Detalhe do processo

1000266-03.2025.8.26.0322

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Lins - 1ª Vara Cível
Classe
Práticas Abusivas
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000266-03.2025.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Vania da Silva - Banco Pan S/A - O réu impugnou a procuração trazida com a exordial (fls. 16), por ausência de poderes específicos para o ajuizamento de ação em seu desfavor, e sustentou estar ausente o interesse processual da requerente, por não ter sido por ela procurado para tentativa de solução extrajudicial do ocorrido. No entanto, desnecessária a outorga de poderes específicos pela autora para o ajuizamento da presente demanda. Além disso, estão presentes no instrumento acostado às fls. 16 os requisitos trazidos no art. 105 do CPC. Nessa moldura, cumpridos os requisitos legais e havendo indícios de que a requerente tem ciência desta demanda, não há necessidade de juntada de nova procuração ou de qualquer outra medida a ser adotada por este Juízo. Na mesma linha as seguintes decisões do Eg. TJSP: "AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA PROCURAÇÃO PODERES ESPECÍFICOS EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO I- Sentença de extinção, sem resolução do mérito Apelo do autor II- Determinação judicial de juntada de procuração com poderes específicos à propositura da presente demanda Inércia do autor Ação julgada extinta, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual Descabimento Exigência que carece de amparo legal Requisitos para a procuração ad judicia preenchidos pelo autor Art. 105 do NCPC III- Extinção da ação, sem resolução do mérito, afastada Sentença anulada Julgamento do mérito, nos termos do art. 1.013, §3º, inciso I, do NCPC." "CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTO DE PARCELAS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DANOS MATERIAIS DEVOLUÇÃO EM DOBRO DANOS MORAIS I- Caracterizada relação de consumo Inversão do ônus da prova Não comprovação de que o autor contraiu os débitos relativos ao contrato de empréstimo consignado objeto da ação Expressa impugnação da assinatura lançada no contrato pelo autor - Ônus da prova do réu, que produziu o documento Inteligência do art. 429, II, do NCPC Banco réu que, instado a recolher os honorários periciais, quedou-se inerte Negligência do banco réu ao descontar do benefício previdenciário do autor parcelas de empréstimo por ele não contratado Falha na prestação de serviços As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno Orientação adotada pelo STJ no Recurso Repetitivo nº 1.199.782/PR Art. 1.036 do NCPC Súmula nº 479 do STJ Declaração de inexigibilidade dos débitos decorrentes do contrato impugnado Devida a restituição total dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor Devolução que se dará em dobro, ante a ausência de engano justificável Art. 42, parágrafo único, do CDC Autorizada a compensação com os valores creditados em favor do autor II- Dano moral caracterizado Art. 5º, X, da CF, e arts. 186 e 927 do CC O fato de o autor ter indevidamente descontadas de seu benefício previdenciário parcelas de empréstimo não contratado, privando-o de parte dos recursos necessários à sua sobrevivência, traz-lhe inegável prejuízo Indenização devida, devendo ser fixada com base em critérios legais e doutrinários Indenização fixada em R$2.000,00, ante as peculiaridades do caso, quantia suficiente para indenizar o autor e, ao mesmo tempo, coibir o réu de atitudes semelhantes Indenização atualizada com correção monetária, a contar do acórdão, e juros moratórios, a contar do evento danoso Súmulas nº 362 e 54 do STJ III- Ação procedente Ônus sucumbenciais carreados ao réu, incluídos os honorários recursais." (TJSP; Apelação Cível 1008072-84.2022.8.26.0196; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/09/2023; Data de Registro: 27/09/2023) (grifos não originais) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação declaratória de nulidade de contrato bancário (cartão de crédito consignado) Decisão agravada que determinou ao autor comprovar ter buscado junto ao réu, na esfera administrativa, a solução amigável da controvérsia e, ainda, a juntada de procuração atualizada com poderes específicos para promover ação com base no contrato e/ou fatos objeto da demanda - Desnecessidade de prévio esgotamento das vias administrativas para a autocomposição ou resolução do litígio, sob pena de violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal (princípio da inafastabilidade da jurisdição) Prescindibilidade da juntada de procuração atualizada do autor com poderes específicos para o ajuizamento da ação, mormente quando inexistentes indícios de advocacia predatória - Decisão reformada Prosseguimento do feito determinado - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2085390-98.2023.8.26.0000; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/07/2023; Data de Registro: 11/07/2023) (grifos não originais) Sobre a ausência de tentativa de solução extrajudicial, o ajuizamento de demandas como a aqui tratada prescinde do esgotamento da via administrativa, de sorte que a ausência de requerimento administrativo não impede o aforamento da ação competente. Outrossim, instado judicialmente, o banco réu não reconheceu os pedidos formulados pela autora, sequer parcialmente. Antes, contestou cada um deles, pugnando, no mérito, pela improcedência integral da ação. Nesse quadro, ao contrário do sustentado na peça defensiva, há pretensão resistida e, portanto, interesse processual da autora. O réu também sustentou estar ausente o interesse processual da autora por ter ajuizado a presente demanda mais de quatro anos após o fato reclamado, deixando, assim, de mitigar seu próprio prejuízo. Todavia, a alegada demora no ajuizamento importa apenas em eventual reconhecimento da decadência do direito ou da prescrição da pretensão, não tendo, por si só, o condão de afastar o interesse processual da requerente. A questão pode eventualmente influenciar a solução da lide e, sendo assim, sua análise deve ser realizada com o mérito. Também não houve perda do objeto da ação com a liquidação, em razão de refinanciamento, da operação impugnada pela autora. Isso porque ela não pretende somente a simples cessação dos descontos, mas o reconhecimento da ocorrência de fraude na contratação da operação, a restituição dobrada dos valores descontados de seu benefício previdenciário e a reparação de danos morais derivados de falhas atribuídas ao réu. O réu pugnou pelo reconhecimento da prescrição e da decadência. No entanto, como se verá adiante, há evidente relação de consumo entre as partes e pretende a requerente a reparação de danos alegadamente decorrentes de falha do requerido na prestação dos serviços, ensejadores do chamado fato do serviço. E, tratando-se de reparação de danos decorrentes de fato do serviço, a pretensão autoral está sujeita ao prazo prescricional e não decadencial de cinco anos, nos termos do art. 27 do CDC. A propósito, nesse sentido tem decidido o Eg. TJSP: BANCÁRIO - Ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais - Empréstimos consignados com descontos de parcelas em benefício previdenciário (RMC) - Sentença de procedência Insurgência - com relação à repetição em dobro do indébito - Sentença que determinou a devolução simples de valores descontados - Ausência de interesse recursal - Recurso não conhecido no particular - Preliminares de prescrição e decadência - Causa de pedir fundada em prestação de serviço defeituoso - Fato do serviço caracterizado - Hipótese em que se aplica a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC - Precedentes Termo inicial contado da data do conhecimento do dano - Prazo observado - Contratações e disponibilização de valores comprovadas - Inobservância, entretanto, da IN 28 INSS, alterada pela IN 39/2009, pois que os contratos foram formalizados por telefone - Nulidade por vício de forma CC, art. 104 Precedentes Dano moral - Inocorrência - A despeito de nulos os contratos, tinha a autora pleno conhecimento de suas contratações - Ausente reflexo íntimo - Indenização descabida - Ação parcialmente procedente Decaimento recíproco - Sentença parcialmente modificada - Recurso parcialmente provido, na parte conhecida. (TJSP; Apelação Cível 1011013-91.2022.8.26.0071; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/09/2022; Data de Registro: 27/09/2022) (grifos não originais) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. Reserva de margem consignável no benefício previdenciário (RMC). Sentença de procedência em parte, para declarar a rescisão do contrato, afastando o pleito indenizatório. Irresignação de ambas as partes. Cabimento do recurso da parte ré. Inépcia da petição inicial não configurada. Interesse processual demonstrado. Código de Defesa do Consumidor aplicável aos contratos bancários. Súmula 297 do STJ. Defeito na prestação dos serviços. Prazo prescricional quinquenal. Art.27 do CDC. Prescrição e decadência não configuradas. Por se tratar de contrato de trato sucessivo, inaplicável o art.178 do CC. Precedentes do E. Tribunal. Circunstância, assim como ocorre com o fato de se tratar de contrato de adesão, que não implica, necessariamente, a existência de cláusulas ilegais ou abusivas no negócio. Elementos dos autos que demonstram a regularidade da cobrança a título de Reserva de Margem Consignável (RMC). Contratação devidamente firmada pela parte requerente. Recebimento de valores reconhecido pela parte autora e demonstrado pelas transferências bancárias e faturas anexadas aos autos. Pagamento mínimo da fatura através de desconto em folha de pagamento. Parcela de desconto em conformidade com os limites legais para a espécie. Descabida qualquer devolução de quantias à parte requerente ou indenização por dano moral. Sentença reformada. Ação julgada improcedente, condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §§2º e 11, do CPC, ressalvada a gratuidade. Recurso da parte ré provido, prejudicado o recurso da parte autora. (TJSP; Apelação Cível1006661-08.2020.8.26.0024; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Andradina - 1ª Vara; Data do Julgamento: 16/12/2021; Data de Registro: 16/12/2021) (grifos não originais) No presente caso, o último desconto, referente ao contrato impugnado, data de 08/2023, ao passo que a propositura da ação se deu em 07/01/2025, não tendo transcorrido o prazo prescricional de cinco anos. Superadas as questões preliminares, verifico que o processo se encontra em ordem, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo vícios ou irregularidades a serem sanados. Concorrendo as condições da ação, dou o feito por SANEADO. Indiscutível a relação de consumo entre as partes, nos termos da Súmula nº 297 do C. STJ. Assim, as regras do microssistema consumerista aplicam-se integralmente a esta lide, dentre elas as relacionadas à responsabilidade civil objetiva por vício do serviço e inversão de ônus probatório. É certo também que as instituições financeiras respondem, objetivamente, por atos ilícitos de terceiro no campo de sua atividade bancária, consoante o disposto na Súmula nº 479 do C. STJ. Para melhor ilustrar: Súmula nº 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Súmula nº 479. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. O caso dos autos trata do chamado fato do serviço, porquanto a falha relatada na inicial teria acarretado danos à requerente. Logo, à luz do art. 14, §3º, do CDC, a inversão do ônus probatório é imposta diretamente pela lei, cabendo ao fornecedor demonstrar a inexistência de sua responsabilidade. Com as alegações deduzidas pelas partes, tornaram-se incontroversos os seguintes fatos relevantes: (i) estão sendo realizados descontos no benefício previdenciário da autora em razão do contrato de empréstimo consignado impugnado; (ii) o referido contrato foi formalmente registrado em nome da autora perante a instituição financeira ré. De outro lado, em observância ao v. acórdão proferido pelo Eg. Tribunal Bandeirante, subsistem como questões controvertidas a autenticidade da assinatura atribuída à autora no instrumento contratual acostado e, por consequência, a regularidade da contratação impugnada. Assim, considerando a determinação emanada da instância revisora, impõe-se a reabertura da fase instrutória para realização de prova pericial grafotécnica. Considerando que a controvérsia recai sobre a autenticidade da assinatura aposta no documento produzido pelo requerido, o ônus da prova lhe incumbe, nos termos do art. 429, II, do CPC. Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: [...] II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. A propósito, nesse sentido a tese firmada pelo C. STJ no julgamento, em sede de repetitivos, do Tema nº 1.061: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Para produção da prova, desde logo nomeio perita grafotécnica a Sra. Alcimely Rodrigues (end. Comercial: Rua Doutor Fernando Magalhaes, 296 Vila São Pedro - São José do Rio Preto/SP, Cep. 15091-095, e-mail: alcimelyrodrigues_perita@outlook.com), independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466). Fixo os honorários periciais em R$1.621,00. Dê-se ciência à perita, por e-mail, desta decisão e da fixação dos honorários. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e oferecimento de quesitos, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 465 do CPC, sem olvidar do objeto restrito da perícia. Intime-se o requerido para providenciar o recolhimento dos honorários periciais, no prazo de 15 dias, sob pena de suportar o ônus processual decorrente da não produção da prova. Comprovado o recolhimento, intime-se a perita, também por e-mail, para iniciar a perícia, com entrega do laudo em 30 dias. Intimem-se. - ADV: LAYS FERNANDA ANSANELLI DA SILVA (OAB 337292/SP), THATYANA FRANCO GOMES DE SOUZA (OAB 281215/SP), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS (OAB 91567/MG)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO PAN S/A

Autor MARIA VANIA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado10/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LAYS FERNANDA ANSANELLI DA SILVA

OAB: 337292/SP

THATYANA FRANCO GOMES DE SOUZA

OAB: 281215/SP

GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS

OAB: 91567/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1000266-03.2025.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Vania da Silva - Banco Pan S/A - O réu impugnou a procuração trazida com a exordial (fls. 16), por ausência de poderes específicos para o ajuizamento de ação em seu desfavor, e sustentou estar ausente o interesse processual da requerente, por não ter sido por ela procurado para tentativa de solução extrajudicial do ocorrido. No entanto, desnecessária a outorga de poderes específicos pela autora para o ajuizamento da presente demanda. Além disso, estão presentes no instrumento acostado às fls. 16 os requisitos trazidos no art. 105 do CPC. Nessa moldura, cumpridos os requisitos legais e havendo indícios de que a requerente tem ciência desta demanda, não há necessidade de juntada de nova procuração ou de qualquer outra medida a ser adotada por este Juízo. Na mesma linha as seguintes decisões do Eg. TJSP: "AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA PROCURAÇÃO PODERES ESPECÍFICOS EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO I- Sentença de extinção, sem resolução do mérito Apelo do autor II- Determinação judicial de juntada de procuração com poderes específicos à propositura da presente demanda Inércia do autor Ação julgada extinta, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual Descabimento Exigência que carece de amparo legal Requisitos para a procuração ad judicia preenchidos pelo autor Art. 105 do NCPC III- Extinção da ação, sem resolução do mérito, afastada Sentença anulada Julgamento do mérito, nos termos do art. 1.013, §3º, inciso I, do NCPC." "CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTO DE PARCELAS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DANOS MATERIAIS DEVOLUÇÃO EM DOBRO DANOS MORAIS I- Caracterizada relação de consumo Inversão do ônus da prova Não comprovação de que o autor contraiu os débitos relativos ao contrato de empréstimo consignado objeto da ação Expressa impugnação da assinatura lançada no contrato pelo autor - Ônus da prova do réu, que produziu o documento Inteligência do art. 429, II, do NCPC Banco réu que, instado a recolher os honorários periciais, quedou-se inerte Negligência do banco réu ao descontar do benefício previdenciário do autor parcelas de empréstimo por ele não contratado Falha na prestação de serviços As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno Orientação adotada pelo STJ no Recurso Repetitivo nº 1.199.782/PR Art. 1.036 do NCPC Súmula nº 479 do STJ Declaração de inexigibilidade dos débitos decorrentes do contrato impugnado Devida a restituição total dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor Devolução que se dará em dobro, ante a ausência de engano justificável Art. 42, parágrafo único, do CDC Autorizada a compensação com os valores creditados em favor do autor II- Dano moral caracterizado Art. 5º, X, da CF, e arts. 186 e 927 do CC O fato de o autor ter indevidamente descontadas de seu benefício previdenciário parcelas de empréstimo não contratado, privando-o de parte dos recursos necessários à sua sobrevivência, traz-lhe inegável prejuízo Indenização devida, devendo ser fixada com base em critérios legais e doutrinários Indenização fixada em R$2.000,00, ante as peculiaridades do caso, quantia suficiente para indenizar o autor e, ao mesmo tempo, coibir o réu de atitudes semelhantes Indenização atualizada com correção monetária, a contar do acórdão, e juros moratórios, a contar do evento danoso Súmulas nº 362 e 54 do STJ III- Ação procedente Ônus sucumbenciais carreados ao réu, incluídos os honorários recursais." (TJSP; Apelação Cível 1008072-84.2022.8.26.0196; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/09/2023; Data de Registro: 27/09/2023) (grifos não originais) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação declaratória de nulidade de contrato bancário (cartão de crédito consignado) Decisão agravada que determinou ao autor comprovar ter buscado junto ao réu, na esfera administrativa, a solução amigável da controvérsia e, ainda, a juntada de procuração atualizada com poderes específicos para promover ação com base no contrato e/ou fatos objeto da demanda - Desnecessidade de prévio esgotamento das vias administrativas para a autocomposição ou resolução do litígio, sob pena de violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal (princípio da inafastabilidade da jurisdição) Prescindibilidade da juntada de procuração atualizada do autor com poderes específicos para o ajuizamento da ação, mormente quando inexistentes indícios de advocacia predatória - Decisão reformada Prosseguimento do feito determinado - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2085390-98.2023.8.26.0000; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/07/2023; Data de Registro: 11/07/2023) (grifos não originais) Sobre a ausência de tentativa de solução extrajudicial, o ajuizamento de demandas como a aqui tratada prescinde do esgotamento da via administrativa, de sorte que a ausência de requerimento administrativo não impede o aforamento da ação competente. Outrossim, instado judicialmente, o banco réu não reconheceu os pedidos formulados pela autora, sequer parcialmente. Antes, contestou cada um deles, pugnando, no mérito, pela improcedência integral da ação. Nesse quadro, ao contrário do sustentado na peça defensiva, há pretensão resistida e, portanto, interesse processual da autora. O réu também sustentou estar ausente o interesse processual da autora por ter ajuizado a presente demanda mais de quatro anos após o fato reclamado, deixando, assim, de mitigar seu próprio prejuízo. Todavia, a alegada demora no ajuizamento importa apenas em eventual reconhecimento da decadência do direito ou da prescrição da pretensão, não tendo, por si só, o condão de afastar o interesse processual da requerente. A questão pode eventualmente influenciar a solução da lide e, sendo assim, sua análise deve ser realizada com o mérito. Também não houve perda do objeto da ação com a liquidação, em razão de refinanciamento, da operação impugnada pela autora. Isso porque ela não pretende somente a simples cessação dos descontos, mas o reconhecimento da ocorrência de fraude na contratação da operação, a restituição dobrada dos valores descontados de seu benefício previdenciário e a reparação de danos morais derivados de falhas atribuídas ao réu. O réu pugnou pelo reconhecimento da prescrição e da decadência. No entanto, como se verá adiante, há evidente relação de consumo entre as partes e pretende a requerente a reparação de danos alegadamente decorrentes de falha do requerido na prestação dos serviços, ensejadores do chamado fato do serviço. E, tratando-se de reparação de danos decorrentes de fato do serviço, a pretensão autoral está sujeita ao prazo prescricional e não decadencial de cinco anos, nos termos do art. 27 do CDC. A propósito, nesse sentido tem decidido o Eg. TJSP: BANCÁRIO - Ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais - Empréstimos consignados com descontos de parcelas em benefício previdenciário (RMC) - Sentença de procedência Insurgência - com relação à repetição em dobro do indébito - Sentença que determinou a devolução simples de valores descontados - Ausência de interesse recursal - Recurso não conhecido no particular - Preliminares de prescrição e decadência - Causa de pedir fundada em prestação de serviço defeituoso - Fato do serviço caracterizado - Hipótese em que se aplica a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC - Precedentes Termo inicial contado da data do conhecimento do dano - Prazo observado - Contratações e disponibilização de valores comprovadas - Inobservância, entretanto, da IN 28 INSS, alterada pela IN 39/2009, pois que os contratos foram formalizados por telefone - Nulidade por vício de forma CC, art. 104 Precedentes Dano moral - Inocorrência - A despeito de nulos os contratos, tinha a autora pleno conhecimento de suas contratações - Ausente reflexo íntimo - Indenização descabida - Ação parcialmente procedente Decaimento recíproco - Sentença parcialmente modificada - Recurso parcialmente provido, na parte conhecida. (TJSP; Apelação Cível 1011013-91.2022.8.26.0071; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/09/2022; Data de Registro: 27/09/2022) (grifos não originais) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. Reserva de margem consignável no benefício previdenciário (RMC). Sentença de procedência em parte, para declarar a rescisão do contrato, afastando o pleito indenizatório. Irresignação de ambas as partes. Cabimento do recurso da parte ré. Inépcia da petição inicial não configurada. Interesse processual demonstrado. Código de Defesa do Consumidor aplicável aos contratos bancários. Súmula 297 do STJ. Defeito na prestação dos serviços. Prazo prescricional quinquenal. Art.27 do CDC. Prescrição e decadência não configuradas. Por se tratar de contrato de trato sucessivo, inaplicável o art.178 do CC. Precedentes do E. Tribunal. Circunstância, assim como ocorre com o fato de se tratar de contrato de adesão, que não implica, necessariamente, a existência de cláusulas ilegais ou abusivas no negócio. Elementos dos autos que demonstram a regularidade da cobrança a título de Reserva de Margem Consignável (RMC). Contratação devidamente firmada pela parte requerente. Recebimento de valores reconhecido pela parte autora e demonstrado pelas transferências bancárias e faturas anexadas aos autos. Pagamento mínimo da fatura através de desconto em folha de pagamento. Parcela de desconto em conformidade com os limites legais para a espécie. Descabida qualquer devolução de quantias à parte requerente ou indenização por dano moral. Sentença reformada. Ação julgada improcedente, condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §§2º e 11, do CPC, ressalvada a gratuidade. Recurso da parte ré provido, prejudicado o recurso da parte autora. (TJSP; Apelação Cível1006661-08.2020.8.26.0024; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Andradina - 1ª Vara; Data do Julgamento: 16/12/2021; Data de Registro: 16/12/2021) (grifos não originais) No presente caso, o último desconto, referente ao contrato impugnado, data de 08/2023, ao passo que a propositura da ação se deu em 07/01/2025, não tendo transcorrido o prazo prescricional de cinco anos. Superadas as questões preliminares, verifico que o processo se encontra em ordem, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo vícios ou irregularidades a serem sanados. Concorrendo as condições da ação, dou o feito por SANEADO. Indiscutível a relação de consumo entre as partes, nos termos da Súmula nº 297 do C. STJ. Assim, as regras do microssistema consumerista aplicam-se integralmente a esta lide, dentre elas as relacionadas à responsabilidade civil objetiva por vício do serviço e inversão de ônus probatório. É certo também que as instituições financeiras respondem, objetivamente, por atos ilícitos de terceiro no campo de sua atividade bancária, consoante o disposto na Súmula nº 479 do C. STJ. Para melhor ilustrar: Súmula nº 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Súmula nº 479. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. O caso dos autos trata do chamado fato do serviço, porquanto a falha relatada na inicial teria acarretado danos à requerente. Logo, à luz do art. 14, §3º, do CDC, a inversão do ônus probatório é imposta diretamente pela lei, cabendo ao fornecedor demonstrar a inexistência de sua responsabilidade. Com as alegações deduzidas pelas partes, tornaram-se incontroversos os seguintes fatos relevantes: (i) estão sendo realizados descontos no benefício previdenciário da autora em razão do contrato de empréstimo consignado impugnado; (ii) o referido contrato foi formalmente registrado em nome da autora perante a instituição financeira ré. De outro lado, em observância ao v. acórdão proferido pelo Eg. Tribunal Bandeirante, subsistem como questões controvertidas a autenticidade da assinatura atribuída à autora no instrumento contratual acostado e, por consequência, a regularidade da contratação impugnada. Assim, considerando a determinação emanada da instância revisora, impõe-se a reabertura da fase instrutória para realização de prova pericial grafotécnica. Considerando que a controvérsia recai sobre a autenticidade da assinatura aposta no documento produzido pelo requerido, o ônus da prova lhe incumbe, nos termos do art. 429, II, do CPC. Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: [...] II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. A propósito, nesse sentido a tese firmada pelo C. STJ no julgamento, em sede de repetitivos, do Tema nº 1.061: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Para produção da prova, desde logo nomeio perita grafotécnica a Sra. Alcimely Rodrigues (end. Comercial: Rua Doutor Fernando Magalhaes, 296 Vila São Pedro - São José do Rio Preto/SP, Cep. 15091-095, e-mail: alcimelyrodrigues_perita@outlook.com), independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466). Fixo os honorários periciais em R$1.621,00. Dê-se ciência à perita, por e-mail, desta decisão e da fixação dos honorários. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e oferecimento de quesitos, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 465 do CPC, sem olvidar do objeto restrito da perícia. Intime-se o requerido para providenciar o recolhimento dos honorários periciais, no prazo de 15 dias, sob pena de suportar o ônus processual decorrente da não produção da prova. Comprovado o recolhimento, intime-se a perita, também por e-mail, para iniciar a perícia, com entrega do laudo em 30 dias. Intimem-se. - ADV: LAYS FERNANDA ANSANELLI DA SILVA (OAB 337292/SP), THATYANA FRANCO GOMES DE SOUZA (OAB 281215/SP), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS (OAB 91567/MG)