1000268-54.2026.8.26.0219
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guararema - Vara Única
- Classe
- Investigação de Paternidade
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000268-54.2026.8.26.0219 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - M.H.S.T. - Vistos. Inicialmente, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade processual, nos termos do art. 98, do Código de Processo Civil. Anote-se. Indefiro o pedido de alimentos provisórios, uma vez que ausente prova da obrigação alimentar e também ausente prova pré-constituída do parentesco. Por ora, não há nos autos suficiente probabilidade do direito alegado pela parte autora. Entretanto, com a vinda do laudo de exame pericial, o pedido de alimentos provisionais será reanalisado. Contudo, considerando a Súmula 277 do STJ (Julgada Procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação), faculto ao requerido o depósito, em juízo, de 1/2 (meio) salário mínimo nacional mensal. Com fundamento no artigo 139, V, do CPC, encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designação de data, horário e local para a realização de audiência prévia de tentativa de solução amigável do lítigio. Para a não realização da audiência, a parte contrária deverá expressamente manifestar o seu desinteresse, conforme previsão do artigo 334, §4º, inciso I, do C.P.C. Fica desde já consignado que a intimação da audiência por parte representada por advogado, ainda que seja nomeado, ficará a encargo do defensor. Fixo a remuneração do conciliador nomeado em R$ 86,07 por hora, patamar básico da Tabela de Remuneração - o que faço com fundamento nos artigos 7º e 8º, ambos da Resolução nº 809/2019, datada de 20 de março de 2019, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A remuneração do conciliador será paga por ambas as partes na proporção de 50% para cada parte, exceto para os beneficiários da justiça gratuita, tratando-se de remuneração a ser tratada diretamente com os facilitadores (conciliadores/mediadores) efetuado por depósito judicial, devendo, ainda, o comprovante de depósito ser apresentado pelas partes no ato da audiência. Não comprovado o depósito judicial, a audiência de conciliação não será realizada. Após, cite-se e intime-se o(a) requerido(a) do presente feito, bem como a comparecer à audiência designada. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência de conciliação. Se o requerido não possuir recursos financeiros para constituir advogado, deverá comparecer à O.A.B. local para solicitar defensor dativo, a quem caberá a apresentação de contestação, no prazo supra estabelecido. Em caso de não localização da parte requerida, intime-se a parte autora a requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Caso seja informado novo endereço e constatada falta de tempo hábil para cumprimento de novo ato de citação/intimação, encaminhe-se ao CEJUSC para redesignação da audiência. Em caso de êxito na conciliação, tornem conclusos para deliberação sobre a homologação. Se não for realizada a autocomposição, deverá a Serventia, independentemente de nova conclusão, expedir ofício ao IMESC para realização do exame DNA, intimando-se as partes por ato ordinatório. Tendo em vista que a pretensão é relativa a interesse de incapaz, dê-se ciência ao Ministério Público, nos termos do art. 176 e art. 178, II, ambos do CPC. Processe-se em segredo de justiça, em cumprimento do art. 189, II, do CPC. Intime-se. - ADV: ORESTES NICOLINI NETTO (OAB 314688/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor M.H.S.T.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ORESTES NICOLINI NETTO
OAB: 314688/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1000268-54.2026.8.26.0219 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - M.H.S.T. - Vistos. Inicialmente, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade processual, nos termos do art. 98, do Código de Processo Civil. Anote-se. Indefiro o pedido de alimentos provisórios, uma vez que ausente prova da obrigação alimentar e também ausente prova pré-constituída do parentesco. Por ora, não há nos autos suficiente probabilidade do direito alegado pela parte autora. Entretanto, com a vinda do laudo de exame pericial, o pedido de alimentos provisionais será reanalisado. Contudo, considerando a Súmula 277 do STJ (Julgada Procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação), faculto ao requerido o depósito, em juízo, de 1/2 (meio) salário mínimo nacional mensal. Com fundamento no artigo 139, V, do CPC, encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designação de data, horário e local para a realização de audiência prévia de tentativa de solução amigável do lítigio. Para a não realização da audiência, a parte contrária deverá expressamente manifestar o seu desinteresse, conforme previsão do artigo 334, §4º, inciso I, do C.P.C. Fica desde já consignado que a intimação da audiência por parte representada por advogado, ainda que seja nomeado, ficará a encargo do defensor. Fixo a remuneração do conciliador nomeado em R$ 86,07 por hora, patamar básico da Tabela de Remuneração - o que faço com fundamento nos artigos 7º e 8º, ambos da Resolução nº 809/2019, datada de 20 de março de 2019, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A remuneração do conciliador será paga por ambas as partes na proporção de 50% para cada parte, exceto para os beneficiários da justiça gratuita, tratando-se de remuneração a ser tratada diretamente com os facilitadores (conciliadores/mediadores) efetuado por depósito judicial, devendo, ainda, o comprovante de depósito ser apresentado pelas partes no ato da audiência. Não comprovado o depósito judicial, a audiência de conciliação não será realizada. Após, cite-se e intime-se o(a) requerido(a) do presente feito, bem como a comparecer à audiência designada. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência de conciliação. Se o requerido não possuir recursos financeiros para constituir advogado, deverá comparecer à O.A.B. local para solicitar defensor dativo, a quem caberá a apresentação de contestação, no prazo supra estabelecido. Em caso de não localização da parte requerida, intime-se a parte autora a requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Caso seja informado novo endereço e constatada falta de tempo hábil para cumprimento de novo ato de citação/intimação, encaminhe-se ao CEJUSC para redesignação da audiência. Em caso de êxito na conciliação, tornem conclusos para deliberação sobre a homologação. Se não for realizada a autocomposição, deverá a Serventia, independentemente de nova conclusão, expedir ofício ao IMESC para realização do exame DNA, intimando-se as partes por ato ordinatório. Tendo em vista que a pretensão é relativa a interesse de incapaz, dê-se ciência ao Ministério Público, nos termos do art. 176 e art. 178, II, ambos do CPC. Processe-se em segredo de justiça, em cumprimento do art. 189, II, do CPC. Intime-se. - ADV: ORESTES NICOLINI NETTO (OAB 314688/SP)