1000270-03.2026.5.02.0717
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 17ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000270-03.2026.5.02.0717 RECLAMANTE: CRISTIANO SIMOES DA SILVA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c6dcd49 proferido nos autos. Nesta data, eu, ROBERTO HIPOLITO E PAULA DA LUZ, Diretor de Secretaria, faço os autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho, Dra. FERNANDA BEZERRA TEIXEIRA. ATOrd 1000270-03.2026.5.02.0717 Vistos. Considerando-se a apresentação do laudo pericial (id´s e636373 e ca1a58f), com os cálculos que integram a sentença (id 42d2c23), RETIRO o sigilo. Arbitro os honorários do perito contábil em R$ 1.760,00, a cargo da reclamada, a serem acrescidos à planilha após o trânsito em julgado. Custas processuais isentas (art. 790-A, I, da CLT). Publique-se a sentença e os cálculos que a integram, ficando as partes intimadas. CUMPRA-SE. Nada mais. SAO PAULO/SP, 04 de agosto de 2026. FERNANDA BEZERRA TEIXEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANO SIMOES DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CRISTIANO SIMOES DA SILVA
Réu EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
Autor JOAO MENESES ANDRADE PRIOR CIDALE
Autor RENATO FELIX PEREIRA OTERO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCAS FERNANDES DOS SANTOS ANDRADE
OAB: 392054/SP
RODOLFO PAVANETI BEZERRA
OAB: 57628/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000270-03.2026.5.02.0717 RECLAMANTE: CRISTIANO SIMOES DA SILVA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c6dcd49 proferido nos autos. Nesta data, eu, ROBERTO HIPOLITO E PAULA DA LUZ, Diretor de Secretaria, faço os autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho, Dra. FERNANDA BEZERRA TEIXEIRA. ATOrd 1000270-03.2026.5.02.0717 Vistos. Considerando-se a apresentação do laudo pericial (id´s e636373 e ca1a58f), com os cálculos que integram a sentença (id 42d2c23), RETIRO o sigilo. Arbitro os honorários do perito contábil em R$ 1.760,00, a cargo da reclamada, a serem acrescidos à planilha após o trânsito em julgado. Custas processuais isentas (art. 790-A, I, da CLT). Publique-se a sentença e os cálculos que a integram, ficando as partes intimadas. CUMPRA-SE. Nada mais. SAO PAULO/SP, 04 de agosto de 2026. FERNANDA BEZERRA TEIXEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANO SIMOES DA SILVA
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000270-03.2026.5.02.0717 RECLAMANTE: CRISTIANO SIMOES DA SILVA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000270-03.2026.5.02.0717 RECLAMANTE: CRISTIANO SIMOES DA SILVA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS SENTENÇA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA I - RELATÓRIO: Trata-se de Reclamação Trabalhista proposta por C. S. D. S. em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, através da qual o Reclamante alega ter iniciado o contrato de trabalho em 01/04/2013, que continua ativo. Suscita que, em razão das condições de trabalho, desenvolveu doença ocupacional. Em razão do alegado, postula: readaptação funcional, manutenção do pagamento do adicional de atividade de distribuição e coleta, danos materiais, morais, manutenção vitalícia do plano de saúde, honorários advocatícios e justiça gratuita. Dá à causa o valor de R$ 202.000,00. A Reclamada impugna os pedidos formulados. Aberta a audiência de instrução e rejeitada a primeira proposta de conciliação, não houve produção de prova oral. O reclamante apresentou réplica. Laudo pericial sob ID b723d8e. Não havendo mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Infrutífera a derradeira proposta de conciliação. Razões finais remissivas. É o Relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO DA DOENÇA OCUPACIONAL Alega o Reclamante que durante o pacto laboral adquiriu doença profissional equiparada a acidente de trabalho. Informa possuir as seguintes patologias, que decorreram da prestação de serviços em favor da Reclamada: “Discopatia lombar e abalamento discal, L3/L4, L4/L5, que comprime o saco dural, CID-M51.0, M54.4, entre outros diagnósticos.” Em face do alegado, postula o pagamento de indenização por danos morais e materiais, assim como a concessão de plano de saúde vitalício. Em contestação, o Reclamado suscita que cumpriu com todas as responsabilidades que lhe são atribuídas pela legislação, assim como defende a inexistência de nexo causal com o labor. Pois bem. De plano, registra-se que os requisitos para a responsabilização da Empregadora estão previstos nos artigos 186 e 927, caput, ambos do Código Civil, quais sejam: a) conduta culposa; b) nexo causal com o trabalho; c) dano. O nexo causal deve ser o primeiro elemento a ser analisado, pois se a doença não tiver relação com o trabalho, será desnecessária a verificação dos demais elementos. A par disso, no âmbito do acidente do trabalho (incluindo a caracterização da doença ocupacional), o nexo causal é contemplado em três modalidades: a causalidade direta, a concausalidade e a causalidade indireta. Importante registrar que, para a caracterização do nexo causal, na modalidade concausa, basta que o trabalho do Empregado tenha contribuído diretamente para o acidente ou agravamento da doença. Nestes termos, o art. 21, I, da Lei 8.213/91: “Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para os efeitos desta Lei: I – o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação” Sebastião Geraldo de Oliveira, ao discorrer sobre a matéria, afirma que: “O nexo concausal aparece com frequência no exame das doenças ocupacionais. A doença fundada em causa múltipla não perde o enquadramento como patologia ocupacional, se houver pelo menos uma causa laboral que contribua diretamente para a sua eclosão ou agravamento, conforme prevê o art. 21, I da Lei 8.213/91.”1 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por Acidente de Trabalho, ou Doença Ocupacional. Editora LTR, 2008, pág 141. Dessa forma, no caso concreto, apesar de ser possível a interferência de outros fatores para o desenvolvimento da patologia, é inegável que o trabalho desenvolvido tenha agido ao menos como concausa para o agravamento da doença. Isso porque, o nexo concausal restou reconhecido na perícia médica realizada na presente demanda, conforme documento juntado aos autos sob ID b723d8e: O autor é portador de discopatia lombar de etiologia degenerativa que foi agravada pelas atividades laborais desempenhadas na reclamada. Portanto, o nexo concausal foi estabelecido. Em relação à culpa da reclamada, noto que a ré não acostou aos autos qualquer documento que possa demonstrar a adoção de cuidados com a ergonomia do trabalho. Nesse sentido, não há PPRA, PCMSO ou laudo ergonômico que comprove as medidas adotadas pela empresa para a prevenção de doenças ocupacionais. Ora, a empregadora é responsável por adotar todas as medidas individuais e coletivas relacionadas à saúde e segurança do trabalho, conforme dispõe o art. 19, § 1º, da Lei 8.213/91. Assim, ao deixar de observar as normas de saúde e segurança do trabalho, incorre em culpa por omissão, visto que as normas constitucionais (arts. 7º, XXII, 200, VIII e 225, § 3º) impõem ao empregador o dever de zelo com questões ambientais, tornando-se possível a sua responsabilização. Feitas tais considerações, passa-se a análise acerca da ocorrência do dano indenizável e seus desdobramentos. DO DANO MATERIAL - PENSÃO MENSAL VITALÍCIA O Reclamante postula a fixação de pensão mensal vitalícia. Sobre o tema, esclarece-se que o dano material se consubstancia no prejuízo de ordem patrimonial, compreendendo o dano emergente e os lucros cessantes e demais despesas, conforme disposto nos art. 949 e 950, CC/02: “Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.” “Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. “Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.” No caso concreto, quanto à redução da incapacidade de trabalho do empregado, faz-se necessária a análise da exata extensão do dano, adotando-se como parâmetro a profissão ou ofício para o qual o empregado ficou inabilitado. No que se refere ao tema, o laudo técnico pericial foi conclusivo no seguinte sentido: “Atualmente ele é portador de uma incapacidade parcial e permanente.” Nesse sentido, o perito esclareceu que o autor “não deve realizar atividades que exijam esforços de sustentação de carga com peso elevado e/ou movimentos de flexo/rotação do tronco.” Analisando o contrato de trabalho do autor, verifico que ele foi contratado para o cargo de carteiro 1, mas havia expressa previsão de que o empregador poderia atribuir, no curso do contrato, outra função ao empregado, desde que não houvesse prejuízo salarial. Assim, embora se trate de incapacidade permanente, o perito asseverou que o comprometimento físico patrimonial foi quantificado em 6,25% da tabela Susep. Para o cálculo do período da pensão, deve-se levar em consideração a idade da Reclamante e a expectativa de vida de 78,4 anos, conforme tábua da mortalidade do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (Tábuas Completas de Mortalidade | IBGE). In casu, há uma diferença de 28,4 anos, considerando ser devida a indenização a partir do ajuizamento da ação, e devendo haver o acréscimo do 13º salário do período. Ademais, no arbitramento da indenização, deve-se levar em consideração que o trabalho atuou como concausa para o desenvolvimento da patologia. Eis o esclarecimento da doutrina: “Entendemos, porém, que na seara da responsabilidade civil, uma vez constatado o nexo concausal no acidente ou na doença de natureza ocupacional, é necessário considerar o grau de contribuição dos fatores laborais (controlados pelo Empregador) e dos fatores extralaborais (não controlados pela empresa), no momento da fixação dos valores indenizatórios [...] não é justo e razoável deferir o mesmo valor indenizatório, tanto na hipótese de uma leve contribuição da atividade profissional para o advento da doença ocupacional quanto na situação de patologia causada integralmente por fatores relacionados ao trabalho [...] comprovada a hipótese de concausa nas doenças ocupacionais, o percentual da redução do valor indenizatório deve ser arbitrado equitativamente pelo julgador, em sintonia com o grau de contribuição do trabalho no adoecimento e considerando as singularidades do caso concreto”. 1 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por Acidente de Trabalho, ou Doença Ocupacional. Editora Juspodium, 12ª edição, fls. 196 e seguintes Assim, diante da capacidade laboral arbitrada na perícia e levando em consideração que a Empresa atuou apenas como concausa no agravamento da doença (concausalidade de 50%), considera-se justo e razoável a pensão que ora se arbitra em 3,125% da última remuneração do Empregado. Como permite a previsão legal e diante do requerido na inicial, determina-se que o pagamento da indenização seja realizado de uma só vez. A fim de evitar enriquecimento sem causa da Reclamante, considerando que o pagamento em cota única viabiliza que o trabalhador tenha acesso, a longo prazo, aos rendimentos do patrimônio, determino aplicação do redutor de 30%, o qual é utilizado pela jurisprudência do C. TST, e que deve incidir apenas sobre as parcelas vincendas na data do pagamento da condenação. Ressalto que o referido valor deve ser apurado em sede de liquidação de sentença, observados os parâmetros delineados acima. DOS DANOS MORAIS Demonstrada nos autos a responsabilidade da Reclamada, cabível a indenização por danos morais, que emerge da patologia adquirida pela parte Autora, a qual a incapacitou parcialmente para a prestação de labor, circunstância que resulta em ofensa a direitos da personalidade do obreiro. A fixação do quantum relativo ao dano moral proveniente da doença ocupacional deve observar, primordialmente, a extensão do dano e a situação fática vivenciada pelas partes, assim como a capacidade econômica da Reclamada e o caráter pedagógico da medida, de modo a prevenir a ocorrência de futuros casos de lesão. Nesse sentido, considerando que o laudo pericial demonstrou que as atividades exercidas pela Reclamante na Empresa apenas contribuíram para o agravamento da doença, não sendo a causa única, tem-se que este fato, apesar de não impedir na configuração do nexo, deve ser levado em consideração para o arbitramento da quantia indenizatória. Dessa forma, fixo o valor da indenização por dano moral no importe de R$ 20.000,00, o qual reputo justo e adequado diante do contexto fático delineado nos autos. DO PLANO DE SAÚDE VITALÍCIO/ RESSARCIMENTO GASTOS MÉDICOS Destaco, inicialmente, que o pleito referente à concessão vitalícia do plano de saúde não possui amparo legal, eis que o art. 949 do CC, acima transcrito, apenas garante a indenização de despesas com tratamento. Nesse passo, a concessão do plano de saúde ampararia o Autor nas demandas médicas das mais diversas patologias, inclusive sem relação com o demandado, razão pela qual resulta em violação do princípio da proporcionalidade. Eis o entendimento já adotado por E. TRT da 2ª Região: DOENÇA DO TRABALHO. NEXO DE "CONCAUSALIDADE". PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO VITALÍCIO . INDEVIDO. Em que pese tenha sido reconhecido o nexo de concausalidade das moléstias que acometem o reclamante com o labor em favor da reclamada, tal fato, por si só, não implica a condenação da reclamada ao pagamento vitalício do plano de saúde, à míngua de lei a prever tal obrigação. Destaca-se que o art. 30 da Lei n . 9.656/98 prevê que a manutenção no plano de saúde fornecido pelo empregador após a demissão é faculdade concedida ao ex-empregado desde que assuma seu pagamento integral e a Súmula 440 do C. TST assegura a manutenção do plano de saúde em caso de suspensão do contrato de trabalho por aposentadoria por invalidez ou concessão de auxílio-doença acidentário, o que não se verifica neste caso. Recurso ordinário do reclamante a que se nega provimento, no particular . (TRT-2 - ROT: 10008134720245020435, Relator.: CINTIA TAFFARI, 12ª Turma - Cadeira 3, acórdão publicado em 02/07/2025) Isto posto, julgo improcedente o pedido. DA READAPTAÇÃO - DO ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA (AADC) O autor solicita a sua readaptação, para o exercício de atividades compatíveis com sua condições de saúde, preferencialmente funções internas ou de menor esforço físico. O laudo pericial de ID b723d8e reconheceu que o autor é portador de incapacidade parcial e permanente e que não deve realizar atividades que exijam esforços de sustentação de carga com peso elevado e/ou movimentos de flexo/rotação do tronco. A readaptação funcional do empregado que sofreu redução de sua capacidade de trabalho por motivo de doença ocupacional é medida que visa garantir a integridade física do trabalhador e a sua permanência no mercado de trabalho, em respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana e da função social da empresa. Além disso, a mudança de função por motivo de saúde não pode acarretar redução salarial, conforme se extrai do art. 461, §4º, da CLT, e do art. 7º, VI, da Constituição Federal. Nesse sentido é pacífica a jurisprudência do C. TST, conforme ementa de julgado da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais abaixo colacionada: EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. ECT. MANUTENÇÃO DO ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA (AADC) A EMPREGADO REABILITADO EM FUNÇÃO INTERNA APÓS ACIDENTE DE TRABALHO . A Turma adotou a tese de que é indevida a percepção do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa (AADC) pelo empregado que já o percebia e que passou a desempenhar atividades internas na ECT, em razão de doença ocupacional, tendo em vista se tratar de parcela recebida sob condição. Sobre a matéria, esta Subseção, reunida em sua composição completa, na sessão de 20/8/2020, decidiu, pela expressiva maioria de 12 x 2, no julgamento do recurso de embargos interposto no Processo nº E-ARR-10927-50.2016.5 .09.0014, Relator Exmo. Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, acórdão publicado no DEJT em 12/2/2021, que o salário-condição (AADC), que seria excluído justamente porque o empregado deixa de exercer a atividade para a qual se inabilitou em razão de acidente de trabalho, há de ser mantido, em virtude dos princípios da reparação integral, da estabilidade financeira, da dignidade do trabalhador, da solidariedade e da função social da empresa bem como em observância aos artigos 89, caput, da Lei nº 8.213/91, do artigo 461, § 4º, da CLT e da Recomendação nº 99, item 1 .1, da OIT. Logo, à luz da jurisprudência desta Corte, o reclamante tem direito à percepção do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC, sendo indevida a sua supressão fundada no exercício de função interna, decorrente da readaptação ocorrida em razão do acidente de trabalho sofrido. Embargos conhecidos e providos. (TST - E-RR: 00004015820155020271, Relator.: Jose Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 09/03/2023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 17/03/2023) Portanto, determino que a reclamada proceda à readaptação definitiva do autor em funções compatíveis com suas limitações físicas, preferencialmente internas e administrativas, que não exijam carregamento de peso, nem deambulação prolongada, obrigação que deverá ser cumprida no prazo de 30 dias do trânsito em julgado. Ainda, condeno a reclamada a manter o pagamento do adicional de 30% sobre o salário base, com reflexos em gratificações natalinas, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS. O direito deverá ser incorporado aos documentos funcionais do reclamante e a obrigação deverá ser cumprida e comprovada nos autos no prazo de 60 dias do trânsito em julgado, sob pena da ré arcar com multa de R$100,00 (cem reais) por dia de atraso no cumprimento de obrigação de fazer, limitada a 100 dias. DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Considerando que a presente ação foi interposta após da vigência da Lei 13.467/2017, aplica-se aos presentes autos as novas disposições do artigo 790, §3º e 4º da CLT. Aplica-se ainda os termos do Tema 21 do C. TST:: "I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)". Dessa forma, tendo em vista que o obreiro recebia um salário inferior a 40% do teto do RGPS, entende-se por preenchidos os requisitos delineados no artigo 790, § 3°, da CLT, razão pela qual se defere o benefício da justiça gratuita. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Diante da sucumbência na pretensão relativamente objeto da perícia realizada nos autos, condena-se a Reclamada ao pagamento de honorários periciais (CLT, 790-B), cujo valor fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais). O valor dos honorários periciais deverá ser atualizado monetariamente até a data do efetivo pagamento de acordo com o art. 1o da Lei n. 6.899/1981, sobre ele incidindo juros de mora igual ao dos créditos trabalhistas. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Considerando o disposto no art. 791-A, parágrafos terceiro e segundo, da CLT, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais da seguinte forma: - Ao advogado da parte Reclamante: o valor correspondente a 10% da importância líquida devida pelas verbas ora deferidas, assim compreendidos os créditos apurados em liquidação de sentença, após as deduções fiscais e previdenciárias, conforme disposição contida no artigo 791-A, caput, da CLT. - Ao advogado da parte Reclamada: o valor correspondente a 10% da importância líquida atualizada atribuída na inicial aos pedidos julgados totalmente improcedentes. Deve-se ainda destacar que a sucumbência recíproca acima mencionada diz respeito ao pedido em si, não ocorrendo quando a pretensão é acolhida, ainda que em valor aquém daquele postulado. Aplicação analógica da regra estabelecida pela CLT para a fixação das custas, a qual deve ser observada para as demais despesas processuais. O STF, nos autos da ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT (Sessão realizada por videoconferência em 20/10/2021 - Resolução 672/2020/STF). Assim, considerando que o Reclamante é beneficiário da justiça gratuita, os honorários advocatícios devidos pela parte Reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Aplicação analógica do art. 98, §3º, do CPC, com as adequações correlatas. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Tendo em vista que o Reclamante, na inicial, destacou que os valores apontados aos pedidos são meramente estimados e provisórios, não há que se falar na limitação aventada em defesa. DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas de natureza salarial, nos termos do art. 28 da Lei nº 8212/91, sendo a responsabilidade pela efetivação dos recolhimentos da entidade empregadora, autorizando-se a dedução (quanto aos créditos do autor) dos valores correspondentes ao percentual dos encargos devidos pelo empregado, conforme a legislação previdenciária, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91 e Súmula 368, inciso II, do TST. Assim, os recolhimentos das contribuições previdenciárias deverão ser efetuados pelo empregador/tomador dos serviços, na forma da Súmula n.368 do TST, e em guias da Previdência Social (GPSs), nos exatos termos do Manual GFIP/SEFIP aprovado pela Instrução Normativa RFB n. 880, de 16/10/2008 e pela Circular CAIXA n.451, de 13/10/2008, empregando-se as alíquotas correspondentes às cotas-partes da empregadora/tomadora dos serviços e da parte empregada/prestadora dos serviços, calculadas mês a mês registrando-se nas GPSs o código de recolhimento respectivo e o mês de referência utilizando-se uma guia para cada mês, no valor equivalente à soma de ambas cotas-partes. Fica ainda a responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias obrigada a emitir a guia de recolhimento do FGTS e informações à Previdência Social (GFIP) e a transmiti-la à Previdência Social relativamente a cada uma das GPSs, na forma do Manual GFIP/SEFIP mencionado no artigo 1º comprovando essa transmissão nos autos do processo no prazo de 30 dias, após intimação para tanto, posteriormente ao trânsito em julgado, sob pena de multa diária no importe de R$20,00 até o limite de R$600,00. O imposto de renda será deduzido no momento em que o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível a parte Reclamante, incidindo sobre as parcelas de cunho salariais, acrescidas de juros e correção monetária, utilizando-se o critério mensal para o cálculo, nos termos do art. 12A da Lei 7.713/1998 e regulamentação da Instrução Normativa n 1.127/2011 da Receita Federal e da jurisprudência do C. TST. DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Sobre o crédito deferido incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º, consoante entendimento contido na Súmula 381 do TST. Isento o trabalhador, na forma do entendimento da Súmula 187 do TST. Quanto ao índice aplicável, o Supremo Tribunal Federal decidiu a questão em sessão plenária de 18/12/2020, na ADC n. 58, declarando a inconstitucionalidade do índice TR na correção dos créditos trabalhistas e determinando que devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. Destaco, no entanto, que restou ressalvada a aplicação de juros legais na fase extrajudicial, no julgamento da ADC 58, pelo Min. Gilmar Mendes, nos seguintes termos: "6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)." Outrossim, com o advento da Lei nº 14.905/2024, os juros de mora passaram a corresponder à diferença entre a taxa Selic e o IPCA, não podendo ser inferior a zero, pelo que o E. STF definiu que, a partir de 30/08/2024, aplica-se a correção monetária pelo IPCA e os juros pela taxa legal, correspondente à SELIC menos o IPCA. Com isto, para correção dos créditos deferidos no presente feito deverão ser utilizados os seguintes índices: a) na fase pré-judicial, correção pelo IPCA-E e juros legais TRD; após o ajuizamento da ação, a taxa Selic, sendo que, nas ações ajuizadas a partir de 30/08/2024, no cálculo da correção monetária deverá ser utilizado o IPCA (art. 389, par. único CC), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, par. 1º CC), com a possibilidade de taxa zero (art. 406, par. 3º CC). Uma vez determinada pelo STF, não há que se falar em juros de 1% ao mês, sob pena de bis in idem. Esclareço que a decisão do STF produz efeito erga omnes, pelo que descabe nova discussão sobre a matéria. III - DISPOSITIVO Em face de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na reclamação trabalhista ajuizada por C. S. D. S. para CONDENAR a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ao pagamento das seguintes parcelas, no prazo de quinze dias a contar do trânsito em julgado, independente de nova intimação, sob pena de execução, tudo nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo: danos materiais;danos morais. A reclamada deverá proceder à readaptação definitiva do autor em funções compatíveis com suas limitações físicas, obrigação que deverá ser cumprida no prazo de 30 dias do trânsito em julgado. Ainda, a ré deverá manter o pagamento do adicional de 30% sobre o salário base, com reflexos. O direito deverá ser incorporado aos documentos funcionais do reclamante e a obrigação deverá ser cumprida e comprovada nos autos no prazo de 60 dias do trânsito em julgado, sob pena da ré arcar com multa de R$100,00 (cem reais) por dia de atraso no cumprimento de obrigação de fazer, limitada a 100 dias. DEFIRO o benefício da justiça gratuita ao Reclamante. FIXO os honorários periciais e sucumbenciais nos termos da fundamentação. Para os fins do art. 832, § 3º, CLT, a natureza jurídica das parcelas é indenizatória. Liquidação por cálculos, ora anexados (Recomendação n. 4/GCGJT/2018) e que passam a fazer parte integrante desta decisão, observados os parâmetros e critérios de cálculo definidos na fundamentação, que integram o presente dispositivo, inclusive as deduções cabíveis. Atentem as partes quanto aos prazos para eventuais insurgências em relação aos cálculos, uma vez que integram a sentença, observada a tese do TST fixada no RR 195-19.2023.5.19.0262. Os valores deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento. Custas pela Reclamada, no percentual de 2% sobre o valor atribuído à condenação. Partes cientes na forma da Súmula 197 do C. TST. Nada mais. SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. FERNANDA CAVALCANTE FON SOARES Juíza do Trabalho Substituta SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. ROBERTO HIPOLITO E PAULA DA LUZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANO SIMOES DA SILVA