualizado(s) até a data supra, a serem deduzidos quando da liberação do crédito ao reclamante. Recolhimentos previdenciários da cota parte da reclamada no importe de R$ 14.697,91, atualizado até a data supra, devendo comprovar o pagamento em 05 dias, sob pena de execução. Dispensa-se a intimação da União (órgão previdenciário), face ao disposto no inciso I, do art. 282, do Provimento GP/CR 13/06. Arbitro honorários periciais contábeis no importe de R$ 2.000,00, a cargo da reclamada, em favor do profissional OSVALDO DOS SANTOS. Dispenso a citação por meio de oficial de justiça. Com a publicação desta, fica a reclamada citada para pagamento, no prazo de 5 dias. Observe-se tratar-se de execução provisória. Custas recolhidas quando da interposição do recurso ordinário. Deverá o executado atentar, ainda, para os termos da Lei 12.440, de 07/07/11, da Resolução Administrativa nº 1470/2011 e do Ato TST.GP nº 01/2012 do C.TST e da Portaria GP/CR nº 62/2011 do E. TRT-2ª Região, que tratam da inclusão de devedores no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). Intimem-se. OSASCO/SP, 29 de julho de 2026. MARIANA SOUZA MAGALHAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.

Autor OSVALDO DOS SANTOS

Autor ROSILEI CRISTINA DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARINA DE FREITAS MOTTA ALBERNAZ

OAB: 118698/RJ

MARISA CONCEICAO RODRIGUES LEOCADIO

OAB: 457839/SP

ADOLFO PAIVA MOURY FERNANDES NETO

OAB: 482252/SP

FERNANDA ALVES ROCHA

OAB: 200035/RJ

JOAO VICTOR RALILE DE FIGUEIREDO MAGALHAES

OAB: 257442/RJ

VINICIOS JOSE FARIAS DO NASCIMENTO

OAB: 151071/RJ

LUIZ FELIPE TENÓRIO DA VEIGA

OAB: 85143/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO CumPrSe 1000271-11.2026.5.02.0386 REQUERENTE: ROSILEI CRISTINA DOS SANTOS REQUERIDO: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 69aa7cc proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de Osasco/SP. OSASCO/SP, 28 de julho de 2026 CÉLIO DUTRA DE OLIVEIRA Técnico Judiciário DECISÃO Sentença de liquidação em Cumprimento Provisório de Sentença, tendo como referência os autos principais de nº 1001252-11.2024.5.02.0386 Vistos. Da impugnação da reclamante (Id. 43b4b97): Razão não lhe assiste. O comando exequendo (Id 3a41d40 - SENTENÇA cópia) determinou expressamente a correção na forma: "... determina-se, na fase anterior ao ajuizamento da ação, denominada de fase extrajudicial, que seja aplicado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). A partir da data da distribuição da demanda , a taxa SELIC deverá ser utilizada..." grifei. Correto o laudo. Da OJ 394 do TST: fixou-se expressamente: "... em razão do contrato ter encerrado em 01/05/2024, incide a redação anterior da Orientação Jurisprudencial 394 da Seção de Dissídios Individuais 1 - SDBI ..." grifei. Correto o laudo. A reclamada manifesta concordância (Id. 38de5ce) com o laudo contábil. Por estarem consentâneos com os termos do julgado, HOMOLOGO o laudo pericial contábil sob ID. 32c0031 e fixo o crédito exequendo em R$ 94.367,22, em 01/04/2026, o qual será atualizado novamente por ocasião do efetivo depósito, sendo: Correção e juros: Conforme termos da decisão das ADC 58 e 59, sendo aplicada taxa SELIC simples. - Principal.........R$ 62.481,31 - Juros de mora.....R$ 13.394,22 Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada ao patrono do reclamante: 5% Recolhimentos previdenciários cota parte reclamante de R$ 4.377,13 e imposto de renda isento, valor(es) atualizado(s) até a data supra, a serem deduzidos quando da liberação do crédito ao reclamante. Recolhimentos previdenciários da cota parte da reclamada no importe de R$ 14.697,91, atualizado até a data supra, devendo comprovar o pagamento em 05 dias, sob pena de execução. Dispensa-se a intimação da União (órgão previdenciário), face ao disposto no inciso I, do art. 282, do Provimento GP/CR 13/06. Arbitro honorários periciais contábeis no importe de R$ 2.000,00, a cargo da reclamada, em favor do profissional OSVALDO DOS SANTOS. Dispenso a citação por meio de oficial de justiça. Com a publicação desta, fica a reclamada citada para pagamento, no prazo de 5 dias. Observe-se tratar-se de execução provisória. Custas recolhidas quando da interposição do recurso ordinário. Deverá o executado atentar, ainda, para os termos da Lei 12.440, de 07/07/11, da Resolução Administrativa nº 1470/2011 e do Ato TST.GP nº 01/2012 do C.TST e da Portaria GP/CR nº 62/2011 do E. TRT-2ª Região, que tratam da inclusão de devedores no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). Intimem-se. OSASCO/SP, 29 de julho de 2026. MARIANA SOUZA MAGALHAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO CumPrSe 1000271-11.2026.5.02.0386 REQUERENTE: ROSILEI CRISTINA DOS SANTOS REQUERIDO: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 69aa7cc proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de Osasco/SP. OSASCO/SP, 28 de julho de 2026 CÉLIO DUTRA DE OLIVEIRA Técnico Judiciário DECISÃO Sentença de liquidação em Cumprimento Provisório de Sentença, tendo como referência os autos principais de nº 1001252-11.2024.5.02.0386 Vistos. Da impugnação da reclamante (Id. 43b4b97): Razão não lhe assiste. O comando exequendo (Id 3a41d40 - SENTENÇA cópia) determinou expressamente a correção na forma: "... determina-se, na fase anterior ao ajuizamento da ação, denominada de fase extrajudicial, que seja aplicado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). A partir da data da distribuição da demanda , a taxa SELIC deverá ser utilizada..." grifei. Correto o laudo. Da OJ 394 do TST: fixou-se expressamente: "... em razão do contrato ter encerrado em 01/05/2024, incide a redação anterior da Orientação Jurisprudencial 394 da Seção de Dissídios Individuais 1 - SDBI ..." grifei. Correto o laudo. A reclamada manifesta concordância (Id. 38de5ce) com o laudo contábil. Por estarem consentâneos com os termos do julgado, HOMOLOGO o laudo pericial contábil sob ID. 32c0031 e fixo o crédito exequendo em R$ 94.367,22, em 01/04/2026, o qual será atualizado novamente por ocasião do efetivo depósito, sendo: Correção e juros: Conforme termos da decisão das ADC 58 e 59, sendo aplicada taxa SELIC simples. - Principal.........R$ 62.481,31 - Juros de mora.....R$ 13.394,22 Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada ao patrono do reclamante: 5% Recolhimentos previdenciários cota parte reclamante de R$ 4.377,13 e imposto de renda isento, valor(es) atualizado(s) até a data supra, a serem deduzidos quando da liberação do crédito ao reclamante. Recolhimentos previdenciários da cota parte da reclamada no importe de R$ 14.697,91, atualizado até a data supra, devendo comprovar o pagamento em 05 dias, sob pena de execução. Dispensa-se a intimação da União (órgão previdenciário), face ao disposto no inciso I, do art. 282, do Provimento GP/CR 13/06. Arbitro honorários periciais contábeis no importe de R$ 2.000,00, a cargo da reclamada, em favor do profissional OSVALDO DOS SANTOS. Dispenso a citação por meio de oficial de justiça. Com a publicação desta, fica a reclamada citada para pagamento, no prazo de 5 dias. Observe-se tratar-se de execução provisória. Custas recolhidas quando da interposição do recurso ordinário. Deverá o executado atentar, ainda, para os termos da Lei 12.440, de 07/07/11, da Resolução Administrativa nº 1470/2011 e do Ato TST.GP nº 01/2012 do C.TST e da Portaria GP/CR nº 62/2011 do E. TRT-2ª Região, que tratam da inclusão de devedores no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). Intimem-se. OSASCO/SP, 29 de julho de 2026. MARIANA SOUZA MAGALHAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROSILEI CRISTINA DOS SANTOS