Detalhe do processo

1000267-93.2024.8.26.0169

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Duartina - Vara Única
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000267-93.2024.8.26.0169 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Fabiana Cristina Alvez - Irmandade da Santa Casa de Misericordia de Pirajui - - Breno Guida França - - Debora Muhlbauer Guida - Vistos. A perita judicial anteriormente nomeada, ALINE APARECIDA DEL VESCOVO, apresentou escusa ao encargo, informando que, após análise dos autos, constatou que a perícia demandada exige conhecimentos técnicos específicos em área na qual não possui a especialização necessária, razão pela qual requereu sua dispensa (fl. 348). Considerando a justificativa apresentada e a necessidade de regular prosseguimento da instrução probatória, acolho a escusa e dispenso a profissional do encargo pericial. Tendo em vista a imprescindibilidade da prova técnica, bem como as particularidades já reconhecidas nos autos quanto à necessidade de realização de perícia médica domiciliar em favor de beneficiária da justiça gratuita (fl. 313), nomeio, em substituição, o Dr. JOÃO ASSAF SCARELI HADBA, CRM/SP nº 155.733, e-mail peritojoaohadba@mpericias.com.br, para realização da perícia médica. Intime-se o perito por e-mail para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita a nomeação, fornecendo-se senha para acesso ao processo eletrônico. Observe o expert que a perícia será custeada nos moldes do convênio da assistência judiciária gratuita, nos termos do Comunicado Conjunto nº 555/2022 e demais normas aplicáveis. Em caso de aceitação do encargo, providencie a Serventia o cadastro da nomeação no Portal de Auxiliares da Justiça, observadas as disposições do Comunicado Conjunto nº 2.191/2016 e do Provimento CSM nº 2.306/2015. No prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da nomeação, poderão as partes arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, por meio do endereço eletrônico unidade.bauru@defensoria.sp.def.br, para transferência da reserva dos honorários anteriormente realizada ou, se necessário, efetivação de nova reserva, fixados em 15 UFESPs, observando-se tratar-se de perícia médica domiciliar realizada em favor de beneficiária da gratuidade da justiça, em razão da impossibilidade de deslocamento até unidade do IMESC. A reserva será solicitada mediante utilização do modelo 507199 - Ofício - Defensoria Pública - Reserva de Honorários do Perito - Resolução 910/2023. Ao elaborar o ofício, deverá a Serventia atentar ao correto preenchimento dos dados cadastrais do profissional nomeado, indispensáveis para viabilização do pagamento e transmissão das informações previdenciárias ao e-Social pela Secretaria da Justiça e Cidadania. Comunicada a confirmação da reserva dos honorários, intime-se o perito para designar data e horário para realização da perícia domiciliar, devendo comunicar este Juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Realizada a perícia, oficie-se à Defensoria Pública por meio do modelo 507201 - Ofício - Defensoria Pública - Informação de Perícia Realizada Genérico, para as providências administrativas cabíveis. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da comunicação para início dos trabalhos, após a confirmação da reserva dos honorários. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, facultada a apresentação de pareceres técnicos e requerimentos de esclarecimentos. A presente decisão servirá, por cópia assinada digitalmente, como ofício de comunicação ao perito nomeado. Int. - ADV: GUSTAVO ANTONIO CASARIM (OAB 246083/SP), DIEGO DORETTO (OAB 317776/SP), GUSTAVO ANTONIO CASARIM (OAB 246083/SP), ROGERIO MACEDO GARZIM (OAB 300544/SP), CLOVIS MORAES BORGES (OAB 223239/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu BRENO GUIDA FRANçA

Réu DEBORA MUHLBAUER GUIDA

Autor FABIANA CRISTINA ALVEZ

Réu IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PIRAJUI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLOVIS MORAES BORGES

OAB: 223239/SP

ROGERIO MACEDO GARZIM

OAB: 300544/SP

GUSTAVO ANTONIO CASARIM

OAB: 246083/SP

DIEGO DORETTO

OAB: 317776/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000267-93.2024.8.26.0169 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Fabiana Cristina Alvez - Irmandade da Santa Casa de Misericordia de Pirajui - - Breno Guida França - - Debora Muhlbauer Guida - Vistos. A perita judicial anteriormente nomeada, ALINE APARECIDA DEL VESCOVO, apresentou escusa ao encargo, informando que, após análise dos autos, constatou que a perícia demandada exige conhecimentos técnicos específicos em área na qual não possui a especialização necessária, razão pela qual requereu sua dispensa (fl. 348). Considerando a justificativa apresentada e a necessidade de regular prosseguimento da instrução probatória, acolho a escusa e dispenso a profissional do encargo pericial. Tendo em vista a imprescindibilidade da prova técnica, bem como as particularidades já reconhecidas nos autos quanto à necessidade de realização de perícia médica domiciliar em favor de beneficiária da justiça gratuita (fl. 313), nomeio, em substituição, o Dr. JOÃO ASSAF SCARELI HADBA, CRM/SP nº 155.733, e-mail peritojoaohadba@mpericias.com.br, para realização da perícia médica. Intime-se o perito por e-mail para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita a nomeação, fornecendo-se senha para acesso ao processo eletrônico. Observe o expert que a perícia será custeada nos moldes do convênio da assistência judiciária gratuita, nos termos do Comunicado Conjunto nº 555/2022 e demais normas aplicáveis. Em caso de aceitação do encargo, providencie a Serventia o cadastro da nomeação no Portal de Auxiliares da Justiça, observadas as disposições do Comunicado Conjunto nº 2.191/2016 e do Provimento CSM nº 2.306/2015. No prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da nomeação, poderão as partes arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, por meio do endereço eletrônico unidade.bauru@defensoria.sp.def.br, para transferência da reserva dos honorários anteriormente realizada ou, se necessário, efetivação de nova reserva, fixados em 15 UFESPs, observando-se tratar-se de perícia médica domiciliar realizada em favor de beneficiária da gratuidade da justiça, em razão da impossibilidade de deslocamento até unidade do IMESC. A reserva será solicitada mediante utilização do modelo 507199 - Ofício - Defensoria Pública - Reserva de Honorários do Perito - Resolução 910/2023. Ao elaborar o ofício, deverá a Serventia atentar ao correto preenchimento dos dados cadastrais do profissional nomeado, indispensáveis para viabilização do pagamento e transmissão das informações previdenciárias ao e-Social pela Secretaria da Justiça e Cidadania. Comunicada a confirmação da reserva dos honorários, intime-se o perito para designar data e horário para realização da perícia domiciliar, devendo comunicar este Juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Realizada a perícia, oficie-se à Defensoria Pública por meio do modelo 507201 - Ofício - Defensoria Pública - Informação de Perícia Realizada Genérico, para as providências administrativas cabíveis. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da comunicação para início dos trabalhos, após a confirmação da reserva dos honorários. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, facultada a apresentação de pareceres técnicos e requerimentos de esclarecimentos. A presente decisão servirá, por cópia assinada digitalmente, como ofício de comunicação ao perito nomeado. Int. - ADV: GUSTAVO ANTONIO CASARIM (OAB 246083/SP), DIEGO DORETTO (OAB 317776/SP), GUSTAVO ANTONIO CASARIM (OAB 246083/SP), ROGERIO MACEDO GARZIM (OAB 300544/SP), CLOVIS MORAES BORGES (OAB 223239/SP)