Detalhe do processo

1000270-61.2017.8.26.0244

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Iguape - 1ª Vara
Classe
Esbulho / Turbação / Ameaça
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000270-61.2017.8.26.0244 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Antonio Martins de Almeida - Michel Silva - O feito encontra-se regular e isento de nulidades, devendo a instrução processual prosseguir. De início, recebo os esclarecimentos prestados pelo perito judicial (f. 368/369) e declaro encerrada a prova técnica de engenharia, visto que o laudo de f. 289/316 respondeu aos quesitos formulados dentro dos limites de sua especialidade. Todavia, o conjunto probatório produzido até o momento revela-se insuficiente para o julgamento da lide. Com efeito, conforme expressamente consignado pelo expert, a análise da validade e da autenticidade dos documentos apresentados pelas partes extrapola o objeto da perícia de engenharia realizada. Assim, a alegação de falsidade do instrumento de doação apresentado pelo requerido permaneceu sem apreciação técnica adequada. A autenticidade desse documento constitui questão controvertida relevante para o deslinde da controvérsia, porquanto o requerido o invoca como elemento apto a justificar a origem da posse exercida sobre o imóvel objeto da demanda. Embora tenha havido anterior nomeação de perita grafotécnica, sobreveio sua renúncia ao encargo (f. 202/205), sem que a prova fosse efetivamente produzida. Diante da relevância da matéria e considerando os poderes instrutórios conferidos ao magistrado pelos artigos 370 e 480 do Código de Processo Civil, mostra-se necessária a realização de perícia grafotécnica destinada à aferição da autenticidade das assinaturas apostas no documento de doação carreado aos autos. Além disso, o laudo pericial de engenharia não permitiu esclarecer integralmente os fatos relacionados ao exercício da posse e à alegada ocorrência do esbulho, remanescendo controvérsia eminentemente fática acerca da ocupação da área litigiosa. Nesse contexto, mostra-se igualmente oportuno facultar às partes a especificação do interesse na produção de prova oral, indicando os fatos controvertidos que pretendem demonstrar por meio da oitiva de testemunhas, a fim de que o Juízo possa avaliar a necessidade e a extensão da dilação probatória remanescente. Ante o exposto: 1) HOMOLOGO o laudo pericial de engenharia de f. 289/316 e os esclarecimentos de f. 368/369, declarando encerrada a prova técnica de engenharia. 2) DEFIRO a realização de perícia grafotécnica para análise da autenticidade das assinaturas constantes do instrumento de doação apresentado pela parte requerida. Como esta Magistrada está auxiliando a Vara, sem acesso aos peritos habilitados na Vara, assinale a Serventia Perito, com qualificação no portal dos auxiliares da justiça, para realização da perícia grafotécnica. Intime-se via portal para aceitação do encargo e a estimativa de honorários, em 10 dias. Tratando-se de prova requerida pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais devem observar os valores relativos à Deliberação CSDP nº 92/2008 e RESOLUÇÃO N° 910/2023 do TJ/SP. Aceito o encargo, oficie-se à Defensoria para reserva de honorários. Comunicada a reserva, intime-se o perito para apresentar o laudo em 30 dias. Ficará sob incumbência do Sr. Perito avaliar a necessidade de se oficiar a terceiros para obtenção de informações complementares, a fim de dirimir os pontos controvertidos. As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. O laudo deverá ser entregue em 30 dias após o início dos trabalhos. Apresentado o laudo, expeça-se MLE em favor do Perito e intimem-se as partes para que se manifestem sobre as conclusões periciais, ocasião em que deverão acostar eventuais pareceres técnicos. 3) INDEFIRO os requerimentos formulados pela parte autora à f. 386/387 para realização de investigações patrimoniais e documentais por este Juízo, por se tratar de ônus probatório que incumbia à própria parte. 4) Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que esclareçam se pretendem produzir prova oral, especificando de forma fundamentada os fatos controvertidos que pretendem comprovar por meio da prova testemunhal e, em caso positivo, apresentem o respectivo rol de testemunhas, limitado a 3 (três) testemunhas para cada fato controvertido. Com o decurso do prazo, tornem os autos conclusos para análise da necessidade de produção da prova oral e demais providências cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ANDRE CALESTINI MONTEMOR (OAB 102402/SP), JANAINA MORINA VAZ (OAB 189259/SP), NEWTON VAZ (OAB 47945/SP), SILMARA VEIGA DE SOUZA CALESTINI MONTEMOR (OAB 288881/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO MARTINS DE ALMEIDA

Réu MICHEL SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada14/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NEWTON VAZ

OAB: 47945/SP

JANAINA MORINA VAZ

OAB: 189259/SP

ANDRE CALESTINI MONTEMOR

OAB: 102402/SP

SILMARA VEIGA DE SOUZA CALESTINI MONTEMOR

OAB: 288881/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000270-61.2017.8.26.0244 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Antonio Martins de Almeida - Michel Silva - O feito encontra-se regular e isento de nulidades, devendo a instrução processual prosseguir. De início, recebo os esclarecimentos prestados pelo perito judicial (f. 368/369) e declaro encerrada a prova técnica de engenharia, visto que o laudo de f. 289/316 respondeu aos quesitos formulados dentro dos limites de sua especialidade. Todavia, o conjunto probatório produzido até o momento revela-se insuficiente para o julgamento da lide. Com efeito, conforme expressamente consignado pelo expert, a análise da validade e da autenticidade dos documentos apresentados pelas partes extrapola o objeto da perícia de engenharia realizada. Assim, a alegação de falsidade do instrumento de doação apresentado pelo requerido permaneceu sem apreciação técnica adequada. A autenticidade desse documento constitui questão controvertida relevante para o deslinde da controvérsia, porquanto o requerido o invoca como elemento apto a justificar a origem da posse exercida sobre o imóvel objeto da demanda. Embora tenha havido anterior nomeação de perita grafotécnica, sobreveio sua renúncia ao encargo (f. 202/205), sem que a prova fosse efetivamente produzida. Diante da relevância da matéria e considerando os poderes instrutórios conferidos ao magistrado pelos artigos 370 e 480 do Código de Processo Civil, mostra-se necessária a realização de perícia grafotécnica destinada à aferição da autenticidade das assinaturas apostas no documento de doação carreado aos autos. Além disso, o laudo pericial de engenharia não permitiu esclarecer integralmente os fatos relacionados ao exercício da posse e à alegada ocorrência do esbulho, remanescendo controvérsia eminentemente fática acerca da ocupação da área litigiosa. Nesse contexto, mostra-se igualmente oportuno facultar às partes a especificação do interesse na produção de prova oral, indicando os fatos controvertidos que pretendem demonstrar por meio da oitiva de testemunhas, a fim de que o Juízo possa avaliar a necessidade e a extensão da dilação probatória remanescente. Ante o exposto: 1) HOMOLOGO o laudo pericial de engenharia de f. 289/316 e os esclarecimentos de f. 368/369, declarando encerrada a prova técnica de engenharia. 2) DEFIRO a realização de perícia grafotécnica para análise da autenticidade das assinaturas constantes do instrumento de doação apresentado pela parte requerida. Como esta Magistrada está auxiliando a Vara, sem acesso aos peritos habilitados na Vara, assinale a Serventia Perito, com qualificação no portal dos auxiliares da justiça, para realização da perícia grafotécnica. Intime-se via portal para aceitação do encargo e a estimativa de honorários, em 10 dias. Tratando-se de prova requerida pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais devem observar os valores relativos à Deliberação CSDP nº 92/2008 e RESOLUÇÃO N° 910/2023 do TJ/SP. Aceito o encargo, oficie-se à Defensoria para reserva de honorários. Comunicada a reserva, intime-se o perito para apresentar o laudo em 30 dias. Ficará sob incumbência do Sr. Perito avaliar a necessidade de se oficiar a terceiros para obtenção de informações complementares, a fim de dirimir os pontos controvertidos. As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. O laudo deverá ser entregue em 30 dias após o início dos trabalhos. Apresentado o laudo, expeça-se MLE em favor do Perito e intimem-se as partes para que se manifestem sobre as conclusões periciais, ocasião em que deverão acostar eventuais pareceres técnicos. 3) INDEFIRO os requerimentos formulados pela parte autora à f. 386/387 para realização de investigações patrimoniais e documentais por este Juízo, por se tratar de ônus probatório que incumbia à própria parte. 4) Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que esclareçam se pretendem produzir prova oral, especificando de forma fundamentada os fatos controvertidos que pretendem comprovar por meio da prova testemunhal e, em caso positivo, apresentem o respectivo rol de testemunhas, limitado a 3 (três) testemunhas para cada fato controvertido. Com o decurso do prazo, tornem os autos conclusos para análise da necessidade de produção da prova oral e demais providências cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ANDRE CALESTINI MONTEMOR (OAB 102402/SP), JANAINA MORINA VAZ (OAB 189259/SP), NEWTON VAZ (OAB 47945/SP), SILMARA VEIGA DE SOUZA CALESTINI MONTEMOR (OAB 288881/SP)