1000265-10.2025.5.02.0363
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara do Trabalho de Mauá
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATOrd 1000265-10.2025.5.02.0363 RECLAMANTE: RAFAEL DE OLIVEIRA RECLAMADO: SALMERON ENVIRONMENT LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f549a3d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Mauá/SP, para deliberação ante: - Laudo pericial contábil em id> 664b0e0, havendo expressa concordância das partes; - Efetuado pela reclamada 1 depósito recursal (R$ 13.8132,83) e depósito judicial no valor de R$ 39.380,00. - Informo, por oportuno, que a presente execução é DEFINITIVA. Mauá, data abaixo Durval S. Rosa Jr - técnico judiciário SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc. De início, registro que o Sr. Vistor não consignou em seu laudo os honorários periciais da fase de conhecimento, pelo que os mesmos passam a fazer parte da presente homologação, sendo R$ 3.000,00 ao perito Danillo Santinello (perícia médica) e R$ 3.000,00 ao perito Alessandro Resmini Aloisio (perito engenheiro, no valor de R$ 3.000,00. Assim sendo, sem mais delongas, HOMOLOGO o laudo pericial contábil apresentado (ipca-e/ipca), para fixar o valor do quantum debeatur em R$ 119.711,99, vigentes em 31/05/2026, sendo R$ 116.048,97 referente ao principal bruto e juros de R$ 3.663,02. Encargos Fundiários no valor de R$ 2.434,97, sendo que tal importe deverá ser transferido para a conta vinculada do reclamante. Encargos Previdenciários no importe de R$ 665,60 referente a cota parte do reclamante e R$ 2.881,97 referente a cota parte de responsabilidade da reclamada. Quando da liberação de valores, a parte previdenciária da parte reclamante será descontada de seu crédito, com o devido repasse ao órgão competente. Recolhimentos fiscais não são cabíveis, uma vez que a base de cálculo, apurada nos termos da Instrução Normativa 1.500/2014, encontra-se na faixa de isenção fiscal. Honorários advocatícios no importe de R$ 12.214,70, pela reclamada. Honorários Periciais (1) contábeis (perito: Sérgio Cremaschi Sampaio) ora fixados em R$ 5.500,00, pela reclamada. Honorários Periciais (2) da fase de conhecimento (perito: Alessandro Resmini Aloisio) no importe de R$ 3.000,00, pela reclamada. Honorários Periciais (3) da fase de conhecimento (perito: Danillo Santinello) no valor de R$ 3.000,00, pela reclamada. Custas recolhidas. Libere-se ao autor os depósitos existentes nos autos. Após, em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, intime-se a reclamada para que efetue o pagamento do remanescente da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora, devendo, ainda, apresentar planilha de atualização referente ao depósito efetuado, para conferência. Deverá o reclamante, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre pedido de parcelamento (id> 660f3ab), servindo o silêncio como concordância tácita. Frise-se que, em não havendo o pagamento espontâneo da condenação, não será devido o acréscimo da multa de 10% (dez por cento), tendo em vista que este Juízo entende ser inaplicável os termos do artigo 523, §1º, do NCPC ao Processo Laboral, haja vista a inexistência de lacuna na CLT no pertinente. Desnecessário o encaminhamento dos autos para intimação da Procuradoria-Geral Federal responsável pela Execução Trabalhista, ante os termos da Portaria Normativa PGF/AGU n 47 de 07 de julho de 2023, devendo os autos serem encaminhados ao arquivo após a satisfação do crédito ora homologado. Intimem-se. MAUA/SP, 30 de julho de 2026. ALEXANDRE DA SILVA HENRIQUE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SALMERON ENVIRONMENT LTDA
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ALESSANDRO RESMINI ALOISIO
Autor DANILLO SANTINELLO
Autor RAFAEL DE OLIVEIRA
Réu SALMERON ENVIRONMENT LTDA
Autor SERGIO CREMASCHI SAMPAIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALDO AUGUSTO MARTINEZ NETO
OAB: 234137/SP
CLAUDINEI FRANCISCO PEREIRA
OAB: 271708/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATOrd 1000265-10.2025.5.02.0363 RECLAMANTE: RAFAEL DE OLIVEIRA RECLAMADO: SALMERON ENVIRONMENT LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f549a3d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Mauá/SP, para deliberação ante: - Laudo pericial contábil em id> 664b0e0, havendo expressa concordância das partes; - Efetuado pela reclamada 1 depósito recursal (R$ 13.8132,83) e depósito judicial no valor de R$ 39.380,00. - Informo, por oportuno, que a presente execução é DEFINITIVA. Mauá, data abaixo Durval S. Rosa Jr - técnico judiciário SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc. De início, registro que o Sr. Vistor não consignou em seu laudo os honorários periciais da fase de conhecimento, pelo que os mesmos passam a fazer parte da presente homologação, sendo R$ 3.000,00 ao perito Danillo Santinello (perícia médica) e R$ 3.000,00 ao perito Alessandro Resmini Aloisio (perito engenheiro, no valor de R$ 3.000,00. Assim sendo, sem mais delongas, HOMOLOGO o laudo pericial contábil apresentado (ipca-e/ipca), para fixar o valor do quantum debeatur em R$ 119.711,99, vigentes em 31/05/2026, sendo R$ 116.048,97 referente ao principal bruto e juros de R$ 3.663,02. Encargos Fundiários no valor de R$ 2.434,97, sendo que tal importe deverá ser transferido para a conta vinculada do reclamante. Encargos Previdenciários no importe de R$ 665,60 referente a cota parte do reclamante e R$ 2.881,97 referente a cota parte de responsabilidade da reclamada. Quando da liberação de valores, a parte previdenciária da parte reclamante será descontada de seu crédito, com o devido repasse ao órgão competente. Recolhimentos fiscais não são cabíveis, uma vez que a base de cálculo, apurada nos termos da Instrução Normativa 1.500/2014, encontra-se na faixa de isenção fiscal. Honorários advocatícios no importe de R$ 12.214,70, pela reclamada. Honorários Periciais (1) contábeis (perito: Sérgio Cremaschi Sampaio) ora fixados em R$ 5.500,00, pela reclamada. Honorários Periciais (2) da fase de conhecimento (perito: Alessandro Resmini Aloisio) no importe de R$ 3.000,00, pela reclamada. Honorários Periciais (3) da fase de conhecimento (perito: Danillo Santinello) no valor de R$ 3.000,00, pela reclamada. Custas recolhidas. Libere-se ao autor os depósitos existentes nos autos. Após, em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, intime-se a reclamada para que efetue o pagamento do remanescente da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora, devendo, ainda, apresentar planilha de atualização referente ao depósito efetuado, para conferência. Deverá o reclamante, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre pedido de parcelamento (id> 660f3ab), servindo o silêncio como concordância tácita. Frise-se que, em não havendo o pagamento espontâneo da condenação, não será devido o acréscimo da multa de 10% (dez por cento), tendo em vista que este Juízo entende ser inaplicável os termos do artigo 523, §1º, do NCPC ao Processo Laboral, haja vista a inexistência de lacuna na CLT no pertinente. Desnecessário o encaminhamento dos autos para intimação da Procuradoria-Geral Federal responsável pela Execução Trabalhista, ante os termos da Portaria Normativa PGF/AGU n 47 de 07 de julho de 2023, devendo os autos serem encaminhados ao arquivo após a satisfação do crédito ora homologado. Intimem-se. MAUA/SP, 30 de julho de 2026. ALEXANDRE DA SILVA HENRIQUE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SALMERON ENVIRONMENT LTDA
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATOrd 1000265-10.2025.5.02.0363 RECLAMANTE: RAFAEL DE OLIVEIRA RECLAMADO: SALMERON ENVIRONMENT LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f549a3d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Mauá/SP, para deliberação ante: - Laudo pericial contábil em id> 664b0e0, havendo expressa concordância das partes; - Efetuado pela reclamada 1 depósito recursal (R$ 13.8132,83) e depósito judicial no valor de R$ 39.380,00. - Informo, por oportuno, que a presente execução é DEFINITIVA. Mauá, data abaixo Durval S. Rosa Jr - técnico judiciário SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc. De início, registro que o Sr. Vistor não consignou em seu laudo os honorários periciais da fase de conhecimento, pelo que os mesmos passam a fazer parte da presente homologação, sendo R$ 3.000,00 ao perito Danillo Santinello (perícia médica) e R$ 3.000,00 ao perito Alessandro Resmini Aloisio (perito engenheiro, no valor de R$ 3.000,00. Assim sendo, sem mais delongas, HOMOLOGO o laudo pericial contábil apresentado (ipca-e/ipca), para fixar o valor do quantum debeatur em R$ 119.711,99, vigentes em 31/05/2026, sendo R$ 116.048,97 referente ao principal bruto e juros de R$ 3.663,02. Encargos Fundiários no valor de R$ 2.434,97, sendo que tal importe deverá ser transferido para a conta vinculada do reclamante. Encargos Previdenciários no importe de R$ 665,60 referente a cota parte do reclamante e R$ 2.881,97 referente a cota parte de responsabilidade da reclamada. Quando da liberação de valores, a parte previdenciária da parte reclamante será descontada de seu crédito, com o devido repasse ao órgão competente. Recolhimentos fiscais não são cabíveis, uma vez que a base de cálculo, apurada nos termos da Instrução Normativa 1.500/2014, encontra-se na faixa de isenção fiscal. Honorários advocatícios no importe de R$ 12.214,70, pela reclamada. Honorários Periciais (1) contábeis (perito: Sérgio Cremaschi Sampaio) ora fixados em R$ 5.500,00, pela reclamada. Honorários Periciais (2) da fase de conhecimento (perito: Alessandro Resmini Aloisio) no importe de R$ 3.000,00, pela reclamada. Honorários Periciais (3) da fase de conhecimento (perito: Danillo Santinello) no valor de R$ 3.000,00, pela reclamada. Custas recolhidas. Libere-se ao autor os depósitos existentes nos autos. Após, em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, intime-se a reclamada para que efetue o pagamento do remanescente da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora, devendo, ainda, apresentar planilha de atualização referente ao depósito efetuado, para conferência. Deverá o reclamante, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre pedido de parcelamento (id> 660f3ab), servindo o silêncio como concordância tácita. Frise-se que, em não havendo o pagamento espontâneo da condenação, não será devido o acréscimo da multa de 10% (dez por cento), tendo em vista que este Juízo entende ser inaplicável os termos do artigo 523, §1º, do NCPC ao Processo Laboral, haja vista a inexistência de lacuna na CLT no pertinente. Desnecessário o encaminhamento dos autos para intimação da Procuradoria-Geral Federal responsável pela Execução Trabalhista, ante os termos da Portaria Normativa PGF/AGU n 47 de 07 de julho de 2023, devendo os autos serem encaminhados ao arquivo após a satisfação do crédito ora homologado. Intimem-se. MAUA/SP, 30 de julho de 2026. ALEXANDRE DA SILVA HENRIQUE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL DE OLIVEIRA