1000271-04.2024.5.02.0702
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000271-04.2024.5.02.0702 RECLAMANTE: CECILIO FRANCISCO DE ALMEIDA RECLAMADO: GEMAK EMPREITEIRA DE OBRAS S/S LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 083f0d7 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO, data abaixo. JORGE AUGUSTO CASCEMIRO DE MELO DECISÃO Vistos, etc. Após a apresentação do laudo pericial (ID. b9d5edd), o autor concordou expressamente com os resultados do laudo e a primeira reclamada quedou-se inerte, apenas a segunda reclamada, responsável subsidiária, apresentou impugnações. A Reclamada impugnou os cálculos periciais sob três fundamentos, valores "por fora", horas extras e honorários advocatícios. Verifico que a totalidade das impugnações apresentadas pela reclamada, foram satisfatoriamente respondidas nos esclarecimentos periciais juntados sob ID. 01bfa4d, que ora acolho, no qual o perito do Juízo manteve integralmente o laudo pericial. Razão pela qual, observo que as impugnações apresentadas pela segunda reclamada não merecem acolhimento, por não observar que o laudo pericial efetivamente apurou as verbas de acordo com a coisa julgada. Acolho integralmente os esclarecimentos do perito (ID. b9d5edd), considerando que laudo pericial apresentado se encontra em consonância com a coisa julgada, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo sr. perito (ID.b9d5edd), inclusive quanto aos recolhimentos fiscais e previdenciários. Fixo, portanto, o crédito exequendo em: Principal atualizado sem juros........................R$ 22.416,81 Juros de Mora sobre principal.........................R$ 4.045,38 FGTS……………………………………...........................R$ 3.068,58 TOTAL BRUTO...............................................R$ 29.530,77 INSS Reclamada...........................…….................R$ 3.927,84 INSS Reclamante................……...........................R$- 1.297,28 IRRF...............................………………........................…Isento Honorários sucumb devidos pela rcda......R$ 2.953,08 Honorários sucumb devidos pelo rcte...……...R$- 3.147,15 Fixo honorários periciais (contábeis)..........R$ 3.000,00 VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO..….............R$ 39.411,69 Valores atualizados até 01/05/2026 e reajustáveis por ocasião de seu efetivo pagamento. Para atualizações futuras (ADC58/20): IPCA e taxa legal. Autorizados os descontos previdenciários e fiscais da cota parte do crédito da reclamante, nos termos da r. Sentença cognitiva, cabendo à reclamada o correspondente recolhimento, conforme OJ 363 da SDI-1. Havendo a comprovação do pagamento da contribuição cota parte empregado, a reclamada poderá descontar do crédito da reclamante. Isenção de recolhimentos fiscais, nos termos da IN nº 1500/2014, da RFB, e consoante os cálculos ora homologados. As reclamadas deverão arcar com os honorários periciais contábeis, devendo o valor ser atualizado até a data do efetivo pagamento. Ressalto que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é consequência da sucumbência da reclamada na fase de conhecimento. O valor dos honorários periciais foi arbitrado de forma condizente com o zelo do perito, a qualidade do trabalho apresentado, o tempo gasto e a complexidade dos cálculos. Custas processuais já foram recolhidas quando da interposição de Recurso Ordinário. A segunda reclamada foi condenada de forma subsidiaria. Registro que os valores relativos aos honorários sucumbenciais pertencem ao advogado e não à parte. Ante a declaração de inconstitucionalidade pela ADI 5766, os honorários sucumbenciais devidos pela reclamante, no valor de R$ 3.147,15, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente serão executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, na forma do disposto no §4º do art. 791-A da CLT. Desnecessária a intimação do INSS, nos termos da Portaria nº 582/2013, do Ministério da Fazenda e do Provimento GP/CR nº 13/2006. Há depósitos recursais nos autos, ambos efetuados pela 2ª reclamada (ID. eb2769d). Intime-se a 1ª reclamada, devedora principal, por seu advogado, para efetuar o pagamento 05 (cinco) dias improrrogáveis, preferencialmente no Banco do Brasil, ou para garantir a execução, sob pena de execução por meio das medidas conveniadas de praxe. Dê-se ciência à segunda reclamada, devedora subsidiária. SAO PAULO/SP, 05 de agosto de 2026. SANDRA DOS SANTOS BRASIL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GEMAK EMPREITEIRA DE OBRAS S/S LTDA - TECNISA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO BRADESCO S.A.
Autor CECILIO FRANCISCO DE ALMEIDA
Autor FERNANDO CLARO IGLESIAS
Réu GEMAK EMPREITEIRA DE OBRAS S/S LTDA
Réu TECNISA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUILHERME RODRIGUES DA SILVA
OAB: 406805/SP
ROBERTO ALVES RODRIGUES DE MORAES
OAB: 287234/SP
FERNANDO CORREA FAQUINELLI
OAB: 207027/SP
THIAGO MAHFUZ VEZZI
OAB: 228213/SP
DANIEL BATTIPAGLIA SGAI
OAB: 214918/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000271-04.2024.5.02.0702 RECLAMANTE: CECILIO FRANCISCO DE ALMEIDA RECLAMADO: GEMAK EMPREITEIRA DE OBRAS S/S LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 083f0d7 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO, data abaixo. JORGE AUGUSTO CASCEMIRO DE MELO DECISÃO Vistos, etc. Após a apresentação do laudo pericial (ID. b9d5edd), o autor concordou expressamente com os resultados do laudo e a primeira reclamada quedou-se inerte, apenas a segunda reclamada, responsável subsidiária, apresentou impugnações. A Reclamada impugnou os cálculos periciais sob três fundamentos, valores "por fora", horas extras e honorários advocatícios. Verifico que a totalidade das impugnações apresentadas pela reclamada, foram satisfatoriamente respondidas nos esclarecimentos periciais juntados sob ID. 01bfa4d, que ora acolho, no qual o perito do Juízo manteve integralmente o laudo pericial. Razão pela qual, observo que as impugnações apresentadas pela segunda reclamada não merecem acolhimento, por não observar que o laudo pericial efetivamente apurou as verbas de acordo com a coisa julgada. Acolho integralmente os esclarecimentos do perito (ID. b9d5edd), considerando que laudo pericial apresentado se encontra em consonância com a coisa julgada, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo sr. perito (ID.b9d5edd), inclusive quanto aos recolhimentos fiscais e previdenciários. Fixo, portanto, o crédito exequendo em: Principal atualizado sem juros........................R$ 22.416,81 Juros de Mora sobre principal.........................R$ 4.045,38 FGTS……………………………………...........................R$ 3.068,58 TOTAL BRUTO...............................................R$ 29.530,77 INSS Reclamada...........................…….................R$ 3.927,84 INSS Reclamante................……...........................R$- 1.297,28 IRRF...............................………………........................…Isento Honorários sucumb devidos pela rcda......R$ 2.953,08 Honorários sucumb devidos pelo rcte...……...R$- 3.147,15 Fixo honorários periciais (contábeis)..........R$ 3.000,00 VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO..….............R$ 39.411,69 Valores atualizados até 01/05/2026 e reajustáveis por ocasião de seu efetivo pagamento. Para atualizações futuras (ADC58/20): IPCA e taxa legal. Autorizados os descontos previdenciários e fiscais da cota parte do crédito da reclamante, nos termos da r. Sentença cognitiva, cabendo à reclamada o correspondente recolhimento, conforme OJ 363 da SDI-1. Havendo a comprovação do pagamento da contribuição cota parte empregado, a reclamada poderá descontar do crédito da reclamante. Isenção de recolhimentos fiscais, nos termos da IN nº 1500/2014, da RFB, e consoante os cálculos ora homologados. As reclamadas deverão arcar com os honorários periciais contábeis, devendo o valor ser atualizado até a data do efetivo pagamento. Ressalto que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é consequência da sucumbência da reclamada na fase de conhecimento. O valor dos honorários periciais foi arbitrado de forma condizente com o zelo do perito, a qualidade do trabalho apresentado, o tempo gasto e a complexidade dos cálculos. Custas processuais já foram recolhidas quando da interposição de Recurso Ordinário. A segunda reclamada foi condenada de forma subsidiaria. Registro que os valores relativos aos honorários sucumbenciais pertencem ao advogado e não à parte. Ante a declaração de inconstitucionalidade pela ADI 5766, os honorários sucumbenciais devidos pela reclamante, no valor de R$ 3.147,15, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente serão executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, na forma do disposto no §4º do art. 791-A da CLT. Desnecessária a intimação do INSS, nos termos da Portaria nº 582/2013, do Ministério da Fazenda e do Provimento GP/CR nº 13/2006. Há depósitos recursais nos autos, ambos efetuados pela 2ª reclamada (ID. eb2769d). Intime-se a 1ª reclamada, devedora principal, por seu advogado, para efetuar o pagamento 05 (cinco) dias improrrogáveis, preferencialmente no Banco do Brasil, ou para garantir a execução, sob pena de execução por meio das medidas conveniadas de praxe. Dê-se ciência à segunda reclamada, devedora subsidiária. SAO PAULO/SP, 05 de agosto de 2026. SANDRA DOS SANTOS BRASIL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GEMAK EMPREITEIRA DE OBRAS S/S LTDA - TECNISA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000271-04.2024.5.02.0702 RECLAMANTE: CECILIO FRANCISCO DE ALMEIDA RECLAMADO: GEMAK EMPREITEIRA DE OBRAS S/S LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 083f0d7 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO, data abaixo. JORGE AUGUSTO CASCEMIRO DE MELO DECISÃO Vistos, etc. Após a apresentação do laudo pericial (ID. b9d5edd), o autor concordou expressamente com os resultados do laudo e a primeira reclamada quedou-se inerte, apenas a segunda reclamada, responsável subsidiária, apresentou impugnações. A Reclamada impugnou os cálculos periciais sob três fundamentos, valores "por fora", horas extras e honorários advocatícios. Verifico que a totalidade das impugnações apresentadas pela reclamada, foram satisfatoriamente respondidas nos esclarecimentos periciais juntados sob ID. 01bfa4d, que ora acolho, no qual o perito do Juízo manteve integralmente o laudo pericial. Razão pela qual, observo que as impugnações apresentadas pela segunda reclamada não merecem acolhimento, por não observar que o laudo pericial efetivamente apurou as verbas de acordo com a coisa julgada. Acolho integralmente os esclarecimentos do perito (ID. b9d5edd), considerando que laudo pericial apresentado se encontra em consonância com a coisa julgada, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo sr. perito (ID.b9d5edd), inclusive quanto aos recolhimentos fiscais e previdenciários. Fixo, portanto, o crédito exequendo em: Principal atualizado sem juros........................R$ 22.416,81 Juros de Mora sobre principal.........................R$ 4.045,38 FGTS……………………………………...........................R$ 3.068,58 TOTAL BRUTO...............................................R$ 29.530,77 INSS Reclamada...........................…….................R$ 3.927,84 INSS Reclamante................……...........................R$- 1.297,28 IRRF...............................………………........................…Isento Honorários sucumb devidos pela rcda......R$ 2.953,08 Honorários sucumb devidos pelo rcte...……...R$- 3.147,15 Fixo honorários periciais (contábeis)..........R$ 3.000,00 VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO..….............R$ 39.411,69 Valores atualizados até 01/05/2026 e reajustáveis por ocasião de seu efetivo pagamento. Para atualizações futuras (ADC58/20): IPCA e taxa legal. Autorizados os descontos previdenciários e fiscais da cota parte do crédito da reclamante, nos termos da r. Sentença cognitiva, cabendo à reclamada o correspondente recolhimento, conforme OJ 363 da SDI-1. Havendo a comprovação do pagamento da contribuição cota parte empregado, a reclamada poderá descontar do crédito da reclamante. Isenção de recolhimentos fiscais, nos termos da IN nº 1500/2014, da RFB, e consoante os cálculos ora homologados. As reclamadas deverão arcar com os honorários periciais contábeis, devendo o valor ser atualizado até a data do efetivo pagamento. Ressalto que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é consequência da sucumbência da reclamada na fase de conhecimento. O valor dos honorários periciais foi arbitrado de forma condizente com o zelo do perito, a qualidade do trabalho apresentado, o tempo gasto e a complexidade dos cálculos. Custas processuais já foram recolhidas quando da interposição de Recurso Ordinário. A segunda reclamada foi condenada de forma subsidiaria. Registro que os valores relativos aos honorários sucumbenciais pertencem ao advogado e não à parte. Ante a declaração de inconstitucionalidade pela ADI 5766, os honorários sucumbenciais devidos pela reclamante, no valor de R$ 3.147,15, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente serão executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, na forma do disposto no §4º do art. 791-A da CLT. Desnecessária a intimação do INSS, nos termos da Portaria nº 582/2013, do Ministério da Fazenda e do Provimento GP/CR nº 13/2006. Há depósitos recursais nos autos, ambos efetuados pela 2ª reclamada (ID. eb2769d). Intime-se a 1ª reclamada, devedora principal, por seu advogado, para efetuar o pagamento 05 (cinco) dias improrrogáveis, preferencialmente no Banco do Brasil, ou para garantir a execução, sob pena de execução por meio das medidas conveniadas de praxe. Dê-se ciência à segunda reclamada, devedora subsidiária. SAO PAULO/SP, 05 de agosto de 2026. SANDRA DOS SANTOS BRASIL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CECILIO FRANCISCO DE ALMEIDA