Detalhe do processo

1000265-20.2026.5.02.0316

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
6ª Vara do Trabalho de Guarulhos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000265-20.2026.5.02.0316 RECLAMANTE: BRUNO BIANCO DA SILVA RECLAMADO: NEWREST BRASIL SERVICOS AUXILIARES AO TRANSPORTE AEREO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d7f934e proferido nos autos. DESPACHO Vistos. A justificativa apresentada pela empresa Ré, na petição ID 6c5079d, para a ausência de seus representantes e a consequente impossibilidade de realização da perícia técnica ambiental para apuração de insalubridade, agendada para o dia 30/06/2026, às 11h00, no Aeroporto Internacional de Guarulhos, revela-se manifestamente ilegítima e inidônea. Conforme registrado pela Perita Oficial, Engª Andréa Lima Puga Leal (ID 2a1dc8f), a profissional compareceu pontualmente ao local de encontro previamente fixado (Credenciamento do Terminal 2 da GRU), na companhia do Reclamante e de seu assistente técnico. Aguardou por mais de uma hora sem que qualquer representante da Reclamada comparecesse para viabilizar os procedimentos formais de credenciamento e autorização de acesso às áreas restritas da Sala VIP LATAM no Terminal 3, onde os serviços eram prestados. A Reclamada, ao responder ao despacho que determinou que justificasse a ausência, acostou aos autos troca de e-mails internos (ID 3093530) datados de 06/07/2026 — ou seja, com data posterior à realização da perícia —, buscando criar uma narrativa retroativa sem respaldo em qualquer meio de prova contemporâneo ao fato. Não há comprovação de tentativa de contato tempestivo com a Perita Oficial ou com este Juízo no dia e horário da diligência marcada (30/06/2026). Ademais, por ser área de acesso rigoroso do Aeroporto de Guarulhos, algum protocolo, crachá específico ou autorização de acesso poderia e deveria ter sido anexado aos autos, contemporâneo à diligência, no intuito de demonstrar a boa-fé e pontualidade da ré, mas não o foi. Ao impedir e dificultar o acesso da Perita e da equipe pericial às suas dependências e às áreas de trabalho sob sua responsabilidade operacional, a Reclamada obstou injustificadamente a produção da prova técnica, violando expressamente o dever de cooperação e boa-fé processual (artigo 6º do Código de Processo Civil) e causando prejuízos à atuação da Auxiliar do Juízo, inclusive de ordem financeira. Sendo ilegítima a recusa da Ré e caracterizada a obstaculização do ato pericial promovida pela própria empregadora, incide na hipótese a penalidade prevista no artigo 400, caput e inciso I, do CPC (aplicável subsidiariamente por força do artigo 769 da CLT e artigo 15 do CPC). Dessa forma, reputam-se verdadeiros os fatos narrados pelo Reclamante na petição inicial no tocante às condições do ambiente de trabalho, à exposição a agentes nocivos, à ausência de neutralização por EPIs e ao descumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho. Em razão da presunção de veracidade da matéria fática decorrente da conduta obstativa da Ré, torna-se desnecessária e inútil a designação de nova perícia técnica ambiental, ficando o Juízo e as partes liberados de sua realização. A valoração da presunção fática reconhecida neste ato, bem como a apreciação do mérito do pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos, ocorrerão por ocasião da prolação da sentença, em conjunto com o exame de todo o acervo probatório reunido nos autos. Intimem-se as partes e a Perita Oficial Engª Andréa Lima Puga Leal acerca do teor deste despacho. Mantenha-se a pauta para a audiência de instrução presencial já designada. GUARULHOS/SP, 24 de julho de 2026. VANESSA OLIVEIRA MAGALHAES DA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NEWREST BRASIL SERVICOS AUXILIARES AO TRANSPORTE AEREO LTDA
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ANDREA LIMA PUGA LEAL

Autor BRUNO BIANCO DA SILVA

Réu NEWREST BRASIL SERVICOS AUXILIARES AO TRANSPORTE AEREO LTDA

Autor THALITA RUSSO DOMENICH

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO ZACCHI

OAB: 154052/SP

GIANCARLO FERRENTINI SALEM

OAB: 347312/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000265-20.2026.5.02.0316 RECLAMANTE: BRUNO BIANCO DA SILVA RECLAMADO: NEWREST BRASIL SERVICOS AUXILIARES AO TRANSPORTE AEREO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d7f934e proferido nos autos. DESPACHO Vistos. A justificativa apresentada pela empresa Ré, na petição ID 6c5079d, para a ausência de seus representantes e a consequente impossibilidade de realização da perícia técnica ambiental para apuração de insalubridade, agendada para o dia 30/06/2026, às 11h00, no Aeroporto Internacional de Guarulhos, revela-se manifestamente ilegítima e inidônea. Conforme registrado pela Perita Oficial, Engª Andréa Lima Puga Leal (ID 2a1dc8f), a profissional compareceu pontualmente ao local de encontro previamente fixado (Credenciamento do Terminal 2 da GRU), na companhia do Reclamante e de seu assistente técnico. Aguardou por mais de uma hora sem que qualquer representante da Reclamada comparecesse para viabilizar os procedimentos formais de credenciamento e autorização de acesso às áreas restritas da Sala VIP LATAM no Terminal 3, onde os serviços eram prestados. A Reclamada, ao responder ao despacho que determinou que justificasse a ausência, acostou aos autos troca de e-mails internos (ID 3093530) datados de 06/07/2026 — ou seja, com data posterior à realização da perícia —, buscando criar uma narrativa retroativa sem respaldo em qualquer meio de prova contemporâneo ao fato. Não há comprovação de tentativa de contato tempestivo com a Perita Oficial ou com este Juízo no dia e horário da diligência marcada (30/06/2026). Ademais, por ser área de acesso rigoroso do Aeroporto de Guarulhos, algum protocolo, crachá específico ou autorização de acesso poderia e deveria ter sido anexado aos autos, contemporâneo à diligência, no intuito de demonstrar a boa-fé e pontualidade da ré, mas não o foi. Ao impedir e dificultar o acesso da Perita e da equipe pericial às suas dependências e às áreas de trabalho sob sua responsabilidade operacional, a Reclamada obstou injustificadamente a produção da prova técnica, violando expressamente o dever de cooperação e boa-fé processual (artigo 6º do Código de Processo Civil) e causando prejuízos à atuação da Auxiliar do Juízo, inclusive de ordem financeira. Sendo ilegítima a recusa da Ré e caracterizada a obstaculização do ato pericial promovida pela própria empregadora, incide na hipótese a penalidade prevista no artigo 400, caput e inciso I, do CPC (aplicável subsidiariamente por força do artigo 769 da CLT e artigo 15 do CPC). Dessa forma, reputam-se verdadeiros os fatos narrados pelo Reclamante na petição inicial no tocante às condições do ambiente de trabalho, à exposição a agentes nocivos, à ausência de neutralização por EPIs e ao descumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho. Em razão da presunção de veracidade da matéria fática decorrente da conduta obstativa da Ré, torna-se desnecessária e inútil a designação de nova perícia técnica ambiental, ficando o Juízo e as partes liberados de sua realização. A valoração da presunção fática reconhecida neste ato, bem como a apreciação do mérito do pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos, ocorrerão por ocasião da prolação da sentença, em conjunto com o exame de todo o acervo probatório reunido nos autos. Intimem-se as partes e a Perita Oficial Engª Andréa Lima Puga Leal acerca do teor deste despacho. Mantenha-se a pauta para a audiência de instrução presencial já designada. GUARULHOS/SP, 24 de julho de 2026. VANESSA OLIVEIRA MAGALHAES DA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NEWREST BRASIL SERVICOS AUXILIARES AO TRANSPORTE AEREO LTDA

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000265-20.2026.5.02.0316 RECLAMANTE: BRUNO BIANCO DA SILVA RECLAMADO: NEWREST BRASIL SERVICOS AUXILIARES AO TRANSPORTE AEREO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d7f934e proferido nos autos. DESPACHO Vistos. A justificativa apresentada pela empresa Ré, na petição ID 6c5079d, para a ausência de seus representantes e a consequente impossibilidade de realização da perícia técnica ambiental para apuração de insalubridade, agendada para o dia 30/06/2026, às 11h00, no Aeroporto Internacional de Guarulhos, revela-se manifestamente ilegítima e inidônea. Conforme registrado pela Perita Oficial, Engª Andréa Lima Puga Leal (ID 2a1dc8f), a profissional compareceu pontualmente ao local de encontro previamente fixado (Credenciamento do Terminal 2 da GRU), na companhia do Reclamante e de seu assistente técnico. Aguardou por mais de uma hora sem que qualquer representante da Reclamada comparecesse para viabilizar os procedimentos formais de credenciamento e autorização de acesso às áreas restritas da Sala VIP LATAM no Terminal 3, onde os serviços eram prestados. A Reclamada, ao responder ao despacho que determinou que justificasse a ausência, acostou aos autos troca de e-mails internos (ID 3093530) datados de 06/07/2026 — ou seja, com data posterior à realização da perícia —, buscando criar uma narrativa retroativa sem respaldo em qualquer meio de prova contemporâneo ao fato. Não há comprovação de tentativa de contato tempestivo com a Perita Oficial ou com este Juízo no dia e horário da diligência marcada (30/06/2026). Ademais, por ser área de acesso rigoroso do Aeroporto de Guarulhos, algum protocolo, crachá específico ou autorização de acesso poderia e deveria ter sido anexado aos autos, contemporâneo à diligência, no intuito de demonstrar a boa-fé e pontualidade da ré, mas não o foi. Ao impedir e dificultar o acesso da Perita e da equipe pericial às suas dependências e às áreas de trabalho sob sua responsabilidade operacional, a Reclamada obstou injustificadamente a produção da prova técnica, violando expressamente o dever de cooperação e boa-fé processual (artigo 6º do Código de Processo Civil) e causando prejuízos à atuação da Auxiliar do Juízo, inclusive de ordem financeira. Sendo ilegítima a recusa da Ré e caracterizada a obstaculização do ato pericial promovida pela própria empregadora, incide na hipótese a penalidade prevista no artigo 400, caput e inciso I, do CPC (aplicável subsidiariamente por força do artigo 769 da CLT e artigo 15 do CPC). Dessa forma, reputam-se verdadeiros os fatos narrados pelo Reclamante na petição inicial no tocante às condições do ambiente de trabalho, à exposição a agentes nocivos, à ausência de neutralização por EPIs e ao descumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho. Em razão da presunção de veracidade da matéria fática decorrente da conduta obstativa da Ré, torna-se desnecessária e inútil a designação de nova perícia técnica ambiental, ficando o Juízo e as partes liberados de sua realização. A valoração da presunção fática reconhecida neste ato, bem como a apreciação do mérito do pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos, ocorrerão por ocasião da prolação da sentença, em conjunto com o exame de todo o acervo probatório reunido nos autos. Intimem-se as partes e a Perita Oficial Engª Andréa Lima Puga Leal acerca do teor deste despacho. Mantenha-se a pauta para a audiência de instrução presencial já designada. GUARULHOS/SP, 24 de julho de 2026. VANESSA OLIVEIRA MAGALHAES DA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO BIANCO DA SILVA