Detalhe do processo

1000269-34.2025.8.26.0038

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Araras - 3ª Vara Cível
Classe
Extinção
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000269-34.2025.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Extinção - Maxuel dos Santos - Michele Ferreira de Jesus - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por Maxuel Sossai dos Santos em face de Michele Ferreira de Jesus, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) Declarar a extinção do condomínio existente entre as partes sobre o imóvel residencial situado na Rua Abramo Baraldi, nº 297, Jardim Campos Verdes, Araras/SP, matriculado sob o nº 12.5.01.35.002.000 perante a municipalidade, adotando-se o valor de avaliação judicial de R$ 384.910,40 (trezentos e oitenta e quatro mil, novecentos e dez reais e quarenta centavos), conforme laudo pericial homologado; b) Reconhecer o direito da requerida à indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias realizadas de boa-fé no valor de R$ 147.447,98 (cento e quarenta e sete mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e noventa e oito centavos), devendo o autor arcar com 50% desse montante (R$ 73.723,99), a ser compensado por ocasião da adjudicação ou alienação do bem comum; c) Assegurar à requerida o direito de preferência para a adjudicação da fração ideal de 50% pertencente ao autor, mediante o pagamento do valor líquido de R$ 118.731,21 (cento e dezoito mil, setecentos e trinta e um reais e vinte e um centavos), já descontada a indenização pelas benfeitorias, autorizada a compensação com eventuais saldos credores ou devedores apurados definitivamente no incidente de liquidação de sentença conexo (processo nº 0004725-78.2024.8.26.0038). O prazo para o exercício da adjudicação será de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença; d) Determinar que, caso não seja exercido o direito de adjudicação pela requerida no prazo fixado, o imóvel comum seja alienado em leilão judicial pelo valor de R$ 384.910,40, rateando-se o produto da venda na proporção de 50% para cada parte, observadas as deduções e compensações da indenização por benfeitorias (R$ 147.447,98) e dos valores apurados na liquidação conexa; e) Confirmar a tutela de urgência deferida às fls. 34 e condenar a requerida ao pagamento de aluguéis mensais em favor do autor, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), devidos a partir da data de sua citação e intimação em cartório realizada em 18 de fevereiro de 2025, até a efetiva desocupação, alienação ou adjudicação do imóvel. Os aluguéis vencidos deverão ser corrigidos monetariamente pela variação do IPCA e acrescidos de juros de mora calculados pela taxa legal do artigo 406 do Código Civil (Taxa Selic acumulada deduzida a variação do IPCA do período, nos termos da Lei nº 14.905/2024), contados a partir do vencimento de cada prestação mensal. Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 332.671,84), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 1098 das NSCGJ proceda à serventia a apuração das custas, intime-se para pagamento, expedindo-se a certidão para inscrição na divida ativa quando inadimplente. Efetuado o recolhimento, ou expedida a certidão, arquivem-se com as cautelas de praxe. P.I.C. Araras, 20 de julho de 2026. - ADV: FÁBIO MARTINS BARBOSA DOS SANTOS (OAB 301955/SP), OSWALDO KRIMBERG (OAB 106954/SP), DANIELA KRIMBERG BISON (OAB 189509/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MAXUEL DOS SANTOS

Réu MICHELE FERREIRA DE JESUS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIELA KRIMBERG BISON

OAB: 189509/SP

OSWALDO KRIMBERG

OAB: 106954/SP

FÁBIO MARTINS BARBOSA DOS SANTOS

OAB: 301955/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000269-34.2025.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Extinção - Maxuel dos Santos - Michele Ferreira de Jesus - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por Maxuel Sossai dos Santos em face de Michele Ferreira de Jesus, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) Declarar a extinção do condomínio existente entre as partes sobre o imóvel residencial situado na Rua Abramo Baraldi, nº 297, Jardim Campos Verdes, Araras/SP, matriculado sob o nº 12.5.01.35.002.000 perante a municipalidade, adotando-se o valor de avaliação judicial de R$ 384.910,40 (trezentos e oitenta e quatro mil, novecentos e dez reais e quarenta centavos), conforme laudo pericial homologado; b) Reconhecer o direito da requerida à indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias realizadas de boa-fé no valor de R$ 147.447,98 (cento e quarenta e sete mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e noventa e oito centavos), devendo o autor arcar com 50% desse montante (R$ 73.723,99), a ser compensado por ocasião da adjudicação ou alienação do bem comum; c) Assegurar à requerida o direito de preferência para a adjudicação da fração ideal de 50% pertencente ao autor, mediante o pagamento do valor líquido de R$ 118.731,21 (cento e dezoito mil, setecentos e trinta e um reais e vinte e um centavos), já descontada a indenização pelas benfeitorias, autorizada a compensação com eventuais saldos credores ou devedores apurados definitivamente no incidente de liquidação de sentença conexo (processo nº 0004725-78.2024.8.26.0038). O prazo para o exercício da adjudicação será de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença; d) Determinar que, caso não seja exercido o direito de adjudicação pela requerida no prazo fixado, o imóvel comum seja alienado em leilão judicial pelo valor de R$ 384.910,40, rateando-se o produto da venda na proporção de 50% para cada parte, observadas as deduções e compensações da indenização por benfeitorias (R$ 147.447,98) e dos valores apurados na liquidação conexa; e) Confirmar a tutela de urgência deferida às fls. 34 e condenar a requerida ao pagamento de aluguéis mensais em favor do autor, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), devidos a partir da data de sua citação e intimação em cartório realizada em 18 de fevereiro de 2025, até a efetiva desocupação, alienação ou adjudicação do imóvel. Os aluguéis vencidos deverão ser corrigidos monetariamente pela variação do IPCA e acrescidos de juros de mora calculados pela taxa legal do artigo 406 do Código Civil (Taxa Selic acumulada deduzida a variação do IPCA do período, nos termos da Lei nº 14.905/2024), contados a partir do vencimento de cada prestação mensal. Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 332.671,84), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 1098 das NSCGJ proceda à serventia a apuração das custas, intime-se para pagamento, expedindo-se a certidão para inscrição na divida ativa quando inadimplente. Efetuado o recolhimento, ou expedida a certidão, arquivem-se com as cautelas de praxe. P.I.C. Araras, 20 de julho de 2026. - ADV: FÁBIO MARTINS BARBOSA DOS SANTOS (OAB 301955/SP), OSWALDO KRIMBERG (OAB 106954/SP), DANIELA KRIMBERG BISON (OAB 189509/SP)