1000270-87.2025.8.26.0080
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Cabreúva - Vara Única
- Classe
- Bancários
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000270-87.2025.8.26.0080 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Ivete Rosa Jacinto - Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - Vistos. Em atenção à decisão de fls. 214/216, verifico que a parte autora apresentou manifestação acompanhada de documentos, procuração com reconhecimento de firma e documentação voltada à análise do pedido de gratuidade da justiça. Em princípio, reputo atendidas as determinações anteriormente formuladas, ficando superadas, neste momento processual, as dúvidas quanto à intenção da parte autora de demandar e quanto à regularidade de sua representação processual. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, sem prejuízo de posterior reavaliação, caso surjam elementos que evidenciem alteração da situação econômica da requerente. Retomando-se a análise do feito em seu estágio processual anterior, observo que a autora impugnou expressamente a autenticidade das assinaturas apostas nos contratos juntados pela instituição financeira, ao passo que a ré sustenta a regular contratação e requereu a realização de perícia grafotécnica. Considerando tratar-se de questão fática relevante ao deslinde da controvérsia, cuja solução demanda conhecimento técnico especializado, defiro a produção de prova pericial grafotécnica. Intime-se a instituição financeira para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar os documentos originais que servirão de padrão para o exame pericial, bem como indicar a exata localização dos originais contratuais. Após, tornem os autos conclusos para nomeação de perito e fixação dos honorários periciais. Int. - ADV: CLAUDIO MAIA COSTA FERREIRA (OAB 25841/BA), TAMYRES SOUTO AMORIM (OAB 514786/SP), PAULO LEONARDO SOARES ROCHA (OAB 15662/BA)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A.
Autor IVETE ROSA JACINTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLAUDIO MAIA COSTA FERREIRA
OAB: 25841/BA
TAMYRES SOUTO AMORIM
OAB: 514786/SP
PAULO LEONARDO SOARES ROCHA
OAB: 15662/BA
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1000270-87.2025.8.26.0080 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Ivete Rosa Jacinto - Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - Vistos. Em atenção à decisão de fls. 214/216, verifico que a parte autora apresentou manifestação acompanhada de documentos, procuração com reconhecimento de firma e documentação voltada à análise do pedido de gratuidade da justiça. Em princípio, reputo atendidas as determinações anteriormente formuladas, ficando superadas, neste momento processual, as dúvidas quanto à intenção da parte autora de demandar e quanto à regularidade de sua representação processual. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, sem prejuízo de posterior reavaliação, caso surjam elementos que evidenciem alteração da situação econômica da requerente. Retomando-se a análise do feito em seu estágio processual anterior, observo que a autora impugnou expressamente a autenticidade das assinaturas apostas nos contratos juntados pela instituição financeira, ao passo que a ré sustenta a regular contratação e requereu a realização de perícia grafotécnica. Considerando tratar-se de questão fática relevante ao deslinde da controvérsia, cuja solução demanda conhecimento técnico especializado, defiro a produção de prova pericial grafotécnica. Intime-se a instituição financeira para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar os documentos originais que servirão de padrão para o exame pericial, bem como indicar a exata localização dos originais contratuais. Após, tornem os autos conclusos para nomeação de perito e fixação dos honorários periciais. Int. - ADV: CLAUDIO MAIA COSTA FERREIRA (OAB 25841/BA), TAMYRES SOUTO AMORIM (OAB 514786/SP), PAULO LEONARDO SOARES ROCHA (OAB 15662/BA)