Detalhe do processo

1000271-05.2024.5.02.0055

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
55ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 55ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000271-05.2024.5.02.0055 RECLAMANTE: LUCAS EUNEZIO DE SOUZA ALMEIDA RECLAMADO: UNIDAS LOCADORA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f503f5b proferida nos autos. DECISÃO O laudo pericial (ID 10e7864) foi adequado e o autor manifestou sua concordância, sendo que a ré o impugnou. Após, o perito ratificou integralmente o laudo em seus esclarecimentos. A ré reiterou suas impugnações. Destarte, homologo-o, fixando-se o valor bruto da condenação em R$ 19.213,25 em 01/05/2025 (sendo R$ 17.036,54 de principal e R$ 2.176,71 de juros de mora, computados a partir da distribuição da ação (27/02/2024), acrescidos de FGTS a ser depositado na conta vinculada do autor no valor de R$ 1.032,62 (sendo R$ 908,33 de principal e R$ 124,29 de juros). (obs: Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 26/02/2024; juros SELIC (Receita Federal) a partir de 27/02/2024). Contribuições previdenciárias a cargo do autor, no importe de R$ 1.110,58, a serem deduzidas de seu crédito. A contribuição previdenciária a cargo da ré importa em R$ 4.476,00. Não há recolhimentos fiscais a apurar. O valor tributável apontado em razão do número de meses apurados faz recair o(a) reclamante sobre a área de isenção decorrente da aplicação da I.N. RFB nº 1.500/2014. Honorários advocatícios (5%) pela ré no valor de R$ 1.012,29 (01/05/2025). Nos termos do artigo 791-A, § 3º, da CLT (com redação dada pela Lei n. 13.467/17), e considerando-se que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, e ante o que decidido pelo STF na ADI 5766, que julgou INCONSTITUCIONAIS os artigos 790-B da CLT, “caput” e § 4º (Certidão de julgamento 20/10/2021), deixo de cobrar honorários sucumbenciais fixados a cargo do(a) autor(a) na sentença de mérito, porque a inconstitucionalidade atinge também as situações pretéritas, em sua origem. Honorários periciais pela ré em favor do perito JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA no valor de R$ 2.500,00 (30/04/2026), eis que sucumbente na pretensão objeto da perícia. Custas em conhecimento pela reclamada, já recolhidas (id acbde58). Custas em execução no valor de R$ 44,26 (id 513fa20). Consigno que a ré já anotou a CPTS do reclamante (id a45426d). Consigno a existência de depósitos recursais pela ré: - R$ 13.000,00 em 18/06/2024 no Banco do Brasil, id 7c073b9; - R$ 16.941,96 em 27/06/2025 na Caixa Econômica Federal, id 5655299, dos quais R$ 7.757,74 foram liberados ao autor em 09/02/2026 (id 5ae4e40). Considerando que o valor atualizado dos depósitos feitos pela reclamada (R$ 15.310,62 e 10.441,67, respectivamente) é superior ao valor do débito, após o prazo para embargos, e considerando-se o cálculo juntado no id 15a7546 com valores atualizados até 05/08/2026, determino: 1 – Depósito de R$ 13.000,00 no Banco do Brasil (R$ 15.310,62 em 05/08/2026): a) libere-se ao reclamante o valor de R$ 12.679,04, referente ao valor de seu crédito líquido e R$ 1.136,87 de honorários advocatícios, expedindo-se alvará em nome de sua advogada regularmente constituída (STELA RODIGHIERO PACILEO, OAB nº 249297/SP-D), dados bancários cadastrados no sistema; b) transfira-se à conta vinculada do autor o valor referente ao FGTS (R$ 1.189,93); c) libere-se ao perito JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA o total de R$ 304,78; 2 – Depósito de R$ 16.941,96 na Caixa Econômica Federal (R$ 10.441,67 em 05/08/2026): a) libere-se ao perito JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA o valor de R$ 2.305,47; b) transfira-se ao INSS a contribuição previdenciária (R$ 6.554,17); c) transfira-se aos Cofres Públicos da União o valor das custas (R$ 44,26); d) considerando-se que a ré não consta como inadimplente no BNDT, libere-se a esta o saldo remanescente (R$ 1.537,77), devendo a parte informar os dados bancários, no prazo de 5 dias. Nos termos do artigo 104, caput e parágrafo primeiro, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, "as vias destinadas ao alvará deverão ser preenchidas após a autorização para o levantamento do depósito realizado" e "o juiz deverá dar ciência ao devedor executado ou ao seu sucessor da decisão ou despacho que autorizar a liberação total ou parcial do depósito judicial a favor da parte vencedora"(Última alteração: Provimento n. 1/GCGJT, de 25 de janeiro de 2023. -Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho: caderno judiciário do Tribunal Superior do Trabalho, Brasília, DF, n. 3566, p. 12-44, 26 set. 2022. Republicação 2). A função do advogado é essencial à administração da justiça. Desse modo, o prazo deferido no item anterior destina-se às partes, devidamente assistidas pelos seus patronos, para conferência e eventual manifestação quanto às determinações e valores aqui referidos. Após a expedição dos alvarás, arquivem-se os autos. SAO PAULO/SP, 05 de agosto de 2026. RAPHAEL JACOB BROLIO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS EUNEZIO DE SOUZA ALMEIDA
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOSE CARLOS DE OLIVEIRA

Autor LUCAS EUNEZIO DE SOUZA ALMEIDA

Réu UNIDAS LOCADORA S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

STELA RODIGHIERO PACILEO

OAB: 249297/SP

SANDRA RODIGHIERO PACILEO

OAB: 205824/SP

LUIS CESAR ESMANHOTTO

OAB: 12698/PR

SIMONE FONSECA ESMANHOTTO

OAB: 20934/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 55ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000271-05.2024.5.02.0055 RECLAMANTE: LUCAS EUNEZIO DE SOUZA ALMEIDA RECLAMADO: UNIDAS LOCADORA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f503f5b proferida nos autos. DECISÃO O laudo pericial (ID 10e7864) foi adequado e o autor manifestou sua concordância, sendo que a ré o impugnou. Após, o perito ratificou integralmente o laudo em seus esclarecimentos. A ré reiterou suas impugnações. Destarte, homologo-o, fixando-se o valor bruto da condenação em R$ 19.213,25 em 01/05/2025 (sendo R$ 17.036,54 de principal e R$ 2.176,71 de juros de mora, computados a partir da distribuição da ação (27/02/2024), acrescidos de FGTS a ser depositado na conta vinculada do autor no valor de R$ 1.032,62 (sendo R$ 908,33 de principal e R$ 124,29 de juros). (obs: Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 26/02/2024; juros SELIC (Receita Federal) a partir de 27/02/2024). Contribuições previdenciárias a cargo do autor, no importe de R$ 1.110,58, a serem deduzidas de seu crédito. A contribuição previdenciária a cargo da ré importa em R$ 4.476,00. Não há recolhimentos fiscais a apurar. O valor tributável apontado em razão do número de meses apurados faz recair o(a) reclamante sobre a área de isenção decorrente da aplicação da I.N. RFB nº 1.500/2014. Honorários advocatícios (5%) pela ré no valor de R$ 1.012,29 (01/05/2025). Nos termos do artigo 791-A, § 3º, da CLT (com redação dada pela Lei n. 13.467/17), e considerando-se que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, e ante o que decidido pelo STF na ADI 5766, que julgou INCONSTITUCIONAIS os artigos 790-B da CLT, “caput” e § 4º (Certidão de julgamento 20/10/2021), deixo de cobrar honorários sucumbenciais fixados a cargo do(a) autor(a) na sentença de mérito, porque a inconstitucionalidade atinge também as situações pretéritas, em sua origem. Honorários periciais pela ré em favor do perito JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA no valor de R$ 2.500,00 (30/04/2026), eis que sucumbente na pretensão objeto da perícia. Custas em conhecimento pela reclamada, já recolhidas (id acbde58). Custas em execução no valor de R$ 44,26 (id 513fa20). Consigno que a ré já anotou a CPTS do reclamante (id a45426d). Consigno a existência de depósitos recursais pela ré: - R$ 13.000,00 em 18/06/2024 no Banco do Brasil, id 7c073b9; - R$ 16.941,96 em 27/06/2025 na Caixa Econômica Federal, id 5655299, dos quais R$ 7.757,74 foram liberados ao autor em 09/02/2026 (id 5ae4e40). Considerando que o valor atualizado dos depósitos feitos pela reclamada (R$ 15.310,62 e 10.441,67, respectivamente) é superior ao valor do débito, após o prazo para embargos, e considerando-se o cálculo juntado no id 15a7546 com valores atualizados até 05/08/2026, determino: 1 – Depósito de R$ 13.000,00 no Banco do Brasil (R$ 15.310,62 em 05/08/2026): a) libere-se ao reclamante o valor de R$ 12.679,04, referente ao valor de seu crédito líquido e R$ 1.136,87 de honorários advocatícios, expedindo-se alvará em nome de sua advogada regularmente constituída (STELA RODIGHIERO PACILEO, OAB nº 249297/SP-D), dados bancários cadastrados no sistema; b) transfira-se à conta vinculada do autor o valor referente ao FGTS (R$ 1.189,93); c) libere-se ao perito JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA o total de R$ 304,78; 2 – Depósito de R$ 16.941,96 na Caixa Econômica Federal (R$ 10.441,67 em 05/08/2026): a) libere-se ao perito JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA o valor de R$ 2.305,47; b) transfira-se ao INSS a contribuição previdenciária (R$ 6.554,17); c) transfira-se aos Cofres Públicos da União o valor das custas (R$ 44,26); d) considerando-se que a ré não consta como inadimplente no BNDT, libere-se a esta o saldo remanescente (R$ 1.537,77), devendo a parte informar os dados bancários, no prazo de 5 dias. Nos termos do artigo 104, caput e parágrafo primeiro, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, "as vias destinadas ao alvará deverão ser preenchidas após a autorização para o levantamento do depósito realizado" e "o juiz deverá dar ciência ao devedor executado ou ao seu sucessor da decisão ou despacho que autorizar a liberação total ou parcial do depósito judicial a favor da parte vencedora"(Última alteração: Provimento n. 1/GCGJT, de 25 de janeiro de 2023. -Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho: caderno judiciário do Tribunal Superior do Trabalho, Brasília, DF, n. 3566, p. 12-44, 26 set. 2022. Republicação 2). A função do advogado é essencial à administração da justiça. Desse modo, o prazo deferido no item anterior destina-se às partes, devidamente assistidas pelos seus patronos, para conferência e eventual manifestação quanto às determinações e valores aqui referidos. Após a expedição dos alvarás, arquivem-se os autos. SAO PAULO/SP, 05 de agosto de 2026. RAPHAEL JACOB BROLIO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS EUNEZIO DE SOUZA ALMEIDA

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 55ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000271-05.2024.5.02.0055 RECLAMANTE: LUCAS EUNEZIO DE SOUZA ALMEIDA RECLAMADO: UNIDAS LOCADORA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f503f5b proferida nos autos. DECISÃO O laudo pericial (ID 10e7864) foi adequado e o autor manifestou sua concordância, sendo que a ré o impugnou. Após, o perito ratificou integralmente o laudo em seus esclarecimentos. A ré reiterou suas impugnações. Destarte, homologo-o, fixando-se o valor bruto da condenação em R$ 19.213,25 em 01/05/2025 (sendo R$ 17.036,54 de principal e R$ 2.176,71 de juros de mora, computados a partir da distribuição da ação (27/02/2024), acrescidos de FGTS a ser depositado na conta vinculada do autor no valor de R$ 1.032,62 (sendo R$ 908,33 de principal e R$ 124,29 de juros). (obs: Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 26/02/2024; juros SELIC (Receita Federal) a partir de 27/02/2024). Contribuições previdenciárias a cargo do autor, no importe de R$ 1.110,58, a serem deduzidas de seu crédito. A contribuição previdenciária a cargo da ré importa em R$ 4.476,00. Não há recolhimentos fiscais a apurar. O valor tributável apontado em razão do número de meses apurados faz recair o(a) reclamante sobre a área de isenção decorrente da aplicação da I.N. RFB nº 1.500/2014. Honorários advocatícios (5%) pela ré no valor de R$ 1.012,29 (01/05/2025). Nos termos do artigo 791-A, § 3º, da CLT (com redação dada pela Lei n. 13.467/17), e considerando-se que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, e ante o que decidido pelo STF na ADI 5766, que julgou INCONSTITUCIONAIS os artigos 790-B da CLT, “caput” e § 4º (Certidão de julgamento 20/10/2021), deixo de cobrar honorários sucumbenciais fixados a cargo do(a) autor(a) na sentença de mérito, porque a inconstitucionalidade atinge também as situações pretéritas, em sua origem. Honorários periciais pela ré em favor do perito JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA no valor de R$ 2.500,00 (30/04/2026), eis que sucumbente na pretensão objeto da perícia. Custas em conhecimento pela reclamada, já recolhidas (id acbde58). Custas em execução no valor de R$ 44,26 (id 513fa20). Consigno que a ré já anotou a CPTS do reclamante (id a45426d). Consigno a existência de depósitos recursais pela ré: - R$ 13.000,00 em 18/06/2024 no Banco do Brasil, id 7c073b9; - R$ 16.941,96 em 27/06/2025 na Caixa Econômica Federal, id 5655299, dos quais R$ 7.757,74 foram liberados ao autor em 09/02/2026 (id 5ae4e40). Considerando que o valor atualizado dos depósitos feitos pela reclamada (R$ 15.310,62 e 10.441,67, respectivamente) é superior ao valor do débito, após o prazo para embargos, e considerando-se o cálculo juntado no id 15a7546 com valores atualizados até 05/08/2026, determino: 1 – Depósito de R$ 13.000,00 no Banco do Brasil (R$ 15.310,62 em 05/08/2026): a) libere-se ao reclamante o valor de R$ 12.679,04, referente ao valor de seu crédito líquido e R$ 1.136,87 de honorários advocatícios, expedindo-se alvará em nome de sua advogada regularmente constituída (STELA RODIGHIERO PACILEO, OAB nº 249297/SP-D), dados bancários cadastrados no sistema; b) transfira-se à conta vinculada do autor o valor referente ao FGTS (R$ 1.189,93); c) libere-se ao perito JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA o total de R$ 304,78; 2 – Depósito de R$ 16.941,96 na Caixa Econômica Federal (R$ 10.441,67 em 05/08/2026): a) libere-se ao perito JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA o valor de R$ 2.305,47; b) transfira-se ao INSS a contribuição previdenciária (R$ 6.554,17); c) transfira-se aos Cofres Públicos da União o valor das custas (R$ 44,26); d) considerando-se que a ré não consta como inadimplente no BNDT, libere-se a esta o saldo remanescente (R$ 1.537,77), devendo a parte informar os dados bancários, no prazo de 5 dias. Nos termos do artigo 104, caput e parágrafo primeiro, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, "as vias destinadas ao alvará deverão ser preenchidas após a autorização para o levantamento do depósito realizado" e "o juiz deverá dar ciência ao devedor executado ou ao seu sucessor da decisão ou despacho que autorizar a liberação total ou parcial do depósito judicial a favor da parte vencedora"(Última alteração: Provimento n. 1/GCGJT, de 25 de janeiro de 2023. -Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho: caderno judiciário do Tribunal Superior do Trabalho, Brasília, DF, n. 3566, p. 12-44, 26 set. 2022. Republicação 2). A função do advogado é essencial à administração da justiça. Desse modo, o prazo deferido no item anterior destina-se às partes, devidamente assistidas pelos seus patronos, para conferência e eventual manifestação quanto às determinações e valores aqui referidos. Após a expedição dos alvarás, arquivem-se os autos. SAO PAULO/SP, 05 de agosto de 2026. RAPHAEL JACOB BROLIO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - UNIDAS LOCADORA S.A.