Detalhe do processo

1000266-50.2026.5.02.0204

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
AJUDE 4.0
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 ATOrd 1000266-50.2026.5.02.0204 RECLAMANTE: ADRIANA MEDEIROS FERREIRA RECLAMADO: BPS PROFIT TERCEIRIZACAO EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 17e5c44 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em 14 de setembro de 2026, realizo julgamento. Sentença ADRIANA MEDEIROS FERREIRA distribuiu reclamação trabalhista em face de BPS PROFIT TERCEIRIZACAO EIRELI – ME e MUNICIPIO DE BARUERI pleiteando, em síntese, o seguinte: rescisão indireta do contrato de trabalho; pagamento das verbas rescisórias, FGTS com indenização de 40%, horas extras com reflexos, dobra de férias, diferenças de vale-transporte, adicional de insalubridade com repercussões, indenização por danos morais e outras verbas; e demais pedidos elencados na inicial. As reclamadas apresentaram defesas. Documentos foram juntados. Foi realizada prova pericial e oral. Nenhuma tentativa conciliatória prosperou. Fundamentação 1. Da ausência de liquidação e limitação dos pedidos A reclamada pleiteia a limitação ou extinção em razão dos valores indicados na exordial (ID adb61d4). No entanto, a reclamante apontou o valor dos pedidos de forma expressamente estimada (ID 640cdc8), sendo que a lei não exige a apresentação de memória de cálculos, nem mesmo a liquidação propriamente dita dos pedidos. REJEITO, assim, a preliminar em destaque. 2. Das condições da ação Às condições da ação aplica-se a teoria da asserção. Das alegações iniciais extrai-se que todas as partes são legítimas, há interesse de agir e os pedidos são juridicamente possíveis, havendo indicação do Município como tomador dos serviços prestados pela obreira. Ademais, a preliminar defensiva relativa às condições de ação traz alegações relativas ao mérito da causa. REJEITO, portanto, a preliminar de carência de ação. 3. Da ausência de comparecimento da segunda reclamada e revelia A segunda ré pleiteou a dispensa de comparecimento às audiências com amparo em normativos regionais (ID 2a66b99) e não compareceu às sessões realizadas (ID 7c3b61f e ID 4517550). Contudo, o Ente Público apresentou defesa tempestiva com documentos (ID 2a66b99). De outro lado, a confissão ficta quanto à matéria de fato não se opera em desfavor da Fazenda Pública naquilo que concerne a direitos indisponíveis (art. 345, II, do CPC c/c art. 769 da CLT). Ademais, a controvérsia atinente à fiscalização do contrato administrativo e à responsabilidade do Ente Público envolve matéria de direito e prova documental pré-constituída. REJEITO o requerimento de aplicação de confissão ficta à segunda demandada. 4. Da impugnação aos documentos A impugnação genérica aos documentos carreados com a inicial, desprovida de demonstração de falsidade material ou ideológica, não prospera, sendo apreciado o teor probante de cada peça no mérito. REJEITO. 5. Do adicional de insalubridade e reflexos Determinada a realização de perícia técnica, a Perita judicial de confiança do Juízo apresentou laudo técnico (id. 83158d6), ratificado em esclarecimentos (id. 4a129c1), concluindo que a reclamante laborava em condições de insalubridade em grau máximo (40%), por exposição a agentes biológicos, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. Constatou a experta que a reclamante efetuava habitualmente a limpeza e higienização de banheiros e vestiários masculinos e femininos de uso público e coletivo, frequentados por cerca de 120 pessoas durante a semana e fluxo ainda mais elevado em finais de semana, com equipes e torcida, procedendo à coleta diária dos sacos de lixo de sanitários e dejetos, atividade que não se equipara à limpeza doméstica ou de escritórios. Esclareceu, ademais, que o fornecimento esporádico de luvas de látex não neutraliza o agente biológico decorrente do recolhimento de lixo e higienização de sanitários de grande circulação. Escorreita a confecção do laudo pericial, não infirmado este por outros elementos de prova, afastam-se as impugnações da primeira ré e acolho as conclusões do perito. Dessarte, DEFIRO à reclamante o adicional de insalubridade no grau máximo, equivalente a 40% (quarenta por cento) do salário mínimo nacional, por todo o período trabalhado, com repercussões no aviso prévio indenizado, férias mais 1/3, décimos terceiros salários e FGTS acrescido da indenização de 40%. Ressalte-se que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo nacional. De outro lado, CONDENO a primeira reclamada a entregar à reclamante, após o trânsito em julgado, no prazo de 10 (dez) dias depois de intimada especificamente para tanto, o PPP atualizado contemplando a insalubridade em grau máximo ora reconhecida, sob multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais). 6. Das férias do período aquisitivo de 2024-2025 A reclamante alega que usufruiu férias de 22/12/2025 a 20/1/2026 sem o pagamento no prazo do art. 145 da CLT, postulando a dobra (id. 640cdc8). O comprovante bancário (id. id. e71e6b8, p. 65) atesta que a remuneração das férias foi transferida apenas em 30/12/2025, descumprindo o biênio antecedente ao gozo. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 501, declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 450 do TST, assentando que o pagamento das férias fora do prazo do art. 145 da CLT, desde que usufruídas na época própria (art. 134 da CLT), não autoriza a condenação patronal ao pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT. Tendo sido as férias regularmente usufruídas dentro do período concessivo e pagas no curso da fruição, INDEFIRO o pedido de dobra das férias do período de 2024-2025 e do terço correlato. 7. Da jornada de trabalho, horas extras, domingos e feriados A reclamante alegou labor em escala 6x1, das 10h00 às 18h20, prorrogando aos sábados e domingos até as 19h30 entre julho e novembro de 2025, postulando diferenças de sobrelabor e pagamento em dobro de domingos e feriados trabalhados (ID 640cdc8), invocando o descanso dominical quinzenal do art. 386 da CLT. A primeira ré anexou aos autos os controles de frequência (id. b293141) e demonstrativos de pagamento (id. 9ccce48). Em depoimento pessoal (id. 7f32403), a reclamante declarou que usufruía regularmente de 1 (uma) hora de intervalo intrajornada, que nos dias de semana laborava em horário normal e que as prorrogações ocorriam aos finais de semana, não registradas pela encarregada. Entretanto, a demandante não produziu nenhuma prova testemunhal para corroborar o alegado labor até as 19h30, nem para infirmar a fidedignidade dos registros de ponto acostados, que apontam horários variáveis e anotação de folgas semanais e feriados (id. b293141). De outro lado, em réplica (id. 1b4b308), a autora limitou-se a apontar diferenças aritméticas com base em minutos residuais inferiores ao limite diário e alegações genéricas de invalidade do sistema de folgas, soçobrando as contas realizadas pela autora. Não tendo a laborista demonstrado o fato constitutivo do direito perseguido, a este não tem jus. Quanto aos domingos, os espelhos de ponto, não infirmados pela reclamante, revelam a concessão regular de folgas semanais compensatórias. INDEFIRO, em consequência, os pedidos autorais de horas extras, horas extras em dobro aos domingos e feriados e seus respectivos reflexos. 8. Do vale-transporte A reclamante alegou não ter recebido o vale-transporte de novembro de 2025 até o término do contrato de trabalho (id. 640cdc8). Em defesa, a primeira reclamada sustentou que disponibilizou os créditos mediante cartão de bilhetagem eletrônica, aduzindo haver saldo acumulado (id. adb61d4). O extrato da operadora colacionado pela própria empregadora (id. c059092) evidencia que, no pedido referente a novembro de 2025, foi recarregado o montante irrisório de apenas R$ 29,00 (vinte e nove reais), insuficiente para cobrir o deslocamento mensal da trabalhadora, que utilizava duas conduções diárias no valor unitário de R$ 5,80 (total diário de R$ 11,60), conforme demonstrado na réplica (id. 1b4b308). A alegação patronal de acúmulo de saldo não restou cabalmente demonstrada pela empresa, à qual incumbia comprovar a regular disponibilização do benefício (Súmula nº 460 do C. TST). DEFIRO, assim, a indenização referente às diferenças de vale-transporte não fornecido de novembro de 2025 até o término do contrato, no importe diário de R$ 11,60 (onze reais e sessenta centavos) por dia de efetivo labor, deduzindo-se os valores comprovadamente recarregados a tal título e ficando, entrementes, autorizado o desconto equivalente a 6% do salário-base mensal da obreira, na forma da legislação regente. 9. Da rescisão indireta, verbas rescisórias e baixa na CTPS A prova documental revela que a reclamante usufruiu férias de 22/12/2025 a 20/1/2026 e a remuneração correlata somente foi transferida em 30/12/2025 (id. e71e6b8, p. 65 e id. edbf46d), além do labor sob condições insalubres em grau máximo sem a devida contraprestação salarial e da sonegação parcial do vale-transporte. Outrossim, os extratos analíticos da conta vinculada da reclamante carreados aos autos (id. 82b7d19) evidenciam recolhimentos habitualmente extemporâneos das competências do contrato de trabalho, não constando a comprovação do recolhimento tempestivo de todos os haveres e reflexos Ademais, o ajuizamento da presente reclamação ocorreu em 4/2/2026 (id. 640cdc8), logo após o termo da prestação em 21/1/2026, amparando-se a obreira na faculdade legal prevista no art. 483, § 3º, da CLT, o que afasta de plano o propalado animus abandonandi. A sonegação contínua de direitos salariais e protetivos de saúde física e higiene consubstancia falta patronal de gravidade suficiente a inviabilizar a manutenção do liame. Assim, DECLARO a rescisão indireta do contrato de trabalho em 21/01/2026, com esteio no art. 483, "d", da CLT. Por corolário, CONDENO a primeira reclamada a pagar à reclamante o seguinte: aviso prévio indenizado de 33 dias, saldo de salário de janeiro de 2026 (21 dias); 2/12 de trezenos, 2/12 de férias mais um terço e multa cominada no § 8º do art. 477 da CLT, equivalente ao salário-base. CONDENO a primeira reclamada, ainda, a depositar na conta vinculada da reclamante, o FGTS acrescido da indenização de 40% de todo o interregno contratual, inclusive o incidente sobre aviso prévio indenizado, saldo de salários e trezenos deferidos. Fica, desde já, deferida a expedição de alvará de levantamento do FGTS e indenização de 40% a ser depositado pela reclamada. CONDENO a primeira ré, ademais, a proceder à baixa na CTPS da autora fazendo constar a data de saída em 21/1/2026 (conforme postulação), depois do trânsito em julgado e em dez dias após especificadamente intimada para tanto, sob multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 2.000,00. No inadimplemento da demandada, sem prejuízo da astreinte, a Secretaria desta Vara procederá à anotação da CTPS da reclamante. Por fim, libere-se ao reclamante através de alvarás o FGTS e seguro-desemprego. Assim sendo, a presente decisão tem força de alvará perante a CEF e Ministério do Trabalho e Emprego para liberação do FGTS depositado e seguro-desemprego, suprindo a inexistência do TRCT, dos recolhimentos rescisórios do FGTS e do carimbo de baixa da CTPS. A aferição do preenchimento dos requisitos legais para a concessão dos direitos será realizada pelos mencionados órgãos competentes. 10. Dos alegados danos morais A autora pleiteou indenização por danos morais sustentando ter sido submetida a jornada extenuante e privada do descanso dominical quinzenal (id. 640cdc8). Conforme apreciado no tópico antecedente, não restou demonstrada a submissão da empregada a sobrejornada abusiva ou extenuante, tendo sido usufruídas as folgas semanais da escala regular de trabalho. A existência de parcelas trabalhistas controvertidas reconhecidas em juízo, de per si, causa descontentamento, o que, todavia, não se confunde com dano moral. Diga-se, em complemento, que a autora não comprovou nenhum fato que tenha lesado sua dignidade humana, seus direitos de personalidade, ou que tenha reduzido sua condição de trabalhadora abaixo do mínimo aceitável. REJEITO o pleito em destaque. 11. Do acréscimo do art. 467 da CLT INDEFIRO o pedido de acréscimo de 50% de que trata o art. 467 da CLT, pois não foram deferidas verbas rescisórias incontroversas. 12. Da indenização por perdas e danos (honorários advocatícios contratuais) A reclamante postulou indenização por perdas e danos correspondente a 30% sobre o proveito econômico auferido, com base nos arts. 389 e 404 do Código Civil, para ressarcimento dos honorários contratuais ajustados com seu patrono. No âmbito da Justiça do Trabalho, a matéria atinente aos honorários advocatícios encontra regramento específico no art. 791-A da CLT, sendo incabível a transferência dos custos da contratação particular de advogado ao empregador por via transversa de indenização material civil (Súmula nº 18 deste E. TRT da 2ª Região). INDEFIRO o pedido. 13. Da responsabilidade das reclamadas A reclamante postulou a responsabilidade solidária da segunda ré pelos pedidos de insalubridade e danos morais, bem como sua responsabilidade subsidiária quanto aos haveres trabalhistas. De plano, inexiste fundamento legal ou contratual para impor responsabilidade solidária ao Município tomador dos serviços, haja vista que a solidariedade não se presume, resultando da lei ou da vontade das partes (art. 265 do Código Civil), sendo rechaçada a pretensão solidária. Quanto à responsabilidade subsidiária da Administração Pública, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118 de Repercussão Geral), com trânsito em julgado, fixou tese vinculante no sentido de que não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa contratada se amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova, competindo à parte autora a demonstração efetiva de comportamento negligente do ente público ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta omissiva ou comissiva do Poder Público. No caso em apreço, conquanto a autora tenha encaminhado notificação extrajudicial em 12/1/2026 recebida pela municipalidade (id. cf49d26), o Município de Barueri não permaneceu inerte. Pelo contrário, instaurou o procedimento administrativo competente (PMB 027548/2026), expediu o Memorando nº 014/2026 e o Ofício nº 201/2026 notificando a empresa contratada para prestar esclarecimentos e comprovar a regularidade trabalhista (ids. 8e8b5e4, 2ed2030 e 3573b75). Ademais, o segundo réu colacionou aos autos vasta documentação fiscalizatória, incluindo o Contrato Administrativo nº 020/2021 (id. 891ea30), certidões negativas de débitos trabalhistas e certificados de regularidade do FGTS vigentes (id. f01f392), além de atestados de realização de serviços e relatórios de ocorrências periódicos que atestam a fiscalização rotineira do posto onde a autora laborava. Diante da comprovação da fiscalização contratual formalmente exercida e da pronta atuação administrativa após a notificação, não se vislumbra conduta negligente apta a caracterizar a culpa in vigilando do Ente Público nos moldes da tese vinculante do Tema 1.118 do STF. Dessarte, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados contra o MUNICÍPIO DE BARUERI, restando absolvida a segunda ré. 14. Da justiça gratuita Tendo em vista que não há prova nos autos de que a autora aufere salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ela encontra-se na situação prevista no § 3º do art. 790 da CLT reformada. Assim, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita. 15. Dos honorários advocatícios Tendo em vista a sucumbência recíproca das partes, arbitro os honorários em favor do advogado da reclamante, a cargo da primeira ré, no importe equivalente a 10% (dez por cento) da soma das verbas da condenação (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º da CLT, com nova redação dada pela Lei nº 13.467/2017). De outro lado, arbitro os honorários em favor do advogado da primeira reclamada, a cargo da reclamante, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), arbitrados por equidade, por ser inestimável o proveito econômico da primeira ré (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º, da CLT com nova redação dada pela Lei nº 13.467/2017, c/c art. 85, § 8º, do CPC), bem como honorários em favor dos procuradores do segundo reclamado no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído aos pedidos em que sucumbiu em face do Ente Público. Nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, tendo em vista a justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios em favor dos patronos das reclamadas fica suspensa por dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, cabendo aos credores demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, extinguindo-se a obrigação após o decurso do prazo, consoante fixado pelo E. STF na ADI 5766. 16. Da “compensação” Ao ensejo da liquidação deduzir-se-ão todas as importâncias pagas à reclamante a título das verbas deferidas nesta sentença, desde que já comprovadas nos autos, para que se evite o enriquecimento ilícito da trabalhadora. 17. Dos parâmetros de liquidação A liquidação será realizada por cálculos. Os valores indicados na petição inicial não limitarão a apuração das verbas deferidas, uma vez que não existe tal cominação legal (art. 840, § 1º, da CLT). A exigência de “indicação de valor” dos pedidos não se confunde com liquidação prévia, até porque a fase de liquidação de sentença permanece regulada (art. 879 da CLT). Observar-se-á na apuração dos créditos, salvo disposição específica no corpo da sentença, não a evolução salarial do empregado, mas sim sua última remuneração (interpretação lógica decorrente da não incidência de juros de mora a partir do vencimento da obrigação). As parcelas deferidas serão corrigidas com base nos seguintes critérios, conforme decisões vinculantes do STF nas ADCs 58 e 59 e atual jurisprudência da SBDI-1 do TST (RR 713-03.2010.5.04.0029, julgado em 17/10/2024): a) na fase pré-judicial, atualização pelo IPCA-E com acréscimo de juros de mora (art. 39, caput, Lei nº 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação, atualização pela SELIC até 29/08/2024 e pelo IPCA-E a partir de 30/08/2024 (art. 389, parágrafo único, do CC), com acréscimo de juros de mora mensais (art. 883 da CLT) correspondentes ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC), com a possibilidade de não incidência ou “taxa 0” (art. 406, § 3º, do CC). 18. Do imposto de renda e contribuições previdenciárias O imposto de renda recairá sobre a reclamante, com observância da Súmula nº 368, II, do C. TST e Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1. A contribuição previdenciária onerará a uma como a outra parte, nos termos da Súmula nº 368, III, do TST. Para o efeito do § 3º do art. 832 da CLT, esclareça-se que todas as verbas deferidas possuem natureza salarial, exceto: aviso prévio indenizado; férias indenizadas com 1/3; FGTS com 40%; diferenças de vale-transporte; e multa do art. 477, § 8º, da CLT. Dispositivo Diante de todo o exposto: 1. Rejeito as preliminares defensivas suscitadas pelas reclamadas. 2. Julgo IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados por ADRIANA MEDEIROS FERREIRA contra o MUNICÍPIO DE BARUERI, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), absolvendo a segunda reclamada de qualquer condenação. 3. Julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos feitos por ADRIANA MEDEIROS FERREIRA contra BPS PROFIT TERCEIRIZACAO EIRELI – ME, para fins de: I – Declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho mantido entre as partes em 21/1/2026, com fundamento no art. 483, “d”, da CLT; II – Condenar a reclamada BPS PROFIT TERCEIRIZACAO EIRELI – ME a pagar à reclamante, com observância das deduções do quanto já quitado sob os mesmos títulos, o seguinte: a) adicional de insalubridade em grau máximo (40% do salário mínimo) por todo o contrato, com os reflexos determinados na fundamentação; b) aviso prévio indenizado de 33 dias; c) saldo de salário de janeiro de 2026 (21 dias); d) 13º salário proporcional de 2026 (2/12); e) férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (2/12); f) multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor do salário contratual da autora; g) diferenças de vale-transporte do período de novembro de 2025 ao término contratual, autorizada a dedução da cota-parte obreira legal de 6%; h) diferenças dos depósitos de FGTS do liame e indenização de 40% sobre a totalidade do FGTS devido, o que deve ser depositado na conta vinculada da obreira. III - Determinar à reclamada BPS PROFIT TERCEIRIZACAO EIRELI - ME o cumprimento das seguintes obrigações de fazer: a) proceder à baixa na CTPS da obreira com data de saída em 21/1/2026, no prazo de 10 dias após intimada especificamente para tanto, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 2.000,00, sem prejuízo de cumprimento pela Secretaria da Vara; b) entregar à autora o formulário de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado com o agente insalubre em grau máximo, no prazo de 10 dias após intimada especificamente para tanto, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 2.000,00. 4. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. 5. Rejeito os demais pedidos formulados na inicial. Liquidação e honorários advocatícios, conforme parâmetros expostos na fundamentação. Sucumbente quanto à perícia de insalubridade, a primeira ré arcará com os honorários periciais, ora fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Valor vigente para a presente data. Custas pela primeira reclamada, no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), calculadas sobre R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor provisoriamente ora atribuído à condenação. Após a liquidação do julgado, a parte executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018), sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo art. 789-A da CLT. A presente sentença tem força de alvará perante a CEF e Ministério do Trabalho e Emprego para liberação do FGTS depositado e seguro-desemprego, suprindo a inexistência do TRCT, dos recolhimentos rescisórios do FGTS e do carimbo de baixa da CTPS. A aferição do preenchimento dos requisitos legais para a concessão dos direitos será realizada pelos mencionados órgãos competentes. Nome do Reclamante: ADRIANA MEDEIROS FERREIRA; CPF n. 185.461.928-47; PIS n. 125.45865.68-2; data de admissão 13/12/2024; saída: 21/1/2026; Empregador: BPS PROFIT TERCEIRIZACAO EIRELI - ME; CNPJ n. 11.685.612/0001-81. Intimem-se. ANDRE SENTOMA ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANA MEDEIROS FERREIRA
Trecho da publicação mais recente (17/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADRIANA MEDEIROS FERREIRA

Réu BPS PROFIT TERCEIRIZACAO EIRELI - ME

Réu MUNICIPIO DE BARUERI

Autor REGIANE SOUZA ROCHA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada17/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROBERTO HIROMI SONODA

OAB: 115094/SP

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RICARDO SILVA FERNANDES

OAB: 154452/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 ATOrd 1000266-50.2026.5.02.0204 RECLAMANTE: ADRIANA MEDEIROS FERREIRA RECLAMADO: BPS PROFIT TERCEIRIZACAO EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 17e5c44 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em 14 de setembro de 2026, realizo julgamento. Sentença ADRIANA MEDEIROS FERREIRA distribuiu reclamação trabalhista em face de BPS PROFIT TERCEIRIZACAO EIRELI – ME e MUNICIPIO DE BARUERI pleiteando, em síntese, o seguinte: rescisão indireta do contrato de trabalho; pagamento das verbas rescisórias, FGTS com indenização de 40%, horas extras com reflexos, dobra de férias, diferenças de vale-transporte, adicional de insalubridade com repercussões, indenização por danos morais e outras verbas; e demais pedidos elencados na inicial. As reclamadas apresentaram defesas. Documentos foram juntados. Foi realizada prova pericial e oral. Nenhuma tentativa conciliatória prosperou. Fundamentação 1. Da ausência de liquidação e limitação dos pedidos A reclamada pleiteia a limitação ou extinção em razão dos valores indicados na exordial (ID adb61d4). No entanto, a reclamante apontou o valor dos pedidos de forma expressamente estimada (ID 640cdc8), sendo que a lei não exige a apresentação de memória de cálculos, nem mesmo a liquidação propriamente dita dos pedidos. REJEITO, assim, a preliminar em destaque. 2. Das condições da ação Às condições da ação aplica-se a teoria da asserção. Das alegações iniciais extrai-se que todas as partes são legítimas, há interesse de agir e os pedidos são juridicamente possíveis, havendo indicação do Município como tomador dos serviços prestados pela obreira. Ademais, a preliminar defensiva relativa às condições de ação traz alegações relativas ao mérito da causa. REJEITO, portanto, a preliminar de carência de ação. 3. Da ausência de comparecimento da segunda reclamada e revelia A segunda ré pleiteou a dispensa de comparecimento às audiências com amparo em normativos regionais (ID 2a66b99) e não compareceu às sessões realizadas (ID 7c3b61f e ID 4517550). Contudo, o Ente Público apresentou defesa tempestiva com documentos (ID 2a66b99). De outro lado, a confissão ficta quanto à matéria de fato não se opera em desfavor da Fazenda Pública naquilo que concerne a direitos indisponíveis (art. 345, II, do CPC c/c art. 769 da CLT). Ademais, a controvérsia atinente à fiscalização do contrato administrativo e à responsabilidade do Ente Público envolve matéria de direito e prova documental pré-constituída. REJEITO o requerimento de aplicação de confissão ficta à segunda demandada. 4. Da impugnação aos documentos A impugnação genérica aos documentos carreados com a inicial, desprovida de demonstração de falsidade material ou ideológica, não prospera, sendo apreciado o teor probante de cada peça no mérito. REJEITO. 5. Do adicional de insalubridade e reflexos Determinada a realização de perícia técnica, a Perita judicial de confiança do Juízo apresentou laudo técnico (id. 83158d6), ratificado em esclarecimentos (id. 4a129c1), concluindo que a reclamante laborava em condições de insalubridade em grau máximo (40%), por exposição a agentes biológicos, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. Constatou a experta que a reclamante efetuava habitualmente a limpeza e higienização de banheiros e vestiários masculinos e femininos de uso público e coletivo, frequentados por cerca de 120 pessoas durante a semana e fluxo ainda mais elevado em finais de semana, com equipes e torcida, procedendo à coleta diária dos sacos de lixo de sanitários e dejetos, atividade que não se equipara à limpeza doméstica ou de escritórios. Esclareceu, ademais, que o fornecimento esporádico de luvas de látex não neutraliza o agente biológico decorrente do recolhimento de lixo e higienização de sanitários de grande circulação. Escorreita a confecção do laudo pericial, não infirmado este por outros elementos de prova, afastam-se as impugnações da primeira ré e acolho as conclusões do perito. Dessarte, DEFIRO à reclamante o adicional de insalubridade no grau máximo, equivalente a 40% (quarenta por cento) do salário mínimo nacional, por todo o período trabalhado, com repercussões no aviso prévio indenizado, férias mais 1/3, décimos terceiros salários e FGTS acrescido da indenização de 40%. Ressalte-se que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo nacional. De outro lado, CONDENO a primeira reclamada a entregar à reclamante, após o trânsito em julgado, no prazo de 10 (dez) dias depois de intimada especificamente para tanto, o PPP atualizado contemplando a insalubridade em grau máximo ora reconhecida, sob multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais). 6. Das férias do período aquisitivo de 2024-2025 A reclamante alega que usufruiu férias de 22/12/2025 a 20/1/2026 sem o pagamento no prazo do art. 145 da CLT, postulando a dobra (id. 640cdc8). O comprovante bancário (id. id. e71e6b8, p. 65) atesta que a remuneração das férias foi transferida apenas em 30/12/2025, descumprindo o biênio antecedente ao gozo. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 501, declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 450 do TST, assentando que o pagamento das férias fora do prazo do art. 145 da CLT, desde que usufruídas na época própria (art. 134 da CLT), não autoriza a condenação patronal ao pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT. Tendo sido as férias regularmente usufruídas dentro do período concessivo e pagas no curso da fruição, INDEFIRO o pedido de dobra das férias do período de 2024-2025 e do terço correlato. 7. Da jornada de trabalho, horas extras, domingos e feriados A reclamante alegou labor em escala 6x1, das 10h00 às 18h20, prorrogando aos sábados e domingos até as 19h30 entre julho e novembro de 2025, postulando diferenças de sobrelabor e pagamento em dobro de domingos e feriados trabalhados (ID 640cdc8), invocando o descanso dominical quinzenal do art. 386 da CLT. A primeira ré anexou aos autos os controles de frequência (id. b293141) e demonstrativos de pagamento (id. 9ccce48). Em depoimento pessoal (id. 7f32403), a reclamante declarou que usufruía regularmente de 1 (uma) hora de intervalo intrajornada, que nos dias de semana laborava em horário normal e que as prorrogações ocorriam aos finais de semana, não registradas pela encarregada. Entretanto, a demandante não produziu nenhuma prova testemunhal para corroborar o alegado labor até as 19h30, nem para infirmar a fidedignidade dos registros de ponto acostados, que apontam horários variáveis e anotação de folgas semanais e feriados (id. b293141). De outro lado, em réplica (id. 1b4b308), a autora limitou-se a apontar diferenças aritméticas com base em minutos residuais inferiores ao limite diário e alegações genéricas de invalidade do sistema de folgas, soçobrando as contas realizadas pela autora. Não tendo a laborista demonstrado o fato constitutivo do direito perseguido, a este não tem jus. Quanto aos domingos, os espelhos de ponto, não infirmados pela reclamante, revelam a concessão regular de folgas semanais compensatórias. INDEFIRO, em consequência, os pedidos autorais de horas extras, horas extras em dobro aos domingos e feriados e seus respectivos reflexos. 8. Do vale-transporte A reclamante alegou não ter recebido o vale-transporte de novembro de 2025 até o término do contrato de trabalho (id. 640cdc8). Em defesa, a primeira reclamada sustentou que disponibilizou os créditos mediante cartão de bilhetagem eletrônica, aduzindo haver saldo acumulado (id. adb61d4). O extrato da operadora colacionado pela própria empregadora (id. c059092) evidencia que, no pedido referente a novembro de 2025, foi recarregado o montante irrisório de apenas R$ 29,00 (vinte e nove reais), insuficiente para cobrir o deslocamento mensal da trabalhadora, que utilizava duas conduções diárias no valor unitário de R$ 5,80 (total diário de R$ 11,60), conforme demonstrado na réplica (id. 1b4b308). A alegação patronal de acúmulo de saldo não restou cabalmente demonstrada pela empresa, à qual incumbia comprovar a regular disponibilização do benefício (Súmula nº 460 do C. TST). DEFIRO, assim, a indenização referente às diferenças de vale-transporte não fornecido de novembro de 2025 até o término do contrato, no importe diário de R$ 11,60 (onze reais e sessenta centavos) por dia de efetivo labor, deduzindo-se os valores comprovadamente recarregados a tal título e ficando, entrementes, autorizado o desconto equivalente a 6% do salário-base mensal da obreira, na forma da legislação regente. 9. Da rescisão indireta, verbas rescisórias e baixa na CTPS A prova documental revela que a reclamante usufruiu férias de 22/12/2025 a 20/1/2026 e a remuneração correlata somente foi transferida em 30/12/2025 (id. e71e6b8, p. 65 e id. edbf46d), além do labor sob condições insalubres em grau máximo sem a devida contraprestação salarial e da sonegação parcial do vale-transporte. Outrossim, os extratos analíticos da conta vinculada da reclamante carreados aos autos (id. 82b7d19) evidenciam recolhimentos habitualmente extemporâneos das competências do contrato de trabalho, não constando a comprovação do recolhimento tempestivo de todos os haveres e reflexos Ademais, o ajuizamento da presente reclamação ocorreu em 4/2/2026 (id. 640cdc8), logo após o termo da prestação em 21/1/2026, amparando-se a obreira na faculdade legal prevista no art. 483, § 3º, da CLT, o que afasta de plano o propalado animus abandonandi. A sonegação contínua de direitos salariais e protetivos de saúde física e higiene consubstancia falta patronal de gravidade suficiente a inviabilizar a manutenção do liame. Assim, DECLARO a rescisão indireta do contrato de trabalho em 21/01/2026, com esteio no art. 483, "d", da CLT. Por corolário, CONDENO a primeira reclamada a pagar à reclamante o seguinte: aviso prévio indenizado de 33 dias, saldo de salário de janeiro de 2026 (21 dias); 2/12 de trezenos, 2/12 de férias mais um terço e multa cominada no § 8º do art. 477 da CLT, equivalente ao salário-base. CONDENO a primeira reclamada, ainda, a depositar na conta vinculada da reclamante, o FGTS acrescido da indenização de 40% de todo o interregno contratual, inclusive o incidente sobre aviso prévio indenizado, saldo de salários e trezenos deferidos. Fica, desde já, deferida a expedição de alvará de levantamento do FGTS e indenização de 40% a ser depositado pela reclamada. CONDENO a primeira ré, ademais, a proceder à baixa na CTPS da autora fazendo constar a data de saída em 21/1/2026 (conforme postulação), depois do trânsito em julgado e em dez dias após especificadamente intimada para tanto, sob multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 2.000,00. No inadimplemento da demandada, sem prejuízo da astreinte, a Secretaria desta Vara procederá à anotação da CTPS da reclamante. Por fim, libere-se ao reclamante através de alvarás o FGTS e seguro-desemprego. Assim sendo, a presente decisão tem força de alvará perante a CEF e Ministério do Trabalho e Emprego para liberação do FGTS depositado e seguro-desemprego, suprindo a inexistência do TRCT, dos recolhimentos rescisórios do FGTS e do carimbo de baixa da CTPS. A aferição do preenchimento dos requisitos legais para a concessão dos direitos será realizada pelos mencionados órgãos competentes. 10. Dos alegados danos morais A autora pleiteou indenização por danos morais sustentando ter sido submetida a jornada extenuante e privada do descanso dominical quinzenal (id. 640cdc8). Conforme apreciado no tópico antecedente, não restou demonstrada a submissão da empregada a sobrejornada abusiva ou extenuante, tendo sido usufruídas as folgas semanais da escala regular de trabalho. A existência de parcelas trabalhistas controvertidas reconhecidas em juízo, de per si, causa descontentamento, o que, todavia, não se confunde com dano moral. Diga-se, em complemento, que a autora não comprovou nenhum fato que tenha lesado sua dignidade humana, seus direitos de personalidade, ou que tenha reduzido sua condição de trabalhadora abaixo do mínimo aceitável. REJEITO o pleito em destaque. 11. Do acréscimo do art. 467 da CLT INDEFIRO o pedido de acréscimo de 50% de que trata o art. 467 da CLT, pois não foram deferidas verbas rescisórias incontroversas. 12. Da indenização por perdas e danos (honorários advocatícios contratuais) A reclamante postulou indenização por perdas e danos correspondente a 30% sobre o proveito econômico auferido, com base nos arts. 389 e 404 do Código Civil, para ressarcimento dos honorários contratuais ajustados com seu patrono. No âmbito da Justiça do Trabalho, a matéria atinente aos honorários advocatícios encontra regramento específico no art. 791-A da CLT, sendo incabível a transferência dos custos da contratação particular de advogado ao empregador por via transversa de indenização material civil (Súmula nº 18 deste E. TRT da 2ª Região). INDEFIRO o pedido. 13. Da responsabilidade das reclamadas A reclamante postulou a responsabilidade solidária da segunda ré pelos pedidos de insalubridade e danos morais, bem como sua responsabilidade subsidiária quanto aos haveres trabalhistas. De plano, inexiste fundamento legal ou contratual para impor responsabilidade solidária ao Município tomador dos serviços, haja vista que a solidariedade não se presume, resultando da lei ou da vontade das partes (art. 265 do Código Civil), sendo rechaçada a pretensão solidária. Quanto à responsabilidade subsidiária da Administração Pública, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118 de Repercussão Geral), com trânsito em julgado, fixou tese vinculante no sentido de que não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa contratada se amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova, competindo à parte autora a demonstração efetiva de comportamento negligente do ente público ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta omissiva ou comissiva do Poder Público. No caso em apreço, conquanto a autora tenha encaminhado notificação extrajudicial em 12/1/2026 recebida pela municipalidade (id. cf49d26), o Município de Barueri não permaneceu inerte. Pelo contrário, instaurou o procedimento administrativo competente (PMB 027548/2026), expediu o Memorando nº 014/2026 e o Ofício nº 201/2026 notificando a empresa contratada para prestar esclarecimentos e comprovar a regularidade trabalhista (ids. 8e8b5e4, 2ed2030 e 3573b75). Ademais, o segundo réu colacionou aos autos vasta documentação fiscalizatória, incluindo o Contrato Administrativo nº 020/2021 (id. 891ea30), certidões negativas de débitos trabalhistas e certificados de regularidade do FGTS vigentes (id. f01f392), além de atestados de realização de serviços e relatórios de ocorrências periódicos que atestam a fiscalização rotineira do posto onde a autora laborava. Diante da comprovação da fiscalização contratual formalmente exercida e da pronta atuação administrativa após a notificação, não se vislumbra conduta negligente apta a caracterizar a culpa in vigilando do Ente Público nos moldes da tese vinculante do Tema 1.118 do STF. Dessarte, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados contra o MUNICÍPIO DE BARUERI, restando absolvida a segunda ré. 14. Da justiça gratuita Tendo em vista que não há prova nos autos de que a autora aufere salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ela encontra-se na situação prevista no § 3º do art. 790 da CLT reformada. Assim, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita. 15. Dos honorários advocatícios Tendo em vista a sucumbência recíproca das partes, arbitro os honorários em favor do advogado da reclamante, a cargo da primeira ré, no importe equivalente a 10% (dez por cento) da soma das verbas da condenação (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º da CLT, com nova redação dada pela Lei nº 13.467/2017). De outro lado, arbitro os honorários em favor do advogado da primeira reclamada, a cargo da reclamante, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), arbitrados por equidade, por ser inestimável o proveito econômico da primeira ré (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º, da CLT com nova redação dada pela Lei nº 13.467/2017, c/c art. 85, § 8º, do CPC), bem como honorários em favor dos procuradores do segundo reclamado no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído aos pedidos em que sucumbiu em face do Ente Público. Nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, tendo em vista a justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios em favor dos patronos das reclamadas fica suspensa por dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, cabendo aos credores demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, extinguindo-se a obrigação após o decurso do prazo, consoante fixado pelo E. STF na ADI 5766. 16. Da “compensação” Ao ensejo da liquidação deduzir-se-ão todas as importâncias pagas à reclamante a título das verbas deferidas nesta sentença, desde que já comprovadas nos autos, para que se evite o enriquecimento ilícito da trabalhadora. 17. Dos parâmetros de liquidação A liquidação será realizada por cálculos. Os valores indicados na petição inicial não limitarão a apuração das verbas deferidas, uma vez que não existe tal cominação legal (art. 840, § 1º, da CLT). A exigência de “indicação de valor” dos pedidos não se confunde com liquidação prévia, até porque a fase de liquidação de sentença permanece regulada (art. 879 da CLT). Observar-se-á na apuração dos créditos, salvo disposição específica no corpo da sentença, não a evolução salarial do empregado, mas sim sua última remuneração (interpretação lógica decorrente da não incidência de juros de mora a partir do vencimento da obrigação). As parcelas deferidas serão corrigidas com base nos seguintes critérios, conforme decisões vinculantes do STF nas ADCs 58 e 59 e atual jurisprudência da SBDI-1 do TST (RR 713-03.2010.5.04.0029, julgado em 17/10/2024): a) na fase pré-judicial, atualização pelo IPCA-E com acréscimo de juros de mora (art. 39, caput, Lei nº 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação, atualização pela SELIC até 29/08/2024 e pelo IPCA-E a partir de 30/08/2024 (art. 389, parágrafo único, do CC), com acréscimo de juros de mora mensais (art. 883 da CLT) correspondentes ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC), com a possibilidade de não incidência ou “taxa 0” (art. 406, § 3º, do CC). 18. Do imposto de renda e contribuições previdenciárias O imposto de renda recairá sobre a reclamante, com observância da Súmula nº 368, II, do C. TST e Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1. A contribuição previdenciária onerará a uma como a outra parte, nos termos da Súmula nº 368, III, do TST. Para o efeito do § 3º do art. 832 da CLT, esclareça-se que todas as verbas deferidas possuem natureza salarial, exceto: aviso prévio indenizado; férias indenizadas com 1/3; FGTS com 40%; diferenças de vale-transporte; e multa do art. 477, § 8º, da CLT. Dispositivo Diante de todo o exposto: 1. Rejeito as preliminares defensivas suscitadas pelas reclamadas. 2. Julgo IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados por ADRIANA MEDEIROS FERREIRA contra o MUNICÍPIO DE BARUERI, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), absolvendo a segunda reclamada de qualquer condenação. 3. Julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos feitos por ADRIANA MEDEIROS FERREIRA contra BPS PROFIT TERCEIRIZACAO EIRELI – ME, para fins de: I – Declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho mantido entre as partes em 21/1/2026, com fundamento no art. 483, “d”, da CLT; II – Condenar a reclamada BPS PROFIT TERCEIRIZACAO EIRELI – ME a pagar à reclamante, com observância das deduções do quanto já quitado sob os mesmos títulos, o seguinte: a) adicional de insalubridade em grau máximo (40% do salário mínimo) por todo o contrato, com os reflexos determinados na fundamentação; b) aviso prévio indenizado de 33 dias; c) saldo de salário de janeiro de 2026 (21 dias); d) 13º salário proporcional de 2026 (2/12); e) férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (2/12); f) multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor do salário contratual da autora; g) diferenças de vale-transporte do período de novembro de 2025 ao término contratual, autorizada a dedução da cota-parte obreira legal de 6%; h) diferenças dos depósitos de FGTS do liame e indenização de 40% sobre a totalidade do FGTS devido, o que deve ser depositado na conta vinculada da obreira. III - Determinar à reclamada BPS PROFIT TERCEIRIZACAO EIRELI - ME o cumprimento das seguintes obrigações de fazer: a) proceder à baixa na CTPS da obreira com data de saída em 21/1/2026, no prazo de 10 dias após intimada especificamente para tanto, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 2.000,00, sem prejuízo de cumprimento pela Secretaria da Vara; b) entregar à autora o formulário de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado com o agente insalubre em grau máximo, no prazo de 10 dias após intimada especificamente para tanto, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 2.000,00. 4. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. 5. Rejeito os demais pedidos formulados na inicial. Liquidação e honorários advocatícios, conforme parâmetros expostos na fundamentação. Sucumbente quanto à perícia de insalubridade, a primeira ré arcará com os honorários periciais, ora fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Valor vigente para a presente data. Custas pela primeira reclamada, no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), calculadas sobre R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor provisoriamente ora atribuído à condenação. Após a liquidação do julgado, a parte executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018), sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo art. 789-A da CLT. A presente sentença tem força de alvará perante a CEF e Ministério do Trabalho e Emprego para liberação do FGTS depositado e seguro-desemprego, suprindo a inexistência do TRCT, dos recolhimentos rescisórios do FGTS e do carimbo de baixa da CTPS. A aferição do preenchimento dos requisitos legais para a concessão dos direitos será realizada pelos mencionados órgãos competentes. Nome do Reclamante: ADRIANA MEDEIROS FERREIRA; CPF n. 185.461.928-47; PIS n. 125.45865.68-2; data de admissão 13/12/2024; saída: 21/1/2026; Empregador: BPS PROFIT TERCEIRIZACAO EIRELI - ME; CNPJ n. 11.685.612/0001-81. Intimem-se. ANDRE SENTOMA ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANA MEDEIROS FERREIRA

17/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 ATOrd 1000266-50.2026.5.02.0204 RECLAMANTE: ADRIANA MEDEIROS FERREIRA RECLAMADO: BPS PROFIT TERCEIRIZACAO EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 17e5c44 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em 14 de setembro de 2026, realizo julgamento. Sentença ADRIANA MEDEIROS FERREIRA distribuiu reclamação trabalhista em face de BPS PROFIT TERCEIRIZACAO EIRELI – ME e MUNICIPIO DE BARUERI pleiteando, em síntese, o seguinte: rescisão indireta do contrato de trabalho; pagamento das verbas rescisórias, FGTS com indenização de 40%, horas extras com reflexos, dobra de férias, diferenças de vale-transporte, adicional de insalubridade com repercussões, indenização por danos morais e outras verbas; e demais pedidos elencados na inicial. As reclamadas apresentaram defesas. Documentos foram juntados. Foi realizada prova pericial e oral. Nenhuma tentativa conciliatória prosperou. Fundamentação 1. Da ausência de liquidação e limitação dos pedidos A reclamada pleiteia a limitação ou extinção em razão dos valores indicados na exordial (ID adb61d4). No entanto, a reclamante apontou o valor dos pedidos de forma expressamente estimada (ID 640cdc8), sendo que a lei não exige a apresentação de memória de cálculos, nem mesmo a liquidação propriamente dita dos pedidos. REJEITO, assim, a preliminar em destaque. 2. Das condições da ação Às condições da ação aplica-se a teoria da asserção. Das alegações iniciais extrai-se que todas as partes são legítimas, há interesse de agir e os pedidos são juridicamente possíveis, havendo indicação do Município como tomador dos serviços prestados pela obreira. Ademais, a preliminar defensiva relativa às condições de ação traz alegações relativas ao mérito da causa. REJEITO, portanto, a preliminar de carência de ação. 3. Da ausência de comparecimento da segunda reclamada e revelia A segunda ré pleiteou a dispensa de comparecimento às audiências com amparo em normativos regionais (ID 2a66b99) e não compareceu às sessões realizadas (ID 7c3b61f e ID 4517550). Contudo, o Ente Público apresentou defesa tempestiva com documentos (ID 2a66b99). De outro lado, a confissão ficta quanto à matéria de fato não se opera em desfavor da Fazenda Pública naquilo que concerne a direitos indisponíveis (art. 345, II, do CPC c/c art. 769 da CLT). Ademais, a controvérsia atinente à fiscalização do contrato administrativo e à responsabilidade do Ente Público envolve matéria de direito e prova documental pré-constituída. REJEITO o requerimento de aplicação de confissão ficta à segunda demandada. 4. Da impugnação aos documentos A impugnação genérica aos documentos carreados com a inicial, desprovida de demonstração de falsidade material ou ideológica, não prospera, sendo apreciado o teor probante de cada peça no mérito. REJEITO. 5. Do adicional de insalubridade e reflexos Determinada a realização de perícia técnica, a Perita judicial de confiança do Juízo apresentou laudo técnico (id. 83158d6), ratificado em esclarecimentos (id. 4a129c1), concluindo que a reclamante laborava em condições de insalubridade em grau máximo (40%), por exposição a agentes biológicos, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. Constatou a experta que a reclamante efetuava habitualmente a limpeza e higienização de banheiros e vestiários masculinos e femininos de uso público e coletivo, frequentados por cerca de 120 pessoas durante a semana e fluxo ainda mais elevado em finais de semana, com equipes e torcida, procedendo à coleta diária dos sacos de lixo de sanitários e dejetos, atividade que não se equipara à limpeza doméstica ou de escritórios. Esclareceu, ademais, que o fornecimento esporádico de luvas de látex não neutraliza o agente biológico decorrente do recolhimento de lixo e higienização de sanitários de grande circulação. Escorreita a confecção do laudo pericial, não infirmado este por outros elementos de prova, afastam-se as impugnações da primeira ré e acolho as conclusões do perito. Dessarte, DEFIRO à reclamante o adicional de insalubridade no grau máximo, equivalente a 40% (quarenta por cento) do salário mínimo nacional, por todo o período trabalhado, com repercussões no aviso prévio indenizado, férias mais 1/3, décimos terceiros salários e FGTS acrescido da indenização de 40%. Ressalte-se que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo nacional. De outro lado, CONDENO a primeira reclamada a entregar à reclamante, após o trânsito em julgado, no prazo de 10 (dez) dias depois de intimada especificamente para tanto, o PPP atualizado contemplando a insalubridade em grau máximo ora reconhecida, sob multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais). 6. Das férias do período aquisitivo de 2024-2025 A reclamante alega que usufruiu férias de 22/12/2025 a 20/1/2026 sem o pagamento no prazo do art. 145 da CLT, postulando a dobra (id. 640cdc8). O comprovante bancário (id. id. e71e6b8, p. 65) atesta que a remuneração das férias foi transferida apenas em 30/12/2025, descumprindo o biênio antecedente ao gozo. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 501, declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 450 do TST, assentando que o pagamento das férias fora do prazo do art. 145 da CLT, desde que usufruídas na época própria (art. 134 da CLT), não autoriza a condenação patronal ao pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT. Tendo sido as férias regularmente usufruídas dentro do período concessivo e pagas no curso da fruição, INDEFIRO o pedido de dobra das férias do período de 2024-2025 e do terço correlato. 7. Da jornada de trabalho, horas extras, domingos e feriados A reclamante alegou labor em escala 6x1, das 10h00 às 18h20, prorrogando aos sábados e domingos até as 19h30 entre julho e novembro de 2025, postulando diferenças de sobrelabor e pagamento em dobro de domingos e feriados trabalhados (ID 640cdc8), invocando o descanso dominical quinzenal do art. 386 da CLT. A primeira ré anexou aos autos os controles de frequência (id. b293141) e demonstrativos de pagamento (id. 9ccce48). Em depoimento pessoal (id. 7f32403), a reclamante declarou que usufruía regularmente de 1 (uma) hora de intervalo intrajornada, que nos dias de semana laborava em horário normal e que as prorrogações ocorriam aos finais de semana, não registradas pela encarregada. Entretanto, a demandante não produziu nenhuma prova testemunhal para corroborar o alegado labor até as 19h30, nem para infirmar a fidedignidade dos registros de ponto acostados, que apontam horários variáveis e anotação de folgas semanais e feriados (id. b293141). De outro lado, em réplica (id. 1b4b308), a autora limitou-se a apontar diferenças aritméticas com base em minutos residuais inferiores ao limite diário e alegações genéricas de invalidade do sistema de folgas, soçobrando as contas realizadas pela autora. Não tendo a laborista demonstrado o fato constitutivo do direito perseguido, a este não tem jus. Quanto aos domingos, os espelhos de ponto, não infirmados pela reclamante, revelam a concessão regular de folgas semanais compensatórias. INDEFIRO, em consequência, os pedidos autorais de horas extras, horas extras em dobro aos domingos e feriados e seus respectivos reflexos. 8. Do vale-transporte A reclamante alegou não ter recebido o vale-transporte de novembro de 2025 até o término do contrato de trabalho (id. 640cdc8). Em defesa, a primeira reclamada sustentou que disponibilizou os créditos mediante cartão de bilhetagem eletrônica, aduzindo haver saldo acumulado (id. adb61d4). O extrato da operadora colacionado pela própria empregadora (id. c059092) evidencia que, no pedido referente a novembro de 2025, foi recarregado o montante irrisório de apenas R$ 29,00 (vinte e nove reais), insuficiente para cobrir o deslocamento mensal da trabalhadora, que utilizava duas conduções diárias no valor unitário de R$ 5,80 (total diário de R$ 11,60), conforme demonstrado na réplica (id. 1b4b308). A alegação patronal de acúmulo de saldo não restou cabalmente demonstrada pela empresa, à qual incumbia comprovar a regular disponibilização do benefício (Súmula nº 460 do C. TST). DEFIRO, assim, a indenização referente às diferenças de vale-transporte não fornecido de novembro de 2025 até o término do contrato, no importe diário de R$ 11,60 (onze reais e sessenta centavos) por dia de efetivo labor, deduzindo-se os valores comprovadamente recarregados a tal título e ficando, entrementes, autorizado o desconto equivalente a 6% do salário-base mensal da obreira, na forma da legislação regente. 9. Da rescisão indireta, verbas rescisórias e baixa na CTPS A prova documental revela que a reclamante usufruiu férias de 22/12/2025 a 20/1/2026 e a remuneração correlata somente foi transferida em 30/12/2025 (id. e71e6b8, p. 65 e id. edbf46d), além do labor sob condições insalubres em grau máximo sem a devida contraprestação salarial e da sonegação parcial do vale-transporte. Outrossim, os extratos analíticos da conta vinculada da reclamante carreados aos autos (id. 82b7d19) evidenciam recolhimentos habitualmente extemporâneos das competências do contrato de trabalho, não constando a comprovação do recolhimento tempestivo de todos os haveres e reflexos Ademais, o ajuizamento da presente reclamação ocorreu em 4/2/2026 (id. 640cdc8), logo após o termo da prestação em 21/1/2026, amparando-se a obreira na faculdade legal prevista no art. 483, § 3º, da CLT, o que afasta de plano o propalado animus abandonandi. A sonegação contínua de direitos salariais e protetivos de saúde física e higiene consubstancia falta patronal de gravidade suficiente a inviabilizar a manutenção do liame. Assim, DECLARO a rescisão indireta do contrato de trabalho em 21/01/2026, com esteio no art. 483, "d", da CLT. Por corolário, CONDENO a primeira reclamada a pagar à reclamante o seguinte: aviso prévio indenizado de 33 dias, saldo de salário de janeiro de 2026 (21 dias); 2/12 de trezenos, 2/12 de férias mais um terço e multa cominada no § 8º do art. 477 da CLT, equivalente ao salário-base. CONDENO a primeira reclamada, ainda, a depositar na conta vinculada da reclamante, o FGTS acrescido da indenização de 40% de todo o interregno contratual, inclusive o incidente sobre aviso prévio indenizado, saldo de salários e trezenos deferidos. Fica, desde já, deferida a expedição de alvará de levantamento do FGTS e indenização de 40% a ser depositado pela reclamada. CONDENO a primeira ré, ademais, a proceder à baixa na CTPS da autora fazendo constar a data de saída em 21/1/2026 (conforme postulação), depois do trânsito em julgado e em dez dias após especificadamente intimada para tanto, sob multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 2.000,00. No inadimplemento da demandada, sem prejuízo da astreinte, a Secretaria desta Vara procederá à anotação da CTPS da reclamante. Por fim, libere-se ao reclamante através de alvarás o FGTS e seguro-desemprego. Assim sendo, a presente decisão tem força de alvará perante a CEF e Ministério do Trabalho e Emprego para liberação do FGTS depositado e seguro-desemprego, suprindo a inexistência do TRCT, dos recolhimentos rescisórios do FGTS e do carimbo de baixa da CTPS. A aferição do preenchimento dos requisitos legais para a concessão dos direitos será realizada pelos mencionados órgãos competentes. 10. Dos alegados danos morais A autora pleiteou indenização por danos morais sustentando ter sido submetida a jornada extenuante e privada do descanso dominical quinzenal (id. 640cdc8). Conforme apreciado no tópico antecedente, não restou demonstrada a submissão da empregada a sobrejornada abusiva ou extenuante, tendo sido usufruídas as folgas semanais da escala regular de trabalho. A existência de parcelas trabalhistas controvertidas reconhecidas em juízo, de per si, causa descontentamento, o que, todavia, não se confunde com dano moral. Diga-se, em complemento, que a autora não comprovou nenhum fato que tenha lesado sua dignidade humana, seus direitos de personalidade, ou que tenha reduzido sua condição de trabalhadora abaixo do mínimo aceitável. REJEITO o pleito em destaque. 11. Do acréscimo do art. 467 da CLT INDEFIRO o pedido de acréscimo de 50% de que trata o art. 467 da CLT, pois não foram deferidas verbas rescisórias incontroversas. 12. Da indenização por perdas e danos (honorários advocatícios contratuais) A reclamante postulou indenização por perdas e danos correspondente a 30% sobre o proveito econômico auferido, com base nos arts. 389 e 404 do Código Civil, para ressarcimento dos honorários contratuais ajustados com seu patrono. No âmbito da Justiça do Trabalho, a matéria atinente aos honorários advocatícios encontra regramento específico no art. 791-A da CLT, sendo incabível a transferência dos custos da contratação particular de advogado ao empregador por via transversa de indenização material civil (Súmula nº 18 deste E. TRT da 2ª Região). INDEFIRO o pedido. 13. Da responsabilidade das reclamadas A reclamante postulou a responsabilidade solidária da segunda ré pelos pedidos de insalubridade e danos morais, bem como sua responsabilidade subsidiária quanto aos haveres trabalhistas. De plano, inexiste fundamento legal ou contratual para impor responsabilidade solidária ao Município tomador dos serviços, haja vista que a solidariedade não se presume, resultando da lei ou da vontade das partes (art. 265 do Código Civil), sendo rechaçada a pretensão solidária. Quanto à responsabilidade subsidiária da Administração Pública, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118 de Repercussão Geral), com trânsito em julgado, fixou tese vinculante no sentido de que não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa contratada se amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova, competindo à parte autora a demonstração efetiva de comportamento negligente do ente público ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta omissiva ou comissiva do Poder Público. No caso em apreço, conquanto a autora tenha encaminhado notificação extrajudicial em 12/1/2026 recebida pela municipalidade (id. cf49d26), o Município de Barueri não permaneceu inerte. Pelo contrário, instaurou o procedimento administrativo competente (PMB 027548/2026), expediu o Memorando nº 014/2026 e o Ofício nº 201/2026 notificando a empresa contratada para prestar esclarecimentos e comprovar a regularidade trabalhista (ids. 8e8b5e4, 2ed2030 e 3573b75). Ademais, o segundo réu colacionou aos autos vasta documentação fiscalizatória, incluindo o Contrato Administrativo nº 020/2021 (id. 891ea30), certidões negativas de débitos trabalhistas e certificados de regularidade do FGTS vigentes (id. f01f392), além de atestados de realização de serviços e relatórios de ocorrências periódicos que atestam a fiscalização rotineira do posto onde a autora laborava. Diante da comprovação da fiscalização contratual formalmente exercida e da pronta atuação administrativa após a notificação, não se vislumbra conduta negligente apta a caracterizar a culpa in vigilando do Ente Público nos moldes da tese vinculante do Tema 1.118 do STF. Dessarte, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados contra o MUNICÍPIO DE BARUERI, restando absolvida a segunda ré. 14. Da justiça gratuita Tendo em vista que não há prova nos autos de que a autora aufere salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ela encontra-se na situação prevista no § 3º do art. 790 da CLT reformada. Assim, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita. 15. Dos honorários advocatícios Tendo em vista a sucumbência recíproca das partes, arbitro os honorários em favor do advogado da reclamante, a cargo da primeira ré, no importe equivalente a 10% (dez por cento) da soma das verbas da condenação (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º da CLT, com nova redação dada pela Lei nº 13.467/2017). De outro lado, arbitro os honorários em favor do advogado da primeira reclamada, a cargo da reclamante, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), arbitrados por equidade, por ser inestimável o proveito econômico da primeira ré (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º, da CLT com nova redação dada pela Lei nº 13.467/2017, c/c art. 85, § 8º, do CPC), bem como honorários em favor dos procuradores do segundo reclamado no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído aos pedidos em que sucumbiu em face do Ente Público. Nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, tendo em vista a justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios em favor dos patronos das reclamadas fica suspensa por dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, cabendo aos credores demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, extinguindo-se a obrigação após o decurso do prazo, consoante fixado pelo E. STF na ADI 5766. 16. Da “compensação” Ao ensejo da liquidação deduzir-se-ão todas as importâncias pagas à reclamante a título das verbas deferidas nesta sentença, desde que já comprovadas nos autos, para que se evite o enriquecimento ilícito da trabalhadora. 17. Dos parâmetros de liquidação A liquidação será realizada por cálculos. Os valores indicados na petição inicial não limitarão a apuração das verbas deferidas, uma vez que não existe tal cominação legal (art. 840, § 1º, da CLT). A exigência de “indicação de valor” dos pedidos não se confunde com liquidação prévia, até porque a fase de liquidação de sentença permanece regulada (art. 879 da CLT). Observar-se-á na apuração dos créditos, salvo disposição específica no corpo da sentença, não a evolução salarial do empregado, mas sim sua última remuneração (interpretação lógica decorrente da não incidência de juros de mora a partir do vencimento da obrigação). As parcelas deferidas serão corrigidas com base nos seguintes critérios, conforme decisões vinculantes do STF nas ADCs 58 e 59 e atual jurisprudência da SBDI-1 do TST (RR 713-03.2010.5.04.0029, julgado em 17/10/2024): a) na fase pré-judicial, atualização pelo IPCA-E com acréscimo de juros de mora (art. 39, caput, Lei nº 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação, atualização pela SELIC até 29/08/2024 e pelo IPCA-E a partir de 30/08/2024 (art. 389, parágrafo único, do CC), com acréscimo de juros de mora mensais (art. 883 da CLT) correspondentes ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC), com a possibilidade de não incidência ou “taxa 0” (art. 406, § 3º, do CC). 18. Do imposto de renda e contribuições previdenciárias O imposto de renda recairá sobre a reclamante, com observância da Súmula nº 368, II, do C. TST e Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1. A contribuição previdenciária onerará a uma como a outra parte, nos termos da Súmula nº 368, III, do TST. Para o efeito do § 3º do art. 832 da CLT, esclareça-se que todas as verbas deferidas possuem natureza salarial, exceto: aviso prévio indenizado; férias indenizadas com 1/3; FGTS com 40%; diferenças de vale-transporte; e multa do art. 477, § 8º, da CLT. Dispositivo Diante de todo o exposto: 1. Rejeito as preliminares defensivas suscitadas pelas reclamadas. 2. Julgo IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados por ADRIANA MEDEIROS FERREIRA contra o MUNICÍPIO DE BARUERI, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), absolvendo a segunda reclamada de qualquer condenação. 3. Julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos feitos por ADRIANA MEDEIROS FERREIRA contra BPS PROFIT TERCEIRIZACAO EIRELI – ME, para fins de: I – Declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho mantido entre as partes em 21/1/2026, com fundamento no art. 483, “d”, da CLT; II – Condenar a reclamada BPS PROFIT TERCEIRIZACAO EIRELI – ME a pagar à reclamante, com observância das deduções do quanto já quitado sob os mesmos títulos, o seguinte: a) adicional de insalubridade em grau máximo (40% do salário mínimo) por todo o contrato, com os reflexos determinados na fundamentação; b) aviso prévio indenizado de 33 dias; c) saldo de salário de janeiro de 2026 (21 dias); d) 13º salário proporcional de 2026 (2/12); e) férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (2/12); f) multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor do salário contratual da autora; g) diferenças de vale-transporte do período de novembro de 2025 ao término contratual, autorizada a dedução da cota-parte obreira legal de 6%; h) diferenças dos depósitos de FGTS do liame e indenização de 40% sobre a totalidade do FGTS devido, o que deve ser depositado na conta vinculada da obreira. III - Determinar à reclamada BPS PROFIT TERCEIRIZACAO EIRELI - ME o cumprimento das seguintes obrigações de fazer: a) proceder à baixa na CTPS da obreira com data de saída em 21/1/2026, no prazo de 10 dias após intimada especificamente para tanto, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 2.000,00, sem prejuízo de cumprimento pela Secretaria da Vara; b) entregar à autora o formulário de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado com o agente insalubre em grau máximo, no prazo de 10 dias após intimada especificamente para tanto, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 2.000,00. 4. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. 5. Rejeito os demais pedidos formulados na inicial. Liquidação e honorários advocatícios, conforme parâmetros expostos na fundamentação. Sucumbente quanto à perícia de insalubridade, a primeira ré arcará com os honorários periciais, ora fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Valor vigente para a presente data. Custas pela primeira reclamada, no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), calculadas sobre R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor provisoriamente ora atribuído à condenação. Após a liquidação do julgado, a parte executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018), sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo art. 789-A da CLT. A presente sentença tem força de alvará perante a CEF e Ministério do Trabalho e Emprego para liberação do FGTS depositado e seguro-desemprego, suprindo a inexistência do TRCT, dos recolhimentos rescisórios do FGTS e do carimbo de baixa da CTPS. A aferição do preenchimento dos requisitos legais para a concessão dos direitos será realizada pelos mencionados órgãos competentes. Nome do Reclamante: ADRIANA MEDEIROS FERREIRA; CPF n. 185.461.928-47; PIS n. 125.45865.68-2; data de admissão 13/12/2024; saída: 21/1/2026; Empregador: BPS PROFIT TERCEIRIZACAO EIRELI - ME; CNPJ n. 11.685.612/0001-81. Intimem-se. ANDRE SENTOMA ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BPS PROFIT TERCEIRIZACAO EIRELI - ME