Detalhe do processo

1000268-73.2021.8.26.0431

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Pederneiras - 1ª Vara
Classe
Interpretação / Revisão de Contrato
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000268-73.2021.8.26.0431 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Antonia Terruel Garcia - Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A. - 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIA TERRUEL GARCIA em face de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A., resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR a inoponibilidade à autora da cláusula de reenquadramento etário prevista no item 9.5 das Condições Gerais (fl. 343), ante a ausência de prova de sua pactuação e da prévia notificação da segurada, bem como o caráter abusivo do resultado concreto de sua aplicação cumulativa, afastando definitivamente sua incidência sobre a apólice nº 3422, certificado nº 17602227, ressalvada a licitude da cláusula em tese, na forma da orientação firmada nos Recursos Especiais nº 1.816.750/SP e nº 1.769.111/RS; 2) DECLARAR a irregularidade do índice de IGP-M aplicado no exercício de 2012, no percentual de 6,9516% (seis inteiros e nove mil, quinhentos e dezesseis décimos de milésimos por cento), quando o correto era de 5,9501% (cinco inteiros e nove mil, quinhentos e um décimos de milésimos por cento), com os reflexos daí decorrentes sobre os exercícios subsequentes; 3) CONDENAR a ré à obrigação de fazer consistente em recalcular o prêmio mensal da autora, adotando como base o valor de R$ 1.886,62 (mil, oitocentos e oitenta e seis reais e sessenta e dois centavos), depurado do reflexo do erro do IGP-M do exercício de 2012 na forma dos Apêndices I e III do laudo, sobre o qual incidirá exclusivamente a atualização monetária anual prevista no item 11.2.1 das Condições Gerais, vedada qualquer majoração a título de reenquadramento etário, devendo emitir os boletos no valor assim apurado no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais); 4) DETERMINAR à ré a manutenção da apólice ativa, vedado o cancelamento fundado em inadimplemento decorrente de cobranças emitidas em desacordo com o critério ora fixado, sob pena de multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por evento; 5) CONDENAR a ré à restituição simples dos valores pagos a maior, correspondentes à diferença, apurada competência a competência, entre o valor efetivamente desembolsado e o valor devido segundo o critério do item 3 deste dispositivo, limitada às parcelas vencidas a partir de 19 de fevereiro de 2018, em razão da prescrição trienal, e até a efetiva implantação do recálculo. O montante será apurado por mero cálculo aritmético, na forma do art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil, servindo o laudo pericial e seus apêndices como parâmetro metodológico. Sobre cada parcela incidirá correção monetária pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde o respectivo desembolso e juros de mora desde a citação, observado, quanto ao período posterior a 30 de agosto de 2024, o disposto no art. 406 do Código Civil com a redação da Lei nº 14.905/2024, vedada a cumulação de índices; 6) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pela Tabela Prática deste Egrégio Tribunal a partir desta data (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora desde a citação, observado, quanto ao período posterior a 30 de agosto de 2024, o disposto no art. 406 do Código Civil com a redação da Lei nº 14.905/2024; 7) CONFIRMAR, tornando-a definitiva nos limites desta sentença, a tutela de urgência concedida às fls. 262/264 e complementada às fls. 278; 8) RATIFICAR a multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) aplicada à ré às fls. 619, que reverte em favor da autora e poderá ser executada nestes autos, bem como a multa por ato atentatório à dignidade da justiça aplicada à autora às fls. 634, no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, a qual reverte em favor do Estado de São Paulo, na forma do art. 77, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, sendo incabível sua compensação com os créditos ora reconhecidos. CONDENO a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive ao reembolso dos honorários periciais acaso suportados pela autora, e de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerados o zelo profissional, a duração do feito e a complexidade da instrução técnica. Sem condenação em relação ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, excluído do polo passivo pela decisão de fls. 491/492, cujo capítulo se encontra precluso. Considerando que os honorários periciais já foram integralmente levantados pela expert (fls. 688), nada há a providenciar quanto a este ponto. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da autora quanto aos depósitos judiciais das parcelas mensais realizados no curso do feito e ainda não levantados, devendo tais valores ser abatidos do que for devido à ré a título de prêmios das respectivas competências. Transitada em julgado, e nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: FRANCILIANO BACCAR (OAB 169931/SP), RAMON DE OLIVEIRA LIMA PAVANATO (OAB 274715/SP), FÁBIO INTASQUI (OAB 350953/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIA TERRUEL GARCIA

Réu ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDêNCIA S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FRANCILIANO BACCAR

OAB: 169931/SP

FÁBIO INTASQUI

OAB: 350953/SP

RAMON DE OLIVEIRA LIMA PAVANATO

OAB: 274715/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000268-73.2021.8.26.0431 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Antonia Terruel Garcia - Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A. - 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIA TERRUEL GARCIA em face de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A., resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR a inoponibilidade à autora da cláusula de reenquadramento etário prevista no item 9.5 das Condições Gerais (fl. 343), ante a ausência de prova de sua pactuação e da prévia notificação da segurada, bem como o caráter abusivo do resultado concreto de sua aplicação cumulativa, afastando definitivamente sua incidência sobre a apólice nº 3422, certificado nº 17602227, ressalvada a licitude da cláusula em tese, na forma da orientação firmada nos Recursos Especiais nº 1.816.750/SP e nº 1.769.111/RS; 2) DECLARAR a irregularidade do índice de IGP-M aplicado no exercício de 2012, no percentual de 6,9516% (seis inteiros e nove mil, quinhentos e dezesseis décimos de milésimos por cento), quando o correto era de 5,9501% (cinco inteiros e nove mil, quinhentos e um décimos de milésimos por cento), com os reflexos daí decorrentes sobre os exercícios subsequentes; 3) CONDENAR a ré à obrigação de fazer consistente em recalcular o prêmio mensal da autora, adotando como base o valor de R$ 1.886,62 (mil, oitocentos e oitenta e seis reais e sessenta e dois centavos), depurado do reflexo do erro do IGP-M do exercício de 2012 na forma dos Apêndices I e III do laudo, sobre o qual incidirá exclusivamente a atualização monetária anual prevista no item 11.2.1 das Condições Gerais, vedada qualquer majoração a título de reenquadramento etário, devendo emitir os boletos no valor assim apurado no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais); 4) DETERMINAR à ré a manutenção da apólice ativa, vedado o cancelamento fundado em inadimplemento decorrente de cobranças emitidas em desacordo com o critério ora fixado, sob pena de multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por evento; 5) CONDENAR a ré à restituição simples dos valores pagos a maior, correspondentes à diferença, apurada competência a competência, entre o valor efetivamente desembolsado e o valor devido segundo o critério do item 3 deste dispositivo, limitada às parcelas vencidas a partir de 19 de fevereiro de 2018, em razão da prescrição trienal, e até a efetiva implantação do recálculo. O montante será apurado por mero cálculo aritmético, na forma do art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil, servindo o laudo pericial e seus apêndices como parâmetro metodológico. Sobre cada parcela incidirá correção monetária pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde o respectivo desembolso e juros de mora desde a citação, observado, quanto ao período posterior a 30 de agosto de 2024, o disposto no art. 406 do Código Civil com a redação da Lei nº 14.905/2024, vedada a cumulação de índices; 6) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pela Tabela Prática deste Egrégio Tribunal a partir desta data (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora desde a citação, observado, quanto ao período posterior a 30 de agosto de 2024, o disposto no art. 406 do Código Civil com a redação da Lei nº 14.905/2024; 7) CONFIRMAR, tornando-a definitiva nos limites desta sentença, a tutela de urgência concedida às fls. 262/264 e complementada às fls. 278; 8) RATIFICAR a multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) aplicada à ré às fls. 619, que reverte em favor da autora e poderá ser executada nestes autos, bem como a multa por ato atentatório à dignidade da justiça aplicada à autora às fls. 634, no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, a qual reverte em favor do Estado de São Paulo, na forma do art. 77, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, sendo incabível sua compensação com os créditos ora reconhecidos. CONDENO a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive ao reembolso dos honorários periciais acaso suportados pela autora, e de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerados o zelo profissional, a duração do feito e a complexidade da instrução técnica. Sem condenação em relação ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, excluído do polo passivo pela decisão de fls. 491/492, cujo capítulo se encontra precluso. Considerando que os honorários periciais já foram integralmente levantados pela expert (fls. 688), nada há a providenciar quanto a este ponto. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da autora quanto aos depósitos judiciais das parcelas mensais realizados no curso do feito e ainda não levantados, devendo tais valores ser abatidos do que for devido à ré a título de prêmios das respectivas competências. Transitada em julgado, e nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: FRANCILIANO BACCAR (OAB 169931/SP), RAMON DE OLIVEIRA LIMA PAVANATO (OAB 274715/SP), FÁBIO INTASQUI (OAB 350953/SP)