Detalhe do processo

1000270-76.2025.5.02.0025

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
25ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000270-76.2025.5.02.0025 RECLAMANTE: ERIKA DE SOUZA CAMARGO RECLAMADO: SOC.BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICENCIA SANTA CRUZ (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f04d937 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho. Em, 24/07/2026 GABRIELA SANTANA CORREA DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado, observados os princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, determina-se a liquidação e o cumprimento da sentença da seguinte forma: I - OBRIGAÇÃO DE FAZER PELA RECLAMADA 1. Inicialmente, nos termos da decisão transitada em julgado, devera a reclamada, em 10 dias contados do trânsito em julgado, após intimação específica, fornecer à reclamante toda a documentação necessária ao saque de seu FGTS, sob pena de multa de R$ 1.000,00 em favor da parte obreira, sem prejuízo do recrudescimento da sanção ora estipulada em caso de inércia injustificada da litigante. II - PARTE RECLAMANTE: 1. Após, considerando tratar-se de empresa recuperanda, intime-se a parte reclamante para que, no prazo de 8 (oito) dias, traga informações atuais sobre o andamento do processo de recuperação judicial da reclamada, como também apresente as contas de liquidação, que devem envolver o cálculo das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, preferencialmente no formato PJeCalc, delimitando períodos e valores, observados os parâmetros da sentença, juntando os documentos que embasam o cálculo. A apuração da correção monetária e juros seguirá as diretrizes da decisão proferida na ADC 58 do STF. 2. Na hipótese de decretação da falência da reclamada, em sede de processo de recuperação judicial, deverá a parte reclamante, no mesmo prazo de 8 (oito) dias, fornecer a qualificação completa – nome e endereço – do administrador judicial da massa falida. 3. Inerte, ou ausência de informações necessárias ao prosseguimento do feito, aguarde-se o prazo de 02 anos para aplicação da prescrição intercorrente, conforme disposto no artigo 11-A, da CLT, e nos moldes previstos no artigo 128 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 26 de setembro de 2023. III - PARTE RECLAMADA: 1. Cumprido, sobre as contas de liquidação apresentadas pela parte reclamante, intime-se a parte reclamada, para que, no prazo de 08 dias, apresente suas manifestações, nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT, sob pena de preclusão, preferencialmente no formato PJe Calc. 2. Caso tenha sido decretada a falência da reclamada, intime-se a massa falida na pessoa de seu administrador judicial. 3. No silêncio da parte reclamada, ocorrerá a preclusão. IV - CONCILIAÇÃO: 1. Exorto as partes a que estabeleçam tratativas conciliatórias, inclusive para fins de evitar eventuais ônus processuais decorrentes do procedimento. V - HONORÁRIOS PERICIAIS À CARGO DA UNIÃO a) o pagamento de eventuais honorários periciais a cargo da parte reclamante, isenta nos termos de decisão transitada em julgado, deverão ser requisitados por esta Unidade Judiciária ao Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, respeitando o limite da tabela de remuneração da verba honorária aplicada pela Corte Regional na ocasião. VI - PERÍCIA: 1. Em caso de divergência quanto aos cálculos ou inexistência de apresentação pelas partes, a liquidação será dirimida por contador, encargo este que atribuo à (ao) perita(o) CARLOS ROBERTO GALLI, que deverá apresentar o laudo pericial em até 20 dias, após a sua intimação. No decurso do prazo, tornem os autos conclusos. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 24 de julho de 2026. LUCAS DE AZEVEDO TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SOC.BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICENCIA SANTA CRUZ
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CACILDA TEREZINHA DE ASSIS PEREIRA SCUDELLER

Autor ERIKA DE SOUZA CAMARGO

Réu SOC.BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICENCIA SANTA CRUZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JANAINA CASSIA DE SOUZA GALLO

OAB: 267890/SP

FABIOLA COBIANCHI NUNES

OAB: 149834/SP

FRANCILENE VIVIANE DA CRUZ ALMEIDA

OAB: 486092/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000270-76.2025.5.02.0025 RECLAMANTE: ERIKA DE SOUZA CAMARGO RECLAMADO: SOC.BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICENCIA SANTA CRUZ (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f04d937 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho. Em, 24/07/2026 GABRIELA SANTANA CORREA DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado, observados os princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, determina-se a liquidação e o cumprimento da sentença da seguinte forma: I - OBRIGAÇÃO DE FAZER PELA RECLAMADA 1. Inicialmente, nos termos da decisão transitada em julgado, devera a reclamada, em 10 dias contados do trânsito em julgado, após intimação específica, fornecer à reclamante toda a documentação necessária ao saque de seu FGTS, sob pena de multa de R$ 1.000,00 em favor da parte obreira, sem prejuízo do recrudescimento da sanção ora estipulada em caso de inércia injustificada da litigante. II - PARTE RECLAMANTE: 1. Após, considerando tratar-se de empresa recuperanda, intime-se a parte reclamante para que, no prazo de 8 (oito) dias, traga informações atuais sobre o andamento do processo de recuperação judicial da reclamada, como também apresente as contas de liquidação, que devem envolver o cálculo das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, preferencialmente no formato PJeCalc, delimitando períodos e valores, observados os parâmetros da sentença, juntando os documentos que embasam o cálculo. A apuração da correção monetária e juros seguirá as diretrizes da decisão proferida na ADC 58 do STF. 2. Na hipótese de decretação da falência da reclamada, em sede de processo de recuperação judicial, deverá a parte reclamante, no mesmo prazo de 8 (oito) dias, fornecer a qualificação completa – nome e endereço – do administrador judicial da massa falida. 3. Inerte, ou ausência de informações necessárias ao prosseguimento do feito, aguarde-se o prazo de 02 anos para aplicação da prescrição intercorrente, conforme disposto no artigo 11-A, da CLT, e nos moldes previstos no artigo 128 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 26 de setembro de 2023. III - PARTE RECLAMADA: 1. Cumprido, sobre as contas de liquidação apresentadas pela parte reclamante, intime-se a parte reclamada, para que, no prazo de 08 dias, apresente suas manifestações, nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT, sob pena de preclusão, preferencialmente no formato PJe Calc. 2. Caso tenha sido decretada a falência da reclamada, intime-se a massa falida na pessoa de seu administrador judicial. 3. No silêncio da parte reclamada, ocorrerá a preclusão. IV - CONCILIAÇÃO: 1. Exorto as partes a que estabeleçam tratativas conciliatórias, inclusive para fins de evitar eventuais ônus processuais decorrentes do procedimento. V - HONORÁRIOS PERICIAIS À CARGO DA UNIÃO a) o pagamento de eventuais honorários periciais a cargo da parte reclamante, isenta nos termos de decisão transitada em julgado, deverão ser requisitados por esta Unidade Judiciária ao Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, respeitando o limite da tabela de remuneração da verba honorária aplicada pela Corte Regional na ocasião. VI - PERÍCIA: 1. Em caso de divergência quanto aos cálculos ou inexistência de apresentação pelas partes, a liquidação será dirimida por contador, encargo este que atribuo à (ao) perita(o) CARLOS ROBERTO GALLI, que deverá apresentar o laudo pericial em até 20 dias, após a sua intimação. No decurso do prazo, tornem os autos conclusos. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 24 de julho de 2026. LUCAS DE AZEVEDO TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SOC.BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICENCIA SANTA CRUZ

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000270-76.2025.5.02.0025 RECLAMANTE: ERIKA DE SOUZA CAMARGO RECLAMADO: SOC.BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICENCIA SANTA CRUZ (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f04d937 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho. Em, 24/07/2026 GABRIELA SANTANA CORREA DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado, observados os princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, determina-se a liquidação e o cumprimento da sentença da seguinte forma: I - OBRIGAÇÃO DE FAZER PELA RECLAMADA 1. Inicialmente, nos termos da decisão transitada em julgado, devera a reclamada, em 10 dias contados do trânsito em julgado, após intimação específica, fornecer à reclamante toda a documentação necessária ao saque de seu FGTS, sob pena de multa de R$ 1.000,00 em favor da parte obreira, sem prejuízo do recrudescimento da sanção ora estipulada em caso de inércia injustificada da litigante. II - PARTE RECLAMANTE: 1. Após, considerando tratar-se de empresa recuperanda, intime-se a parte reclamante para que, no prazo de 8 (oito) dias, traga informações atuais sobre o andamento do processo de recuperação judicial da reclamada, como também apresente as contas de liquidação, que devem envolver o cálculo das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, preferencialmente no formato PJeCalc, delimitando períodos e valores, observados os parâmetros da sentença, juntando os documentos que embasam o cálculo. A apuração da correção monetária e juros seguirá as diretrizes da decisão proferida na ADC 58 do STF. 2. Na hipótese de decretação da falência da reclamada, em sede de processo de recuperação judicial, deverá a parte reclamante, no mesmo prazo de 8 (oito) dias, fornecer a qualificação completa – nome e endereço – do administrador judicial da massa falida. 3. Inerte, ou ausência de informações necessárias ao prosseguimento do feito, aguarde-se o prazo de 02 anos para aplicação da prescrição intercorrente, conforme disposto no artigo 11-A, da CLT, e nos moldes previstos no artigo 128 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 26 de setembro de 2023. III - PARTE RECLAMADA: 1. Cumprido, sobre as contas de liquidação apresentadas pela parte reclamante, intime-se a parte reclamada, para que, no prazo de 08 dias, apresente suas manifestações, nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT, sob pena de preclusão, preferencialmente no formato PJe Calc. 2. Caso tenha sido decretada a falência da reclamada, intime-se a massa falida na pessoa de seu administrador judicial. 3. No silêncio da parte reclamada, ocorrerá a preclusão. IV - CONCILIAÇÃO: 1. Exorto as partes a que estabeleçam tratativas conciliatórias, inclusive para fins de evitar eventuais ônus processuais decorrentes do procedimento. V - HONORÁRIOS PERICIAIS À CARGO DA UNIÃO a) o pagamento de eventuais honorários periciais a cargo da parte reclamante, isenta nos termos de decisão transitada em julgado, deverão ser requisitados por esta Unidade Judiciária ao Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, respeitando o limite da tabela de remuneração da verba honorária aplicada pela Corte Regional na ocasião. VI - PERÍCIA: 1. Em caso de divergência quanto aos cálculos ou inexistência de apresentação pelas partes, a liquidação será dirimida por contador, encargo este que atribuo à (ao) perita(o) CARLOS ROBERTO GALLI, que deverá apresentar o laudo pericial em até 20 dias, após a sua intimação. No decurso do prazo, tornem os autos conclusos. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 24 de julho de 2026. LUCAS DE AZEVEDO TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ERIKA DE SOUZA CAMARGO