1000267-39.2024.8.26.0381
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Núcleo 4.0 Acid. Trabalho Inter. e Lit. - Vara do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral
- Classe
- Auxílio-Acidente (Art. 86)
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000267-39.2024.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Renato França de Almeida - Vistos. Cuida-se de ação acidentária, na qual foi determinada a realização de perícia médica por profissional de confiança deste juízo (fls. 119-121). A perita nomeada, embora regularmente intimada (fls. 155-156, 157-158, 159-160, 166-167 e 168-169), não apresentou o laudo pericial no prazo assinalado, tampouco justificou a mora, conforme certidão de fl. 170. Pois bem. O perito atuante em processo judicial é considerado, para os fins legais, auxiliar da Justiça, nos termos do art. 149 do CPC. Na condição de agente público, incumbe ao perito observar os princípios constitucionais expressos no caput do art. 37 da CF, que assim aduz, in verbis: "A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:" (destaques apostos). O princípio da eficiência é, na verdade, um dos deveres da Administração Pública para com os administrados que, nas palavras de Hely Lopes Meirelles, "se impõe a todo agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros". Na mesma linha, extrai-se da lição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro: O princípio da eficiência apresenta, na realidade, dois aspectos: pode ser considerado em relação ao modo de atuação do agente público, do qual se espera o melhor desempenho possível de suas atribuições, para lograr os melhores resultados; e em relação ao modo de organizar, estruturar, disciplinar a Administração Pública, também com o mesmo objetivo de alcançar os melhores resultados na prestação do serviço público. Especificamente no que tange à atividade laboral do perito, o CPC prevê, em seus artigos 157, caput, e 466, caput, que: Art. 157. O perito tem o dever de cumprir o ofício no prazo que lhe designar o juiz, empregando toda sua diligência, podendo escusar-se do encargo alegando motivo legítimo. Art. 466. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso. Tendo em vista a qualidade do perito equiparado a agente público, é dever intrínseco a sua função desempenhar suas atividades de forma eficiente. No caso em comento, é evidente que a conduta da perita revela desapreço pelo serviço público e não condiz com os ditames constitucionais e legais para sua atuação, sobretudo porque, devidamente intimada em mais de uma oportunidade, não apresentou o laudo, tampouco justificou a mora, em prejuízo direto à razoável duração do processo (art. 5.º, LXXVIII, da CF, e art. 4.º do CPC). Nesses termos, incide na espécie a norma prevista no art. 468, II, e § 1.º, do CPC, que assim dispõe: Art. 468. O perito pode ser substituído quando: I - faltar-lhe conhecimento técnico ou científico; II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado. § 1º No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo. Com efeito, a perita deixou de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado, sem motivo legítimo (inciso II). Portanto, é impositiva a sua substituição para a realização da perícia (caput). Nesse sentido, aliás, já se manifestou o E. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Trabalho pericial não realizado satisfatoriamente Substituição do Perito para realização de nova perícia Prejuízos suportados pelas partes A natureza alimentar da remuneração não afasta a responsabilidade civil culposa ou dolosa do prestador de serviços Necessidade de restituição de honorários recebidos sem a devida contraprestação Incidência do art. 468 do CPC Recurso provido. (TJSP, AI n.º 2139684-42.2019.8.26.0000, 7.ª Câmara de Direito Privado, Rel. Magalhães Coelho, julgado em 12.07.2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão. Laudo pericial inconclusivo. Substituição da perita. Dever de se oficiar ao órgão de classe confirmado (art. 468, § 1º, do CPC/2015). Determinada, ainda, a restituição dos honorários periciais, conforme estabelece o art. 468, § 2º, do CPC/2015. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (TJSP, ED n.º 0112657-23.2007.8.26.0006, 28.ª Câmara de Direito Privado, Rel. Paulo Alcides, julgado em 26.07.2017) Assim, com fundamento no art. 468, II, do CPC, destituo a perita anteriormente nomeada do encargo, com a comunicação da ocorrência à entidade de classe competente (art. 468, § 1.º, do CPC). Oficie-se. Como os honorários periciais não foram levantados, os valores depositados serão destinados ao novo perito ora nomeado, ficando prejudicada, por ora, a providência do art. 468, § 2.º, do CPC. No mais, para a realização da prova pericial, nomeio o Perito GUSTAVO AUGUSTO MOTA FITZ, a qual, caso aceite a incumbência, deverá responder os mesmos quesitos já apresentados pelas partes e elaborados por este juízo. Providencie-se o necessário para a intimação do novo perito. Deixo de conceder prazo às partes para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, pois já apresentados no momento processual oportuno. Poderá o perito, para o desempenho de sua função, e nos termos do art. 473, § 3.º, do CPC, "valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia". Laudo em 30 dias. Intimem-se. São Paulo, 24 de agosto de 2026. - ADV: CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 33279/SC)
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor RENATO FRANçA DE ALMEIDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada28/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS
OAB: 33279/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000267-39.2024.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Renato França de Almeida - Vistos. Cuida-se de ação acidentária, na qual foi determinada a realização de perícia médica por profissional de confiança deste juízo (fls. 119-121). A perita nomeada, embora regularmente intimada (fls. 155-156, 157-158, 159-160, 166-167 e 168-169), não apresentou o laudo pericial no prazo assinalado, tampouco justificou a mora, conforme certidão de fl. 170. Pois bem. O perito atuante em processo judicial é considerado, para os fins legais, auxiliar da Justiça, nos termos do art. 149 do CPC. Na condição de agente público, incumbe ao perito observar os princípios constitucionais expressos no caput do art. 37 da CF, que assim aduz, in verbis: "A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:" (destaques apostos). O princípio da eficiência é, na verdade, um dos deveres da Administração Pública para com os administrados que, nas palavras de Hely Lopes Meirelles, "se impõe a todo agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros". Na mesma linha, extrai-se da lição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro: O princípio da eficiência apresenta, na realidade, dois aspectos: pode ser considerado em relação ao modo de atuação do agente público, do qual se espera o melhor desempenho possível de suas atribuições, para lograr os melhores resultados; e em relação ao modo de organizar, estruturar, disciplinar a Administração Pública, também com o mesmo objetivo de alcançar os melhores resultados na prestação do serviço público. Especificamente no que tange à atividade laboral do perito, o CPC prevê, em seus artigos 157, caput, e 466, caput, que: Art. 157. O perito tem o dever de cumprir o ofício no prazo que lhe designar o juiz, empregando toda sua diligência, podendo escusar-se do encargo alegando motivo legítimo. Art. 466. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso. Tendo em vista a qualidade do perito equiparado a agente público, é dever intrínseco a sua função desempenhar suas atividades de forma eficiente. No caso em comento, é evidente que a conduta da perita revela desapreço pelo serviço público e não condiz com os ditames constitucionais e legais para sua atuação, sobretudo porque, devidamente intimada em mais de uma oportunidade, não apresentou o laudo, tampouco justificou a mora, em prejuízo direto à razoável duração do processo (art. 5.º, LXXVIII, da CF, e art. 4.º do CPC). Nesses termos, incide na espécie a norma prevista no art. 468, II, e § 1.º, do CPC, que assim dispõe: Art. 468. O perito pode ser substituído quando: I - faltar-lhe conhecimento técnico ou científico; II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado. § 1º No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo. Com efeito, a perita deixou de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado, sem motivo legítimo (inciso II). Portanto, é impositiva a sua substituição para a realização da perícia (caput). Nesse sentido, aliás, já se manifestou o E. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Trabalho pericial não realizado satisfatoriamente Substituição do Perito para realização de nova perícia Prejuízos suportados pelas partes A natureza alimentar da remuneração não afasta a responsabilidade civil culposa ou dolosa do prestador de serviços Necessidade de restituição de honorários recebidos sem a devida contraprestação Incidência do art. 468 do CPC Recurso provido. (TJSP, AI n.º 2139684-42.2019.8.26.0000, 7.ª Câmara de Direito Privado, Rel. Magalhães Coelho, julgado em 12.07.2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão. Laudo pericial inconclusivo. Substituição da perita. Dever de se oficiar ao órgão de classe confirmado (art. 468, § 1º, do CPC/2015). Determinada, ainda, a restituição dos honorários periciais, conforme estabelece o art. 468, § 2º, do CPC/2015. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (TJSP, ED n.º 0112657-23.2007.8.26.0006, 28.ª Câmara de Direito Privado, Rel. Paulo Alcides, julgado em 26.07.2017) Assim, com fundamento no art. 468, II, do CPC, destituo a perita anteriormente nomeada do encargo, com a comunicação da ocorrência à entidade de classe competente (art. 468, § 1.º, do CPC). Oficie-se. Como os honorários periciais não foram levantados, os valores depositados serão destinados ao novo perito ora nomeado, ficando prejudicada, por ora, a providência do art. 468, § 2.º, do CPC. No mais, para a realização da prova pericial, nomeio o Perito GUSTAVO AUGUSTO MOTA FITZ, a qual, caso aceite a incumbência, deverá responder os mesmos quesitos já apresentados pelas partes e elaborados por este juízo. Providencie-se o necessário para a intimação do novo perito. Deixo de conceder prazo às partes para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, pois já apresentados no momento processual oportuno. Poderá o perito, para o desempenho de sua função, e nos termos do art. 473, § 3.º, do CPC, "valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia". Laudo em 30 dias. Intimem-se. São Paulo, 24 de agosto de 2026. - ADV: CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 33279/SC)