1000268-35.2024.8.26.0539
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santa Cruz do Rio Pardo - 3ª Vara Cível
- Classe
- Bancários
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000268-35.2024.8.26.0539 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Jaqueline Cassia de Lima - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - - BANCO DO BRASIL S/A - - Banco Bradesco S/A - - Banco Inter S/A (Banco Inter) - - Banco Pan S/A - Vistos. Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento ajuizada por Jaqueline Cássia de Lima em face de Banco do Brasil S/A, Banco Bradesco S/A e Banco Inter S.A., além das instituições Banco PAN S.A. e Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A. Por meio da decisão saneadora (p. 1018-1024), este Juízo homologou a desistência manifestada quanto ao corréu Banco PAN S.A. (artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil), acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo corréu Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A diante da exclusão legal dos contratos com garantia real por alienação fiduciária (artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil c/c artigo 104-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor), rejeitou as demais preliminares, declarou o feito saneado e ordenou a instauração da fase compulsória de repactuação de dívidas (artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor). Na mesma oportunidade, foi nomeado o perito contábil e administrador judicial Heliton Almeida Maciel da Cruz e concedido o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes apresentassem quesitos e indicassem assistentes técnicos (p. 1024). A parte autora apresentou seus quesitos (p. 1033-1036). O corréu Banco Inter S.A. apresentou seus quesitos (p. 1037-1038). O corréu Banco do Brasil S.A. requereu dilação de prazo por 15 (quinze) dias para providenciar a quesitação e indicação de assistente (p. 1039-1040) e, em seguida, apresentou seus quesitos e indicou assistente técnico (p. 1041-1045). O corréu Banco Bradesco S.A. deixou transcorrer o prazo sem apresentação de quesitos ou indicação de assistente técnico. Vieram os autos conclusos. 1. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, com esteio no artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, e em atenção aos princípios da cooperação, da ampla defesa e do contraditório, defiro o pedido de dilação de prazo formulado pelo Banco do Brasil S.A. (p. 1039-1040) e recebo por tempestiva a manifestação de p. 1041-1045, pela qual a instituição financeira indicou como seu assistente técnico o profissional Sérgio de Almeida Roza (CRC/SP nº 185.208/O-8) e formulou seus quesitos para a perícia contábil. Admito os quesitos formulados pela parte autora (p. 1033-1036), pelo corréu Banco Inter S.A. (p. 1037-1038) e pelo corréu Banco do Brasil S.A. (p. 1041-1045), assim como a indicação de assistente técnico por este último. Certifique a serventia o decurso do prazo para o corréu Banco Bradesco S.A. sem a apresentação de quesitos e assistente técnico. Em prosseguimento, cumpre intimar o perito contábil e administrador judicial nomeado, Sr. Heliton Almeida Maciel da Cruz, para tomar ciência de sua nomeação, examinar os quesitos formulados pelas partes e apresentar sua proposta de honorários profissionais no prazo de 5 (cinco) dias, observando as diretrizes delineadas no despacho saneador (p. 1021-1022). Reitera-se que os honorários periciais deverão ser suportados em partes iguais pelos três bancos réus remanescentes (Banco do Brasil S/A, Banco Bradesco S/A e Banco Inter S.A.), na proporção de 1/3 (um terço) para cada qual, nos termos fundamentados na decisão saneadora (p. 1022-1024), ante a distribuição do ônus probatório e a aplicação do princípio da causalidade no procedimento compulsório da Lei nº 14.181/2021. Apresentada a estimativa honorária pelo perito, as instituições financeiras rés serão intimadas para manifestação e recolhimento do valor correspondente. 2. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DEFERIR a dilação de prazo postulada pelo corréu Banco do Brasil S.A. (p. 1039-1040) e RECEBER por tempestivos a indicação do assistente técnico Sérgio de Almeida Roza e os quesitos apresentados às p. 1041-1045; b) RECEBER os quesitos apresentados pela parte autora (p. 1033-1036) e pelo corréu Banco Inter S.A. (p. 1037-1038); c) DETERMINAR que a serventia certifique o decurso do prazo em relação ao corréu Banco Bradesco S.A. sem manifestação acerca de quesitos ou assistente técnico; d) DETERMINAR a intimação do perito e administrador judicial nomeado, Sr. Heliton Almeida Maciel da Cruz, via e-mail e portal, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste aceitação do encargo e apresente sua proposta de honorários profissionais, ciente do objeto da perícia e dos quesitos apresentados pelas partes; e) Com a juntada da proposta de honorários, INTIMAR os corréus Banco do Brasil S/A, Banco Bradesco S/A e Banco Inter S.A. para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestem-se sobre a estimativa pericial e, não havendo impugnação acolhida, efetuem o depósito do valor em juízo, na proporção de 1/3 (um terço) para cada instituição financeira, conforme determinado no item "e" da decisão de p. 1024; f) Efetuado o depósito integral da verba honorária, INTIMAR o perito judicial para dar início aos trabalhos periciais, fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial contábil e elaboração da proposta de plano de pagamento compulsório. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB 422887/SP), WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB 422887/SP), JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE), ROMANO DONADEL ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 2169/MG), SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 458964/SP), SUELLEN PONCEL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490/PE), CAEL DE OLIVEIRA MOREIRA (OAB 517641/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu AYMORé CRéDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
Réu BANCO BRADESCO S/A
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Réu BANCO INTER S/A (BANCO INTER)
Réu BANCO PAN S/A
Autor JAQUELINE CASSIA DE LIMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado24/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WANDERLEY ROMANO DONADEL
OAB: 422887/SP
SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
OAB: 458964/SP
INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR
OAB: 132994/SP
SUELLEN PONCEL DO NASCIMENTO DUARTE
OAB: 28490/PE
CAEL DE OLIVEIRA MOREIRA
OAB: 517641/SP
FLÁVIO NEVES COSTA
OAB: 153447/SP
JOÃO VITOR CHAVES MARQUES
OAB: 30348/CE
ROMANO DONADEL ADVOGADOS ASSOCIADOS
OAB: 2169/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1000268-35.2024.8.26.0539 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Jaqueline Cassia de Lima - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - - BANCO DO BRASIL S/A - - Banco Bradesco S/A - - Banco Inter S/A (Banco Inter) - - Banco Pan S/A - Vistos. Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento ajuizada por Jaqueline Cássia de Lima em face de Banco do Brasil S/A, Banco Bradesco S/A e Banco Inter S.A., além das instituições Banco PAN S.A. e Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A. Por meio da decisão saneadora (p. 1018-1024), este Juízo homologou a desistência manifestada quanto ao corréu Banco PAN S.A. (artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil), acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo corréu Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A diante da exclusão legal dos contratos com garantia real por alienação fiduciária (artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil c/c artigo 104-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor), rejeitou as demais preliminares, declarou o feito saneado e ordenou a instauração da fase compulsória de repactuação de dívidas (artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor). Na mesma oportunidade, foi nomeado o perito contábil e administrador judicial Heliton Almeida Maciel da Cruz e concedido o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes apresentassem quesitos e indicassem assistentes técnicos (p. 1024). A parte autora apresentou seus quesitos (p. 1033-1036). O corréu Banco Inter S.A. apresentou seus quesitos (p. 1037-1038). O corréu Banco do Brasil S.A. requereu dilação de prazo por 15 (quinze) dias para providenciar a quesitação e indicação de assistente (p. 1039-1040) e, em seguida, apresentou seus quesitos e indicou assistente técnico (p. 1041-1045). O corréu Banco Bradesco S.A. deixou transcorrer o prazo sem apresentação de quesitos ou indicação de assistente técnico. Vieram os autos conclusos. 1. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, com esteio no artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, e em atenção aos princípios da cooperação, da ampla defesa e do contraditório, defiro o pedido de dilação de prazo formulado pelo Banco do Brasil S.A. (p. 1039-1040) e recebo por tempestiva a manifestação de p. 1041-1045, pela qual a instituição financeira indicou como seu assistente técnico o profissional Sérgio de Almeida Roza (CRC/SP nº 185.208/O-8) e formulou seus quesitos para a perícia contábil. Admito os quesitos formulados pela parte autora (p. 1033-1036), pelo corréu Banco Inter S.A. (p. 1037-1038) e pelo corréu Banco do Brasil S.A. (p. 1041-1045), assim como a indicação de assistente técnico por este último. Certifique a serventia o decurso do prazo para o corréu Banco Bradesco S.A. sem a apresentação de quesitos e assistente técnico. Em prosseguimento, cumpre intimar o perito contábil e administrador judicial nomeado, Sr. Heliton Almeida Maciel da Cruz, para tomar ciência de sua nomeação, examinar os quesitos formulados pelas partes e apresentar sua proposta de honorários profissionais no prazo de 5 (cinco) dias, observando as diretrizes delineadas no despacho saneador (p. 1021-1022). Reitera-se que os honorários periciais deverão ser suportados em partes iguais pelos três bancos réus remanescentes (Banco do Brasil S/A, Banco Bradesco S/A e Banco Inter S.A.), na proporção de 1/3 (um terço) para cada qual, nos termos fundamentados na decisão saneadora (p. 1022-1024), ante a distribuição do ônus probatório e a aplicação do princípio da causalidade no procedimento compulsório da Lei nº 14.181/2021. Apresentada a estimativa honorária pelo perito, as instituições financeiras rés serão intimadas para manifestação e recolhimento do valor correspondente. 2. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DEFERIR a dilação de prazo postulada pelo corréu Banco do Brasil S.A. (p. 1039-1040) e RECEBER por tempestivos a indicação do assistente técnico Sérgio de Almeida Roza e os quesitos apresentados às p. 1041-1045; b) RECEBER os quesitos apresentados pela parte autora (p. 1033-1036) e pelo corréu Banco Inter S.A. (p. 1037-1038); c) DETERMINAR que a serventia certifique o decurso do prazo em relação ao corréu Banco Bradesco S.A. sem manifestação acerca de quesitos ou assistente técnico; d) DETERMINAR a intimação do perito e administrador judicial nomeado, Sr. Heliton Almeida Maciel da Cruz, via e-mail e portal, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste aceitação do encargo e apresente sua proposta de honorários profissionais, ciente do objeto da perícia e dos quesitos apresentados pelas partes; e) Com a juntada da proposta de honorários, INTIMAR os corréus Banco do Brasil S/A, Banco Bradesco S/A e Banco Inter S.A. para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestem-se sobre a estimativa pericial e, não havendo impugnação acolhida, efetuem o depósito do valor em juízo, na proporção de 1/3 (um terço) para cada instituição financeira, conforme determinado no item "e" da decisão de p. 1024; f) Efetuado o depósito integral da verba honorária, INTIMAR o perito judicial para dar início aos trabalhos periciais, fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial contábil e elaboração da proposta de plano de pagamento compulsório. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB 422887/SP), WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB 422887/SP), JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE), ROMANO DONADEL ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 2169/MG), SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 458964/SP), SUELLEN PONCEL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490/PE), CAEL DE OLIVEIRA MOREIRA (OAB 517641/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP)