Detalhe do processo

1000265-71.2022.5.02.0603

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
perito medico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000265-71.2022.5.02.0603 RECLAMANTE: SANDRO RODRIGUES DE PAULA RECLAMADO: EXPRESSO RODOVIARIO A C MALDONADO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2aa0f85 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP , SAO PAULO, 07 de agosto de 2026 DEIVERSON ALVES DOS SANTOS HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Vistos, etc. HOMOLOGO o acordo noticiado pelas partes, para que surta seus efeitos jurídicos e legais efeitos. Liberem-se os depósitos recursais ao exequente. Em caso de inadimplemento será aplicada a multa de 50% sobre o valor em aberto. Custas fixadas em sentença no importe de R$3.000,00, recolhidas pela ré na fase de conhecimento. O valor de R$ 8.330,79 precisa ser depositado na conta do autor vinculada ao FGTS. Se o pagamento for feito direto para o exequente, a ré continuará devedora dessa quantia ao fundo.Fosse pouco, o procedimento viola o entendimento vinculante do TST fixado em IRR (Tema 68) Os honorários periciais (perito médico - R$4.546,85; perito de engenharia - R$3.978,50; perito contábil - R$3.500,00) deverão ser recolhidos em até 90 dias, a contar da publicação desta decisão, sob pena de execução. As contribuições previdenciárias (cota empregado - R$10.083,92; cota empregador - R$40.731,32), bem como o IRRF (R$10.745,29) deverão ser recolhidos em até 30 dias após o vencimento da última parcela do acordo. Tendo em vista o excesso de serviço da Secretaria, determina-se que haja manifestação nos autos apenas na hipótese de inadimplemento, uma vez que o silêncio implicará quitação. Atente-se o autor quanto ao seu dever processual de não praticar atos inúteis no processo (CPC, art. 77, III), sob pena de ser considerado litigante de má-fé (CPC, art. 80, VI), caso reitere referida conduta. Intime-se a União para eventual manifestação, em cinco dias, acerca das contribuições previdenciárias, nos termos da Portaria PGF.AGU 47/2023. Cumprido, pagas as despesas supra e não havendo mais pendências, venham conclusos para extinção da execução, registro de valores pagos e arquivamento em definitivo. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. LUCIANA BUHRER ROCHA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SANDRO RODRIGUES DE PAULA
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor ANDREIA SERRANO CREMONINE GOMES

Autor CARLOS ALBERTO DO CARMO TRALLI

Réu EXPRESSO RODOVIARIO A C MALDONADO LTDA - ME

Autor GLEIDSON CUENCE

Autor SANDRO RODRIGUES DE PAULA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE PAULO D ANGELO

OAB: 196477/SP

FELIPE RODRIGUES MARTINELLI DA SILVA

OAB: 364630/SP

RENATA DIAS MAIO

OAB: 187633/SP

MICHEL GEORGES JARROUGE NETO

OAB: 338245/SP

FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO

OAB: 195284/SP

KATIA REGINA CORDEIRO BAZZO

OAB: 243251/SP

ALINE GIDARO PRADO

OAB: 366288/SP

MATHEUS MARTINI PEREIRA

OAB: 362609/SP

EVELYN KAROLLINE BONFIM REIS

OAB: 457153/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000265-71.2022.5.02.0603 RECLAMANTE: SANDRO RODRIGUES DE PAULA RECLAMADO: EXPRESSO RODOVIARIO A C MALDONADO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2aa0f85 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP , SAO PAULO, 07 de agosto de 2026 DEIVERSON ALVES DOS SANTOS HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Vistos, etc. HOMOLOGO o acordo noticiado pelas partes, para que surta seus efeitos jurídicos e legais efeitos. Liberem-se os depósitos recursais ao exequente. Em caso de inadimplemento será aplicada a multa de 50% sobre o valor em aberto. Custas fixadas em sentença no importe de R$3.000,00, recolhidas pela ré na fase de conhecimento. O valor de R$ 8.330,79 precisa ser depositado na conta do autor vinculada ao FGTS. Se o pagamento for feito direto para o exequente, a ré continuará devedora dessa quantia ao fundo.Fosse pouco, o procedimento viola o entendimento vinculante do TST fixado em IRR (Tema 68) Os honorários periciais (perito médico - R$4.546,85; perito de engenharia - R$3.978,50; perito contábil - R$3.500,00) deverão ser recolhidos em até 90 dias, a contar da publicação desta decisão, sob pena de execução. As contribuições previdenciárias (cota empregado - R$10.083,92; cota empregador - R$40.731,32), bem como o IRRF (R$10.745,29) deverão ser recolhidos em até 30 dias após o vencimento da última parcela do acordo. Tendo em vista o excesso de serviço da Secretaria, determina-se que haja manifestação nos autos apenas na hipótese de inadimplemento, uma vez que o silêncio implicará quitação. Atente-se o autor quanto ao seu dever processual de não praticar atos inúteis no processo (CPC, art. 77, III), sob pena de ser considerado litigante de má-fé (CPC, art. 80, VI), caso reitere referida conduta. Intime-se a União para eventual manifestação, em cinco dias, acerca das contribuições previdenciárias, nos termos da Portaria PGF.AGU 47/2023. Cumprido, pagas as despesas supra e não havendo mais pendências, venham conclusos para extinção da execução, registro de valores pagos e arquivamento em definitivo. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. LUCIANA BUHRER ROCHA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SANDRO RODRIGUES DE PAULA

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000265-71.2022.5.02.0603 RECLAMANTE: SANDRO RODRIGUES DE PAULA RECLAMADO: EXPRESSO RODOVIARIO A C MALDONADO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2aa0f85 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP , SAO PAULO, 07 de agosto de 2026 DEIVERSON ALVES DOS SANTOS HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Vistos, etc. HOMOLOGO o acordo noticiado pelas partes, para que surta seus efeitos jurídicos e legais efeitos. Liberem-se os depósitos recursais ao exequente. Em caso de inadimplemento será aplicada a multa de 50% sobre o valor em aberto. Custas fixadas em sentença no importe de R$3.000,00, recolhidas pela ré na fase de conhecimento. O valor de R$ 8.330,79 precisa ser depositado na conta do autor vinculada ao FGTS. Se o pagamento for feito direto para o exequente, a ré continuará devedora dessa quantia ao fundo.Fosse pouco, o procedimento viola o entendimento vinculante do TST fixado em IRR (Tema 68) Os honorários periciais (perito médico - R$4.546,85; perito de engenharia - R$3.978,50; perito contábil - R$3.500,00) deverão ser recolhidos em até 90 dias, a contar da publicação desta decisão, sob pena de execução. As contribuições previdenciárias (cota empregado - R$10.083,92; cota empregador - R$40.731,32), bem como o IRRF (R$10.745,29) deverão ser recolhidos em até 30 dias após o vencimento da última parcela do acordo. Tendo em vista o excesso de serviço da Secretaria, determina-se que haja manifestação nos autos apenas na hipótese de inadimplemento, uma vez que o silêncio implicará quitação. Atente-se o autor quanto ao seu dever processual de não praticar atos inúteis no processo (CPC, art. 77, III), sob pena de ser considerado litigante de má-fé (CPC, art. 80, VI), caso reitere referida conduta. Intime-se a União para eventual manifestação, em cinco dias, acerca das contribuições previdenciárias, nos termos da Portaria PGF.AGU 47/2023. Cumprido, pagas as despesas supra e não havendo mais pendências, venham conclusos para extinção da execução, registro de valores pagos e arquivamento em definitivo. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. LUCIANA BUHRER ROCHA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EXPRESSO RODOVIARIO A C MALDONADO LTDA - ME