Detalhe do processo

1000268-97.2026.8.26.0140

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Chavantes - Vara Única
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000268-97.2026.8.26.0140 - Interdição/Curatela - Nomeação - H.S.B. - Vistos. I - Primeiramente, diante dos documentos juntados aos autos (fls. 29/37), defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, considerando sua afirmação de impossibilidade de prover as custas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. Anote-se colocando tarja própria. II - Trata-se de pedido de curatela intentado por H. dos S. B. em face de A. F. B., objetivando a interdição de seu marido, ora requerido; O documento/atestado médico acostados às fls. 16, dá conta de que a parte interditanda apresenta CID- F02/G91.2 (demência e hidrocefaclia de pressão normal) e de que se encontra dependente de terceiros para as atividades do dia-a-dia, estando incapaz para os atos da vida civil, o que justifica a urgência caracterizadora da necessidade de sua interdição provisória. Os documentos de identidade civil (fls. 8/9 e 15) apontam a idoneidade da autora/cônjuge. Assim, ante a manifestação favorável do Ministério Público de fls. 19/20, entendo estarem suficientemente presentes os requisitos legais para o deferimento da Curatela Provisória, razão pela qual defiro-a, nomeando H. dos S. B. como curadora provisória em face do interditanda A. F. B., ficando expressamente vedada, por ora, a prática de atos de alienação, permuta ou que possam gravar eventuais bens deste. Lavre-se o respectivo termo de compromisso com urgência, cabendo aos autores a materialização, juntando aos autos devidamente regularizado/assinado, sob pena de revogação da liminar. III Nos termos do Enunciado 40, aprovado no I Encontro dos Juízes de Família do Interior, no mês de novembro de 2006, (é) dispensável o interrogatório nos casos de notória incapacidade do(a) interditando(a), comprovada por laudo médico oficial. Diante do exposto, por ora, deixo de designar interrogatório para oitiva do(a) interditando(a). IV - Determino a realização de estudo social das partes, com urgência, a fim de se constatar a real situação do(a) interditando(a) e do(a) nomeado(a), devendo o Setor Técnico providenciar relatório circunstanciado em 15 (quinze) dias. V - CITE(M)-SE o(a)(s) interditando(a)(s) na forma da lei, para que, querendo, ofereçam impugnação no prazo legal de 15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 752, do Novo Código de Processo Civil. VI - Oportunamente, se o caso, será determinada perícia médica junto ao IMESC, visto que o autor é beneficiário da justiça gratuita. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO/DESPACHO, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO. Int. - ADV: ALESSANDRA ROBERTA FONTES (OAB 237426/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor H.S.B.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALESSANDRA ROBERTA FONTES

OAB: 237426/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000268-97.2026.8.26.0140 - Interdição/Curatela - Nomeação - H.S.B. - Vistos. I - Primeiramente, diante dos documentos juntados aos autos (fls. 29/37), defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, considerando sua afirmação de impossibilidade de prover as custas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. Anote-se colocando tarja própria. II - Trata-se de pedido de curatela intentado por H. dos S. B. em face de A. F. B., objetivando a interdição de seu marido, ora requerido; O documento/atestado médico acostados às fls. 16, dá conta de que a parte interditanda apresenta CID- F02/G91.2 (demência e hidrocefaclia de pressão normal) e de que se encontra dependente de terceiros para as atividades do dia-a-dia, estando incapaz para os atos da vida civil, o que justifica a urgência caracterizadora da necessidade de sua interdição provisória. Os documentos de identidade civil (fls. 8/9 e 15) apontam a idoneidade da autora/cônjuge. Assim, ante a manifestação favorável do Ministério Público de fls. 19/20, entendo estarem suficientemente presentes os requisitos legais para o deferimento da Curatela Provisória, razão pela qual defiro-a, nomeando H. dos S. B. como curadora provisória em face do interditanda A. F. B., ficando expressamente vedada, por ora, a prática de atos de alienação, permuta ou que possam gravar eventuais bens deste. Lavre-se o respectivo termo de compromisso com urgência, cabendo aos autores a materialização, juntando aos autos devidamente regularizado/assinado, sob pena de revogação da liminar. III Nos termos do Enunciado 40, aprovado no I Encontro dos Juízes de Família do Interior, no mês de novembro de 2006, (é) dispensável o interrogatório nos casos de notória incapacidade do(a) interditando(a), comprovada por laudo médico oficial. Diante do exposto, por ora, deixo de designar interrogatório para oitiva do(a) interditando(a). IV - Determino a realização de estudo social das partes, com urgência, a fim de se constatar a real situação do(a) interditando(a) e do(a) nomeado(a), devendo o Setor Técnico providenciar relatório circunstanciado em 15 (quinze) dias. V - CITE(M)-SE o(a)(s) interditando(a)(s) na forma da lei, para que, querendo, ofereçam impugnação no prazo legal de 15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 752, do Novo Código de Processo Civil. VI - Oportunamente, se o caso, será determinada perícia médica junto ao IMESC, visto que o autor é beneficiário da justiça gratuita. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO/DESPACHO, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO. Int. - ADV: ALESSANDRA ROBERTA FONTES (OAB 237426/SP)