Detalhe do processo

1000270-95.2026.5.02.0363

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara do Trabalho de Mauá
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATOrd 1000270-95.2026.5.02.0363 RECLAMANTE: DIOGO BATISTA MENDES RECLAMADO: MAGNETI MARELLI SISTEMAS AUTOMOTIVOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ffb04b0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto as impugnações das partes; e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista ajuizada por DIOGO BATISTA MENDES em face de MAGNETI MARELLI SISTEMAS AUTOMOTIVOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, para o fim de condenar a reclamada a pagar ao reclamante as seguintes parcelas: - Adicional de insalubridade de grau médio (20%), tendo como base de cálculo o salário mínimo vigente em cada mês em que é devido o adicional, durante todo o contrato de trabalho, considerando eventuais afastamentos, devendo integrar a remuneração para todos os efeitos para refletir em descanso semanal remunerado (já que o reclamante era horista), adicional noturno, aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 constitucional e FGTS + 40%. Os valores do FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante e comprovados nos autos. Determino que a reclamada entregue ao reclamante, no prazo de 8 dias, a contar de intimação específica para tanto, o Perfil Profissiográfico Previdenciário que conste a exposição ao agente insalubre, nos termos do laudo pericial, sob pena de multa única no valor de R$ 2.000,00, a ser revertida em favor do reclamante. Concedo o benefício da justiça gratuita ao reclamante. Honorários periciais técnicos, a cargo da reclamada, no valor arbitrado de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), atualizáveis desde a entrega do laudo aos autos, na forma da OJ 198 da SDI-I do TST. Honorários advocatícios: 5% para o advogado da parte autora, sobre o valor que resultar a liquidação de sentença, e, 5% para o advogado da reclamada, sobre o valor atualizado atribuído aos pedidos na inicial, que foram julgados totalmente improcedentes (proveito econômico), os quais ficarão sob condição suspensiva nos termos da fundamentação. Julgo improcedentes os demais pedidos. Liquidação por simples cálculos e de acordo com os parâmetros de liquidação constantes da fundamentação. Deverá a parte ré demonstrar nos autos o recolhimento da quota previdenciária e fiscal, incidente sobre as parcelas de natureza salarial, sob pena de execução direta. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Custas processuais, pela reclamada, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre R$ 15.000,00, valor provisoriamente atribuído à condenação para tal fim (art. 789, I, da CLT). As partes deverão observar a previsão contida no art. 1.026, §§ 2º e 3º; do CPC/15. Registra-se que não se admite Embargos Declaratórios para rever fatos, provas, a própria sentença ou, simplesmente, para contestar o que foi decidido (CLT, art. 897-A e CPC/15, art. 1.022). Dispensada a intimação da União Federal em face do teor da Portaria Normativa PGF no 47, de 2023. Intimem-se as partes. ALEXANDRE DA SILVA HENRIQUE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MAGNETI MARELLI SISTEMAS AUTOMOTIVOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DIOGO BATISTA MENDES

Autor FLAVIA DA ROCHA LEITE

Réu MAGNETI MARELLI SISTEMAS AUTOMOTIVOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLAYTON EDUARDO CASAL SANTOS

OAB: 211908/SP

JOSE EDUARDO DUARTE SAAD

OAB: 36634/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATOrd 1000270-95.2026.5.02.0363 RECLAMANTE: DIOGO BATISTA MENDES RECLAMADO: MAGNETI MARELLI SISTEMAS AUTOMOTIVOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ffb04b0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto as impugnações das partes; e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista ajuizada por DIOGO BATISTA MENDES em face de MAGNETI MARELLI SISTEMAS AUTOMOTIVOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, para o fim de condenar a reclamada a pagar ao reclamante as seguintes parcelas: - Adicional de insalubridade de grau médio (20%), tendo como base de cálculo o salário mínimo vigente em cada mês em que é devido o adicional, durante todo o contrato de trabalho, considerando eventuais afastamentos, devendo integrar a remuneração para todos os efeitos para refletir em descanso semanal remunerado (já que o reclamante era horista), adicional noturno, aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 constitucional e FGTS + 40%. Os valores do FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante e comprovados nos autos. Determino que a reclamada entregue ao reclamante, no prazo de 8 dias, a contar de intimação específica para tanto, o Perfil Profissiográfico Previdenciário que conste a exposição ao agente insalubre, nos termos do laudo pericial, sob pena de multa única no valor de R$ 2.000,00, a ser revertida em favor do reclamante. Concedo o benefício da justiça gratuita ao reclamante. Honorários periciais técnicos, a cargo da reclamada, no valor arbitrado de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), atualizáveis desde a entrega do laudo aos autos, na forma da OJ 198 da SDI-I do TST. Honorários advocatícios: 5% para o advogado da parte autora, sobre o valor que resultar a liquidação de sentença, e, 5% para o advogado da reclamada, sobre o valor atualizado atribuído aos pedidos na inicial, que foram julgados totalmente improcedentes (proveito econômico), os quais ficarão sob condição suspensiva nos termos da fundamentação. Julgo improcedentes os demais pedidos. Liquidação por simples cálculos e de acordo com os parâmetros de liquidação constantes da fundamentação. Deverá a parte ré demonstrar nos autos o recolhimento da quota previdenciária e fiscal, incidente sobre as parcelas de natureza salarial, sob pena de execução direta. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Custas processuais, pela reclamada, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre R$ 15.000,00, valor provisoriamente atribuído à condenação para tal fim (art. 789, I, da CLT). As partes deverão observar a previsão contida no art. 1.026, §§ 2º e 3º; do CPC/15. Registra-se que não se admite Embargos Declaratórios para rever fatos, provas, a própria sentença ou, simplesmente, para contestar o que foi decidido (CLT, art. 897-A e CPC/15, art. 1.022). Dispensada a intimação da União Federal em face do teor da Portaria Normativa PGF no 47, de 2023. Intimem-se as partes. ALEXANDRE DA SILVA HENRIQUE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MAGNETI MARELLI SISTEMAS AUTOMOTIVOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATOrd 1000270-95.2026.5.02.0363 RECLAMANTE: DIOGO BATISTA MENDES RECLAMADO: MAGNETI MARELLI SISTEMAS AUTOMOTIVOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ffb04b0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto as impugnações das partes; e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista ajuizada por DIOGO BATISTA MENDES em face de MAGNETI MARELLI SISTEMAS AUTOMOTIVOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, para o fim de condenar a reclamada a pagar ao reclamante as seguintes parcelas: - Adicional de insalubridade de grau médio (20%), tendo como base de cálculo o salário mínimo vigente em cada mês em que é devido o adicional, durante todo o contrato de trabalho, considerando eventuais afastamentos, devendo integrar a remuneração para todos os efeitos para refletir em descanso semanal remunerado (já que o reclamante era horista), adicional noturno, aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 constitucional e FGTS + 40%. Os valores do FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante e comprovados nos autos. Determino que a reclamada entregue ao reclamante, no prazo de 8 dias, a contar de intimação específica para tanto, o Perfil Profissiográfico Previdenciário que conste a exposição ao agente insalubre, nos termos do laudo pericial, sob pena de multa única no valor de R$ 2.000,00, a ser revertida em favor do reclamante. Concedo o benefício da justiça gratuita ao reclamante. Honorários periciais técnicos, a cargo da reclamada, no valor arbitrado de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), atualizáveis desde a entrega do laudo aos autos, na forma da OJ 198 da SDI-I do TST. Honorários advocatícios: 5% para o advogado da parte autora, sobre o valor que resultar a liquidação de sentença, e, 5% para o advogado da reclamada, sobre o valor atualizado atribuído aos pedidos na inicial, que foram julgados totalmente improcedentes (proveito econômico), os quais ficarão sob condição suspensiva nos termos da fundamentação. Julgo improcedentes os demais pedidos. Liquidação por simples cálculos e de acordo com os parâmetros de liquidação constantes da fundamentação. Deverá a parte ré demonstrar nos autos o recolhimento da quota previdenciária e fiscal, incidente sobre as parcelas de natureza salarial, sob pena de execução direta. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Custas processuais, pela reclamada, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre R$ 15.000,00, valor provisoriamente atribuído à condenação para tal fim (art. 789, I, da CLT). As partes deverão observar a previsão contida no art. 1.026, §§ 2º e 3º; do CPC/15. Registra-se que não se admite Embargos Declaratórios para rever fatos, provas, a própria sentença ou, simplesmente, para contestar o que foi decidido (CLT, art. 897-A e CPC/15, art. 1.022). Dispensada a intimação da União Federal em face do teor da Portaria Normativa PGF no 47, de 2023. Intimem-se as partes. ALEXANDRE DA SILVA HENRIQUE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DIOGO BATISTA MENDES