Detalhe do processo

1000265-98.2025.8.26.0651

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Valparaíso - 1ª Vara
Classe
Acidente de Trânsito
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000265-98.2025.8.26.0651 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Marcelo Marques da Silva - Vanderlei Cardoso - - Cláudia Emanuelle Bombacini Cardoso - Diante do exposto: i. REVOGO a nomeação do IMESC e NOMEIO perito do Juízo, para a perícia médica, o Dr. JUAREZ DEZUANI DIAS DE OLIVEIRA, médico neurologista, cadastrado no SGAJ sob o código 145810, com sede profissional em Birigui/SP e endereço eletrônico peritojuarezoliveira@mpericias.com.br, independentemente de compromisso (art. 466 do Código de Processo Civil); ii. Intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar a aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários, currículo, comprovação do registro no Conselho Regional de Medicina e do título de especialista, e dados bancários para eventual depósito (art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil), ficando ciente de que a remuneração observará a Tabela anexa à Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça; iii. MANTENHO os quesitos do Juízo formulados a fl. 503 e ACRESCENTO os seguintes: a) há sequela neurológica decorrente do traumatismo cranioencefálico descrito nos autos, e, em caso positivo, é ela permanente?; b) há comprometimento cognitivo, mnemônico, de equilíbrio ou de campo visual atribuível ao evento?; c) a sequela, se existente, impede ou limita o exercício da atividade habitual de motociclista profissional, e em que grau?; d) a alteração visual referida guarda nexo com o trauma, e recomenda-se avaliação oftalmológica complementar?; e) há limitação funcional residual do punho direito?; f) quantifique-se o dano estético segundo escala reconhecida, indicando visibilidade, extensão e possibilidade de correção; iv. Diante da substituição do perito, FACULTO novamente às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos (art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil); v. DEFIRO o requerimento de fl. 918 e NOMEIO perito do Juízo, para a perícia técnica de reconstituição da dinâmica do acidente e aferição de velocidade, o Sr. BRUNO FERNANDO FARIAS BARBOSA, engenheiro mecânico, cadastrado no SGAJ sob o código 100759, com sede profissional em Araçatuba/SP e endereço eletrônico bruno.ffbarbosaeng@gmail.com; vi. CONDICIONO o início dos trabalhos ao depósito em cartório, pelos réus, no prazo de 10 (dez) dias, do arquivo original das imagens, com metadados e taxa de quadros preservados não servindo cópia recomprimida ou simples endereço de armazenamento em nuvem , sob pena de preclusão da prova; vii. Efetivado o depósito, intime-se o perito engenheiro para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar a aceitação do encargo e apresentar proposta fundamentada de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais (art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil), devendo declarar expressamente, na mesma oportunidade, se dispõe de aptidão técnica para videogrametria ou fotogrametria forense e se o material depositado permite a aferição de velocidade com margem de erro declarada, indicando, em caso negativo, de que outros elementos necessita. viii. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias e, após, tornem os autos conclusos para arbitramento (art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil); ix. Arbitrados os honorários, DEPOSITEM os réus a integralidade do valor no prazo de 15 (quinze) dias, por serem eles os requerentes da prova (art. 95, caput, do Código de Processo Civil), autorizado desde já o levantamento de até 50% (cinquenta por cento) no início dos trabalhos, ficando o remanescente para depois da entrega do laudo e da prestação de todos os esclarecimentos necessários (art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil); x. Ficam desde já à disposição dos peritos, para consulta, os prontuários médicos de fls. 38-365 e as peças do inquérito policial e da ação penal nº 1500419-59.2025.8.26.0651 juntadas a fls. 509/915 como prova emprestada, entre elas os laudos do Instituto Médico Legal e o Laudo nº 369.603/2024 do Instituto de Criminalística; xi. Manifestem-se as partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sobre o rateio dos honorários da perícia médica, à luz do princípio da causalidade (art. 95, caput, do Código de Processo Civil); xii. À zelosa Serventia para as intimações e certificações necessárias. Aceitos os encargos, designe-se data para os exames e intimem-se as partes. Com a juntada dos laudos, vista às partes e, após, tornem os autos conclusos para designação da audiência de instrução e julgamento ou para sentença, conforme o caso. Intimem-se. - ADV: RODRIGO RIBEIRO SILVA (OAB 314090/SP), RODRIGO RIBEIRO SILVA (OAB 314090/SP), FULVIO SANTANA AMORIM (OAB 405887/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu CLáUDIA EMANUELLE BOMBACINI CARDOSO

Autor MARCELO MARQUES DA SILVA

Réu VANDERLEI CARDOSO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada14/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FULVIO SANTANA AMORIM

OAB: 405887/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

RODRIGO RIBEIRO SILVA

OAB: 314090/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000265-98.2025.8.26.0651 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Marcelo Marques da Silva - Vanderlei Cardoso - - Cláudia Emanuelle Bombacini Cardoso - Diante do exposto: i. REVOGO a nomeação do IMESC e NOMEIO perito do Juízo, para a perícia médica, o Dr. JUAREZ DEZUANI DIAS DE OLIVEIRA, médico neurologista, cadastrado no SGAJ sob o código 145810, com sede profissional em Birigui/SP e endereço eletrônico peritojuarezoliveira@mpericias.com.br, independentemente de compromisso (art. 466 do Código de Processo Civil); ii. Intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar a aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários, currículo, comprovação do registro no Conselho Regional de Medicina e do título de especialista, e dados bancários para eventual depósito (art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil), ficando ciente de que a remuneração observará a Tabela anexa à Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça; iii. MANTENHO os quesitos do Juízo formulados a fl. 503 e ACRESCENTO os seguintes: a) há sequela neurológica decorrente do traumatismo cranioencefálico descrito nos autos, e, em caso positivo, é ela permanente?; b) há comprometimento cognitivo, mnemônico, de equilíbrio ou de campo visual atribuível ao evento?; c) a sequela, se existente, impede ou limita o exercício da atividade habitual de motociclista profissional, e em que grau?; d) a alteração visual referida guarda nexo com o trauma, e recomenda-se avaliação oftalmológica complementar?; e) há limitação funcional residual do punho direito?; f) quantifique-se o dano estético segundo escala reconhecida, indicando visibilidade, extensão e possibilidade de correção; iv. Diante da substituição do perito, FACULTO novamente às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos (art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil); v. DEFIRO o requerimento de fl. 918 e NOMEIO perito do Juízo, para a perícia técnica de reconstituição da dinâmica do acidente e aferição de velocidade, o Sr. BRUNO FERNANDO FARIAS BARBOSA, engenheiro mecânico, cadastrado no SGAJ sob o código 100759, com sede profissional em Araçatuba/SP e endereço eletrônico bruno.ffbarbosaeng@gmail.com; vi. CONDICIONO o início dos trabalhos ao depósito em cartório, pelos réus, no prazo de 10 (dez) dias, do arquivo original das imagens, com metadados e taxa de quadros preservados não servindo cópia recomprimida ou simples endereço de armazenamento em nuvem , sob pena de preclusão da prova; vii. Efetivado o depósito, intime-se o perito engenheiro para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar a aceitação do encargo e apresentar proposta fundamentada de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais (art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil), devendo declarar expressamente, na mesma oportunidade, se dispõe de aptidão técnica para videogrametria ou fotogrametria forense e se o material depositado permite a aferição de velocidade com margem de erro declarada, indicando, em caso negativo, de que outros elementos necessita. viii. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias e, após, tornem os autos conclusos para arbitramento (art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil); ix. Arbitrados os honorários, DEPOSITEM os réus a integralidade do valor no prazo de 15 (quinze) dias, por serem eles os requerentes da prova (art. 95, caput, do Código de Processo Civil), autorizado desde já o levantamento de até 50% (cinquenta por cento) no início dos trabalhos, ficando o remanescente para depois da entrega do laudo e da prestação de todos os esclarecimentos necessários (art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil); x. Ficam desde já à disposição dos peritos, para consulta, os prontuários médicos de fls. 38-365 e as peças do inquérito policial e da ação penal nº 1500419-59.2025.8.26.0651 juntadas a fls. 509/915 como prova emprestada, entre elas os laudos do Instituto Médico Legal e o Laudo nº 369.603/2024 do Instituto de Criminalística; xi. Manifestem-se as partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sobre o rateio dos honorários da perícia médica, à luz do princípio da causalidade (art. 95, caput, do Código de Processo Civil); xii. À zelosa Serventia para as intimações e certificações necessárias. Aceitos os encargos, designe-se data para os exames e intimem-se as partes. Com a juntada dos laudos, vista às partes e, após, tornem os autos conclusos para designação da audiência de instrução e julgamento ou para sentença, conforme o caso. Intimem-se. - ADV: RODRIGO RIBEIRO SILVA (OAB 314090/SP), RODRIGO RIBEIRO SILVA (OAB 314090/SP), FULVIO SANTANA AMORIM (OAB 405887/SP)