Detalhe do processo

1000265-23.2025.8.13.0114

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Ibirité
Classe
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 1000265-23.2025.8.13.0114/MG AUTOR : BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A ADVOGADO(A) : SÉRVIO TULIO DE BARCELOS (OAB MG044698) RÉU : RODOVIEIRA TRANSPORTE LTDA ADVOGADO(A) : VANIRA ANDRÉIA DE ARAUJO (OAB MG200037) DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por RODOVIEIRA TRANSPORTE LTDA (evento 68) em face da decisão interlocutória (evento 61) que, de ofício, retificou o valor da causa atribuído à reconvenção para R$ 1.805.946,06. A embargante alega a existência de contradição, obscuridade e omissão, sustentando que o proveito econômico pretendido limita-se ao expurgo de encargos específicos (tarifas e juros), totalizando R$ 16.244,91, e não ao valor global do laudo pericial apresentado. É o sucinto relatório. Decido. Como é sabido, os embargos de declaração prestam-se ao esclarecimento de omissão, obscuridade ou contradição, ou à retificação de erro material. Cabe a parte demonstrar, quando da interposição dos embargos, omissão, obscuridade e/ou contradição na decisão que pretende ver aclarada. Como tal medida não foi adotada no presente caso, a rigor técnico, os embargos não deveriam sequer ser conhecidos. Entretanto, reconhecendo nos embargos de declaração um instrumento de aprimoramento das decisões judiciais, e tomando-se o processo sob uma ótica instrumentalista, passo à análise do recurso. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. Não se prestam, portanto, para a rediscussão de questões já decididas ou para a revisão do mérito da causa por insatisfação da parte. No caso em tela, verifica-se que a intenção da embargante é a reapreciação da matéria, utilizando-se do recurso para rediscutir os fundamentos da decisão que não lhe foi favorável. A decisão embargada fundamentou-se no fato de que o valor da causa deve refletir o benefício econômico que se visa auferir. Ao acostar laudo pericial particular indicando um excesso cobrado de R$ 1.805.946,06, a própria parte delimitou o proveito econômico que fundamenta sua tese de abusividade e pretensão revisional. Portanto, a correção de ofício realizada por este Juízo encontra amparo direto no art. 292, § 3º, do CPC, que impõe ao magistrado o dever de adequar o valor da causa quando este não corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão. Verifica-se, assim, que o embargante não aponta uma omissão ou contradição interna no julgado, mas sim o seu inconformismo com decisão judicial. Diante do exposto, não havendo na decisão embargada ponto obscuro, duvidoso, contraditório ou omisso, o recurso manejado não deve prosperar, motivo pelo qual conhe ço dos embargos e os REJEITO. Publicar. Registrar. Intimar. Ibirité, data registrada no sistema. JÚLIO FERREIRA DE ANDRADE Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A

Réu RODOVIEIRA TRANSPORTE LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SÉRVIO TULIO DE BARCELOS

OAB: 44698/MG

VANIRA ANDRÉIA DE ARAUJO

OAB: 200037/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 1000265-23.2025.8.13.0114/MG AUTOR : BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A ADVOGADO(A) : SÉRVIO TULIO DE BARCELOS (OAB MG044698) RÉU : RODOVIEIRA TRANSPORTE LTDA ADVOGADO(A) : VANIRA ANDRÉIA DE ARAUJO (OAB MG200037) DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por RODOVIEIRA TRANSPORTE LTDA (evento 68) em face da decisão interlocutória (evento 61) que, de ofício, retificou o valor da causa atribuído à reconvenção para R$ 1.805.946,06. A embargante alega a existência de contradição, obscuridade e omissão, sustentando que o proveito econômico pretendido limita-se ao expurgo de encargos específicos (tarifas e juros), totalizando R$ 16.244,91, e não ao valor global do laudo pericial apresentado. É o sucinto relatório. Decido. Como é sabido, os embargos de declaração prestam-se ao esclarecimento de omissão, obscuridade ou contradição, ou à retificação de erro material. Cabe a parte demonstrar, quando da interposição dos embargos, omissão, obscuridade e/ou contradição na decisão que pretende ver aclarada. Como tal medida não foi adotada no presente caso, a rigor técnico, os embargos não deveriam sequer ser conhecidos. Entretanto, reconhecendo nos embargos de declaração um instrumento de aprimoramento das decisões judiciais, e tomando-se o processo sob uma ótica instrumentalista, passo à análise do recurso. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. Não se prestam, portanto, para a rediscussão de questões já decididas ou para a revisão do mérito da causa por insatisfação da parte. No caso em tela, verifica-se que a intenção da embargante é a reapreciação da matéria, utilizando-se do recurso para rediscutir os fundamentos da decisão que não lhe foi favorável. A decisão embargada fundamentou-se no fato de que o valor da causa deve refletir o benefício econômico que se visa auferir. Ao acostar laudo pericial particular indicando um excesso cobrado de R$ 1.805.946,06, a própria parte delimitou o proveito econômico que fundamenta sua tese de abusividade e pretensão revisional. Portanto, a correção de ofício realizada por este Juízo encontra amparo direto no art. 292, § 3º, do CPC, que impõe ao magistrado o dever de adequar o valor da causa quando este não corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão. Verifica-se, assim, que o embargante não aponta uma omissão ou contradição interna no julgado, mas sim o seu inconformismo com decisão judicial. Diante do exposto, não havendo na decisão embargada ponto obscuro, duvidoso, contraditório ou omisso, o recurso manejado não deve prosperar, motivo pelo qual conhe ço dos embargos e os REJEITO. Publicar. Registrar. Intimar. Ibirité, data registrada no sistema. JÚLIO FERREIRA DE ANDRADE Juiz de Direito