1000267-55.2026.8.13.0470
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Paracatu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000267-55.2026.8.13.0470/MG AUTOR : ADRIANO SOUSA ADVOGADO(A) : LUIS ANTONIO MATHEUS (OAB SP238250) ADVOGADO(A) : JACQUELINE DE CARVALHO PEREIRA (OAB SP392276) ADVOGADO(A) : BARBARA ANANDAYA DE SOUZA (OAB SP491433) DECISÃO Determino o seguinte: 1) Realize-se PROVA PERICIAL MÉDICA, a fim de aferir a eventual incapacidade do autor. 2) NOMEIE-SE perito (a) pelo sistema da AJG para realização da perícia médica na parte autora, sendo que o (a) perito (a) deverá designar dia e horário, com antecedência, para que a parte autora possa comparecer, a fim de se submeter à perícia. FIXO OS HONORÁRIOS no valor de R$ 639,57 nos termos do anexo único a que se refere o artigo 1º, da Portaria da Presidência nº 7611 de 2026, a ser antecipado pelo INSS.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ADRIANO SOUSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIS ANTONIO MATHEUS
OAB: 238250/SP
BARBARA ANANDAYA DE SOUZA
OAB: 491433/SP
JACQUELINE DE CARVALHO PEREIRA
OAB: 392276/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000267-55.2026.8.13.0470/MG AUTOR : ADRIANO SOUSA ADVOGADO(A) : LUIS ANTONIO MATHEUS (OAB SP238250) ADVOGADO(A) : JACQUELINE DE CARVALHO PEREIRA (OAB SP392276) ADVOGADO(A) : BARBARA ANANDAYA DE SOUZA (OAB SP491433) DECISÃO Determino o seguinte: 1) Realize-se PROVA PERICIAL MÉDICA, a fim de aferir a eventual incapacidade do autor. 2) NOMEIE-SE perito (a) pelo sistema da AJG para realização da perícia médica na parte autora, sendo que o (a) perito (a) deverá designar dia e horário, com antecedência, para que a parte autora possa comparecer, a fim de se submeter à perícia. FIXO OS HONORÁRIOS no valor de R$ 639,57 nos termos do anexo único a que se refere o artigo 1º, da Portaria da Presidência nº 7611 de 2026, a ser antecipado pelo INSS.