Detalhe do processo

1000268-47.2026.8.26.0480

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Presidente Bernardes - Vara Única
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000268-47.2026.8.26.0480 - Interdição/Curatela - Nomeação - J.C. - - A.M.S.L. - Vistos. Fls. 32/33, 36/40 e 43/44: ante o parecer favorável do Ministério Público, bem como a documentação trazida aos autos, DEFIRO a tutela de urgência e nomeio a parte autora A.M.S.L e J.C curadores provisórios da parte ré, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, lavrando-se termo. Deverá a parte autora prestar compromisso, juntando aos autos o termo expedido devidamente assinado, no prazo de 10 (dez) dias. Em 10 (dez) dias, deverá à parte autora esclarecer se a parte interditanda possui bens em seu nome, comprovando a propriedade, se caso. Requisite-se a F.A. e elabore-se certidão do que constar civil/criminal da Comarca em que reside parte autora. Ainda, considerando que o juiz é o destinatário das provas e que processo se encontra instruído com documento médico que atesta a incapacidade da parte interditanda e que a perícia médica terá mais subsídios e meios para constatar essa condição, verifico a viabilidade de dispensar o seu interrogatório. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo, em casos semelhantes, já decidiu ser prescindível a realização do interrogatório, conforme segue: INTERDIÇÃO. Laudo que conclui pela incapacidade absoluta do interditando. Ausência de interrogatório. O juiz é o destinatário final das provas e a ele cabe a determinação de sua necessidade. Diante do convencimento absoluto do juízo, em função das provas documental e pericial produzidas, é dispensável a realização de interrogatório. Nulidade não configurada. Recurso desprovido. (TJSP, Apel nº 0009273-02.2007.8.26.0480, Rel. Des. Ana Lúcia Romanhole Martucci, j. 17/12/2013) INTERDIÇÃO. Alegação de nulidade da sentença por ausência de interrogatório da interditanda e da realização de segunda perícia. Preliminares afastadas. A despeito da previsão legal que determina a realização do interrogatório judicial do interditando, o ato pode ser dispensado quando existirem nos autos elementos suficientes a embasar o convencimento do magistrado a respeito das suas condições psíquicas. Realização de segunda perícia que pode ser determinada quando, ao juiz, os fatos não parecerem suficientemente esclarecidos. Interdição depende da comprovação, por perícia médica, da incapacidade do interditando para, por si, reger sua pessoa e administrar seus bens. Constatação no exame psiquiátrico de ser a ré capaz para os atos da vida civil. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP, Apel nº 0004023-82.2012.8.26.0223, Rel. Des. Milton Carvalho, j. 22/08/2013) Concedo à parte autora o prazo de 10 (dez) dias para apresentar quesitos e indicar de assistente técnico, sob pena de preclusão. O juízo apresenta os seguintes quesitos: O paciente apresenta anomalia ou anormalidade psíquica ou física? Em caso afirmativo, qual é a natureza da moléstia? É de caráter permanente ou transitório? Qual sua denominação científica-técnica? (Indicar o CID). Se positivo o primeiro quesito, é esse mal congênito ou adquirido? Se adquirido o mal, qual a data ou a época, ainda que aproximada, de sua eclosão? Tem o paciente condições de discernimento, com capacidade de, por si só, gerir sua pessoa e administrar seus bens? No caso do quesito 4º, a eclosão do mal gerou, desde logo, a incapacidade do paciente de, por si só, gerir sua pessoa e administrar seus bens? E de suas ocupações habituais? Se positivo o 5º quesito, o paciente sofre de restrições, ainda que reduzidas, na capacidade de gerir e administrar seus bens, e para a prática de todos os atos da vida civil? Em caso positivo, em que consistem tais restrições? São elas temporárias ou permanentes? Descreva tecnicamente o mal que acomete a parte, seu nome e classificação, bem como a identificação específica dada pela ciência médica. Demais considerações, entendidas necessárias, a critério do Senhor Perito. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para apresentação de quesitos. Nomeio o Dr. Marcos Vinicius de Arruda Mendes como perito judicial. Cadastre-o no portal para que, em 10 (dez) dias, diga se aceita e arbitre seus honorários. Nos termos do "caput", do artigo 95, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que, no prazo supra, proceda ao depósito dos honorários periciais, sob pena de preclusão. Na sequência, intime-se o perito para iniciar os trabalhos, designando dia, hora e local para a realização da perícia. No mais, remetam-se os autos ao Setor Técnico para elaboração de estudo social, observando-se o "item e" de fls. 43/44, e apresentação de laudo no prazo máximo de 90 (noventa) dias. Com a apresentação dos laudos, manifestem-se as partes autora e ré, em 15 (quinze) dias. Após, ao Ministério Público. No mais, cite-se a parte ré para impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 752 do Código de Processo Civil. Decorrido in albis o prazo supra, nos termos do artigo 72, inciso I, do CPC, expeça-se ofício à OAB local para nomeação de curador especial para a parte requerida, indicando o nome do(a) advogado(a) que já atua nos autos. Com a indicação, intime-se para manifestação, no prazo legal. Após, manifeste-se a parte autora em réplica. Na sequência, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade, sob pena de preclusão e indeferimento. Caso haja pleito de prova testemunhal, deverão as partes, desde logo, apresentar o rol, com qualificação completa, permitindo a análise da necessidade de expedição de carta precatória, bem como com a explanação do que se pretende demonstrar com cada testemunha (no máximo 03 (três) para cada uma das partes). Entendendo ser o caso de perícia, a parte deverá desde logo apresentar os quesitos e indicar assistente técnico, a fim de se delimitar a abrangência da prova. Após, ao Ministério Público. Na sequência, conclusos. - ADV: LETÍCIA BASSANEZI CALDERONI COELHO (OAB 479003/SP), LETÍCIA BASSANEZI CALDERONI COELHO (OAB 479003/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor A.M.S.L.

Autor J.C.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LETÍCIA BASSANEZI CALDERONI COELHO

OAB: 479003/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000268-47.2026.8.26.0480 - Interdição/Curatela - Nomeação - J.C. - - A.M.S.L. - Vistos. Fls. 32/33, 36/40 e 43/44: ante o parecer favorável do Ministério Público, bem como a documentação trazida aos autos, DEFIRO a tutela de urgência e nomeio a parte autora A.M.S.L e J.C curadores provisórios da parte ré, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, lavrando-se termo. Deverá a parte autora prestar compromisso, juntando aos autos o termo expedido devidamente assinado, no prazo de 10 (dez) dias. Em 10 (dez) dias, deverá à parte autora esclarecer se a parte interditanda possui bens em seu nome, comprovando a propriedade, se caso. Requisite-se a F.A. e elabore-se certidão do que constar civil/criminal da Comarca em que reside parte autora. Ainda, considerando que o juiz é o destinatário das provas e que processo se encontra instruído com documento médico que atesta a incapacidade da parte interditanda e que a perícia médica terá mais subsídios e meios para constatar essa condição, verifico a viabilidade de dispensar o seu interrogatório. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo, em casos semelhantes, já decidiu ser prescindível a realização do interrogatório, conforme segue: INTERDIÇÃO. Laudo que conclui pela incapacidade absoluta do interditando. Ausência de interrogatório. O juiz é o destinatário final das provas e a ele cabe a determinação de sua necessidade. Diante do convencimento absoluto do juízo, em função das provas documental e pericial produzidas, é dispensável a realização de interrogatório. Nulidade não configurada. Recurso desprovido. (TJSP, Apel nº 0009273-02.2007.8.26.0480, Rel. Des. Ana Lúcia Romanhole Martucci, j. 17/12/2013) INTERDIÇÃO. Alegação de nulidade da sentença por ausência de interrogatório da interditanda e da realização de segunda perícia. Preliminares afastadas. A despeito da previsão legal que determina a realização do interrogatório judicial do interditando, o ato pode ser dispensado quando existirem nos autos elementos suficientes a embasar o convencimento do magistrado a respeito das suas condições psíquicas. Realização de segunda perícia que pode ser determinada quando, ao juiz, os fatos não parecerem suficientemente esclarecidos. Interdição depende da comprovação, por perícia médica, da incapacidade do interditando para, por si, reger sua pessoa e administrar seus bens. Constatação no exame psiquiátrico de ser a ré capaz para os atos da vida civil. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP, Apel nº 0004023-82.2012.8.26.0223, Rel. Des. Milton Carvalho, j. 22/08/2013) Concedo à parte autora o prazo de 10 (dez) dias para apresentar quesitos e indicar de assistente técnico, sob pena de preclusão. O juízo apresenta os seguintes quesitos: O paciente apresenta anomalia ou anormalidade psíquica ou física? Em caso afirmativo, qual é a natureza da moléstia? É de caráter permanente ou transitório? Qual sua denominação científica-técnica? (Indicar o CID). Se positivo o primeiro quesito, é esse mal congênito ou adquirido? Se adquirido o mal, qual a data ou a época, ainda que aproximada, de sua eclosão? Tem o paciente condições de discernimento, com capacidade de, por si só, gerir sua pessoa e administrar seus bens? No caso do quesito 4º, a eclosão do mal gerou, desde logo, a incapacidade do paciente de, por si só, gerir sua pessoa e administrar seus bens? E de suas ocupações habituais? Se positivo o 5º quesito, o paciente sofre de restrições, ainda que reduzidas, na capacidade de gerir e administrar seus bens, e para a prática de todos os atos da vida civil? Em caso positivo, em que consistem tais restrições? São elas temporárias ou permanentes? Descreva tecnicamente o mal que acomete a parte, seu nome e classificação, bem como a identificação específica dada pela ciência médica. Demais considerações, entendidas necessárias, a critério do Senhor Perito. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para apresentação de quesitos. Nomeio o Dr. Marcos Vinicius de Arruda Mendes como perito judicial. Cadastre-o no portal para que, em 10 (dez) dias, diga se aceita e arbitre seus honorários. Nos termos do "caput", do artigo 95, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que, no prazo supra, proceda ao depósito dos honorários periciais, sob pena de preclusão. Na sequência, intime-se o perito para iniciar os trabalhos, designando dia, hora e local para a realização da perícia. No mais, remetam-se os autos ao Setor Técnico para elaboração de estudo social, observando-se o "item e" de fls. 43/44, e apresentação de laudo no prazo máximo de 90 (noventa) dias. Com a apresentação dos laudos, manifestem-se as partes autora e ré, em 15 (quinze) dias. Após, ao Ministério Público. No mais, cite-se a parte ré para impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 752 do Código de Processo Civil. Decorrido in albis o prazo supra, nos termos do artigo 72, inciso I, do CPC, expeça-se ofício à OAB local para nomeação de curador especial para a parte requerida, indicando o nome do(a) advogado(a) que já atua nos autos. Com a indicação, intime-se para manifestação, no prazo legal. Após, manifeste-se a parte autora em réplica. Na sequência, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade, sob pena de preclusão e indeferimento. Caso haja pleito de prova testemunhal, deverão as partes, desde logo, apresentar o rol, com qualificação completa, permitindo a análise da necessidade de expedição de carta precatória, bem como com a explanação do que se pretende demonstrar com cada testemunha (no máximo 03 (três) para cada uma das partes). Entendendo ser o caso de perícia, a parte deverá desde logo apresentar os quesitos e indicar assistente técnico, a fim de se delimitar a abrangência da prova. Após, ao Ministério Público. Na sequência, conclusos. - ADV: LETÍCIA BASSANEZI CALDERONI COELHO (OAB 479003/SP), LETÍCIA BASSANEZI CALDERONI COELHO (OAB 479003/SP)