1000266-40.2026.8.26.0169
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Duartina - Vara Única
- Classe
- Exoneração
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000266-40.2026.8.26.0169 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - S.V.S. - G.P.V.S. - Vistos. As partes são legítimas e estão regularmente representadas. Não há preliminares pendentes nem outras questões processuais capazes de obstar o exame do mérito. Declaro o feito saneado, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. A controvérsia instaurada nos autos não recai sobre a existência pretérita da deficiência auditiva do requerido, fato que já foi objeto de apreciação em demanda anterior, mas sim sobre a alegada alteração superveniente das circunstâncias fáticas apta a justificar a exoneração da obrigação alimentar. Conforme sustentado pelo autor, o requerido teria recuperado sua capacidade funcional após procedimento cirúrgico, não frequentaria estabelecimento de ensino, manteria relacionamento afetivo estável e desenvolveria atividades incompatíveis com a alegada incapacidade. Por sua vez, o requerido sustenta que não houve qualquer modificação relevante em sua situação pessoal, afirmando que a cirurgia mencionada já havia sido realizada antes do julgamento da ação anterior, permanecendo portador de deficiência auditiva severa, sem condições de inserção regular no mercado de trabalho. Assim, fixo como pontos controvertidos: a) a existência de alteração superveniente das condições consideradas quando da manutenção da obrigação alimentar na demanda anterior; b) a atual condição de saúde do requerido, identificado nos autos pelas iniciais G.P.V.S., especialmente quanto à repercussão da deficiência auditiva em sua capacidade laborativa; c) a efetiva necessidade alimentar do requerido;d) a eventual capacidade do requerido para prover o próprio sustento. Quanto ao ônus da prova, incumbe ao autor demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, especialmente a modificação das circunstâncias que justificaram a manutenção dos alimentos, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. Ao requerido compete a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito postulado, notadamente a persistência da incapacidade laboral e da situação de necessidade. Considerando que a principal controvérsia diz respeito à capacidade laborativa do requerido e que tal circunstância demanda conhecimento técnico especializado, DEFIRO a realização de perícia médica, pelo IMESC, preferencialmente por especialista em otorrinolaringologia, a fim de apurar:a existência e extensão da deficiência auditiva alegada; eventual limitação funcional dela decorrente; a capacidade total, parcial ou inexistente para o exercício de atividade laborativa; o prognóstico da condição clínica atualmente apresentada. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Oficie-se com as cópias necessárias. Defiro, ainda, a expedição de ofício ao INSS para que informe eventual benefício previdenciário ou assistencial percebido pelo requerido, indicando espécie, data de concessão, valor e situação atual. Oficie-se. Por outro lado, o requerido requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas e depoimento pessoal. Contudo, verifico que a definição da controvérsia depende, primordialmente, de prova técnica acerca da atual capacidade laborativa do requerido. A prova oral, neste momento, mostra-se prematura e possivelmente desnecessária, uma vez que as testemunhas não possuem aptidão para substituir a avaliação médica especializada acerca da incapacidade alegada. Dessa forma, reservo a análise do pedido de audiência de instrução e julgamento para momento posterior à produção da prova pericial, ocasião em que será possível verificar a necessidade de complementação da instrução por meio de prova oral ou, sendo suficiente o conjunto probatório produzido, proceder-se ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: JURANDIR RUFATTO JUNIOR (OAB 321444/SP), DIEGO DORETTO (OAB 317776/SP)
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu G.P.V.S.
Autor S.V.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado30/07/2026
- Perícia deferida/designada30/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JURANDIR RUFATTO JUNIOR
OAB: 321444/SP
DIEGO DORETTO
OAB: 317776/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000266-40.2026.8.26.0169 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - S.V.S. - G.P.V.S. - Vistos. As partes são legítimas e estão regularmente representadas. Não há preliminares pendentes nem outras questões processuais capazes de obstar o exame do mérito. Declaro o feito saneado, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. A controvérsia instaurada nos autos não recai sobre a existência pretérita da deficiência auditiva do requerido, fato que já foi objeto de apreciação em demanda anterior, mas sim sobre a alegada alteração superveniente das circunstâncias fáticas apta a justificar a exoneração da obrigação alimentar. Conforme sustentado pelo autor, o requerido teria recuperado sua capacidade funcional após procedimento cirúrgico, não frequentaria estabelecimento de ensino, manteria relacionamento afetivo estável e desenvolveria atividades incompatíveis com a alegada incapacidade. Por sua vez, o requerido sustenta que não houve qualquer modificação relevante em sua situação pessoal, afirmando que a cirurgia mencionada já havia sido realizada antes do julgamento da ação anterior, permanecendo portador de deficiência auditiva severa, sem condições de inserção regular no mercado de trabalho. Assim, fixo como pontos controvertidos: a) a existência de alteração superveniente das condições consideradas quando da manutenção da obrigação alimentar na demanda anterior; b) a atual condição de saúde do requerido, identificado nos autos pelas iniciais G.P.V.S., especialmente quanto à repercussão da deficiência auditiva em sua capacidade laborativa; c) a efetiva necessidade alimentar do requerido;d) a eventual capacidade do requerido para prover o próprio sustento. Quanto ao ônus da prova, incumbe ao autor demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, especialmente a modificação das circunstâncias que justificaram a manutenção dos alimentos, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. Ao requerido compete a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito postulado, notadamente a persistência da incapacidade laboral e da situação de necessidade. Considerando que a principal controvérsia diz respeito à capacidade laborativa do requerido e que tal circunstância demanda conhecimento técnico especializado, DEFIRO a realização de perícia médica, pelo IMESC, preferencialmente por especialista em otorrinolaringologia, a fim de apurar:a existência e extensão da deficiência auditiva alegada; eventual limitação funcional dela decorrente; a capacidade total, parcial ou inexistente para o exercício de atividade laborativa; o prognóstico da condição clínica atualmente apresentada. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Oficie-se com as cópias necessárias. Defiro, ainda, a expedição de ofício ao INSS para que informe eventual benefício previdenciário ou assistencial percebido pelo requerido, indicando espécie, data de concessão, valor e situação atual. Oficie-se. Por outro lado, o requerido requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas e depoimento pessoal. Contudo, verifico que a definição da controvérsia depende, primordialmente, de prova técnica acerca da atual capacidade laborativa do requerido. A prova oral, neste momento, mostra-se prematura e possivelmente desnecessária, uma vez que as testemunhas não possuem aptidão para substituir a avaliação médica especializada acerca da incapacidade alegada. Dessa forma, reservo a análise do pedido de audiência de instrução e julgamento para momento posterior à produção da prova pericial, ocasião em que será possível verificar a necessidade de complementação da instrução por meio de prova oral ou, sendo suficiente o conjunto probatório produzido, proceder-se ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: JURANDIR RUFATTO JUNIOR (OAB 321444/SP), DIEGO DORETTO (OAB 317776/SP)