Detalhe do processo

1000265-04.2026.5.02.0386

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
6ª Vara do Trabalho de Osasco
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1000265-04.2026.5.02.0386 RECLAMANTE: MARIA JOSE DA SILVA RECLAMADO: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9f4da21 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, Julgo extinta a ação em face da 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª e 10ª reclamadas, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, "c", do CPC. Rejeito a preliminar de inépcia. Pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 17/02/2021, inclusive do FGTS – uma vez que distribuída a presente reclamação após 13/11/2019 (conforme modulação dos efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal no ARE 709.212), julgando tais pleitos extintos com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II, do NCPC. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, para condenar a reclamada nas seguintes obrigações: . Adicional de insalubridade e reflexos, em grau máximo (40%), entre o início do período não prescrito e o dia 22 de abril de 2022 e em grau médio (20%), entre os dias 23 de abril de 2022 e 16 de dezembro de 2024; . Honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 5% sobre o valor da condenação, devidos ao patrono da autora, a ser apurado em liquidação de sentença Tudo nos termos da fundamentação supra. Defiro o benefício da justiça gratuita. Condeno a reclamante a pagar ao patrono da reclamada honorários advocatícios sucumbenciais, fixados à razão de 5% sobre o valor atribuído na petição inicial aos pedidos julgados improcedentes. Contudo, ante o julgamento da ADI 5766, na qual o STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para declarar inconstitucional o art. 791-A, § 4º, da CLT, passo a aplicar por compatibilidade o art. 98, § 3º, do CPC, de tal forma que as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Honorários periciais (perícia ambiental) pela reclamada, pois sucumbente na pretensão objeto da perícia, nos termos do artigo 790-B da CLT. Considerando a complexidade da prova, os valores gastos com traslados, cópias e o provável tempo despendido pelo perito para elaboração do laudo, arbitro honorários periciais em R$ 3.500,00 reais. Arbitro os honorários periciais (perícia médica) no valor de R$1.000,00, em virtude da complexidade da perícia, a cargo do reclamante, uma vez que sucumbente no objeto da perícia (artigo 790-B, CLT). Contudo, em razão de se tratar de beneficiário da justiça gratuita, determino o recolhimento pelo fundo de pagamento de perícia desse Egrégio TRT, conforme julgamento da ADI 5766, no qual o STF, por maioria, declarou o art. 790-B, caput e § 4º. Os valores devidos serão apurados em liquidação, observados o marco prescricional e os parâmetros da fundamentação, parte integrante deste decisum. Autorizo as deduções dos valores pagos a idênticos títulos para evitar o enriquecimento sem causa. Juros e correção monetária na forma da lei, conforme fixado na fundamentação. Finda a liquidação, deverá a reclamada demonstrar nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários. Custas pela reclamada, no importe de R$760,00, calculadas sobre R$38.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis (art. 789 da CLT). Após a liquidação do julgado, a reclamada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Intimem-se as partes. Em observação ao disposto na Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023, atendendo ao disposto no art. 879, §5º, da CLT, não haverá necessidade de manifestação da União sobre os cálculos de liquidação quando “o valor das contribuições previdenciárias devidas no processo judicial for igual ou inferior a R$40.000,00 (quarenta mil reais)”. Assim, após a liquidação do julgado, por ocasião da homologação dos cálculos, acaso ultrapassado o referido limite, a união deverá ser intimada, nos moldes previsto no art. 879, §3º da CLT. PATRICIA PINHEIRO SILVA VELLOSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA JOSE DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor MARIA JOSE DA SILVA

Réu RAIA DROGASIL S/A

Autor SAUL BORGES CRUZ

Autor THIAGO CONTADOR CAMARGO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SHIRLEY MEDEIROS DE SOUSA

OAB: 460557/SP

MARIA RAFAELA GUEDES PEDROSO PORTO

OAB: 207247/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1000265-04.2026.5.02.0386 RECLAMANTE: MARIA JOSE DA SILVA RECLAMADO: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9f4da21 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, Julgo extinta a ação em face da 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª e 10ª reclamadas, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, "c", do CPC. Rejeito a preliminar de inépcia. Pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 17/02/2021, inclusive do FGTS – uma vez que distribuída a presente reclamação após 13/11/2019 (conforme modulação dos efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal no ARE 709.212), julgando tais pleitos extintos com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II, do NCPC. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, para condenar a reclamada nas seguintes obrigações: . Adicional de insalubridade e reflexos, em grau máximo (40%), entre o início do período não prescrito e o dia 22 de abril de 2022 e em grau médio (20%), entre os dias 23 de abril de 2022 e 16 de dezembro de 2024; . Honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 5% sobre o valor da condenação, devidos ao patrono da autora, a ser apurado em liquidação de sentença Tudo nos termos da fundamentação supra. Defiro o benefício da justiça gratuita. Condeno a reclamante a pagar ao patrono da reclamada honorários advocatícios sucumbenciais, fixados à razão de 5% sobre o valor atribuído na petição inicial aos pedidos julgados improcedentes. Contudo, ante o julgamento da ADI 5766, na qual o STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para declarar inconstitucional o art. 791-A, § 4º, da CLT, passo a aplicar por compatibilidade o art. 98, § 3º, do CPC, de tal forma que as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Honorários periciais (perícia ambiental) pela reclamada, pois sucumbente na pretensão objeto da perícia, nos termos do artigo 790-B da CLT. Considerando a complexidade da prova, os valores gastos com traslados, cópias e o provável tempo despendido pelo perito para elaboração do laudo, arbitro honorários periciais em R$ 3.500,00 reais. Arbitro os honorários periciais (perícia médica) no valor de R$1.000,00, em virtude da complexidade da perícia, a cargo do reclamante, uma vez que sucumbente no objeto da perícia (artigo 790-B, CLT). Contudo, em razão de se tratar de beneficiário da justiça gratuita, determino o recolhimento pelo fundo de pagamento de perícia desse Egrégio TRT, conforme julgamento da ADI 5766, no qual o STF, por maioria, declarou o art. 790-B, caput e § 4º. Os valores devidos serão apurados em liquidação, observados o marco prescricional e os parâmetros da fundamentação, parte integrante deste decisum. Autorizo as deduções dos valores pagos a idênticos títulos para evitar o enriquecimento sem causa. Juros e correção monetária na forma da lei, conforme fixado na fundamentação. Finda a liquidação, deverá a reclamada demonstrar nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários. Custas pela reclamada, no importe de R$760,00, calculadas sobre R$38.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis (art. 789 da CLT). Após a liquidação do julgado, a reclamada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Intimem-se as partes. Em observação ao disposto na Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023, atendendo ao disposto no art. 879, §5º, da CLT, não haverá necessidade de manifestação da União sobre os cálculos de liquidação quando “o valor das contribuições previdenciárias devidas no processo judicial for igual ou inferior a R$40.000,00 (quarenta mil reais)”. Assim, após a liquidação do julgado, por ocasião da homologação dos cálculos, acaso ultrapassado o referido limite, a união deverá ser intimada, nos moldes previsto no art. 879, §3º da CLT. PATRICIA PINHEIRO SILVA VELLOSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA JOSE DA SILVA

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1000265-04.2026.5.02.0386 RECLAMANTE: MARIA JOSE DA SILVA RECLAMADO: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9f4da21 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, Julgo extinta a ação em face da 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª e 10ª reclamadas, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, "c", do CPC. Rejeito a preliminar de inépcia. Pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 17/02/2021, inclusive do FGTS – uma vez que distribuída a presente reclamação após 13/11/2019 (conforme modulação dos efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal no ARE 709.212), julgando tais pleitos extintos com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II, do NCPC. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, para condenar a reclamada nas seguintes obrigações: . Adicional de insalubridade e reflexos, em grau máximo (40%), entre o início do período não prescrito e o dia 22 de abril de 2022 e em grau médio (20%), entre os dias 23 de abril de 2022 e 16 de dezembro de 2024; . Honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 5% sobre o valor da condenação, devidos ao patrono da autora, a ser apurado em liquidação de sentença Tudo nos termos da fundamentação supra. Defiro o benefício da justiça gratuita. Condeno a reclamante a pagar ao patrono da reclamada honorários advocatícios sucumbenciais, fixados à razão de 5% sobre o valor atribuído na petição inicial aos pedidos julgados improcedentes. Contudo, ante o julgamento da ADI 5766, na qual o STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para declarar inconstitucional o art. 791-A, § 4º, da CLT, passo a aplicar por compatibilidade o art. 98, § 3º, do CPC, de tal forma que as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Honorários periciais (perícia ambiental) pela reclamada, pois sucumbente na pretensão objeto da perícia, nos termos do artigo 790-B da CLT. Considerando a complexidade da prova, os valores gastos com traslados, cópias e o provável tempo despendido pelo perito para elaboração do laudo, arbitro honorários periciais em R$ 3.500,00 reais. Arbitro os honorários periciais (perícia médica) no valor de R$1.000,00, em virtude da complexidade da perícia, a cargo do reclamante, uma vez que sucumbente no objeto da perícia (artigo 790-B, CLT). Contudo, em razão de se tratar de beneficiário da justiça gratuita, determino o recolhimento pelo fundo de pagamento de perícia desse Egrégio TRT, conforme julgamento da ADI 5766, no qual o STF, por maioria, declarou o art. 790-B, caput e § 4º. Os valores devidos serão apurados em liquidação, observados o marco prescricional e os parâmetros da fundamentação, parte integrante deste decisum. Autorizo as deduções dos valores pagos a idênticos títulos para evitar o enriquecimento sem causa. Juros e correção monetária na forma da lei, conforme fixado na fundamentação. Finda a liquidação, deverá a reclamada demonstrar nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários. Custas pela reclamada, no importe de R$760,00, calculadas sobre R$38.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis (art. 789 da CLT). Após a liquidação do julgado, a reclamada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Intimem-se as partes. Em observação ao disposto na Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023, atendendo ao disposto no art. 879, §5º, da CLT, não haverá necessidade de manifestação da União sobre os cálculos de liquidação quando “o valor das contribuições previdenciárias devidas no processo judicial for igual ou inferior a R$40.000,00 (quarenta mil reais)”. Assim, após a liquidação do julgado, por ocasião da homologação dos cálculos, acaso ultrapassado o referido limite, a união deverá ser intimada, nos moldes previsto no art. 879, §3º da CLT. PATRICIA PINHEIRO SILVA VELLOSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RAIA DROGASIL S/A