1000267-84.2026.5.02.0511
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- AJUDE 4.0
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 ATOrd 1000267-84.2026.5.02.0511 RECLAMANTE: MARCEL NEVES VIEIRA DE SOUSA RECLAMADO: IBRATEC ARTES GRAFICAS LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 665180d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em 3 de agosto de 2026, realizo julgamento. Sentença Marcel Neves Vieira de Sousa distribuiu reclamação trabalhista em face de Ibratec Artes Gráficas Limitada pleiteando, em síntese, o seguinte: pagamento dos adicionais de insalubridade, periculosidade e reflexos; entrega do perfil profissiográfico previdenciário (PPP); diferenças das horas extras, inclusive pela redução parcial do intervalo interjornadas, feriados e reflexos; adicional noturno e reflexos; indenização por perdas e danos; emissão da GFIP retificadora; e demais pedidos elencados na inicial. A reclamada apresentou defesa. Documentos foram juntados. Foi realizada prova pericial e oral. Nenhuma tentativa conciliatória prosperou. Fundamentação 1. Da impugnação aos valores atribuídos aos pedidos A preliminar invocada é imprópria. A questão levantada, por se referir ao mérito da causa, será com este analisada. REJEITO, portanto, a preliminar em análise. 2. Dos adicionais de insalubridade, periculosidade e reflexos De conformidade com o laudo do perito (id. 1978c7c), o labor do obreiro não era insalubre, pois não foi constatada nenhuma situação de exposição a agentes insalubres que representassem risco à saúde do reclamante. Por outro lado, era perigoso, pois o autor adentrava em local enquadrado como área de risco, por todo o interregno contratual. O experto prestou esclarecimentos supervenientes (ids. 45279d0), nos quais, após rebater as impugnações lançadas contra o seu trabalho e responder a quesitos complementares, manteve suas inferências. Ainda, da prova oral produzida de id. cb7fc02, em que há elucidações sobre aspectos do trabalho realizado pelo obreiro, não é possível extrair elementos que evidenciem haver o perito apresentado conclusões equivocadas. Escorreita a confecção do laudo pericial, não infirmado este por outros elementos de prova, acolho as conclusões do perito. Dessarte, REJEITO o pleito de pagamento do adicional de insalubridade e reflexos e, por outro lado, DEFIRO ao autor, o pagamento de adicional de periculosidade, equivalente a 30% (trinta por cento) de seu salário-base, por todo o interregno contratual, com repercussões no aviso prévio indenizado, férias mais 1/3, décimos terceiros salários e FGTS acrescido da indenização de 40%. Dessarte, DETERMINO a entrega, pela reclamada, do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) do obreiro devidamente atualizado, depois do trânsito em julgado e em trinta dias após especificadamente intimada para tanto, sob multa diária de R$ 100,00. 3. Da jornada de trabalho A testemunha convidada pelo autor afirmou, ipsis litteris: (…) que o depoente tinha contato com o reclamante todos os dias; que o reclamante trabalhou no almoxarifado/recebimento; (...) que o ponto era digital e que registravam o ponto na entrada e saída corretamente, conforme trabalhado e todos os dias trabalhados; que no dia de assinar a folha tinham acesso ao espelho de ponto do qual constavam os horários registrados e o depoente acredita que o mesmo acontecia com o reclamante; que tinha 1h de intervalo, inclusive o reclamante (…) (id. cb7fc02). Como visto no depoimento acima descrito, o autor não logrou demonstrar que trabalhou em jornada extraordinária e que não recebeu de forma escorreita quantia referente a este labor. De outro lado, a testemunha trazida pela ré disse isto: (...) que o depoente trabalha das 05h50 até as 14h20, mas muitas vezes estendia, trabalhando até 30 dias em razão de férias; que do setor de trabalho do depoente tinha contato visual com o reclamante, pois da sala em que trabalho é bem perto do local de trabalho do reclamante (id. cb7fc02), o que faz fortalecer a tese patronal. Acato, portanto, os controles de pontos juntados como fidedignos, pois não derruídos pelo demandante. Ademais, nos recibos de pagamento juntados em ids. 5c98ec6 e ss. havia pagamento pelo sobrelabor de 65%, 100% e DSR hora extra. Outrossim, explicite-se que o reclamante não tinha jus a horas extras a contar da “7h25ª diária e 37,06ª semanal”, estando o obreiro inserto na jornada normal de labor de 8h diárias e 44h semanais De outro lado, consoante se verifica dos controles de ponto juntados nos autos, as horas extras não eram quitadas como de direito. Veja-se, por exemplo, que no dia 20/4/2024 (id. eb19318, fl. 292), o reclamante laborou das 8h45 às 20h36, ou seja, mais de 10h no dia, trabalhando, inclusibe, mais de 47 horas em tal semana, , mas a reclamada computou apenas 0,85 horas extras naquele dia e remunerou apenas 2,23 horas extras no contracheques relativo a abril de 2024 (id. 5c98ec6, fl. 351), do que se conclui que as horas extras não eram quitadas como de direito. Outrossim, em 19/4/2024 o reclamante havia deixado o trabalho às 22h28, de forma que o intervalo interjornadas mínimo de 11h também não foi respeitado. Diante do exposto, CONDENO a reclamada a quitar as horas extras, inclusive pela parcial supressão do intervalo interjornadas, e adicional noturno, tudo com reflexos no aviso prévio indenizado, férias mais 1/3, décimos terceiros salários, DSRs e feriados e FGTS acrescido da indenização de 40%. No ensejo da liquidação, observar-se-ão os seguintes parâmetros: a) os controles de ponto juntados nos autos; b) os dias efetivamente trabalhados, com exclusão dos dias de afastamentos, férias, licenças etc.; c) o dever patronal de quitar, como extras, as horas excedentes da carga diária de 8h e da semanal de 44h, computado inclusive o labor em domingos e feriados, bem como o tempo supresso do intervalo interjornadas mínimo de 11h; d) a evolução remuneratória nos termos da súmula n. 264 do C. TST; e) o divisor 220; f) os adicionais convencionais e, na falta, o de 50%; g) e a redução da hora noturna para 52min30seg. Na liquidação do adicional noturno, observar-se-ão os mesmos parâmetros acima, assim como o adicional legal de 20%, na falta de adicional normativo, e a súmula n. 60, II, do C. TST. Ocorrendo coincidência de hora noturna com hora extra, não se há falar em pagamento autônomo do adicional noturno, pois seu valor já integrará a base de cálculo das horas extras. Isso se impõe a fim de evitar bis in idem. De outro lado, o reclamante não tem jus a horas extras com o adicional de 100% pelo labor aos domingos e feriados sem a folga compensatória. De fato, consoante o art. 9º da Lei n. 605/1949, interpretado pela súmula n. 146 do C. TST, o labor em domingos e feriados confere ao trabalhador um dia a mais de DSR, e não o tempo laborado com o adicional de 100%. Isso porque o tempo de labor em domingos e feriados já é computado no limite semanal de 44h, de forma que se ultrapassado o referido limite, o tempo excedente já será quitado com os adicionais convencionais ou de 50%, como aliás ficou determinado na letra “c” dos parâmetros de cálculo das horas extras, no parágrafo anterior. Veja-se que tal interpretação da lei é mais benéfica ao laborista do que aquela que meramente determina o pagamento do período trabalhado em domingos e feriados com o adicional de 100%, mas não computa tal período de trabalho no limite de jornada semanal de 44h nem dita o pagamento de mais um dia de DSR. Realmente, o trabalhador receberá mais um dia de DSR, além das horas extras excedentes do período de trabalho superior às 44h semanais, com os adicionais convencionais e, na falta, o de 50%. No entanto, o pagamento como pretendido pelo autor foge do parâmetro acima, recaindo no bis in idem. Dessa forma, CONDENO a demandada a quitar mais um dia de descanso semanal remunerado por domingos e feriados laborado sem a correspondente folga compensatória (art. 9º da Lei n. 605/1949, interpretado pela súmula n. 146 do C. TST), com reflexos no aviso prévio indenizado, férias mais 1/3, décimos terceiros salários, DSRs e feriados e FGTS acrescido da indenização de 40%, devendo ser desprezada a folga compensatória relativa ao descanso semanal caso o laborista tenha se ativado em três domingos consecutivos, com esteio no parágrafo único do art. 6º da Lei n. 10.101/2000, aqui aplicado por analogia, o que se justifica tendo em conta o comando do art. 7º, XV, da Constituição Federal. Na liquidação, utilizar-se-ão os mesmos parâmetros acima especificados, no que couber. 4. Das perdas e danos O pedido de indenização por perdas e danos em razão da constituição de advogado não encontra respaldo jurídico. A contratação de patrono para defesa em juízo decorre do exercício regular do direito de ação e de ampla defesa, assegurados constitucionalmente, não configurando ato ilícito da parte contrária. Ademais, os honorários advocatícios não decorrem da mera sucumbência, mas da previsão legal específica (art. 791-A da CLT, após a Lei n. 13.467/2017) ou da assistência sindical prevista na Lei n. 5.584/70. Fora dessas hipóteses, não há fundamento para condenar a parte adversa ao pagamento de indenização por perdas e danos em razão da contratação de advogado particular. Assim, a constituição de advogado é ônus natural da parte que litiga, não caracterizando prejuízo indenizável. Isso posto, REJEITO o pedido em destaque. 5. Da emissão de GFIP retificadora Não assiste razão ao reclamante quanto ao pedido de emissão de GFIP retificadora. A obrigação de prestar informações previdenciárias e fiscais é matéria afeta à Receita Federal e ao INSS, órgãos competentes para fiscalizar e exigir eventual regularização. Ademais, não se comprovou prejuízo direto ao trabalhador pela ausência da retificação, sendo certo que o reconhecimento de tempo de contribuição pode ser obtido por outros meios perante a autarquia previdenciária. INDEFIRO, portanto. 6. Da justiça gratuita Tendo em vista que não há prova nos autos de que o autor está atualmente empregado, presume-se que ele não está empregado, pois já ocorreu a resolução contratual com a reclamada. Sendo desempregado, o autor encontra-se na situação prevista no § 3º do art. 790 da CLT reformada. Assim, DEFIRO ao reclamante o benefício da justiça gratuita. 7. Dos honorários advocatícios Tendo em vista a sucumbência recíproca das partes, arbitro os honorários em favor do advogado do reclamante, a cargo da ré, no importe equivalente a 10% (dez por cento) da soma das verbas da condenação (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º da CLT, com nova redação dada pela Lei 13.467/2017). De outro lado, arbitro os honorários em favor do advogado da reclamada, cargo do reclamante, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), arbitrados por equidade, por ser inestimável o proveito econômico da ré (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º, da CLT com nova redação dada pela Lei 13.467/2017, c/c art. 85, § 8º, do CPC). Nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, tendo em vista a justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios em favor dos patronos da reclamada fica suspensa. 8. Da “compensação” Ao ensejo da liquidação deduzir-se-ão todas as importâncias pagas ao reclamante a título das verbas deferidas nesta sentença, para que se evite o enriquecimento ilícito do trabalhador. 9. Dos parâmetros de liquidação A liquidação será realizada por cálculos. Os valores indicados na petição inicial não limitarão a apuração das verbas deferidas, uma vez que não existe tal cominação legal (art. 840, § 1º, da CLT). A exigência de “indicação de valor” dos pedidos não se confunde com liquidação prévia, até porque a fase de liquidação de sentença permanece regulada (art. 879 da CLT). As parcelas deferidas serão corrigidas com base nos seguintes critérios, conforme decisões vinculantes do STF nas ADCs 58 e 59 e atual jurisprudência da SBDI-1 do TST (RR 713-03.2010.5.04.0029, julgado em 17/10/2024): a) na fase pré-judicial, atualização pelo IPCA-E com acréscimo de juros de mora (art. 39, caput, Lei 8.177/1991). b) a partir do ajuizamento da ação, atualização pela SELIC até 29/08/2024 e pelo IPCA-E a partir de 30/08/2024 (art. 389, § único, CC), com acréscimo de juros de mora mensais (art. 883, CLT) correspondentes ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, § único, CC), com a possibilidade de não incidência ou “taxa 0” (art. 406, § 3º, CC). 10. Do imposto de renda e contribuições previdenciárias O imposto de renda recairá sobre o reclamante, com observância da súmula 368, II, do C. TST e orientação jurisprudencial n. 400 da SDI-1. A contribuição previdenciária onerará a uma como a outra parte, nos termos da súmula n. 368, III, do TST. Para o efeito do § 3º do art. 832 da CLT, esclareça-se que todas as verbas deferidas possuem natureza salarial, exceto: reflexos do adicional de periculosidade em aviso prévio indenizado, duodécimos indenizados de trezeno, férias indenizadas mais 1/3 e FGTS com a indenização de 40%. Dispositivo Diante de todo o exposto: 1. Rejeito a preliminar defensiva. 2. Julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos feitos por Marcel Neves Vieira de Sousa contra Ibratec Artes Gráficas Limitada. 3. Condeno a reclamada a pagar ao reclamante, com observância das deduções do quanto já quitado sob os mesmos títulos, o seguinte: a) o adicional de periculosidade, equivalente a 30% (trinta por cento) de seu salário-base, por todo o interregno contratual, com os reflexos determinados na fundamentação; b) horas extras, inclusive pela parcial supressão do intervalo interjornadas, com as repercussões especificadas na fundamentação; c) adicional noturno com os reflexos determinados na fundamentação; d) mais um dia de descanso semanal remunerado por domingos e feriados laborado sem a correspondente folga compensatória, com os reflexos determinados na fundamentação. 4. Determino a entrega, pela reclamada, do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) do obreiro devidamente atualizado, depois do trânsito em julgado e em trinta dias após especificadamente intimada para tanto, sob multa diária de R$ 100,00. 5. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. 6. Rejeito os demais pedidos. Liquidação e honorários advocatícios, conforme parâmetros expostos na fundamentação. Sucumbente quanto à perícia de periculosidade, a ré arcará com os honorários periciais, ora fixados em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). Valor vigente para a presente data. Custas pela primeira reclamada, no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), calculadas sobre R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), valor ora provisoriamente atribuído à condenação. Após a liquidação do julgado, a parte executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018), sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo art. 789-A da CLT. Intimem-se. ANDRE SENTOMA ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCEL NEVES VIEIRA DE SOUSA
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu IBRATEC ARTES GRAFICAS LIMITADA
Autor MARCEL NEVES VIEIRA DE SOUSA
Autor RAFAEL TORRANO GOMES JUNIOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE ROBERTO RAMPASSO
OAB: 84534/SP
ROBERTO HIROMI SONODA
OAB: 115094/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 ATOrd 1000267-84.2026.5.02.0511 RECLAMANTE: MARCEL NEVES VIEIRA DE SOUSA RECLAMADO: IBRATEC ARTES GRAFICAS LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 665180d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em 3 de agosto de 2026, realizo julgamento. Sentença Marcel Neves Vieira de Sousa distribuiu reclamação trabalhista em face de Ibratec Artes Gráficas Limitada pleiteando, em síntese, o seguinte: pagamento dos adicionais de insalubridade, periculosidade e reflexos; entrega do perfil profissiográfico previdenciário (PPP); diferenças das horas extras, inclusive pela redução parcial do intervalo interjornadas, feriados e reflexos; adicional noturno e reflexos; indenização por perdas e danos; emissão da GFIP retificadora; e demais pedidos elencados na inicial. A reclamada apresentou defesa. Documentos foram juntados. Foi realizada prova pericial e oral. Nenhuma tentativa conciliatória prosperou. Fundamentação 1. Da impugnação aos valores atribuídos aos pedidos A preliminar invocada é imprópria. A questão levantada, por se referir ao mérito da causa, será com este analisada. REJEITO, portanto, a preliminar em análise. 2. Dos adicionais de insalubridade, periculosidade e reflexos De conformidade com o laudo do perito (id. 1978c7c), o labor do obreiro não era insalubre, pois não foi constatada nenhuma situação de exposição a agentes insalubres que representassem risco à saúde do reclamante. Por outro lado, era perigoso, pois o autor adentrava em local enquadrado como área de risco, por todo o interregno contratual. O experto prestou esclarecimentos supervenientes (ids. 45279d0), nos quais, após rebater as impugnações lançadas contra o seu trabalho e responder a quesitos complementares, manteve suas inferências. Ainda, da prova oral produzida de id. cb7fc02, em que há elucidações sobre aspectos do trabalho realizado pelo obreiro, não é possível extrair elementos que evidenciem haver o perito apresentado conclusões equivocadas. Escorreita a confecção do laudo pericial, não infirmado este por outros elementos de prova, acolho as conclusões do perito. Dessarte, REJEITO o pleito de pagamento do adicional de insalubridade e reflexos e, por outro lado, DEFIRO ao autor, o pagamento de adicional de periculosidade, equivalente a 30% (trinta por cento) de seu salário-base, por todo o interregno contratual, com repercussões no aviso prévio indenizado, férias mais 1/3, décimos terceiros salários e FGTS acrescido da indenização de 40%. Dessarte, DETERMINO a entrega, pela reclamada, do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) do obreiro devidamente atualizado, depois do trânsito em julgado e em trinta dias após especificadamente intimada para tanto, sob multa diária de R$ 100,00. 3. Da jornada de trabalho A testemunha convidada pelo autor afirmou, ipsis litteris: (…) que o depoente tinha contato com o reclamante todos os dias; que o reclamante trabalhou no almoxarifado/recebimento; (...) que o ponto era digital e que registravam o ponto na entrada e saída corretamente, conforme trabalhado e todos os dias trabalhados; que no dia de assinar a folha tinham acesso ao espelho de ponto do qual constavam os horários registrados e o depoente acredita que o mesmo acontecia com o reclamante; que tinha 1h de intervalo, inclusive o reclamante (…) (id. cb7fc02). Como visto no depoimento acima descrito, o autor não logrou demonstrar que trabalhou em jornada extraordinária e que não recebeu de forma escorreita quantia referente a este labor. De outro lado, a testemunha trazida pela ré disse isto: (...) que o depoente trabalha das 05h50 até as 14h20, mas muitas vezes estendia, trabalhando até 30 dias em razão de férias; que do setor de trabalho do depoente tinha contato visual com o reclamante, pois da sala em que trabalho é bem perto do local de trabalho do reclamante (id. cb7fc02), o que faz fortalecer a tese patronal. Acato, portanto, os controles de pontos juntados como fidedignos, pois não derruídos pelo demandante. Ademais, nos recibos de pagamento juntados em ids. 5c98ec6 e ss. havia pagamento pelo sobrelabor de 65%, 100% e DSR hora extra. Outrossim, explicite-se que o reclamante não tinha jus a horas extras a contar da “7h25ª diária e 37,06ª semanal”, estando o obreiro inserto na jornada normal de labor de 8h diárias e 44h semanais De outro lado, consoante se verifica dos controles de ponto juntados nos autos, as horas extras não eram quitadas como de direito. Veja-se, por exemplo, que no dia 20/4/2024 (id. eb19318, fl. 292), o reclamante laborou das 8h45 às 20h36, ou seja, mais de 10h no dia, trabalhando, inclusibe, mais de 47 horas em tal semana, , mas a reclamada computou apenas 0,85 horas extras naquele dia e remunerou apenas 2,23 horas extras no contracheques relativo a abril de 2024 (id. 5c98ec6, fl. 351), do que se conclui que as horas extras não eram quitadas como de direito. Outrossim, em 19/4/2024 o reclamante havia deixado o trabalho às 22h28, de forma que o intervalo interjornadas mínimo de 11h também não foi respeitado. Diante do exposto, CONDENO a reclamada a quitar as horas extras, inclusive pela parcial supressão do intervalo interjornadas, e adicional noturno, tudo com reflexos no aviso prévio indenizado, férias mais 1/3, décimos terceiros salários, DSRs e feriados e FGTS acrescido da indenização de 40%. No ensejo da liquidação, observar-se-ão os seguintes parâmetros: a) os controles de ponto juntados nos autos; b) os dias efetivamente trabalhados, com exclusão dos dias de afastamentos, férias, licenças etc.; c) o dever patronal de quitar, como extras, as horas excedentes da carga diária de 8h e da semanal de 44h, computado inclusive o labor em domingos e feriados, bem como o tempo supresso do intervalo interjornadas mínimo de 11h; d) a evolução remuneratória nos termos da súmula n. 264 do C. TST; e) o divisor 220; f) os adicionais convencionais e, na falta, o de 50%; g) e a redução da hora noturna para 52min30seg. Na liquidação do adicional noturno, observar-se-ão os mesmos parâmetros acima, assim como o adicional legal de 20%, na falta de adicional normativo, e a súmula n. 60, II, do C. TST. Ocorrendo coincidência de hora noturna com hora extra, não se há falar em pagamento autônomo do adicional noturno, pois seu valor já integrará a base de cálculo das horas extras. Isso se impõe a fim de evitar bis in idem. De outro lado, o reclamante não tem jus a horas extras com o adicional de 100% pelo labor aos domingos e feriados sem a folga compensatória. De fato, consoante o art. 9º da Lei n. 605/1949, interpretado pela súmula n. 146 do C. TST, o labor em domingos e feriados confere ao trabalhador um dia a mais de DSR, e não o tempo laborado com o adicional de 100%. Isso porque o tempo de labor em domingos e feriados já é computado no limite semanal de 44h, de forma que se ultrapassado o referido limite, o tempo excedente já será quitado com os adicionais convencionais ou de 50%, como aliás ficou determinado na letra “c” dos parâmetros de cálculo das horas extras, no parágrafo anterior. Veja-se que tal interpretação da lei é mais benéfica ao laborista do que aquela que meramente determina o pagamento do período trabalhado em domingos e feriados com o adicional de 100%, mas não computa tal período de trabalho no limite de jornada semanal de 44h nem dita o pagamento de mais um dia de DSR. Realmente, o trabalhador receberá mais um dia de DSR, além das horas extras excedentes do período de trabalho superior às 44h semanais, com os adicionais convencionais e, na falta, o de 50%. No entanto, o pagamento como pretendido pelo autor foge do parâmetro acima, recaindo no bis in idem. Dessa forma, CONDENO a demandada a quitar mais um dia de descanso semanal remunerado por domingos e feriados laborado sem a correspondente folga compensatória (art. 9º da Lei n. 605/1949, interpretado pela súmula n. 146 do C. TST), com reflexos no aviso prévio indenizado, férias mais 1/3, décimos terceiros salários, DSRs e feriados e FGTS acrescido da indenização de 40%, devendo ser desprezada a folga compensatória relativa ao descanso semanal caso o laborista tenha se ativado em três domingos consecutivos, com esteio no parágrafo único do art. 6º da Lei n. 10.101/2000, aqui aplicado por analogia, o que se justifica tendo em conta o comando do art. 7º, XV, da Constituição Federal. Na liquidação, utilizar-se-ão os mesmos parâmetros acima especificados, no que couber. 4. Das perdas e danos O pedido de indenização por perdas e danos em razão da constituição de advogado não encontra respaldo jurídico. A contratação de patrono para defesa em juízo decorre do exercício regular do direito de ação e de ampla defesa, assegurados constitucionalmente, não configurando ato ilícito da parte contrária. Ademais, os honorários advocatícios não decorrem da mera sucumbência, mas da previsão legal específica (art. 791-A da CLT, após a Lei n. 13.467/2017) ou da assistência sindical prevista na Lei n. 5.584/70. Fora dessas hipóteses, não há fundamento para condenar a parte adversa ao pagamento de indenização por perdas e danos em razão da contratação de advogado particular. Assim, a constituição de advogado é ônus natural da parte que litiga, não caracterizando prejuízo indenizável. Isso posto, REJEITO o pedido em destaque. 5. Da emissão de GFIP retificadora Não assiste razão ao reclamante quanto ao pedido de emissão de GFIP retificadora. A obrigação de prestar informações previdenciárias e fiscais é matéria afeta à Receita Federal e ao INSS, órgãos competentes para fiscalizar e exigir eventual regularização. Ademais, não se comprovou prejuízo direto ao trabalhador pela ausência da retificação, sendo certo que o reconhecimento de tempo de contribuição pode ser obtido por outros meios perante a autarquia previdenciária. INDEFIRO, portanto. 6. Da justiça gratuita Tendo em vista que não há prova nos autos de que o autor está atualmente empregado, presume-se que ele não está empregado, pois já ocorreu a resolução contratual com a reclamada. Sendo desempregado, o autor encontra-se na situação prevista no § 3º do art. 790 da CLT reformada. Assim, DEFIRO ao reclamante o benefício da justiça gratuita. 7. Dos honorários advocatícios Tendo em vista a sucumbência recíproca das partes, arbitro os honorários em favor do advogado do reclamante, a cargo da ré, no importe equivalente a 10% (dez por cento) da soma das verbas da condenação (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º da CLT, com nova redação dada pela Lei 13.467/2017). De outro lado, arbitro os honorários em favor do advogado da reclamada, cargo do reclamante, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), arbitrados por equidade, por ser inestimável o proveito econômico da ré (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º, da CLT com nova redação dada pela Lei 13.467/2017, c/c art. 85, § 8º, do CPC). Nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, tendo em vista a justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios em favor dos patronos da reclamada fica suspensa. 8. Da “compensação” Ao ensejo da liquidação deduzir-se-ão todas as importâncias pagas ao reclamante a título das verbas deferidas nesta sentença, para que se evite o enriquecimento ilícito do trabalhador. 9. Dos parâmetros de liquidação A liquidação será realizada por cálculos. Os valores indicados na petição inicial não limitarão a apuração das verbas deferidas, uma vez que não existe tal cominação legal (art. 840, § 1º, da CLT). A exigência de “indicação de valor” dos pedidos não se confunde com liquidação prévia, até porque a fase de liquidação de sentença permanece regulada (art. 879 da CLT). As parcelas deferidas serão corrigidas com base nos seguintes critérios, conforme decisões vinculantes do STF nas ADCs 58 e 59 e atual jurisprudência da SBDI-1 do TST (RR 713-03.2010.5.04.0029, julgado em 17/10/2024): a) na fase pré-judicial, atualização pelo IPCA-E com acréscimo de juros de mora (art. 39, caput, Lei 8.177/1991). b) a partir do ajuizamento da ação, atualização pela SELIC até 29/08/2024 e pelo IPCA-E a partir de 30/08/2024 (art. 389, § único, CC), com acréscimo de juros de mora mensais (art. 883, CLT) correspondentes ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, § único, CC), com a possibilidade de não incidência ou “taxa 0” (art. 406, § 3º, CC). 10. Do imposto de renda e contribuições previdenciárias O imposto de renda recairá sobre o reclamante, com observância da súmula 368, II, do C. TST e orientação jurisprudencial n. 400 da SDI-1. A contribuição previdenciária onerará a uma como a outra parte, nos termos da súmula n. 368, III, do TST. Para o efeito do § 3º do art. 832 da CLT, esclareça-se que todas as verbas deferidas possuem natureza salarial, exceto: reflexos do adicional de periculosidade em aviso prévio indenizado, duodécimos indenizados de trezeno, férias indenizadas mais 1/3 e FGTS com a indenização de 40%. Dispositivo Diante de todo o exposto: 1. Rejeito a preliminar defensiva. 2. Julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos feitos por Marcel Neves Vieira de Sousa contra Ibratec Artes Gráficas Limitada. 3. Condeno a reclamada a pagar ao reclamante, com observância das deduções do quanto já quitado sob os mesmos títulos, o seguinte: a) o adicional de periculosidade, equivalente a 30% (trinta por cento) de seu salário-base, por todo o interregno contratual, com os reflexos determinados na fundamentação; b) horas extras, inclusive pela parcial supressão do intervalo interjornadas, com as repercussões especificadas na fundamentação; c) adicional noturno com os reflexos determinados na fundamentação; d) mais um dia de descanso semanal remunerado por domingos e feriados laborado sem a correspondente folga compensatória, com os reflexos determinados na fundamentação. 4. Determino a entrega, pela reclamada, do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) do obreiro devidamente atualizado, depois do trânsito em julgado e em trinta dias após especificadamente intimada para tanto, sob multa diária de R$ 100,00. 5. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. 6. Rejeito os demais pedidos. Liquidação e honorários advocatícios, conforme parâmetros expostos na fundamentação. Sucumbente quanto à perícia de periculosidade, a ré arcará com os honorários periciais, ora fixados em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). Valor vigente para a presente data. Custas pela primeira reclamada, no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), calculadas sobre R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), valor ora provisoriamente atribuído à condenação. Após a liquidação do julgado, a parte executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018), sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo art. 789-A da CLT. Intimem-se. ANDRE SENTOMA ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCEL NEVES VIEIRA DE SOUSA
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 ATOrd 1000267-84.2026.5.02.0511 RECLAMANTE: MARCEL NEVES VIEIRA DE SOUSA RECLAMADO: IBRATEC ARTES GRAFICAS LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 665180d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em 3 de agosto de 2026, realizo julgamento. Sentença Marcel Neves Vieira de Sousa distribuiu reclamação trabalhista em face de Ibratec Artes Gráficas Limitada pleiteando, em síntese, o seguinte: pagamento dos adicionais de insalubridade, periculosidade e reflexos; entrega do perfil profissiográfico previdenciário (PPP); diferenças das horas extras, inclusive pela redução parcial do intervalo interjornadas, feriados e reflexos; adicional noturno e reflexos; indenização por perdas e danos; emissão da GFIP retificadora; e demais pedidos elencados na inicial. A reclamada apresentou defesa. Documentos foram juntados. Foi realizada prova pericial e oral. Nenhuma tentativa conciliatória prosperou. Fundamentação 1. Da impugnação aos valores atribuídos aos pedidos A preliminar invocada é imprópria. A questão levantada, por se referir ao mérito da causa, será com este analisada. REJEITO, portanto, a preliminar em análise. 2. Dos adicionais de insalubridade, periculosidade e reflexos De conformidade com o laudo do perito (id. 1978c7c), o labor do obreiro não era insalubre, pois não foi constatada nenhuma situação de exposição a agentes insalubres que representassem risco à saúde do reclamante. Por outro lado, era perigoso, pois o autor adentrava em local enquadrado como área de risco, por todo o interregno contratual. O experto prestou esclarecimentos supervenientes (ids. 45279d0), nos quais, após rebater as impugnações lançadas contra o seu trabalho e responder a quesitos complementares, manteve suas inferências. Ainda, da prova oral produzida de id. cb7fc02, em que há elucidações sobre aspectos do trabalho realizado pelo obreiro, não é possível extrair elementos que evidenciem haver o perito apresentado conclusões equivocadas. Escorreita a confecção do laudo pericial, não infirmado este por outros elementos de prova, acolho as conclusões do perito. Dessarte, REJEITO o pleito de pagamento do adicional de insalubridade e reflexos e, por outro lado, DEFIRO ao autor, o pagamento de adicional de periculosidade, equivalente a 30% (trinta por cento) de seu salário-base, por todo o interregno contratual, com repercussões no aviso prévio indenizado, férias mais 1/3, décimos terceiros salários e FGTS acrescido da indenização de 40%. Dessarte, DETERMINO a entrega, pela reclamada, do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) do obreiro devidamente atualizado, depois do trânsito em julgado e em trinta dias após especificadamente intimada para tanto, sob multa diária de R$ 100,00. 3. Da jornada de trabalho A testemunha convidada pelo autor afirmou, ipsis litteris: (…) que o depoente tinha contato com o reclamante todos os dias; que o reclamante trabalhou no almoxarifado/recebimento; (...) que o ponto era digital e que registravam o ponto na entrada e saída corretamente, conforme trabalhado e todos os dias trabalhados; que no dia de assinar a folha tinham acesso ao espelho de ponto do qual constavam os horários registrados e o depoente acredita que o mesmo acontecia com o reclamante; que tinha 1h de intervalo, inclusive o reclamante (…) (id. cb7fc02). Como visto no depoimento acima descrito, o autor não logrou demonstrar que trabalhou em jornada extraordinária e que não recebeu de forma escorreita quantia referente a este labor. De outro lado, a testemunha trazida pela ré disse isto: (...) que o depoente trabalha das 05h50 até as 14h20, mas muitas vezes estendia, trabalhando até 30 dias em razão de férias; que do setor de trabalho do depoente tinha contato visual com o reclamante, pois da sala em que trabalho é bem perto do local de trabalho do reclamante (id. cb7fc02), o que faz fortalecer a tese patronal. Acato, portanto, os controles de pontos juntados como fidedignos, pois não derruídos pelo demandante. Ademais, nos recibos de pagamento juntados em ids. 5c98ec6 e ss. havia pagamento pelo sobrelabor de 65%, 100% e DSR hora extra. Outrossim, explicite-se que o reclamante não tinha jus a horas extras a contar da “7h25ª diária e 37,06ª semanal”, estando o obreiro inserto na jornada normal de labor de 8h diárias e 44h semanais De outro lado, consoante se verifica dos controles de ponto juntados nos autos, as horas extras não eram quitadas como de direito. Veja-se, por exemplo, que no dia 20/4/2024 (id. eb19318, fl. 292), o reclamante laborou das 8h45 às 20h36, ou seja, mais de 10h no dia, trabalhando, inclusibe, mais de 47 horas em tal semana, , mas a reclamada computou apenas 0,85 horas extras naquele dia e remunerou apenas 2,23 horas extras no contracheques relativo a abril de 2024 (id. 5c98ec6, fl. 351), do que se conclui que as horas extras não eram quitadas como de direito. Outrossim, em 19/4/2024 o reclamante havia deixado o trabalho às 22h28, de forma que o intervalo interjornadas mínimo de 11h também não foi respeitado. Diante do exposto, CONDENO a reclamada a quitar as horas extras, inclusive pela parcial supressão do intervalo interjornadas, e adicional noturno, tudo com reflexos no aviso prévio indenizado, férias mais 1/3, décimos terceiros salários, DSRs e feriados e FGTS acrescido da indenização de 40%. No ensejo da liquidação, observar-se-ão os seguintes parâmetros: a) os controles de ponto juntados nos autos; b) os dias efetivamente trabalhados, com exclusão dos dias de afastamentos, férias, licenças etc.; c) o dever patronal de quitar, como extras, as horas excedentes da carga diária de 8h e da semanal de 44h, computado inclusive o labor em domingos e feriados, bem como o tempo supresso do intervalo interjornadas mínimo de 11h; d) a evolução remuneratória nos termos da súmula n. 264 do C. TST; e) o divisor 220; f) os adicionais convencionais e, na falta, o de 50%; g) e a redução da hora noturna para 52min30seg. Na liquidação do adicional noturno, observar-se-ão os mesmos parâmetros acima, assim como o adicional legal de 20%, na falta de adicional normativo, e a súmula n. 60, II, do C. TST. Ocorrendo coincidência de hora noturna com hora extra, não se há falar em pagamento autônomo do adicional noturno, pois seu valor já integrará a base de cálculo das horas extras. Isso se impõe a fim de evitar bis in idem. De outro lado, o reclamante não tem jus a horas extras com o adicional de 100% pelo labor aos domingos e feriados sem a folga compensatória. De fato, consoante o art. 9º da Lei n. 605/1949, interpretado pela súmula n. 146 do C. TST, o labor em domingos e feriados confere ao trabalhador um dia a mais de DSR, e não o tempo laborado com o adicional de 100%. Isso porque o tempo de labor em domingos e feriados já é computado no limite semanal de 44h, de forma que se ultrapassado o referido limite, o tempo excedente já será quitado com os adicionais convencionais ou de 50%, como aliás ficou determinado na letra “c” dos parâmetros de cálculo das horas extras, no parágrafo anterior. Veja-se que tal interpretação da lei é mais benéfica ao laborista do que aquela que meramente determina o pagamento do período trabalhado em domingos e feriados com o adicional de 100%, mas não computa tal período de trabalho no limite de jornada semanal de 44h nem dita o pagamento de mais um dia de DSR. Realmente, o trabalhador receberá mais um dia de DSR, além das horas extras excedentes do período de trabalho superior às 44h semanais, com os adicionais convencionais e, na falta, o de 50%. No entanto, o pagamento como pretendido pelo autor foge do parâmetro acima, recaindo no bis in idem. Dessa forma, CONDENO a demandada a quitar mais um dia de descanso semanal remunerado por domingos e feriados laborado sem a correspondente folga compensatória (art. 9º da Lei n. 605/1949, interpretado pela súmula n. 146 do C. TST), com reflexos no aviso prévio indenizado, férias mais 1/3, décimos terceiros salários, DSRs e feriados e FGTS acrescido da indenização de 40%, devendo ser desprezada a folga compensatória relativa ao descanso semanal caso o laborista tenha se ativado em três domingos consecutivos, com esteio no parágrafo único do art. 6º da Lei n. 10.101/2000, aqui aplicado por analogia, o que se justifica tendo em conta o comando do art. 7º, XV, da Constituição Federal. Na liquidação, utilizar-se-ão os mesmos parâmetros acima especificados, no que couber. 4. Das perdas e danos O pedido de indenização por perdas e danos em razão da constituição de advogado não encontra respaldo jurídico. A contratação de patrono para defesa em juízo decorre do exercício regular do direito de ação e de ampla defesa, assegurados constitucionalmente, não configurando ato ilícito da parte contrária. Ademais, os honorários advocatícios não decorrem da mera sucumbência, mas da previsão legal específica (art. 791-A da CLT, após a Lei n. 13.467/2017) ou da assistência sindical prevista na Lei n. 5.584/70. Fora dessas hipóteses, não há fundamento para condenar a parte adversa ao pagamento de indenização por perdas e danos em razão da contratação de advogado particular. Assim, a constituição de advogado é ônus natural da parte que litiga, não caracterizando prejuízo indenizável. Isso posto, REJEITO o pedido em destaque. 5. Da emissão de GFIP retificadora Não assiste razão ao reclamante quanto ao pedido de emissão de GFIP retificadora. A obrigação de prestar informações previdenciárias e fiscais é matéria afeta à Receita Federal e ao INSS, órgãos competentes para fiscalizar e exigir eventual regularização. Ademais, não se comprovou prejuízo direto ao trabalhador pela ausência da retificação, sendo certo que o reconhecimento de tempo de contribuição pode ser obtido por outros meios perante a autarquia previdenciária. INDEFIRO, portanto. 6. Da justiça gratuita Tendo em vista que não há prova nos autos de que o autor está atualmente empregado, presume-se que ele não está empregado, pois já ocorreu a resolução contratual com a reclamada. Sendo desempregado, o autor encontra-se na situação prevista no § 3º do art. 790 da CLT reformada. Assim, DEFIRO ao reclamante o benefício da justiça gratuita. 7. Dos honorários advocatícios Tendo em vista a sucumbência recíproca das partes, arbitro os honorários em favor do advogado do reclamante, a cargo da ré, no importe equivalente a 10% (dez por cento) da soma das verbas da condenação (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º da CLT, com nova redação dada pela Lei 13.467/2017). De outro lado, arbitro os honorários em favor do advogado da reclamada, cargo do reclamante, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), arbitrados por equidade, por ser inestimável o proveito econômico da ré (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º, da CLT com nova redação dada pela Lei 13.467/2017, c/c art. 85, § 8º, do CPC). Nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, tendo em vista a justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios em favor dos patronos da reclamada fica suspensa. 8. Da “compensação” Ao ensejo da liquidação deduzir-se-ão todas as importâncias pagas ao reclamante a título das verbas deferidas nesta sentença, para que se evite o enriquecimento ilícito do trabalhador. 9. Dos parâmetros de liquidação A liquidação será realizada por cálculos. Os valores indicados na petição inicial não limitarão a apuração das verbas deferidas, uma vez que não existe tal cominação legal (art. 840, § 1º, da CLT). A exigência de “indicação de valor” dos pedidos não se confunde com liquidação prévia, até porque a fase de liquidação de sentença permanece regulada (art. 879 da CLT). As parcelas deferidas serão corrigidas com base nos seguintes critérios, conforme decisões vinculantes do STF nas ADCs 58 e 59 e atual jurisprudência da SBDI-1 do TST (RR 713-03.2010.5.04.0029, julgado em 17/10/2024): a) na fase pré-judicial, atualização pelo IPCA-E com acréscimo de juros de mora (art. 39, caput, Lei 8.177/1991). b) a partir do ajuizamento da ação, atualização pela SELIC até 29/08/2024 e pelo IPCA-E a partir de 30/08/2024 (art. 389, § único, CC), com acréscimo de juros de mora mensais (art. 883, CLT) correspondentes ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, § único, CC), com a possibilidade de não incidência ou “taxa 0” (art. 406, § 3º, CC). 10. Do imposto de renda e contribuições previdenciárias O imposto de renda recairá sobre o reclamante, com observância da súmula 368, II, do C. TST e orientação jurisprudencial n. 400 da SDI-1. A contribuição previdenciária onerará a uma como a outra parte, nos termos da súmula n. 368, III, do TST. Para o efeito do § 3º do art. 832 da CLT, esclareça-se que todas as verbas deferidas possuem natureza salarial, exceto: reflexos do adicional de periculosidade em aviso prévio indenizado, duodécimos indenizados de trezeno, férias indenizadas mais 1/3 e FGTS com a indenização de 40%. Dispositivo Diante de todo o exposto: 1. Rejeito a preliminar defensiva. 2. Julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos feitos por Marcel Neves Vieira de Sousa contra Ibratec Artes Gráficas Limitada. 3. Condeno a reclamada a pagar ao reclamante, com observância das deduções do quanto já quitado sob os mesmos títulos, o seguinte: a) o adicional de periculosidade, equivalente a 30% (trinta por cento) de seu salário-base, por todo o interregno contratual, com os reflexos determinados na fundamentação; b) horas extras, inclusive pela parcial supressão do intervalo interjornadas, com as repercussões especificadas na fundamentação; c) adicional noturno com os reflexos determinados na fundamentação; d) mais um dia de descanso semanal remunerado por domingos e feriados laborado sem a correspondente folga compensatória, com os reflexos determinados na fundamentação. 4. Determino a entrega, pela reclamada, do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) do obreiro devidamente atualizado, depois do trânsito em julgado e em trinta dias após especificadamente intimada para tanto, sob multa diária de R$ 100,00. 5. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. 6. Rejeito os demais pedidos. Liquidação e honorários advocatícios, conforme parâmetros expostos na fundamentação. Sucumbente quanto à perícia de periculosidade, a ré arcará com os honorários periciais, ora fixados em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). Valor vigente para a presente data. Custas pela primeira reclamada, no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), calculadas sobre R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), valor ora provisoriamente atribuído à condenação. Após a liquidação do julgado, a parte executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018), sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo art. 789-A da CLT. Intimem-se. ANDRE SENTOMA ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - IBRATEC ARTES GRAFICAS LIMITADA