Detalhe do processo

1000269-65.2024.8.26.0136

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Cerqueira César - 2ª Vara
Classe
Auxílio-Acidente (Art. 86)
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000269-65.2024.8.26.0136 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Daniela Castello Soares de Carvalho - Vistos. (1) De plano, esclareço que, a despeito da solicitação de informações pelo Egrégio Tribunal de Justiça (decisão de fls. 281/284, proferida pelo eminente Relator do Agravo de Instrumento nº 2147056-95.2026.8.26.0000, Desembargador Carlos Monnerat), com relação às providências adotadas para compelir o expert a apresentar o trabalho técnico elaborado, os presentes autos vieram à conclusão apenas na data de ontem, 30.07.2026. Fica, nesses termos, a serventia expressamente advertida da necessidade de pronta remessa dos autos à conclusão, comunicação ao Magistrado e movimentação adequada ao feito, em caso de recebimento de requisição de informações ou quaisquer outras providências determinadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, ou por outro Tribunal Superior, sob pena de adoção das medidas correcionais cabíveis. Segue, em separado, Ofício com as informações a serem prontamente transmitidas à Egrégia Superior Instância, via correio eletrônico. (2) Fls. 293/294: Verifico, do Ofício de fls. 234, que a perícia foi designada pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC) para o dia 09.10.2025, às 13h45min. Às fls. 255/256, a parte autora peticionou nos autos, apontando que, a despeito de realizado há mais de 100 dias o trabalho técnico, o laudo respectivo ainda não havia sido juntado aos autos. E, em 04.02.2026, este Juízo despachou determinando a cobrança ao IMESC, quanto ao envio do laudo (fls. 257), expedindo-se Ofício às fls. 261/263. Certidão de fls. 265 dá conta de que a intimação do IMESC, via portal eletrônico, deu-se em 24.02.2026, com prazo de 30 (trinta) dias para manifestação. Às fls. 268, aportou aos autos manifestação do IMESC, datada de 27.04.2026 e subscrita pelo Dr. Luiz Felipe Rigonatti, Diretor de Perícias, informando que o perito responsável já havia sido notificado de que o prazo para entrega do laudo estava expirado. Constou, ainda, da manifestação em questão: Reforçamos ao douto perito a urgência para entrega do laudo pericial a fim de dirimir com celeridade a presente demanda jurisdicional e assim alcançarmos satisfatoriamente o objetivo deste Instituto. Ante tal informação, pelo despacho de fls. 269, datado de 28.04.2026, foi determinado que se aguardasse, por mais 30 (trinta) dias, a remessa do laudo, cabendo tornar os autos conclusos, em caso de inércia, para apreciação da manifestação da parte autora de fls. 267. Aos 29/05/2026, a parte autora deduziu pleito de tutela antecipada incidental, relatando a demora excessiva para a apresentação do laudo e requerendo, ante tal quadro, a concessão do benefício, independentemente da conclusão da prova técnica. Subsidiariamente, pleiteou a adoção de medidas coercitivas e a intimação pessoal do perito para a apresentação imediata do laudo, sob pena de substituição. Por decisão datada de 1º.06.2026, restou indeferida a tutela de urgência, com determinação de nova intimação ao IMESC para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o laudo da perícia realizada em 09/10/2025. A decisão em questão foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional, para ciência da parte autora (fls. 277/278), e também remetida ao portal eletrônico, para cientificação do INSS (fls. 286). O Ofício ao INSS, para nova cobrança do laudo, foi expedido em 15/06/2026 (fls. 287/289). Na mesma data, foi encaminhada a comunicação ao portal eletrônico (fls. 290), tendo a autarquia sido intimada em 16/06/2026, às 03h31min, conforme certidão de fls. 291. Decorrido o prazo conferido sem cumprimento, pelo IMESC, da determinação judicial, a parte requerente peticionou, novamente, às fls. 293/294, pretendendo a aplicação de multa cominatória, a intimação pessoal do Diretor do IMESC para imediato cumprimento da ordem judicial, e, caso persista a inércia, seja substituído o órgão/perito responsável, com a nomeação de outro profissional apto à elaboração do laudo. Como se verifica, este Juízo proferiu decisões, de forma reiterada, determinando cobrança, ao IMESC, para remessa do laudo da perícia realizada em 09.10.2025. De um lado, não se ignora a elevadíssima demanda de trabalho a cargo da autarquia estadual, que presta relevante e inegável auxílio à Justiça. Não obstante, o jurisdicionado também não pode se ver prejudicado na efetivação de seu direito e no acesso à ordem jurídica justa pela demora na adoção de providências por parte do IMESC. Com relação à possível aplicação de multa pela demora e descumprimento anterior de providências pelo IMESC, revendo entendimento anteriormente manifestado, entendo que a medida, de caráter inegavelmente coercitivo, não se mostra adequada. Isso porque, o IMESC é entidade autárquica estadual e atua como auxiliar da Justiça, estando sujeito a recursos escassos e a inegável excesso de demanda, não se vislumbrando, nesse sentido, dolo no descumprimento da ordem ou menoscabo à decisão judicial, até porque, o próprio IMESC já se manifestou nos autos, informando a cobrança ao perito responsável pelo laudo da parte autora. Cito, nesse sentido, os argumentos apresentados pelo Excelentíssimo Desembargador Vicente Amadei, por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento nº 3006800-56.2024.8.26.0000 (1ª Câmara de Direito Público, julgado em 30.08.2024): (...). O CPC estabelece que o valor da multa coercitiva será devido ao exequente (art. 537, § 2º). Mas esta multa é, a rigor, estabelecida como um meio de coagir o devedor a prestar o que deve ao credor. Pressuposta a esta multa em favor do exequente, a ser paga pelo executado, existe uma relação jurídica material de crédito e débito entre credor e devedor. A relação processual entre exequente e executado reproduz, no plano processual, a relação de direito material entre credor e devedor. Já com relação ao auxiliar da justiça, não há relação de direito material subjacente entre o auxiliar da justiça e o demandante, ou entre o auxiliar da justiça e qualquer parte do processo. O auxiliar é da justiça, é auxiliar do juiz. Sua função é de sujeito imparcial. Ele não deve uma prestação a qualquer uma das partes, mas ao Juiz, ao processo. Sua função é essencialmente de direito processual. Uma vez que não há relação de direito material entre ele e qualquer das partes, nenhuma delas poderia executar uma multa coercitiva fixada para coagir o auxiliar da justiça a cumprir seu encargo. Afinal, se o demandante tivesse legitimidade para executar a multa coercitiva contra o auxiliar da justiça, por que não a teria também o demandado? Como dito, o auxiliar da justiça presta um encargo ao processo, ao juiz, que tem apenas como sujeito processual, imparcial, a obrigação de exigir do auxiliar da justiça o cumprimento do encargo, a produção da perícia, a entrega do laudo. Mas não existe relação de direito material entre juiz e auxiliar da justiça, ou entre este e qualquer das partes. Por isso, não há legitimidade processual a qualquer das partes para executar uma multa coercitiva imposta contra o auxiliar da justiça, o que somente evidencia que ela foi equivocadamente fixada. No caso concreto, não se vislumbra qualquer ânimo de descumprimento de ordem judicial. Como a própria decisão recorrida reconheceu, é notória a carência de estrutura da autarquia, diante da demanda que lhe é exigida, e, ainda assim, exerce sua atividade, sem a qual seria inviável a devida prestação da tutela jurisdicional. Além disso, em se tratando de recurso públicos escassos, a imposição de multa cominatória onera de forma desarrazoada os cofres públicos, de uma entidade com carência estrutural, que presta função indispensável à justiça. Tal prática levaria ao exaurimento dos recursos da entidade, em prejuízo da função pela qual foi criada. No caso concreto, a multa coercitiva resulta em valor de R$ 96.700,00, e, reitere-se, o laudo foi entregue. Não se nega que é dever fundamental do Estado a prestação da assistência jurídica integral e gratuita, bem como é dever o cumprimento das decisões judiciais. Mas daí não decorre seja uma alternativa razoável a fixação de multa coercitiva para o órgão público encarregado da produção de perícia, e a sua execução em valor considerável, pelo demandante, resultante da soma dos dias de atraso. Em demandas de fornecimento de medicamento pelo Poder Público, nos quais o medicamento é entregue, ainda que com atraso, a tendência é de afastamento da multa coercitiva, justamente em vista do exaurimento de sua função. A função da multa é acessória, ela não consiste na prestação principal devida. E, neste caso, existe relação jurídica de direito material entre o credor do medicamento e o devedor do medicamento. Se é assim para o devedor da obrigação principal, inclusive em casos de fornecimento de medicamentos, bens essenciais à saúde e à vida das pessoas, com maior razão nos casos em que não se trata de parte, mas de auxiliar da justiça, entidade pública, de escassos recursos, encarregada de perícias judiciais, inclusive em casos de beneficiários da gratuidade da justiça, em execução ajuizada por uma das partes, que não tem, como auxiliar da justiça, qualquer relação de direito material. Como ressaltado, não se vislumbra, no caso, dolo de descumprimento de decisão judicial, senão o excesso de serviço, a prejudicar a sua devida e célere prestação. Ainda que se possa, então, alegar eventual falha em serviço estatal obrigatório, a execução de multa coercitiva por atraso não pode se fazer de via alternativa à responsabilização civil. Em suma, considerando todos estes fatos, a execução dos valores referentes à multa cominatória mostra-se desproporcional e desarrazoada. Não há legitimidade processual de qualquer das partes para execução de multa coercitiva contra auxiliar da justiça. (...). Também nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PARCIAL PROVIMENTO. I.Caso em Exame: 1. A autora, portadora de anorexia nervosa e transtorno depressivo recorrente, busca a internação no Programa AMBULIM, após tratamento inadequado em unidade estadual. A sentença de primeira instância determinou a imediata inclusão no programa, sob pena de multa diária. II.Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em (i) erro material na sentença referente à medicação, quando o pedido é de internação; (ii) omissão quanto à multa aplicada ao IMESC por atraso na entrega do laudo pericial; (iii) majoração dos honorários advocatícios fixados em valor irrisório. III.Razões de Decidir: 3. O erro material na sentença não compromete a execução da decisão, sendo mero equívoco de redação. 4. A multa ao IMESC não é aplicável, pois a autarquia atua como auxiliar da justiça, sem interesse na lide. 5. A majoração dos honorários advocatícios é cabível, fixando-se em R$ 3.000,00, considerando a complexidade e o tempo de tramitação da ação. IV.Dispositivo e Tese: 5. Recurso provido parcialmente para majorar os honorários advocatícios. Tese de julgamento:1. Erro material não compromete a decisão. 2. Multa ao IMESC não é aplicável. 3. Majoração dos honorários advocatícios é cabível. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 487, I; art. 85, §§ 2º, 3º e 8º. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1004816-45.2024.8.26.0526, Rel. Jair de Souza, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 18/02/2026. TJSP, Agravo de Instrumento 2158805-80.2024.8.26.0000, Rel. Augusto Rezende, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 23/10/2024. TJSP, Agravo de Instrumento 2158805-80.2024.8.26.0000, Rel. Augusto Rezende, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 23/10/2024. TJSP, Agravo de Instrumento 3006800-56.2024.8.26.0000, Rel. Vicente de Abreu Amadei, 1ª Câmara de Direito Público, j. 30/08/2024. TJSP, Apelação Cível 1066528-97.2024.8.26.0053, Rel. Bandeira Lins, 8ª Câmara de Direito Público, j. 26/03/2026. TJSP, Apelação Cível 1177587-46.2024.8.26.0100, Rel. Milton Carvalho, 36ª Câmara de Direito Privado, j. 16/10/2025.(TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1007998-71.2022.8.26.0053; Relator (a):Joel Birello Mandelli; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/04/2026; Data de Registro: 28/04/2026 grifei) No que atine ao pleito de intimação pessoal do Diretor da autarquia, o Comunicado Conjunto nº 555/2022, em seu subitem 3.2, dispõe expressamente que Não é recomendada a intimação dos representantes do IMESC, via mandado por oficial de justiça, para o agendamento ou entrega de laudo pericial. Cabe, no caso, seguir a orientação emanada por este Egrégio Tribunal de Justiça, em comunicado da Presidência e da CGJ, com relação à questão. Assim, ainda em atenção às providências veiculadas no Comunicado Conjunto nº 555/2022 (item 3 e subitem 3.2), e considerando que já houve reiteração de cobranças pelo portal eletrônico para envio do laudo pericial, determino o imediato envio de e-mail à Ouvidoria do IMESC, por meio do endereço https://www.imesc.sp.gov.br/index.php/ouvidoria/, com fixação do prazo derradeiro de 5 (cinco) dias, para remessa do referido laudo. Decorrido o prazo sem resposta, determino, desde logo, e independentemente de nova conclusão, comunique-se o fato à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, por intermédio do endereço de e-mail dicoge@tjsp.jus.br, nos termos do item 3.2 do Comunicado Conjunto nº 555/2022, valendo a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO. Intime-se e cumpra-se. - ADV: TAYNAN MARTINS FERREIRA (OAB 119368/PR)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DANIELA CASTELLO SOARES DE CARVALHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TAYNAN MARTINS FERREIRA

OAB: 119368/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000269-65.2024.8.26.0136 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Daniela Castello Soares de Carvalho - Vistos. (1) De plano, esclareço que, a despeito da solicitação de informações pelo Egrégio Tribunal de Justiça (decisão de fls. 281/284, proferida pelo eminente Relator do Agravo de Instrumento nº 2147056-95.2026.8.26.0000, Desembargador Carlos Monnerat), com relação às providências adotadas para compelir o expert a apresentar o trabalho técnico elaborado, os presentes autos vieram à conclusão apenas na data de ontem, 30.07.2026. Fica, nesses termos, a serventia expressamente advertida da necessidade de pronta remessa dos autos à conclusão, comunicação ao Magistrado e movimentação adequada ao feito, em caso de recebimento de requisição de informações ou quaisquer outras providências determinadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, ou por outro Tribunal Superior, sob pena de adoção das medidas correcionais cabíveis. Segue, em separado, Ofício com as informações a serem prontamente transmitidas à Egrégia Superior Instância, via correio eletrônico. (2) Fls. 293/294: Verifico, do Ofício de fls. 234, que a perícia foi designada pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC) para o dia 09.10.2025, às 13h45min. Às fls. 255/256, a parte autora peticionou nos autos, apontando que, a despeito de realizado há mais de 100 dias o trabalho técnico, o laudo respectivo ainda não havia sido juntado aos autos. E, em 04.02.2026, este Juízo despachou determinando a cobrança ao IMESC, quanto ao envio do laudo (fls. 257), expedindo-se Ofício às fls. 261/263. Certidão de fls. 265 dá conta de que a intimação do IMESC, via portal eletrônico, deu-se em 24.02.2026, com prazo de 30 (trinta) dias para manifestação. Às fls. 268, aportou aos autos manifestação do IMESC, datada de 27.04.2026 e subscrita pelo Dr. Luiz Felipe Rigonatti, Diretor de Perícias, informando que o perito responsável já havia sido notificado de que o prazo para entrega do laudo estava expirado. Constou, ainda, da manifestação em questão: Reforçamos ao douto perito a urgência para entrega do laudo pericial a fim de dirimir com celeridade a presente demanda jurisdicional e assim alcançarmos satisfatoriamente o objetivo deste Instituto. Ante tal informação, pelo despacho de fls. 269, datado de 28.04.2026, foi determinado que se aguardasse, por mais 30 (trinta) dias, a remessa do laudo, cabendo tornar os autos conclusos, em caso de inércia, para apreciação da manifestação da parte autora de fls. 267. Aos 29/05/2026, a parte autora deduziu pleito de tutela antecipada incidental, relatando a demora excessiva para a apresentação do laudo e requerendo, ante tal quadro, a concessão do benefício, independentemente da conclusão da prova técnica. Subsidiariamente, pleiteou a adoção de medidas coercitivas e a intimação pessoal do perito para a apresentação imediata do laudo, sob pena de substituição. Por decisão datada de 1º.06.2026, restou indeferida a tutela de urgência, com determinação de nova intimação ao IMESC para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o laudo da perícia realizada em 09/10/2025. A decisão em questão foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional, para ciência da parte autora (fls. 277/278), e também remetida ao portal eletrônico, para cientificação do INSS (fls. 286). O Ofício ao INSS, para nova cobrança do laudo, foi expedido em 15/06/2026 (fls. 287/289). Na mesma data, foi encaminhada a comunicação ao portal eletrônico (fls. 290), tendo a autarquia sido intimada em 16/06/2026, às 03h31min, conforme certidão de fls. 291. Decorrido o prazo conferido sem cumprimento, pelo IMESC, da determinação judicial, a parte requerente peticionou, novamente, às fls. 293/294, pretendendo a aplicação de multa cominatória, a intimação pessoal do Diretor do IMESC para imediato cumprimento da ordem judicial, e, caso persista a inércia, seja substituído o órgão/perito responsável, com a nomeação de outro profissional apto à elaboração do laudo. Como se verifica, este Juízo proferiu decisões, de forma reiterada, determinando cobrança, ao IMESC, para remessa do laudo da perícia realizada em 09.10.2025. De um lado, não se ignora a elevadíssima demanda de trabalho a cargo da autarquia estadual, que presta relevante e inegável auxílio à Justiça. Não obstante, o jurisdicionado também não pode se ver prejudicado na efetivação de seu direito e no acesso à ordem jurídica justa pela demora na adoção de providências por parte do IMESC. Com relação à possível aplicação de multa pela demora e descumprimento anterior de providências pelo IMESC, revendo entendimento anteriormente manifestado, entendo que a medida, de caráter inegavelmente coercitivo, não se mostra adequada. Isso porque, o IMESC é entidade autárquica estadual e atua como auxiliar da Justiça, estando sujeito a recursos escassos e a inegável excesso de demanda, não se vislumbrando, nesse sentido, dolo no descumprimento da ordem ou menoscabo à decisão judicial, até porque, o próprio IMESC já se manifestou nos autos, informando a cobrança ao perito responsável pelo laudo da parte autora. Cito, nesse sentido, os argumentos apresentados pelo Excelentíssimo Desembargador Vicente Amadei, por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento nº 3006800-56.2024.8.26.0000 (1ª Câmara de Direito Público, julgado em 30.08.2024): (...). O CPC estabelece que o valor da multa coercitiva será devido ao exequente (art. 537, § 2º). Mas esta multa é, a rigor, estabelecida como um meio de coagir o devedor a prestar o que deve ao credor. Pressuposta a esta multa em favor do exequente, a ser paga pelo executado, existe uma relação jurídica material de crédito e débito entre credor e devedor. A relação processual entre exequente e executado reproduz, no plano processual, a relação de direito material entre credor e devedor. Já com relação ao auxiliar da justiça, não há relação de direito material subjacente entre o auxiliar da justiça e o demandante, ou entre o auxiliar da justiça e qualquer parte do processo. O auxiliar é da justiça, é auxiliar do juiz. Sua função é de sujeito imparcial. Ele não deve uma prestação a qualquer uma das partes, mas ao Juiz, ao processo. Sua função é essencialmente de direito processual. Uma vez que não há relação de direito material entre ele e qualquer das partes, nenhuma delas poderia executar uma multa coercitiva fixada para coagir o auxiliar da justiça a cumprir seu encargo. Afinal, se o demandante tivesse legitimidade para executar a multa coercitiva contra o auxiliar da justiça, por que não a teria também o demandado? Como dito, o auxiliar da justiça presta um encargo ao processo, ao juiz, que tem apenas como sujeito processual, imparcial, a obrigação de exigir do auxiliar da justiça o cumprimento do encargo, a produção da perícia, a entrega do laudo. Mas não existe relação de direito material entre juiz e auxiliar da justiça, ou entre este e qualquer das partes. Por isso, não há legitimidade processual a qualquer das partes para executar uma multa coercitiva imposta contra o auxiliar da justiça, o que somente evidencia que ela foi equivocadamente fixada. No caso concreto, não se vislumbra qualquer ânimo de descumprimento de ordem judicial. Como a própria decisão recorrida reconheceu, é notória a carência de estrutura da autarquia, diante da demanda que lhe é exigida, e, ainda assim, exerce sua atividade, sem a qual seria inviável a devida prestação da tutela jurisdicional. Além disso, em se tratando de recurso públicos escassos, a imposição de multa cominatória onera de forma desarrazoada os cofres públicos, de uma entidade com carência estrutural, que presta função indispensável à justiça. Tal prática levaria ao exaurimento dos recursos da entidade, em prejuízo da função pela qual foi criada. No caso concreto, a multa coercitiva resulta em valor de R$ 96.700,00, e, reitere-se, o laudo foi entregue. Não se nega que é dever fundamental do Estado a prestação da assistência jurídica integral e gratuita, bem como é dever o cumprimento das decisões judiciais. Mas daí não decorre seja uma alternativa razoável a fixação de multa coercitiva para o órgão público encarregado da produção de perícia, e a sua execução em valor considerável, pelo demandante, resultante da soma dos dias de atraso. Em demandas de fornecimento de medicamento pelo Poder Público, nos quais o medicamento é entregue, ainda que com atraso, a tendência é de afastamento da multa coercitiva, justamente em vista do exaurimento de sua função. A função da multa é acessória, ela não consiste na prestação principal devida. E, neste caso, existe relação jurídica de direito material entre o credor do medicamento e o devedor do medicamento. Se é assim para o devedor da obrigação principal, inclusive em casos de fornecimento de medicamentos, bens essenciais à saúde e à vida das pessoas, com maior razão nos casos em que não se trata de parte, mas de auxiliar da justiça, entidade pública, de escassos recursos, encarregada de perícias judiciais, inclusive em casos de beneficiários da gratuidade da justiça, em execução ajuizada por uma das partes, que não tem, como auxiliar da justiça, qualquer relação de direito material. Como ressaltado, não se vislumbra, no caso, dolo de descumprimento de decisão judicial, senão o excesso de serviço, a prejudicar a sua devida e célere prestação. Ainda que se possa, então, alegar eventual falha em serviço estatal obrigatório, a execução de multa coercitiva por atraso não pode se fazer de via alternativa à responsabilização civil. Em suma, considerando todos estes fatos, a execução dos valores referentes à multa cominatória mostra-se desproporcional e desarrazoada. Não há legitimidade processual de qualquer das partes para execução de multa coercitiva contra auxiliar da justiça. (...). Também nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PARCIAL PROVIMENTO. I.Caso em Exame: 1. A autora, portadora de anorexia nervosa e transtorno depressivo recorrente, busca a internação no Programa AMBULIM, após tratamento inadequado em unidade estadual. A sentença de primeira instância determinou a imediata inclusão no programa, sob pena de multa diária. II.Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em (i) erro material na sentença referente à medicação, quando o pedido é de internação; (ii) omissão quanto à multa aplicada ao IMESC por atraso na entrega do laudo pericial; (iii) majoração dos honorários advocatícios fixados em valor irrisório. III.Razões de Decidir: 3. O erro material na sentença não compromete a execução da decisão, sendo mero equívoco de redação. 4. A multa ao IMESC não é aplicável, pois a autarquia atua como auxiliar da justiça, sem interesse na lide. 5. A majoração dos honorários advocatícios é cabível, fixando-se em R$ 3.000,00, considerando a complexidade e o tempo de tramitação da ação. IV.Dispositivo e Tese: 5. Recurso provido parcialmente para majorar os honorários advocatícios. Tese de julgamento:1. Erro material não compromete a decisão. 2. Multa ao IMESC não é aplicável. 3. Majoração dos honorários advocatícios é cabível. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 487, I; art. 85, §§ 2º, 3º e 8º. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1004816-45.2024.8.26.0526, Rel. Jair de Souza, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 18/02/2026. TJSP, Agravo de Instrumento 2158805-80.2024.8.26.0000, Rel. Augusto Rezende, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 23/10/2024. TJSP, Agravo de Instrumento 2158805-80.2024.8.26.0000, Rel. Augusto Rezende, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 23/10/2024. TJSP, Agravo de Instrumento 3006800-56.2024.8.26.0000, Rel. Vicente de Abreu Amadei, 1ª Câmara de Direito Público, j. 30/08/2024. TJSP, Apelação Cível 1066528-97.2024.8.26.0053, Rel. Bandeira Lins, 8ª Câmara de Direito Público, j. 26/03/2026. TJSP, Apelação Cível 1177587-46.2024.8.26.0100, Rel. Milton Carvalho, 36ª Câmara de Direito Privado, j. 16/10/2025.(TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1007998-71.2022.8.26.0053; Relator (a):Joel Birello Mandelli; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/04/2026; Data de Registro: 28/04/2026 grifei) No que atine ao pleito de intimação pessoal do Diretor da autarquia, o Comunicado Conjunto nº 555/2022, em seu subitem 3.2, dispõe expressamente que Não é recomendada a intimação dos representantes do IMESC, via mandado por oficial de justiça, para o agendamento ou entrega de laudo pericial. Cabe, no caso, seguir a orientação emanada por este Egrégio Tribunal de Justiça, em comunicado da Presidência e da CGJ, com relação à questão. Assim, ainda em atenção às providências veiculadas no Comunicado Conjunto nº 555/2022 (item 3 e subitem 3.2), e considerando que já houve reiteração de cobranças pelo portal eletrônico para envio do laudo pericial, determino o imediato envio de e-mail à Ouvidoria do IMESC, por meio do endereço https://www.imesc.sp.gov.br/index.php/ouvidoria/, com fixação do prazo derradeiro de 5 (cinco) dias, para remessa do referido laudo. Decorrido o prazo sem resposta, determino, desde logo, e independentemente de nova conclusão, comunique-se o fato à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, por intermédio do endereço de e-mail dicoge@tjsp.jus.br, nos termos do item 3.2 do Comunicado Conjunto nº 555/2022, valendo a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO. Intime-se e cumpra-se. - ADV: TAYNAN MARTINS FERREIRA (OAB 119368/PR)