1000269-18.2026.8.26.0614
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Tambaú - Vara Única
- Classe
- Auxílio-Acidente (Art. 86)
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000269-18.2026.8.26.0614 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - José Carlos Sayão Júnior - Ante o exposto: a) RECEBO o aditamento de fls. 44/45 (art. 329, I, do CPC); b) RECONSIDERO a decisão de fl. 41 e RECONHEÇO a competência deste Juízo, determinando o cancelamento de eventual redistribuição e a permanência dos autos nesta Vara; c) DECLARO o feito isento de custas e de verbas de sucumbência, por força do art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91 (isenção ope legis); d) DETERMINO a realização de perícia médica, nomeando perito do juízo o Dr. Marcello Teixeira Castiglia (dr.mcastiglia@gmail.com); Fixo os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais), em atendimento à Resolução CJF n. 305/2014; Repise-se o dever de o perito responder aos i) quesitos autorais, ii) aos quesitos unificados previstos no Anexo da Recomendação Conjunta CNJ/AGU/INSS n. 1/15, e iii) em caso de divergência com o laudo administrativo, fundamentar tecnicamente o dissenso (art. 129-A, § 1º, da Lei nº 8.213/91), salvo a inexistência de perícia médica administrativa por concessão remota (art. 30, § 13, da Lei n. 11.907/09); e) INTIME-SE a parte autora para, querendo, complementar quesitos e indicar assistente técnico em 15 (quinze) dias; f) apresentado o laudo, tornem os autos conclusos, observando-se que: i) mantida a conclusão da perícia administrativa, intime-se a parte autora e voltem conclusos; ii) contrastando o laudo judicial com a avaliação administrativa, CITE-SE o INSS para contestar e dar seguimento ao feito (art. 129-A, § 3º). Cumpra-se. - ADV: MARCUS VINICIUS VENTURINI (OAB 206861/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor JOSé CARLOS SAYãO JúNIOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada03/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCUS VINICIUS VENTURINI
OAB: 206861/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000269-18.2026.8.26.0614 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - José Carlos Sayão Júnior - Ante o exposto: a) RECEBO o aditamento de fls. 44/45 (art. 329, I, do CPC); b) RECONSIDERO a decisão de fl. 41 e RECONHEÇO a competência deste Juízo, determinando o cancelamento de eventual redistribuição e a permanência dos autos nesta Vara; c) DECLARO o feito isento de custas e de verbas de sucumbência, por força do art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91 (isenção ope legis); d) DETERMINO a realização de perícia médica, nomeando perito do juízo o Dr. Marcello Teixeira Castiglia (dr.mcastiglia@gmail.com); Fixo os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais), em atendimento à Resolução CJF n. 305/2014; Repise-se o dever de o perito responder aos i) quesitos autorais, ii) aos quesitos unificados previstos no Anexo da Recomendação Conjunta CNJ/AGU/INSS n. 1/15, e iii) em caso de divergência com o laudo administrativo, fundamentar tecnicamente o dissenso (art. 129-A, § 1º, da Lei nº 8.213/91), salvo a inexistência de perícia médica administrativa por concessão remota (art. 30, § 13, da Lei n. 11.907/09); e) INTIME-SE a parte autora para, querendo, complementar quesitos e indicar assistente técnico em 15 (quinze) dias; f) apresentado o laudo, tornem os autos conclusos, observando-se que: i) mantida a conclusão da perícia administrativa, intime-se a parte autora e voltem conclusos; ii) contrastando o laudo judicial com a avaliação administrativa, CITE-SE o INSS para contestar e dar seguimento ao feito (art. 129-A, § 3º). Cumpra-se. - ADV: MARCUS VINICIUS VENTURINI (OAB 206861/SP)