Detalhe do processo

1000270-87.2025.8.26.0080

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Cabreúva - Vara Única
Classe
Bancários
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000270-87.2025.8.26.0080 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Ivete Rosa Jacinto - Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - Vistos. Em atenção à decisão de fls. 214/216, verifico que a parte autora apresentou manifestação acompanhada de documentos, procuração com reconhecimento de firma e documentação voltada à análise do pedido de gratuidade da justiça. Em princípio, reputo atendidas as determinações anteriormente formuladas, ficando superadas, neste momento processual, as dúvidas quanto à intenção da parte autora de demandar e quanto à regularidade de sua representação processual. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, sem prejuízo de posterior reavaliação, caso surjam elementos que evidenciem alteração da situação econômica da requerente. Retomando-se a análise do feito em seu estágio processual anterior, observo que a autora impugnou expressamente a autenticidade das assinaturas apostas nos contratos juntados pela instituição financeira, ao passo que a ré sustenta a regular contratação e requereu a realização de perícia grafotécnica. Considerando tratar-se de questão fática relevante ao deslinde da controvérsia, cuja solução demanda conhecimento técnico especializado, defiro a produção de prova pericial grafotécnica. Intime-se a instituição financeira para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar os documentos originais que servirão de padrão para o exame pericial, bem como indicar a exata localização dos originais contratuais. Após, tornem os autos conclusos para nomeação de perito e fixação dos honorários periciais. Int. - ADV: CLAUDIO MAIA COSTA FERREIRA (OAB 25841/BA), TAMYRES SOUTO AMORIM (OAB 514786/SP), PAULO LEONARDO SOARES ROCHA (OAB 15662/BA)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A.

Autor IVETE ROSA JACINTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLAUDIO MAIA COSTA FERREIRA

OAB: 25841/BA

TAMYRES SOUTO AMORIM

OAB: 514786/SP

PAULO LEONARDO SOARES ROCHA

OAB: 15662/BA
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1000270-87.2025.8.26.0080 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Ivete Rosa Jacinto - Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - Vistos. Em atenção à decisão de fls. 214/216, verifico que a parte autora apresentou manifestação acompanhada de documentos, procuração com reconhecimento de firma e documentação voltada à análise do pedido de gratuidade da justiça. Em princípio, reputo atendidas as determinações anteriormente formuladas, ficando superadas, neste momento processual, as dúvidas quanto à intenção da parte autora de demandar e quanto à regularidade de sua representação processual. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, sem prejuízo de posterior reavaliação, caso surjam elementos que evidenciem alteração da situação econômica da requerente. Retomando-se a análise do feito em seu estágio processual anterior, observo que a autora impugnou expressamente a autenticidade das assinaturas apostas nos contratos juntados pela instituição financeira, ao passo que a ré sustenta a regular contratação e requereu a realização de perícia grafotécnica. Considerando tratar-se de questão fática relevante ao deslinde da controvérsia, cuja solução demanda conhecimento técnico especializado, defiro a produção de prova pericial grafotécnica. Intime-se a instituição financeira para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar os documentos originais que servirão de padrão para o exame pericial, bem como indicar a exata localização dos originais contratuais. Após, tornem os autos conclusos para nomeação de perito e fixação dos honorários periciais. Int. - ADV: CLAUDIO MAIA COSTA FERREIRA (OAB 25841/BA), TAMYRES SOUTO AMORIM (OAB 514786/SP), PAULO LEONARDO SOARES ROCHA (OAB 15662/BA)