Detalhe do processo

1000270-39.2026.5.02.0608

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000270-39.2026.5.02.0608 RECLAMANTE: ALDIR MARIA FILOMENA E SILVA RECLAMADO: LUME SERVICOS E ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID adb18e7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Face ao exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos por ALDIR MARIA FILOMENA E SILVA em face de LUME SERVIÇOS E ENGENHARIA LTDA., para condená-la ao pagamento das parcelas deferidas na fundamentação, e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. Condena-se a primeira reclamada, Lume Serviços e Engenharia Ltda., ao adimplemento das seguintes obrigações: a) verbas rescisórias: saldo de salário de agosto de 2025 (01 dia); aviso-prévio indenizado de quarenta e dois dias (30 dias + 12 dias pela Lei nº 12.506/2011) com a devida projeção legal; décimo terceiro salário proporcional do ano de 2025 na razão de 8/12 avos; projeção do aviso-prévio no décimo terceiro salário (1/12 avo); férias vencidas integrais correspondentes ao período aquisitivo de 2024 a 2025, acrescidas do terço constitucional; férias proporcionais na fração de 3/12 avos, também com o acréscimo do terço constitucional; e multa rescisória de quarenta por cento sobre a conta vinculada do FGTS; b) multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT; c) pagamento do valor correspondente a 2 cestas básicas não fornecidas (abril e agosto de 2025), no montante de R$ 288,00; d) obrigação de recolher as diferenças de depósitos do FGTS devidas durante todo o contrato de trabalho e sobre as verbas rescisórias ora deferidas na conta vinculada via sistema FGTS Digital, acrescidas da multa compensatória de quarenta por cento, sob pena de execução direta. O depósito da multa rescisória de quarenta por cento sobre o FGTS na conta vinculada da trabalhadora deve ser feito no prazo de 05 dias, contados da intimação da decisão após o trânsito em julgado dessa sentença, com comprovação nos autos e a reclamada deverá proceder à entrega do TRCT, sob pena de responder por multa diária de R$ 100,00, até o máximo de R$ 500,00. Na inércia, deverá a Secretaria expedir alvará para saque de FGTS. Em caso de não comprovação dos referidos recolhimentos no prazo estipulado, a obrigação de fazer converter-se-á automaticamente em obrigação de pagar por execução direta. No mesmo prazo, a reclamada deverá providenciar a entrega da documentação necessária para habilitação no seguro-desemprego, sob pena de responder por multa diária de R$ 100,00, até o máximo de R$ 500,00. Na inércia, deverá a Secretaria expedir certidão narrativa para habilitação no seguro-desemprego. A reclamada deverá, ainda, providenciar a anotação do término do contrato de trabalho na CTPS da autora, considerando o último dia trabalhado 01/08/2025 e a projeção do aviso-prévio indenizado até 12/09/2025, no mesmo prazo acima estipulado, sob pena de responder por multa diária de R$ 100,00, até o máximo de R$ 500,00. Na inércia, deverá a Secretaria providenciar a anotação do término do contrato de trabalho na CTPS da autora. Defiro a tutela de urgência requerida, independente do trânsito em julgado, para que a Secretaria da Vara providencie a expedição de alvará para saque do FGTS depositado e certidão narrativa para habilitação no seguro-desemprego. Esta sentença é proferida nos termos da fundamentação supra, que a integra. Com o advento da Lei 14.905/24, cujos efeitos começaram a ser produzidos em 30.08.2024 (60 dias após a sua publicação, cf. inciso II do art. 5º da Lei citada), para fins de atualização do crédito trabalhista devem ser aplicados os seguintes índices: a) na fase pré-judicial, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), mais juros legais, nos termos do art. 39, "caput", da Lei nº 8.177/91 (TRD); b) a partir do ajuizamento da ação até 29.08.2024, apenas a taxa SELIC, nesta já englobados tanto a correção monetária como os juros de mora; c) a partir de 30.08.2024 até o efetivo pagamento do débito, para a atualização do crédito na fase judicial, o IPCA-E como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389, parágrafo único, CC), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA-E), limitado a zero, caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, §§ 1 e 3º, CC). Natureza jurídica das parcelas na forma do art. 28 da lei 8212. Os recolhimentos previdenciários deverão ser feitos pelo regime de competência, que incidirão sobre as verbas de natureza salarial (Lei n. 8.212/1991, art. 28), ficando excepcionadas as previstas no § 9º deste artigo. Alíquotas dos artigos 20 e 22 da Lei nº 8.212/1991. Deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas de natureza salarial, devendo o reclamado comprovar os respectivos recolhimentos através da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e o DARF numerado, conforme artigo 19, inciso V da Instrução Normativa RFB nº. 2005/2021 (válida a partir de 01/10/2023), sob pena de expedição de ofício à SRFB para aplicação das multas e demais sanções administrativas, termos dos artigos 32, §10, e 32-A, da Lei nº 8.212/91, bem como do artigo 284, I, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de execução ex officio, nos termos do art. 114, VIII, da CF e art. 876, parágrafo único, da CLT, ficando nesta hipótese determinado, desde logo, o encaminhamento dos autos à Contadoria. Será efetuada a retenção e o recolhimento do IRPF incidente sobre as parcelas tributáveis à época da liberação do crédito, bem como os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, tudo em conformidade com a Súmula 368 do TST, com sua redação ampliada pelo Tribunal Pleno em 26.06.2017. Quanto ao imposto de renda deve-se observar o regime de competência, nos termos do art. 12-A da Lei n. 7.713/88, IN da RFB n. 1.500, de 29 de outubro de 2014 c/c IN da RFB n. 1558, de 31 de março de 2015. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Uma vez que a ação trabalhista foi distribuída a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável a sistemática dos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, § 3º, CLT. Ante a necessidade de possibilitar a majoração dos honorários em caso de eventual recurso (art. 85, § 11, do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho), bem como a sucumbência recíproca das partes: Condeno a parte reclamada Lume Serviços e Engenharia Ltda. a pagar ao advogado da parte reclamante, honorários de sucumbência arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação (sem cômputo de custas e contribuição previdenciária), considerando: o grau de zelo do profissional evidenciado pela boa técnica de redação, objetividade e concisão da inicial; o valor expressivo da causa; que o grau de complexidade das questões discutidas não exigem nenhum estudo específico ou pesquisa mais aprofundada; que o profissional apresentou argumentos coerentes pertinentes e não criou incidentes infundados; que o feito tramitou durante aproximadamente seis meses; Condeno a parte reclamante a pagar ao advogado da 1ª reclamada, honorários de sucumbência arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre os pedidos julgados improcedentes (adicional de insalubridade e reflexos), considerando: o grau de zelo do profissional evidenciado pela boa técnica de redação, objetividade e concisão da inicial; que a prestação de serviços se deu exclusivamente nessa cidade; o valor expressivo da causa; que o grau de complexidade das questões discutidas não exigem nenhum estudo específico ou pesquisa mais aprofundada; que o feito tramitou durante aproximadamente seis meses. Tendo em vista que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade do crédito ficará suspensa pelo prazo de dois anos, cabendo aos credores (o patrono da parte ré), neste prazo, demonstrar ao juízo que deixou de existir a situação de insuficiência econômica do trabalhador que justificou a concessão do benefício para assim permitir eventual execução, nos termos da atual redação do art. 791-A, § 4º da CLT, pós decisão do STF na ADI nº 5766 (20/10/2021). Ressalto que a inconstitucionalidade do dispositivo declarada pelo Pretório Excelso foi parcial e se referiu apenas ao trecho legal que dizia “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, permanecendo vigente o restante da redação do art. 791-A, § 4º da CLT, de modo que a condenação em honorários de sucumbência, em si, ainda vige, mas não se permite a execução/compensação imediata com eventual crédito deferido ao beneficiário. Deixo de condenar a parte reclamante em honorários de sucumbência em razão dos pedidos julgados improcedentes em face do Município de São Paulo, uma vez que foi decretada a revelia e confissão em face do Município, em razão da ausência de comparecimento à audiência UNA. Levando em conta o grau de zelo da profissional, a qualidade do laudo pericial e a complexidade da matéria estudada pelo perito (perícia de insalubridade), o local e tempo exigidos para a prestação do serviço e a pontualidade na entrega do laudo pericial, arbitro os honorários periciais em R$3.000,00, que ficarão a cargo da parte reclamante, diante da sucumbência na pretensão objeto da perícia. Em observância ao disposto pelo Excelso STF no julgamento da ADI 5766 que decidiu, por maioria, declarar a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT, e com base no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, art. 98, §1º, V e art. 99 do CPC, art. 790, §3º, da CLT, e art. 8º da Convenção Interamericana de Direito Humanos de São José da Costa Rica, diante da condição de beneficiária da Justiça Gratuita da parte autora, determino que a União responda pelo pagamento dos honorários periciais, conforme exposto na parte final do §4º do art. 790-B da CLT. Na hipótese, considerando a limitação orçamentária do artigo 1º da PORTARIA GP/CR Nº 9, DE 8 DE ABRIL DE 2026, da Súmula 457 do TST e Resolução 247/2019 do CSJT, será pago ao perito o valor máximo previsto (R$ 1.000,00). Deverá a Secretaria, após o trânsito em julgado, expedir a Requisição de Pagamento dos Honorários Periciais. Custas processuais na fase de conhecimento devidas pela primeira reclamada no valor provisório de R$ 300,00, calculadas sobre o valor ora estimativamente arbitrado em R$ 15.000,00, complementáveis ao final, após apuração em fase de liquidação do julgado quanto ao concreto “valor da condenação” (CLT, art. 789, I), e sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo art. 789-A da CLT. Intimem-se as partes. As partes ficam cientes de que, antes do arquivo definitivo, caso queiram e independentemente de intimação, deverão armazenar os dados dos autos eletrônicos em assentamento próprio, conforme art. 25 da Resolução nº 185 do CSJT. ANDRESSA KALLINY DE ANDRADE CARVALHO MENEGAZ DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALDIR MARIA FILOMENA E SILVA
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALDIR MARIA FILOMENA E SILVA

Autor ARTHUR AUGUSTO NOGUEIRA REIS

Réu LUME SERVICOS E ENGENHARIA LTDA

Réu MUNICIPIO DE SAO PAULO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIO MANUEL DE AMORIM

OAB: 252503/SP

VIVIANA SOUZA DE SA

OAB: 320216/SP

LARISSA GENTINE FERREIRA

OAB: 446158/SP

DANIELLE DO CARMO SANTOS

OAB: 540547/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000270-39.2026.5.02.0608 RECLAMANTE: ALDIR MARIA FILOMENA E SILVA RECLAMADO: LUME SERVICOS E ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID adb18e7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Face ao exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos por ALDIR MARIA FILOMENA E SILVA em face de LUME SERVIÇOS E ENGENHARIA LTDA., para condená-la ao pagamento das parcelas deferidas na fundamentação, e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. Condena-se a primeira reclamada, Lume Serviços e Engenharia Ltda., ao adimplemento das seguintes obrigações: a) verbas rescisórias: saldo de salário de agosto de 2025 (01 dia); aviso-prévio indenizado de quarenta e dois dias (30 dias + 12 dias pela Lei nº 12.506/2011) com a devida projeção legal; décimo terceiro salário proporcional do ano de 2025 na razão de 8/12 avos; projeção do aviso-prévio no décimo terceiro salário (1/12 avo); férias vencidas integrais correspondentes ao período aquisitivo de 2024 a 2025, acrescidas do terço constitucional; férias proporcionais na fração de 3/12 avos, também com o acréscimo do terço constitucional; e multa rescisória de quarenta por cento sobre a conta vinculada do FGTS; b) multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT; c) pagamento do valor correspondente a 2 cestas básicas não fornecidas (abril e agosto de 2025), no montante de R$ 288,00; d) obrigação de recolher as diferenças de depósitos do FGTS devidas durante todo o contrato de trabalho e sobre as verbas rescisórias ora deferidas na conta vinculada via sistema FGTS Digital, acrescidas da multa compensatória de quarenta por cento, sob pena de execução direta. O depósito da multa rescisória de quarenta por cento sobre o FGTS na conta vinculada da trabalhadora deve ser feito no prazo de 05 dias, contados da intimação da decisão após o trânsito em julgado dessa sentença, com comprovação nos autos e a reclamada deverá proceder à entrega do TRCT, sob pena de responder por multa diária de R$ 100,00, até o máximo de R$ 500,00. Na inércia, deverá a Secretaria expedir alvará para saque de FGTS. Em caso de não comprovação dos referidos recolhimentos no prazo estipulado, a obrigação de fazer converter-se-á automaticamente em obrigação de pagar por execução direta. No mesmo prazo, a reclamada deverá providenciar a entrega da documentação necessária para habilitação no seguro-desemprego, sob pena de responder por multa diária de R$ 100,00, até o máximo de R$ 500,00. Na inércia, deverá a Secretaria expedir certidão narrativa para habilitação no seguro-desemprego. A reclamada deverá, ainda, providenciar a anotação do término do contrato de trabalho na CTPS da autora, considerando o último dia trabalhado 01/08/2025 e a projeção do aviso-prévio indenizado até 12/09/2025, no mesmo prazo acima estipulado, sob pena de responder por multa diária de R$ 100,00, até o máximo de R$ 500,00. Na inércia, deverá a Secretaria providenciar a anotação do término do contrato de trabalho na CTPS da autora. Defiro a tutela de urgência requerida, independente do trânsito em julgado, para que a Secretaria da Vara providencie a expedição de alvará para saque do FGTS depositado e certidão narrativa para habilitação no seguro-desemprego. Esta sentença é proferida nos termos da fundamentação supra, que a integra. Com o advento da Lei 14.905/24, cujos efeitos começaram a ser produzidos em 30.08.2024 (60 dias após a sua publicação, cf. inciso II do art. 5º da Lei citada), para fins de atualização do crédito trabalhista devem ser aplicados os seguintes índices: a) na fase pré-judicial, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), mais juros legais, nos termos do art. 39, "caput", da Lei nº 8.177/91 (TRD); b) a partir do ajuizamento da ação até 29.08.2024, apenas a taxa SELIC, nesta já englobados tanto a correção monetária como os juros de mora; c) a partir de 30.08.2024 até o efetivo pagamento do débito, para a atualização do crédito na fase judicial, o IPCA-E como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389, parágrafo único, CC), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA-E), limitado a zero, caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, §§ 1 e 3º, CC). Natureza jurídica das parcelas na forma do art. 28 da lei 8212. Os recolhimentos previdenciários deverão ser feitos pelo regime de competência, que incidirão sobre as verbas de natureza salarial (Lei n. 8.212/1991, art. 28), ficando excepcionadas as previstas no § 9º deste artigo. Alíquotas dos artigos 20 e 22 da Lei nº 8.212/1991. Deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas de natureza salarial, devendo o reclamado comprovar os respectivos recolhimentos através da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e o DARF numerado, conforme artigo 19, inciso V da Instrução Normativa RFB nº. 2005/2021 (válida a partir de 01/10/2023), sob pena de expedição de ofício à SRFB para aplicação das multas e demais sanções administrativas, termos dos artigos 32, §10, e 32-A, da Lei nº 8.212/91, bem como do artigo 284, I, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de execução ex officio, nos termos do art. 114, VIII, da CF e art. 876, parágrafo único, da CLT, ficando nesta hipótese determinado, desde logo, o encaminhamento dos autos à Contadoria. Será efetuada a retenção e o recolhimento do IRPF incidente sobre as parcelas tributáveis à época da liberação do crédito, bem como os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, tudo em conformidade com a Súmula 368 do TST, com sua redação ampliada pelo Tribunal Pleno em 26.06.2017. Quanto ao imposto de renda deve-se observar o regime de competência, nos termos do art. 12-A da Lei n. 7.713/88, IN da RFB n. 1.500, de 29 de outubro de 2014 c/c IN da RFB n. 1558, de 31 de março de 2015. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Uma vez que a ação trabalhista foi distribuída a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável a sistemática dos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, § 3º, CLT. Ante a necessidade de possibilitar a majoração dos honorários em caso de eventual recurso (art. 85, § 11, do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho), bem como a sucumbência recíproca das partes: Condeno a parte reclamada Lume Serviços e Engenharia Ltda. a pagar ao advogado da parte reclamante, honorários de sucumbência arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação (sem cômputo de custas e contribuição previdenciária), considerando: o grau de zelo do profissional evidenciado pela boa técnica de redação, objetividade e concisão da inicial; o valor expressivo da causa; que o grau de complexidade das questões discutidas não exigem nenhum estudo específico ou pesquisa mais aprofundada; que o profissional apresentou argumentos coerentes pertinentes e não criou incidentes infundados; que o feito tramitou durante aproximadamente seis meses; Condeno a parte reclamante a pagar ao advogado da 1ª reclamada, honorários de sucumbência arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre os pedidos julgados improcedentes (adicional de insalubridade e reflexos), considerando: o grau de zelo do profissional evidenciado pela boa técnica de redação, objetividade e concisão da inicial; que a prestação de serviços se deu exclusivamente nessa cidade; o valor expressivo da causa; que o grau de complexidade das questões discutidas não exigem nenhum estudo específico ou pesquisa mais aprofundada; que o feito tramitou durante aproximadamente seis meses. Tendo em vista que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade do crédito ficará suspensa pelo prazo de dois anos, cabendo aos credores (o patrono da parte ré), neste prazo, demonstrar ao juízo que deixou de existir a situação de insuficiência econômica do trabalhador que justificou a concessão do benefício para assim permitir eventual execução, nos termos da atual redação do art. 791-A, § 4º da CLT, pós decisão do STF na ADI nº 5766 (20/10/2021). Ressalto que a inconstitucionalidade do dispositivo declarada pelo Pretório Excelso foi parcial e se referiu apenas ao trecho legal que dizia “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, permanecendo vigente o restante da redação do art. 791-A, § 4º da CLT, de modo que a condenação em honorários de sucumbência, em si, ainda vige, mas não se permite a execução/compensação imediata com eventual crédito deferido ao beneficiário. Deixo de condenar a parte reclamante em honorários de sucumbência em razão dos pedidos julgados improcedentes em face do Município de São Paulo, uma vez que foi decretada a revelia e confissão em face do Município, em razão da ausência de comparecimento à audiência UNA. Levando em conta o grau de zelo da profissional, a qualidade do laudo pericial e a complexidade da matéria estudada pelo perito (perícia de insalubridade), o local e tempo exigidos para a prestação do serviço e a pontualidade na entrega do laudo pericial, arbitro os honorários periciais em R$3.000,00, que ficarão a cargo da parte reclamante, diante da sucumbência na pretensão objeto da perícia. Em observância ao disposto pelo Excelso STF no julgamento da ADI 5766 que decidiu, por maioria, declarar a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT, e com base no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, art. 98, §1º, V e art. 99 do CPC, art. 790, §3º, da CLT, e art. 8º da Convenção Interamericana de Direito Humanos de São José da Costa Rica, diante da condição de beneficiária da Justiça Gratuita da parte autora, determino que a União responda pelo pagamento dos honorários periciais, conforme exposto na parte final do §4º do art. 790-B da CLT. Na hipótese, considerando a limitação orçamentária do artigo 1º da PORTARIA GP/CR Nº 9, DE 8 DE ABRIL DE 2026, da Súmula 457 do TST e Resolução 247/2019 do CSJT, será pago ao perito o valor máximo previsto (R$ 1.000,00). Deverá a Secretaria, após o trânsito em julgado, expedir a Requisição de Pagamento dos Honorários Periciais. Custas processuais na fase de conhecimento devidas pela primeira reclamada no valor provisório de R$ 300,00, calculadas sobre o valor ora estimativamente arbitrado em R$ 15.000,00, complementáveis ao final, após apuração em fase de liquidação do julgado quanto ao concreto “valor da condenação” (CLT, art. 789, I), e sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo art. 789-A da CLT. Intimem-se as partes. As partes ficam cientes de que, antes do arquivo definitivo, caso queiram e independentemente de intimação, deverão armazenar os dados dos autos eletrônicos em assentamento próprio, conforme art. 25 da Resolução nº 185 do CSJT. ANDRESSA KALLINY DE ANDRADE CARVALHO MENEGAZ DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALDIR MARIA FILOMENA E SILVA

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000270-39.2026.5.02.0608 RECLAMANTE: ALDIR MARIA FILOMENA E SILVA RECLAMADO: LUME SERVICOS E ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID adb18e7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Face ao exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos por ALDIR MARIA FILOMENA E SILVA em face de LUME SERVIÇOS E ENGENHARIA LTDA., para condená-la ao pagamento das parcelas deferidas na fundamentação, e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. Condena-se a primeira reclamada, Lume Serviços e Engenharia Ltda., ao adimplemento das seguintes obrigações: a) verbas rescisórias: saldo de salário de agosto de 2025 (01 dia); aviso-prévio indenizado de quarenta e dois dias (30 dias + 12 dias pela Lei nº 12.506/2011) com a devida projeção legal; décimo terceiro salário proporcional do ano de 2025 na razão de 8/12 avos; projeção do aviso-prévio no décimo terceiro salário (1/12 avo); férias vencidas integrais correspondentes ao período aquisitivo de 2024 a 2025, acrescidas do terço constitucional; férias proporcionais na fração de 3/12 avos, também com o acréscimo do terço constitucional; e multa rescisória de quarenta por cento sobre a conta vinculada do FGTS; b) multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT; c) pagamento do valor correspondente a 2 cestas básicas não fornecidas (abril e agosto de 2025), no montante de R$ 288,00; d) obrigação de recolher as diferenças de depósitos do FGTS devidas durante todo o contrato de trabalho e sobre as verbas rescisórias ora deferidas na conta vinculada via sistema FGTS Digital, acrescidas da multa compensatória de quarenta por cento, sob pena de execução direta. O depósito da multa rescisória de quarenta por cento sobre o FGTS na conta vinculada da trabalhadora deve ser feito no prazo de 05 dias, contados da intimação da decisão após o trânsito em julgado dessa sentença, com comprovação nos autos e a reclamada deverá proceder à entrega do TRCT, sob pena de responder por multa diária de R$ 100,00, até o máximo de R$ 500,00. Na inércia, deverá a Secretaria expedir alvará para saque de FGTS. Em caso de não comprovação dos referidos recolhimentos no prazo estipulado, a obrigação de fazer converter-se-á automaticamente em obrigação de pagar por execução direta. No mesmo prazo, a reclamada deverá providenciar a entrega da documentação necessária para habilitação no seguro-desemprego, sob pena de responder por multa diária de R$ 100,00, até o máximo de R$ 500,00. Na inércia, deverá a Secretaria expedir certidão narrativa para habilitação no seguro-desemprego. A reclamada deverá, ainda, providenciar a anotação do término do contrato de trabalho na CTPS da autora, considerando o último dia trabalhado 01/08/2025 e a projeção do aviso-prévio indenizado até 12/09/2025, no mesmo prazo acima estipulado, sob pena de responder por multa diária de R$ 100,00, até o máximo de R$ 500,00. Na inércia, deverá a Secretaria providenciar a anotação do término do contrato de trabalho na CTPS da autora. Defiro a tutela de urgência requerida, independente do trânsito em julgado, para que a Secretaria da Vara providencie a expedição de alvará para saque do FGTS depositado e certidão narrativa para habilitação no seguro-desemprego. Esta sentença é proferida nos termos da fundamentação supra, que a integra. Com o advento da Lei 14.905/24, cujos efeitos começaram a ser produzidos em 30.08.2024 (60 dias após a sua publicação, cf. inciso II do art. 5º da Lei citada), para fins de atualização do crédito trabalhista devem ser aplicados os seguintes índices: a) na fase pré-judicial, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), mais juros legais, nos termos do art. 39, "caput", da Lei nº 8.177/91 (TRD); b) a partir do ajuizamento da ação até 29.08.2024, apenas a taxa SELIC, nesta já englobados tanto a correção monetária como os juros de mora; c) a partir de 30.08.2024 até o efetivo pagamento do débito, para a atualização do crédito na fase judicial, o IPCA-E como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389, parágrafo único, CC), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA-E), limitado a zero, caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, §§ 1 e 3º, CC). Natureza jurídica das parcelas na forma do art. 28 da lei 8212. Os recolhimentos previdenciários deverão ser feitos pelo regime de competência, que incidirão sobre as verbas de natureza salarial (Lei n. 8.212/1991, art. 28), ficando excepcionadas as previstas no § 9º deste artigo. Alíquotas dos artigos 20 e 22 da Lei nº 8.212/1991. Deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas de natureza salarial, devendo o reclamado comprovar os respectivos recolhimentos através da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e o DARF numerado, conforme artigo 19, inciso V da Instrução Normativa RFB nº. 2005/2021 (válida a partir de 01/10/2023), sob pena de expedição de ofício à SRFB para aplicação das multas e demais sanções administrativas, termos dos artigos 32, §10, e 32-A, da Lei nº 8.212/91, bem como do artigo 284, I, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de execução ex officio, nos termos do art. 114, VIII, da CF e art. 876, parágrafo único, da CLT, ficando nesta hipótese determinado, desde logo, o encaminhamento dos autos à Contadoria. Será efetuada a retenção e o recolhimento do IRPF incidente sobre as parcelas tributáveis à época da liberação do crédito, bem como os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, tudo em conformidade com a Súmula 368 do TST, com sua redação ampliada pelo Tribunal Pleno em 26.06.2017. Quanto ao imposto de renda deve-se observar o regime de competência, nos termos do art. 12-A da Lei n. 7.713/88, IN da RFB n. 1.500, de 29 de outubro de 2014 c/c IN da RFB n. 1558, de 31 de março de 2015. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Uma vez que a ação trabalhista foi distribuída a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável a sistemática dos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, § 3º, CLT. Ante a necessidade de possibilitar a majoração dos honorários em caso de eventual recurso (art. 85, § 11, do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho), bem como a sucumbência recíproca das partes: Condeno a parte reclamada Lume Serviços e Engenharia Ltda. a pagar ao advogado da parte reclamante, honorários de sucumbência arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação (sem cômputo de custas e contribuição previdenciária), considerando: o grau de zelo do profissional evidenciado pela boa técnica de redação, objetividade e concisão da inicial; o valor expressivo da causa; que o grau de complexidade das questões discutidas não exigem nenhum estudo específico ou pesquisa mais aprofundada; que o profissional apresentou argumentos coerentes pertinentes e não criou incidentes infundados; que o feito tramitou durante aproximadamente seis meses; Condeno a parte reclamante a pagar ao advogado da 1ª reclamada, honorários de sucumbência arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre os pedidos julgados improcedentes (adicional de insalubridade e reflexos), considerando: o grau de zelo do profissional evidenciado pela boa técnica de redação, objetividade e concisão da inicial; que a prestação de serviços se deu exclusivamente nessa cidade; o valor expressivo da causa; que o grau de complexidade das questões discutidas não exigem nenhum estudo específico ou pesquisa mais aprofundada; que o feito tramitou durante aproximadamente seis meses. Tendo em vista que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade do crédito ficará suspensa pelo prazo de dois anos, cabendo aos credores (o patrono da parte ré), neste prazo, demonstrar ao juízo que deixou de existir a situação de insuficiência econômica do trabalhador que justificou a concessão do benefício para assim permitir eventual execução, nos termos da atual redação do art. 791-A, § 4º da CLT, pós decisão do STF na ADI nº 5766 (20/10/2021). Ressalto que a inconstitucionalidade do dispositivo declarada pelo Pretório Excelso foi parcial e se referiu apenas ao trecho legal que dizia “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, permanecendo vigente o restante da redação do art. 791-A, § 4º da CLT, de modo que a condenação em honorários de sucumbência, em si, ainda vige, mas não se permite a execução/compensação imediata com eventual crédito deferido ao beneficiário. Deixo de condenar a parte reclamante em honorários de sucumbência em razão dos pedidos julgados improcedentes em face do Município de São Paulo, uma vez que foi decretada a revelia e confissão em face do Município, em razão da ausência de comparecimento à audiência UNA. Levando em conta o grau de zelo da profissional, a qualidade do laudo pericial e a complexidade da matéria estudada pelo perito (perícia de insalubridade), o local e tempo exigidos para a prestação do serviço e a pontualidade na entrega do laudo pericial, arbitro os honorários periciais em R$3.000,00, que ficarão a cargo da parte reclamante, diante da sucumbência na pretensão objeto da perícia. Em observância ao disposto pelo Excelso STF no julgamento da ADI 5766 que decidiu, por maioria, declarar a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT, e com base no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, art. 98, §1º, V e art. 99 do CPC, art. 790, §3º, da CLT, e art. 8º da Convenção Interamericana de Direito Humanos de São José da Costa Rica, diante da condição de beneficiária da Justiça Gratuita da parte autora, determino que a União responda pelo pagamento dos honorários periciais, conforme exposto na parte final do §4º do art. 790-B da CLT. Na hipótese, considerando a limitação orçamentária do artigo 1º da PORTARIA GP/CR Nº 9, DE 8 DE ABRIL DE 2026, da Súmula 457 do TST e Resolução 247/2019 do CSJT, será pago ao perito o valor máximo previsto (R$ 1.000,00). Deverá a Secretaria, após o trânsito em julgado, expedir a Requisição de Pagamento dos Honorários Periciais. Custas processuais na fase de conhecimento devidas pela primeira reclamada no valor provisório de R$ 300,00, calculadas sobre o valor ora estimativamente arbitrado em R$ 15.000,00, complementáveis ao final, após apuração em fase de liquidação do julgado quanto ao concreto “valor da condenação” (CLT, art. 789, I), e sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo art. 789-A da CLT. Intimem-se as partes. As partes ficam cientes de que, antes do arquivo definitivo, caso queiram e independentemente de intimação, deverão armazenar os dados dos autos eletrônicos em assentamento próprio, conforme art. 25 da Resolução nº 185 do CSJT. ANDRESSA KALLINY DE ANDRADE CARVALHO MENEGAZ DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUME SERVICOS E ENGENHARIA LTDA