Detalhe do processo

1000265-25.2024.8.26.0137

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Cerquilho - Vara Única
Classe
Locação de Imóvel
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000265-25.2024.8.26.0137 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Jose Jarbas Grecchi Pismel - Vitor Lopes - - Lucivana Lemos Bonilha - - Espólio de Antonio Aparecido Lopes - - Valneide da Silva Lopes - - Tatiane Cristina da Silva Lopes - - Tiago da Silva Lopes - Vistos. Acolho o pedido de reconsideração formulado às fls. 257/258 para deferir a averbação da existência da presente ação na matrícula nº 107.429, registrada perante o Segundo Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Sorocaba/SP. A medida encontra respaldo no artigo 54, inciso IV, da Lei nº 13.097/15, e visa resguardar o direito do credor, bem como prevenir responsabilidades e garantir a publicidade do ato perante terceiros de boa-fé, sem que isso configure ato de expropriação ou constrição imediata de bens. Expeça-se o competente mandado ou ofício ao respectivo Oficial de Registro de Imóveis para as providências cabíveis, incumbindo à parte autora o recolhimento de eventuais taxas necessárias perante a serventia extrajudicial. No prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013). O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. O silêncio parcial quanto a qualquer item ou requisito ora previsto será entendido como desistência do direito de produção da(s) prova(s) não mencionada(s), que ficará(ão) preclusa(s), não se admitindo nenhum tipo de complementação posterior. Para análise das provas requeridas, alerto às partes dos seguintes critérios: Prova documental: providenciar a juntada de documentos eventualmente faltantes, e indicar, na forma da lei, eventuais documentos que estejam sob a custódia da parte contrária ou de terceiros, que pretenda sejam exibidos, providenciando o necessário; Prova pericial: indicar o (s) fato (s) sobre o (s) qual (is) recairá a prova, qual(is) o(s) tipo(s) de perícia, a especialidade técnica do(s) profissional(is) que deverá(ão) elaborá-la, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, com qualificação completa; Prova testemunhal: apresentar indicação do(s) fato(s) sobre o(s) qual(is) recairá(ão) o testemunho. Decorrido o prazo, se houver atuação do Ministério Público, a Serventia deverá abrir vista ao Ministério Pública por ato ordinatório para se manifestar sobre provas e/ou para apresentar Parecer Final. Após, tornem conclusos para saneador ou sentença. Intimem-se. - ADV: SILVANETE SILVEIRA VITAL SILVA (OAB 70035/SP), VITOR HENRIQUE DUARTE (OAB 254602/SP), VITOR HENRIQUE DUARTE (OAB 254602/SP), VITOR HENRIQUE DUARTE (OAB 254602/SP), VITOR HENRIQUE DUARTE (OAB 254602/SP), JESUEL GOMES (OAB 110437/SP), SILVANETE SILVEIRA VITAL SILVA (OAB 70035/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu ESPóLIO DE ANTONIO APARECIDO LOPES

Autor JOSE JARBAS GRECCHI PISMEL

Réu LUCIVANA LEMOS BONILHA

Réu TATIANE CRISTINA DA SILVA LOPES

Réu TIAGO DA SILVA LOPES

Réu VALNEIDE DA SILVA LOPES

Réu VITOR LOPES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JESUEL GOMES

OAB: 110437/SP

SILVANETE SILVEIRA VITAL SILVA

OAB: 70035/SP

VITOR HENRIQUE DUARTE

OAB: 254602/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1000265-25.2024.8.26.0137 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Jose Jarbas Grecchi Pismel - Vitor Lopes - - Lucivana Lemos Bonilha - - Espólio de Antonio Aparecido Lopes - - Valneide da Silva Lopes - - Tatiane Cristina da Silva Lopes - - Tiago da Silva Lopes - Vistos. Acolho o pedido de reconsideração formulado às fls. 257/258 para deferir a averbação da existência da presente ação na matrícula nº 107.429, registrada perante o Segundo Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Sorocaba/SP. A medida encontra respaldo no artigo 54, inciso IV, da Lei nº 13.097/15, e visa resguardar o direito do credor, bem como prevenir responsabilidades e garantir a publicidade do ato perante terceiros de boa-fé, sem que isso configure ato de expropriação ou constrição imediata de bens. Expeça-se o competente mandado ou ofício ao respectivo Oficial de Registro de Imóveis para as providências cabíveis, incumbindo à parte autora o recolhimento de eventuais taxas necessárias perante a serventia extrajudicial. No prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013). O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. O silêncio parcial quanto a qualquer item ou requisito ora previsto será entendido como desistência do direito de produção da(s) prova(s) não mencionada(s), que ficará(ão) preclusa(s), não se admitindo nenhum tipo de complementação posterior. Para análise das provas requeridas, alerto às partes dos seguintes critérios: Prova documental: providenciar a juntada de documentos eventualmente faltantes, e indicar, na forma da lei, eventuais documentos que estejam sob a custódia da parte contrária ou de terceiros, que pretenda sejam exibidos, providenciando o necessário; Prova pericial: indicar o (s) fato (s) sobre o (s) qual (is) recairá a prova, qual(is) o(s) tipo(s) de perícia, a especialidade técnica do(s) profissional(is) que deverá(ão) elaborá-la, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, com qualificação completa; Prova testemunhal: apresentar indicação do(s) fato(s) sobre o(s) qual(is) recairá(ão) o testemunho. Decorrido o prazo, se houver atuação do Ministério Público, a Serventia deverá abrir vista ao Ministério Pública por ato ordinatório para se manifestar sobre provas e/ou para apresentar Parecer Final. Após, tornem conclusos para saneador ou sentença. Intimem-se. - ADV: SILVANETE SILVEIRA VITAL SILVA (OAB 70035/SP), VITOR HENRIQUE DUARTE (OAB 254602/SP), VITOR HENRIQUE DUARTE (OAB 254602/SP), VITOR HENRIQUE DUARTE (OAB 254602/SP), VITOR HENRIQUE DUARTE (OAB 254602/SP), JESUEL GOMES (OAB 110437/SP), SILVANETE SILVEIRA VITAL SILVA (OAB 70035/SP)