1000271-05.2024.5.02.0055
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 55ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 55ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000271-05.2024.5.02.0055 RECLAMANTE: LUCAS EUNEZIO DE SOUZA ALMEIDA RECLAMADO: UNIDAS LOCADORA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f503f5b proferida nos autos. DECISÃO O laudo pericial (ID 10e7864) foi adequado e o autor manifestou sua concordância, sendo que a ré o impugnou. Após, o perito ratificou integralmente o laudo em seus esclarecimentos. A ré reiterou suas impugnações. Destarte, homologo-o, fixando-se o valor bruto da condenação em R$ 19.213,25 em 01/05/2025 (sendo R$ 17.036,54 de principal e R$ 2.176,71 de juros de mora, computados a partir da distribuição da ação (27/02/2024), acrescidos de FGTS a ser depositado na conta vinculada do autor no valor de R$ 1.032,62 (sendo R$ 908,33 de principal e R$ 124,29 de juros). (obs: Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 26/02/2024; juros SELIC (Receita Federal) a partir de 27/02/2024). Contribuições previdenciárias a cargo do autor, no importe de R$ 1.110,58, a serem deduzidas de seu crédito. A contribuição previdenciária a cargo da ré importa em R$ 4.476,00. Não há recolhimentos fiscais a apurar. O valor tributável apontado em razão do número de meses apurados faz recair o(a) reclamante sobre a área de isenção decorrente da aplicação da I.N. RFB nº 1.500/2014. Honorários advocatícios (5%) pela ré no valor de R$ 1.012,29 (01/05/2025). Nos termos do artigo 791-A, § 3º, da CLT (com redação dada pela Lei n. 13.467/17), e considerando-se que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, e ante o que decidido pelo STF na ADI 5766, que julgou INCONSTITUCIONAIS os artigos 790-B da CLT, “caput” e § 4º (Certidão de julgamento 20/10/2021), deixo de cobrar honorários sucumbenciais fixados a cargo do(a) autor(a) na sentença de mérito, porque a inconstitucionalidade atinge também as situações pretéritas, em sua origem. Honorários periciais pela ré em favor do perito JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA no valor de R$ 2.500,00 (30/04/2026), eis que sucumbente na pretensão objeto da perícia. Custas em conhecimento pela reclamada, já recolhidas (id acbde58). Custas em execução no valor de R$ 44,26 (id 513fa20). Consigno que a ré já anotou a CPTS do reclamante (id a45426d). Consigno a existência de depósitos recursais pela ré: - R$ 13.000,00 em 18/06/2024 no Banco do Brasil, id 7c073b9; - R$ 16.941,96 em 27/06/2025 na Caixa Econômica Federal, id 5655299, dos quais R$ 7.757,74 foram liberados ao autor em 09/02/2026 (id 5ae4e40). Considerando que o valor atualizado dos depósitos feitos pela reclamada (R$ 15.310,62 e 10.441,67, respectivamente) é superior ao valor do débito, após o prazo para embargos, e considerando-se o cálculo juntado no id 15a7546 com valores atualizados até 05/08/2026, determino: 1 – Depósito de R$ 13.000,00 no Banco do Brasil (R$ 15.310,62 em 05/08/2026): a) libere-se ao reclamante o valor de R$ 12.679,04, referente ao valor de seu crédito líquido e R$ 1.136,87 de honorários advocatícios, expedindo-se alvará em nome de sua advogada regularmente constituída (STELA RODIGHIERO PACILEO, OAB nº 249297/SP-D), dados bancários cadastrados no sistema; b) transfira-se à conta vinculada do autor o valor referente ao FGTS (R$ 1.189,93); c) libere-se ao perito JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA o total de R$ 304,78; 2 – Depósito de R$ 16.941,96 na Caixa Econômica Federal (R$ 10.441,67 em 05/08/2026): a) libere-se ao perito JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA o valor de R$ 2.305,47; b) transfira-se ao INSS a contribuição previdenciária (R$ 6.554,17); c) transfira-se aos Cofres Públicos da União o valor das custas (R$ 44,26); d) considerando-se que a ré não consta como inadimplente no BNDT, libere-se a esta o saldo remanescente (R$ 1.537,77), devendo a parte informar os dados bancários, no prazo de 5 dias. Nos termos do artigo 104, caput e parágrafo primeiro, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, "as vias destinadas ao alvará deverão ser preenchidas após a autorização para o levantamento do depósito realizado" e "o juiz deverá dar ciência ao devedor executado ou ao seu sucessor da decisão ou despacho que autorizar a liberação total ou parcial do depósito judicial a favor da parte vencedora"(Última alteração: Provimento n. 1/GCGJT, de 25 de janeiro de 2023. -Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho: caderno judiciário do Tribunal Superior do Trabalho, Brasília, DF, n. 3566, p. 12-44, 26 set. 2022. Republicação 2). A função do advogado é essencial à administração da justiça. Desse modo, o prazo deferido no item anterior destina-se às partes, devidamente assistidas pelos seus patronos, para conferência e eventual manifestação quanto às determinações e valores aqui referidos. Após a expedição dos alvarás, arquivem-se os autos. SAO PAULO/SP, 05 de agosto de 2026. RAPHAEL JACOB BROLIO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS EUNEZIO DE SOUZA ALMEIDA
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
Autor LUCAS EUNEZIO DE SOUZA ALMEIDA
Réu UNIDAS LOCADORA S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
STELA RODIGHIERO PACILEO
OAB: 249297/SP
SANDRA RODIGHIERO PACILEO
OAB: 205824/SP
LUIS CESAR ESMANHOTTO
OAB: 12698/PR
SIMONE FONSECA ESMANHOTTO
OAB: 20934/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 55ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000271-05.2024.5.02.0055 RECLAMANTE: LUCAS EUNEZIO DE SOUZA ALMEIDA RECLAMADO: UNIDAS LOCADORA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f503f5b proferida nos autos. DECISÃO O laudo pericial (ID 10e7864) foi adequado e o autor manifestou sua concordância, sendo que a ré o impugnou. Após, o perito ratificou integralmente o laudo em seus esclarecimentos. A ré reiterou suas impugnações. Destarte, homologo-o, fixando-se o valor bruto da condenação em R$ 19.213,25 em 01/05/2025 (sendo R$ 17.036,54 de principal e R$ 2.176,71 de juros de mora, computados a partir da distribuição da ação (27/02/2024), acrescidos de FGTS a ser depositado na conta vinculada do autor no valor de R$ 1.032,62 (sendo R$ 908,33 de principal e R$ 124,29 de juros). (obs: Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 26/02/2024; juros SELIC (Receita Federal) a partir de 27/02/2024). Contribuições previdenciárias a cargo do autor, no importe de R$ 1.110,58, a serem deduzidas de seu crédito. A contribuição previdenciária a cargo da ré importa em R$ 4.476,00. Não há recolhimentos fiscais a apurar. O valor tributável apontado em razão do número de meses apurados faz recair o(a) reclamante sobre a área de isenção decorrente da aplicação da I.N. RFB nº 1.500/2014. Honorários advocatícios (5%) pela ré no valor de R$ 1.012,29 (01/05/2025). Nos termos do artigo 791-A, § 3º, da CLT (com redação dada pela Lei n. 13.467/17), e considerando-se que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, e ante o que decidido pelo STF na ADI 5766, que julgou INCONSTITUCIONAIS os artigos 790-B da CLT, “caput” e § 4º (Certidão de julgamento 20/10/2021), deixo de cobrar honorários sucumbenciais fixados a cargo do(a) autor(a) na sentença de mérito, porque a inconstitucionalidade atinge também as situações pretéritas, em sua origem. Honorários periciais pela ré em favor do perito JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA no valor de R$ 2.500,00 (30/04/2026), eis que sucumbente na pretensão objeto da perícia. Custas em conhecimento pela reclamada, já recolhidas (id acbde58). Custas em execução no valor de R$ 44,26 (id 513fa20). Consigno que a ré já anotou a CPTS do reclamante (id a45426d). Consigno a existência de depósitos recursais pela ré: - R$ 13.000,00 em 18/06/2024 no Banco do Brasil, id 7c073b9; - R$ 16.941,96 em 27/06/2025 na Caixa Econômica Federal, id 5655299, dos quais R$ 7.757,74 foram liberados ao autor em 09/02/2026 (id 5ae4e40). Considerando que o valor atualizado dos depósitos feitos pela reclamada (R$ 15.310,62 e 10.441,67, respectivamente) é superior ao valor do débito, após o prazo para embargos, e considerando-se o cálculo juntado no id 15a7546 com valores atualizados até 05/08/2026, determino: 1 – Depósito de R$ 13.000,00 no Banco do Brasil (R$ 15.310,62 em 05/08/2026): a) libere-se ao reclamante o valor de R$ 12.679,04, referente ao valor de seu crédito líquido e R$ 1.136,87 de honorários advocatícios, expedindo-se alvará em nome de sua advogada regularmente constituída (STELA RODIGHIERO PACILEO, OAB nº 249297/SP-D), dados bancários cadastrados no sistema; b) transfira-se à conta vinculada do autor o valor referente ao FGTS (R$ 1.189,93); c) libere-se ao perito JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA o total de R$ 304,78; 2 – Depósito de R$ 16.941,96 na Caixa Econômica Federal (R$ 10.441,67 em 05/08/2026): a) libere-se ao perito JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA o valor de R$ 2.305,47; b) transfira-se ao INSS a contribuição previdenciária (R$ 6.554,17); c) transfira-se aos Cofres Públicos da União o valor das custas (R$ 44,26); d) considerando-se que a ré não consta como inadimplente no BNDT, libere-se a esta o saldo remanescente (R$ 1.537,77), devendo a parte informar os dados bancários, no prazo de 5 dias. Nos termos do artigo 104, caput e parágrafo primeiro, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, "as vias destinadas ao alvará deverão ser preenchidas após a autorização para o levantamento do depósito realizado" e "o juiz deverá dar ciência ao devedor executado ou ao seu sucessor da decisão ou despacho que autorizar a liberação total ou parcial do depósito judicial a favor da parte vencedora"(Última alteração: Provimento n. 1/GCGJT, de 25 de janeiro de 2023. -Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho: caderno judiciário do Tribunal Superior do Trabalho, Brasília, DF, n. 3566, p. 12-44, 26 set. 2022. Republicação 2). A função do advogado é essencial à administração da justiça. Desse modo, o prazo deferido no item anterior destina-se às partes, devidamente assistidas pelos seus patronos, para conferência e eventual manifestação quanto às determinações e valores aqui referidos. Após a expedição dos alvarás, arquivem-se os autos. SAO PAULO/SP, 05 de agosto de 2026. RAPHAEL JACOB BROLIO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS EUNEZIO DE SOUZA ALMEIDA
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 55ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000271-05.2024.5.02.0055 RECLAMANTE: LUCAS EUNEZIO DE SOUZA ALMEIDA RECLAMADO: UNIDAS LOCADORA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f503f5b proferida nos autos. DECISÃO O laudo pericial (ID 10e7864) foi adequado e o autor manifestou sua concordância, sendo que a ré o impugnou. Após, o perito ratificou integralmente o laudo em seus esclarecimentos. A ré reiterou suas impugnações. Destarte, homologo-o, fixando-se o valor bruto da condenação em R$ 19.213,25 em 01/05/2025 (sendo R$ 17.036,54 de principal e R$ 2.176,71 de juros de mora, computados a partir da distribuição da ação (27/02/2024), acrescidos de FGTS a ser depositado na conta vinculada do autor no valor de R$ 1.032,62 (sendo R$ 908,33 de principal e R$ 124,29 de juros). (obs: Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 26/02/2024; juros SELIC (Receita Federal) a partir de 27/02/2024). Contribuições previdenciárias a cargo do autor, no importe de R$ 1.110,58, a serem deduzidas de seu crédito. A contribuição previdenciária a cargo da ré importa em R$ 4.476,00. Não há recolhimentos fiscais a apurar. O valor tributável apontado em razão do número de meses apurados faz recair o(a) reclamante sobre a área de isenção decorrente da aplicação da I.N. RFB nº 1.500/2014. Honorários advocatícios (5%) pela ré no valor de R$ 1.012,29 (01/05/2025). Nos termos do artigo 791-A, § 3º, da CLT (com redação dada pela Lei n. 13.467/17), e considerando-se que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, e ante o que decidido pelo STF na ADI 5766, que julgou INCONSTITUCIONAIS os artigos 790-B da CLT, “caput” e § 4º (Certidão de julgamento 20/10/2021), deixo de cobrar honorários sucumbenciais fixados a cargo do(a) autor(a) na sentença de mérito, porque a inconstitucionalidade atinge também as situações pretéritas, em sua origem. Honorários periciais pela ré em favor do perito JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA no valor de R$ 2.500,00 (30/04/2026), eis que sucumbente na pretensão objeto da perícia. Custas em conhecimento pela reclamada, já recolhidas (id acbde58). Custas em execução no valor de R$ 44,26 (id 513fa20). Consigno que a ré já anotou a CPTS do reclamante (id a45426d). Consigno a existência de depósitos recursais pela ré: - R$ 13.000,00 em 18/06/2024 no Banco do Brasil, id 7c073b9; - R$ 16.941,96 em 27/06/2025 na Caixa Econômica Federal, id 5655299, dos quais R$ 7.757,74 foram liberados ao autor em 09/02/2026 (id 5ae4e40). Considerando que o valor atualizado dos depósitos feitos pela reclamada (R$ 15.310,62 e 10.441,67, respectivamente) é superior ao valor do débito, após o prazo para embargos, e considerando-se o cálculo juntado no id 15a7546 com valores atualizados até 05/08/2026, determino: 1 – Depósito de R$ 13.000,00 no Banco do Brasil (R$ 15.310,62 em 05/08/2026): a) libere-se ao reclamante o valor de R$ 12.679,04, referente ao valor de seu crédito líquido e R$ 1.136,87 de honorários advocatícios, expedindo-se alvará em nome de sua advogada regularmente constituída (STELA RODIGHIERO PACILEO, OAB nº 249297/SP-D), dados bancários cadastrados no sistema; b) transfira-se à conta vinculada do autor o valor referente ao FGTS (R$ 1.189,93); c) libere-se ao perito JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA o total de R$ 304,78; 2 – Depósito de R$ 16.941,96 na Caixa Econômica Federal (R$ 10.441,67 em 05/08/2026): a) libere-se ao perito JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA o valor de R$ 2.305,47; b) transfira-se ao INSS a contribuição previdenciária (R$ 6.554,17); c) transfira-se aos Cofres Públicos da União o valor das custas (R$ 44,26); d) considerando-se que a ré não consta como inadimplente no BNDT, libere-se a esta o saldo remanescente (R$ 1.537,77), devendo a parte informar os dados bancários, no prazo de 5 dias. Nos termos do artigo 104, caput e parágrafo primeiro, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, "as vias destinadas ao alvará deverão ser preenchidas após a autorização para o levantamento do depósito realizado" e "o juiz deverá dar ciência ao devedor executado ou ao seu sucessor da decisão ou despacho que autorizar a liberação total ou parcial do depósito judicial a favor da parte vencedora"(Última alteração: Provimento n. 1/GCGJT, de 25 de janeiro de 2023. -Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho: caderno judiciário do Tribunal Superior do Trabalho, Brasília, DF, n. 3566, p. 12-44, 26 set. 2022. Republicação 2). A função do advogado é essencial à administração da justiça. Desse modo, o prazo deferido no item anterior destina-se às partes, devidamente assistidas pelos seus patronos, para conferência e eventual manifestação quanto às determinações e valores aqui referidos. Após a expedição dos alvarás, arquivem-se os autos. SAO PAULO/SP, 05 de agosto de 2026. RAPHAEL JACOB BROLIO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - UNIDAS LOCADORA S.A.