Detalhe do processo

1000267-55.2026.8.13.0470

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Paracatu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000267-55.2026.8.13.0470/MG AUTOR : ADRIANO SOUSA ADVOGADO(A) : LUIS ANTONIO MATHEUS (OAB SP238250) ADVOGADO(A) : JACQUELINE DE CARVALHO PEREIRA (OAB SP392276) ADVOGADO(A) : BARBARA ANANDAYA DE SOUZA (OAB SP491433) DECISÃO Determino o seguinte: 1) Realize-se PROVA PERICIAL MÉDICA, a fim de aferir a eventual incapacidade do autor. 2) NOMEIE-SE perito (a) pelo sistema da AJG para realização da perícia médica na parte autora, sendo que o (a) perito (a) deverá designar dia e horário, com antecedência, para que a parte autora possa comparecer, a fim de se submeter à perícia. FIXO OS HONORÁRIOS no valor de R$ 639,57 nos termos do anexo único a que se refere o artigo 1º, da Portaria da Presidência nº 7611 de 2026, a ser antecipado pelo INSS.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ADRIANO SOUSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIS ANTONIO MATHEUS

OAB: 238250/SP

BARBARA ANANDAYA DE SOUZA

OAB: 491433/SP

JACQUELINE DE CARVALHO PEREIRA

OAB: 392276/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000267-55.2026.8.13.0470/MG AUTOR : ADRIANO SOUSA ADVOGADO(A) : LUIS ANTONIO MATHEUS (OAB SP238250) ADVOGADO(A) : JACQUELINE DE CARVALHO PEREIRA (OAB SP392276) ADVOGADO(A) : BARBARA ANANDAYA DE SOUZA (OAB SP491433) DECISÃO Determino o seguinte: 1) Realize-se PROVA PERICIAL MÉDICA, a fim de aferir a eventual incapacidade do autor. 2) NOMEIE-SE perito (a) pelo sistema da AJG para realização da perícia médica na parte autora, sendo que o (a) perito (a) deverá designar dia e horário, com antecedência, para que a parte autora possa comparecer, a fim de se submeter à perícia. FIXO OS HONORÁRIOS no valor de R$ 639,57 nos termos do anexo único a que se refere o artigo 1º, da Portaria da Presidência nº 7611 de 2026, a ser antecipado pelo INSS.