Detalhe do processo

1000267-60.2026.5.02.0713

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000267-60.2026.5.02.0713 RECLAMANTE: CARMECY ALVES SANTOS RECLAMADO: ASSOCIACAO EDUCACIONAL DA JUVENTUDE - ASSEJ E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0ad235e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. BRUNO NAGIMA SEGAWA DESPACHO Vistos. Trata-se de apreciação das manifestações apresentadas pela perita médica do Juízo, Dra. Thalita Russo Domenich (ID a8f3f4a, fls. 392-393), e pela reclamante, Carmecy Alves Santos (ID 7a5a2e6 e ID 511b4ab, fls. 394-404), relativas à não realização do exame pericial médico agendado para o dia 22/07/2026, às 14h30 min (ID c32cfe1, fls. 366). A perita oficial informou a impossibilidade de confecção do laudo pericial em razão do não comparecimento da reclamante à sala de exames (ID a8f3f4a, fls. 392-393). Esclareceu a expert que a advogada da reclamante, Dra. Maria Aparecida Silva Souza Real, ao ser cientificada pela recepção do edifício de que o exame clínico é ato médico privativo, imune ao acompanhamento por advogados, impediu que a parte autora subisse para a realização da perícia (ID a8f3f4a, fls. 392-393). A perita fundamentou a questão nas Resoluções nº 2.056/2013 e nº 2.183/2018 do Conselho Federal de Medicina (CFM), bem como no artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil (ID a8f3f4a, fls. 393). A reclamante, por sua vez, sustentou que compareceu pontualmente ao local do exame acompanhada de sua patrona e que a recusa em ingressar desacompanhada decorreu de sua idade (71 anos) e de seu estado emocional (ID 7a5a2e6, fls. 394-396; ID 511b4ab, fls. 397-404). Alegou que a patrona pretendia apenas acompanhá-la até o consultório para prestar assistência jurídica e apoio moral, sem interferir no ato médico (ID 7a5a2e6, fls. 395). Postulou a concessão de prazo para juntada de gravação de áudio, a substituição da perita judicial por alegada quebra de confiança e a remarcação de nova data para a realização do exame (ID 511b4ab, fls. 403-404). De fato, a avaliação médica pericial judicial possui natureza técnica e científica, sendo ato privativo do profissional de medicina legalmente habilitado, consoante diretrizes insculpidas nos artigos 4º, inciso XII, e 5º, inciso II, da Lei nº 12.842/2013. O exame físico e a anamnese pericial demandam ambiente de absoluta serenidade, no qual o sigilo médico e a privacidade do periciado devem ser rigorosamente preservados, nos termos dos artigos 73 e 76 do Código de Ética Médica. As normas emanadas do Conselho Federal de Medicina, especialmente a Resolução CFM nº 2.056/2013 e a Resolução CFM nº 2.183/2018, disciplinam expressamente que o exame médico-pericial é de exclusividade do médico, sendo vedada a presença de advogados, prepostos ou pessoas leigas durante a avaliação física, com o intuito de resguardar a autonomia técnica do perito e o sigilo profissional. A legislação processual civil, aplicável de forma subsidiária e supletiva ao processo do trabalho (artigo 769 da CLT e artigo 15 do CPC), disciplina com clareza os sujeitos autorizados a acompanhar as diligências periciais. O artigo 466, § 2º, do CPC, estabelece que o perito deve assegurar o acesso e o acompanhamento dos exames tão somente aos assistentes técnicos indicados pelas partes, os quais possuem a necessária qualificação profissional para dialogar no campo científico. A prerrogativa de acompanhamento técnico não se estende aos advogados dos litigantes. A atuação do advogado no processo garante-se pelo amplo acesso aos autos, formulação de quesitos e eventual impugnação ao laudo pericial após a sua juntada, não existindo previsão legal para que o patrono presencie a anamnese ou o exame físico corporal do periciado. Nesse sentido, a vedação do acompanhamento do exame clínico pelo advogado da parte não configura cerceamento de defesa nem ilegalidade, pois preserva o ato privativo da medicina e o sigilo profissional. Dessa forma, verifica-se que a perita nomeada pelo Juízo agiu em estrito cumprimento da lei e das normas regulamentares de sua profissão ao não autorizar a presença da advogada da autora durante o exame clínico, inexistindo qualquer abuso de autoridade ou ilicitude em sua postura. No mais, verifica-se dos autos que a realização da perícia médica foi determinada na audiência presencial ocorrida em 02/06/2026 (ID 6e8d6cb, fls. 293-295). Naquela oportunidade, a parte autora esteve pessoalmente presente e devidamente acompanhada por sua advogada, Dra. Maria Aparecida Silva (ID 6e8d6cb, fls. 293). Constata-se da leitura atenta da ata de audiência que a patrona da reclamante não registrou qualquer ressalva, impugnação ou pedido especial de acompanhamento da autora na diligência pericial (ID 6e8d6cb, fls. 293-295). Não foi requerida autorização para acompanhamento por patrono, tampouco foram alegadas condições de saúde ou de idade que justificassem tratamento diferenciado no momento da realização do ato técnico. A tentativa posterior de condicionar o ingresso da autora à presença da advogada constitui inovação de conduta incompatível com a preclusão lógica e consumativa, além de violar o princípio da boa-fé processual. A idade da reclamante (71 anos) e suas alegações de fragilidade emocional não se prestam a afastar as normas ético-profissionais que regem a medicina pericial, nem autorizam a imposição unilateral de condições para o cumprimento de determinação judicial. Importa destacar que este Juízo expediu despachos reiterados nos quais constou advertência expressa de que o não comparecimento da autora ao exame pericial ensejaria a preclusão da prova, com as cominações legais cabíveis (ID 646e954, fls. 299; ID 5bf6d90, fls. 359; ID 9f30b77, fls. 368 ). A não submissão da reclamante ao exame pericial, no caso em tela, por orientação da sua própria advogada, equivale, no plano processual, ao não comparecimento injustificado e à recusa à submissão do exame (artigo 400, inciso I, do CPC). A parte não pode criar embaraços ao cumprimento da diligência pericial ordenada pelo Juízo, assumindo o ônus de sua contumácia. Com efeito, tendo sido oportunizada a realização da prova técnica por três vezes no curso do processo (ID 22d942d, fls. 297-298; ID 4f35ffd, fls. 358; ID c32cfe1, fls. 366 ) e frustrada a diligência por conduta imputável exclusivamente à reclamante e à sua advogada, declara-se preclusa a oportunidade de produção da prova pericial médica, nos termos dos artigos 765 e 818 da CLT, c/c artigo 370 e artigo 400, inciso I, do CPC. Por fim, indefiro o pedido de substituição da perita Dra. Thalita Russo Domenich, eis que as hipóteses de substituição de perito são taxativamente previstas no artigo 468 do CPC, quais sejam, a falta de conhecimento técnico ou a omissão sem motivo legítimo no cumprimento do encargo. No caso vertente, a perita oficial atuou com rigor profissional, zelando pelo cumprimento das normas éticas de sua classe e pela higidez do ato pericial. As alegações formuladas pela patrona da reclamante não possuem respaldo probatório nos autos e decorrem do mero inconformismo com as regras legais do procedimento técnico. Não há qualquer evidência de parcialidade, suspeição ou falta de ilicitude no comportamento da expert. Indefere-se, da mesma forma, o pedido de concessão de prazo para juntada de gravação de áudio formulado pela reclamante (ID 511b4ab, fls. 401). A gravação de conversas travadas com funcionários da portaria ou recepção do edifício comercial é irrelevante para o deslinde da controvérsia jurídica, porquanto a própria autora confirmou que se recusou a ingressar no consultório sem a presença de sua advogada, fato suficiente para o reconhecimento da preclusão. Diante da preclusão da prova pericial médica, aguarde-se a audiência de julgamento já designada. Intimem-se as partes e a Sra. Perita médica acerca desta decisão. SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2026. JULIANA JAMTCHEK GROSSO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO EDUCACIONAL DA JUVENTUDE - ASSEJ
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ASSOCIACAO EDUCACIONAL DA JUVENTUDE - ASSEJ

Autor CARMECY ALVES SANTOS

Réu ESTADO DE SAO PAULO

Autor THALITA RUSSO DOMENICH

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCAS FURLAN DE FREITAS WOGEL

OAB: 156592/MG

MARIA APARECIDA SILVA

OAB: 163290/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

24/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000267-60.2026.5.02.0713 RECLAMANTE: CARMECY ALVES SANTOS RECLAMADO: ASSOCIACAO EDUCACIONAL DA JUVENTUDE - ASSEJ E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0ad235e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. BRUNO NAGIMA SEGAWA DESPACHO Vistos. Trata-se de apreciação das manifestações apresentadas pela perita médica do Juízo, Dra. Thalita Russo Domenich (ID a8f3f4a, fls. 392-393), e pela reclamante, Carmecy Alves Santos (ID 7a5a2e6 e ID 511b4ab, fls. 394-404), relativas à não realização do exame pericial médico agendado para o dia 22/07/2026, às 14h30 min (ID c32cfe1, fls. 366). A perita oficial informou a impossibilidade de confecção do laudo pericial em razão do não comparecimento da reclamante à sala de exames (ID a8f3f4a, fls. 392-393). Esclareceu a expert que a advogada da reclamante, Dra. Maria Aparecida Silva Souza Real, ao ser cientificada pela recepção do edifício de que o exame clínico é ato médico privativo, imune ao acompanhamento por advogados, impediu que a parte autora subisse para a realização da perícia (ID a8f3f4a, fls. 392-393). A perita fundamentou a questão nas Resoluções nº 2.056/2013 e nº 2.183/2018 do Conselho Federal de Medicina (CFM), bem como no artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil (ID a8f3f4a, fls. 393). A reclamante, por sua vez, sustentou que compareceu pontualmente ao local do exame acompanhada de sua patrona e que a recusa em ingressar desacompanhada decorreu de sua idade (71 anos) e de seu estado emocional (ID 7a5a2e6, fls. 394-396; ID 511b4ab, fls. 397-404). Alegou que a patrona pretendia apenas acompanhá-la até o consultório para prestar assistência jurídica e apoio moral, sem interferir no ato médico (ID 7a5a2e6, fls. 395). Postulou a concessão de prazo para juntada de gravação de áudio, a substituição da perita judicial por alegada quebra de confiança e a remarcação de nova data para a realização do exame (ID 511b4ab, fls. 403-404). De fato, a avaliação médica pericial judicial possui natureza técnica e científica, sendo ato privativo do profissional de medicina legalmente habilitado, consoante diretrizes insculpidas nos artigos 4º, inciso XII, e 5º, inciso II, da Lei nº 12.842/2013. O exame físico e a anamnese pericial demandam ambiente de absoluta serenidade, no qual o sigilo médico e a privacidade do periciado devem ser rigorosamente preservados, nos termos dos artigos 73 e 76 do Código de Ética Médica. As normas emanadas do Conselho Federal de Medicina, especialmente a Resolução CFM nº 2.056/2013 e a Resolução CFM nº 2.183/2018, disciplinam expressamente que o exame médico-pericial é de exclusividade do médico, sendo vedada a presença de advogados, prepostos ou pessoas leigas durante a avaliação física, com o intuito de resguardar a autonomia técnica do perito e o sigilo profissional. A legislação processual civil, aplicável de forma subsidiária e supletiva ao processo do trabalho (artigo 769 da CLT e artigo 15 do CPC), disciplina com clareza os sujeitos autorizados a acompanhar as diligências periciais. O artigo 466, § 2º, do CPC, estabelece que o perito deve assegurar o acesso e o acompanhamento dos exames tão somente aos assistentes técnicos indicados pelas partes, os quais possuem a necessária qualificação profissional para dialogar no campo científico. A prerrogativa de acompanhamento técnico não se estende aos advogados dos litigantes. A atuação do advogado no processo garante-se pelo amplo acesso aos autos, formulação de quesitos e eventual impugnação ao laudo pericial após a sua juntada, não existindo previsão legal para que o patrono presencie a anamnese ou o exame físico corporal do periciado. Nesse sentido, a vedação do acompanhamento do exame clínico pelo advogado da parte não configura cerceamento de defesa nem ilegalidade, pois preserva o ato privativo da medicina e o sigilo profissional. Dessa forma, verifica-se que a perita nomeada pelo Juízo agiu em estrito cumprimento da lei e das normas regulamentares de sua profissão ao não autorizar a presença da advogada da autora durante o exame clínico, inexistindo qualquer abuso de autoridade ou ilicitude em sua postura. No mais, verifica-se dos autos que a realização da perícia médica foi determinada na audiência presencial ocorrida em 02/06/2026 (ID 6e8d6cb, fls. 293-295). Naquela oportunidade, a parte autora esteve pessoalmente presente e devidamente acompanhada por sua advogada, Dra. Maria Aparecida Silva (ID 6e8d6cb, fls. 293). Constata-se da leitura atenta da ata de audiência que a patrona da reclamante não registrou qualquer ressalva, impugnação ou pedido especial de acompanhamento da autora na diligência pericial (ID 6e8d6cb, fls. 293-295). Não foi requerida autorização para acompanhamento por patrono, tampouco foram alegadas condições de saúde ou de idade que justificassem tratamento diferenciado no momento da realização do ato técnico. A tentativa posterior de condicionar o ingresso da autora à presença da advogada constitui inovação de conduta incompatível com a preclusão lógica e consumativa, além de violar o princípio da boa-fé processual. A idade da reclamante (71 anos) e suas alegações de fragilidade emocional não se prestam a afastar as normas ético-profissionais que regem a medicina pericial, nem autorizam a imposição unilateral de condições para o cumprimento de determinação judicial. Importa destacar que este Juízo expediu despachos reiterados nos quais constou advertência expressa de que o não comparecimento da autora ao exame pericial ensejaria a preclusão da prova, com as cominações legais cabíveis (ID 646e954, fls. 299; ID 5bf6d90, fls. 359; ID 9f30b77, fls. 368 ). A não submissão da reclamante ao exame pericial, no caso em tela, por orientação da sua própria advogada, equivale, no plano processual, ao não comparecimento injustificado e à recusa à submissão do exame (artigo 400, inciso I, do CPC). A parte não pode criar embaraços ao cumprimento da diligência pericial ordenada pelo Juízo, assumindo o ônus de sua contumácia. Com efeito, tendo sido oportunizada a realização da prova técnica por três vezes no curso do processo (ID 22d942d, fls. 297-298; ID 4f35ffd, fls. 358; ID c32cfe1, fls. 366 ) e frustrada a diligência por conduta imputável exclusivamente à reclamante e à sua advogada, declara-se preclusa a oportunidade de produção da prova pericial médica, nos termos dos artigos 765 e 818 da CLT, c/c artigo 370 e artigo 400, inciso I, do CPC. Por fim, indefiro o pedido de substituição da perita Dra. Thalita Russo Domenich, eis que as hipóteses de substituição de perito são taxativamente previstas no artigo 468 do CPC, quais sejam, a falta de conhecimento técnico ou a omissão sem motivo legítimo no cumprimento do encargo. No caso vertente, a perita oficial atuou com rigor profissional, zelando pelo cumprimento das normas éticas de sua classe e pela higidez do ato pericial. As alegações formuladas pela patrona da reclamante não possuem respaldo probatório nos autos e decorrem do mero inconformismo com as regras legais do procedimento técnico. Não há qualquer evidência de parcialidade, suspeição ou falta de ilicitude no comportamento da expert. Indefere-se, da mesma forma, o pedido de concessão de prazo para juntada de gravação de áudio formulado pela reclamante (ID 511b4ab, fls. 401). A gravação de conversas travadas com funcionários da portaria ou recepção do edifício comercial é irrelevante para o deslinde da controvérsia jurídica, porquanto a própria autora confirmou que se recusou a ingressar no consultório sem a presença de sua advogada, fato suficiente para o reconhecimento da preclusão. Diante da preclusão da prova pericial médica, aguarde-se a audiência de julgamento já designada. Intimem-se as partes e a Sra. Perita médica acerca desta decisão. SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2026. JULIANA JAMTCHEK GROSSO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO EDUCACIONAL DA JUVENTUDE - ASSEJ

24/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000267-60.2026.5.02.0713 RECLAMANTE: CARMECY ALVES SANTOS RECLAMADO: ASSOCIACAO EDUCACIONAL DA JUVENTUDE - ASSEJ E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0ad235e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. BRUNO NAGIMA SEGAWA DESPACHO Vistos. Trata-se de apreciação das manifestações apresentadas pela perita médica do Juízo, Dra. Thalita Russo Domenich (ID a8f3f4a, fls. 392-393), e pela reclamante, Carmecy Alves Santos (ID 7a5a2e6 e ID 511b4ab, fls. 394-404), relativas à não realização do exame pericial médico agendado para o dia 22/07/2026, às 14h30 min (ID c32cfe1, fls. 366). A perita oficial informou a impossibilidade de confecção do laudo pericial em razão do não comparecimento da reclamante à sala de exames (ID a8f3f4a, fls. 392-393). Esclareceu a expert que a advogada da reclamante, Dra. Maria Aparecida Silva Souza Real, ao ser cientificada pela recepção do edifício de que o exame clínico é ato médico privativo, imune ao acompanhamento por advogados, impediu que a parte autora subisse para a realização da perícia (ID a8f3f4a, fls. 392-393). A perita fundamentou a questão nas Resoluções nº 2.056/2013 e nº 2.183/2018 do Conselho Federal de Medicina (CFM), bem como no artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil (ID a8f3f4a, fls. 393). A reclamante, por sua vez, sustentou que compareceu pontualmente ao local do exame acompanhada de sua patrona e que a recusa em ingressar desacompanhada decorreu de sua idade (71 anos) e de seu estado emocional (ID 7a5a2e6, fls. 394-396; ID 511b4ab, fls. 397-404). Alegou que a patrona pretendia apenas acompanhá-la até o consultório para prestar assistência jurídica e apoio moral, sem interferir no ato médico (ID 7a5a2e6, fls. 395). Postulou a concessão de prazo para juntada de gravação de áudio, a substituição da perita judicial por alegada quebra de confiança e a remarcação de nova data para a realização do exame (ID 511b4ab, fls. 403-404). De fato, a avaliação médica pericial judicial possui natureza técnica e científica, sendo ato privativo do profissional de medicina legalmente habilitado, consoante diretrizes insculpidas nos artigos 4º, inciso XII, e 5º, inciso II, da Lei nº 12.842/2013. O exame físico e a anamnese pericial demandam ambiente de absoluta serenidade, no qual o sigilo médico e a privacidade do periciado devem ser rigorosamente preservados, nos termos dos artigos 73 e 76 do Código de Ética Médica. As normas emanadas do Conselho Federal de Medicina, especialmente a Resolução CFM nº 2.056/2013 e a Resolução CFM nº 2.183/2018, disciplinam expressamente que o exame médico-pericial é de exclusividade do médico, sendo vedada a presença de advogados, prepostos ou pessoas leigas durante a avaliação física, com o intuito de resguardar a autonomia técnica do perito e o sigilo profissional. A legislação processual civil, aplicável de forma subsidiária e supletiva ao processo do trabalho (artigo 769 da CLT e artigo 15 do CPC), disciplina com clareza os sujeitos autorizados a acompanhar as diligências periciais. O artigo 466, § 2º, do CPC, estabelece que o perito deve assegurar o acesso e o acompanhamento dos exames tão somente aos assistentes técnicos indicados pelas partes, os quais possuem a necessária qualificação profissional para dialogar no campo científico. A prerrogativa de acompanhamento técnico não se estende aos advogados dos litigantes. A atuação do advogado no processo garante-se pelo amplo acesso aos autos, formulação de quesitos e eventual impugnação ao laudo pericial após a sua juntada, não existindo previsão legal para que o patrono presencie a anamnese ou o exame físico corporal do periciado. Nesse sentido, a vedação do acompanhamento do exame clínico pelo advogado da parte não configura cerceamento de defesa nem ilegalidade, pois preserva o ato privativo da medicina e o sigilo profissional. Dessa forma, verifica-se que a perita nomeada pelo Juízo agiu em estrito cumprimento da lei e das normas regulamentares de sua profissão ao não autorizar a presença da advogada da autora durante o exame clínico, inexistindo qualquer abuso de autoridade ou ilicitude em sua postura. No mais, verifica-se dos autos que a realização da perícia médica foi determinada na audiência presencial ocorrida em 02/06/2026 (ID 6e8d6cb, fls. 293-295). Naquela oportunidade, a parte autora esteve pessoalmente presente e devidamente acompanhada por sua advogada, Dra. Maria Aparecida Silva (ID 6e8d6cb, fls. 293). Constata-se da leitura atenta da ata de audiência que a patrona da reclamante não registrou qualquer ressalva, impugnação ou pedido especial de acompanhamento da autora na diligência pericial (ID 6e8d6cb, fls. 293-295). Não foi requerida autorização para acompanhamento por patrono, tampouco foram alegadas condições de saúde ou de idade que justificassem tratamento diferenciado no momento da realização do ato técnico. A tentativa posterior de condicionar o ingresso da autora à presença da advogada constitui inovação de conduta incompatível com a preclusão lógica e consumativa, além de violar o princípio da boa-fé processual. A idade da reclamante (71 anos) e suas alegações de fragilidade emocional não se prestam a afastar as normas ético-profissionais que regem a medicina pericial, nem autorizam a imposição unilateral de condições para o cumprimento de determinação judicial. Importa destacar que este Juízo expediu despachos reiterados nos quais constou advertência expressa de que o não comparecimento da autora ao exame pericial ensejaria a preclusão da prova, com as cominações legais cabíveis (ID 646e954, fls. 299; ID 5bf6d90, fls. 359; ID 9f30b77, fls. 368 ). A não submissão da reclamante ao exame pericial, no caso em tela, por orientação da sua própria advogada, equivale, no plano processual, ao não comparecimento injustificado e à recusa à submissão do exame (artigo 400, inciso I, do CPC). A parte não pode criar embaraços ao cumprimento da diligência pericial ordenada pelo Juízo, assumindo o ônus de sua contumácia. Com efeito, tendo sido oportunizada a realização da prova técnica por três vezes no curso do processo (ID 22d942d, fls. 297-298; ID 4f35ffd, fls. 358; ID c32cfe1, fls. 366 ) e frustrada a diligência por conduta imputável exclusivamente à reclamante e à sua advogada, declara-se preclusa a oportunidade de produção da prova pericial médica, nos termos dos artigos 765 e 818 da CLT, c/c artigo 370 e artigo 400, inciso I, do CPC. Por fim, indefiro o pedido de substituição da perita Dra. Thalita Russo Domenich, eis que as hipóteses de substituição de perito são taxativamente previstas no artigo 468 do CPC, quais sejam, a falta de conhecimento técnico ou a omissão sem motivo legítimo no cumprimento do encargo. No caso vertente, a perita oficial atuou com rigor profissional, zelando pelo cumprimento das normas éticas de sua classe e pela higidez do ato pericial. As alegações formuladas pela patrona da reclamante não possuem respaldo probatório nos autos e decorrem do mero inconformismo com as regras legais do procedimento técnico. Não há qualquer evidência de parcialidade, suspeição ou falta de ilicitude no comportamento da expert. Indefere-se, da mesma forma, o pedido de concessão de prazo para juntada de gravação de áudio formulado pela reclamante (ID 511b4ab, fls. 401). A gravação de conversas travadas com funcionários da portaria ou recepção do edifício comercial é irrelevante para o deslinde da controvérsia jurídica, porquanto a própria autora confirmou que se recusou a ingressar no consultório sem a presença de sua advogada, fato suficiente para o reconhecimento da preclusão. Diante da preclusão da prova pericial médica, aguarde-se a audiência de julgamento já designada. Intimem-se as partes e a Sra. Perita médica acerca desta decisão. SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2026. JULIANA JAMTCHEK GROSSO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARMECY ALVES SANTOS