Detalhe do processo

1000264-52.2016.8.26.0547

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Santa Rita do Passa Quatro - 1ª Vara
Classe
Liquidação / Cumprimento / Execução
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000264-52.2016.8.26.0547 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - J.N.F. e outros - B. - Inicialmente, cumpre observar que a definição dos critérios de atualização do débito exequendo deve observar a jurisprudência vinculante superveniente firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos. Com efeito, os Temas nº 1.101 e nº 677 do Superior Tribunal de Justiça não instituíram nova obrigação nem alteraram o conteúdo do título executivo judicial, limitando-se a uniformizar a interpretação do direito aplicável aos consectários do crédito exequendo, razão pela qual incidem imediatamente aos processos em curso, nos termos dos arts. 927, III, e 1.040 do Código de Processo Civil. Conforme assentado pelo Tema Repetitivo nº 1.101, o termo final de incidência dos juros remuneratórios sobre a parcela decorrente da recomposição dos expurgos inflacionários corresponde à data de encerramento da conta-poupança ou à data em que ela passou a apresentar saldo zero, o que primeiro ocorrer. O banco executado trouxe aos autos extrato demonstrando que a conta-poupança nº 15.003.318-7 foi zerada em 12/04/1990. Desse modo, para fins de apuração do débito, os juros remuneratórios deverão observar como termo final a data de 12/04/1990, vedada sua incidência após esse marco temporal. Quanto aos efeitos do depósito judicial realizado nos autos, deverá ser observada a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 677, segundo a qual o depósito judicial, por si só, não extingue a obrigação do devedor nem impede a incidência dos consectários legais até a efetiva satisfação do crédito, observadas as peculiaridades do caso concreto. Diante da expressiva divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, mostra-se necessária a elaboração de cálculo judicial observando-se os critérios ora definidos. Para tanto, nomeio perito Silvio César Saccardo que deverá ser intimado para que tenha conhecimento dos autos, informe se aceita o encargo e, em caso positivo, estime seus honorários. Em caso de aceitação, intimem-se as partes a efetuarem o depósito, no prazo de 20 (vinte) dias. O custeio da perícia será rateado, devendo cada polo processual responder pelo depósito de metade dos honorários periciais (artigo 95, caput, do CPC). Com a juntada do depósito, intime-se o perito judicial, para que dê início dos trabalhos. Nos termos do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil as partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão. Fica desde já o Sr. Perito autorizado a requerer junto às partes quaisquer documentos ou dados necessários à confecção do laudo pericial, que deverá ser apresentado em 60 dias. Com a apresentação do laudo, intime-se as partes a se manifestarem no prazo comum de 15 dias. Se apresentado por qualquer das partes pedido de esclarecimentos ou parecer divergente de assistente técnico, intime-se o perito a responder no prazo de 15 dias e, com a juntada de sua resposta, intime-se as partes a se manifestarem no prazo comum de 05 dias. Em caso de recusa pelo perito judicial nomeado, tornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. - ADV: MARIA CELIA DOS SANTOS MELLEIRO (OAB 109070/SP), FABRICIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), MARIA CELIA DOS SANTOS MELLEIRO (OAB 109070/SP), MARIA CELIA DOS SANTOS MELLEIRO (OAB 109070/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), MARIA CELIA DOS SANTOS MELLEIRO (OAB 109070/SP), EWERTON ZEYDIR GONZALEZ (OAB 112680/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), BRUNO GILBERTO SOARES MARCHESINI (OAB 246950/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu B.

Autor J.N.F.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada07/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EWERTON ZEYDIR GONZALEZ

OAB: 112680/SP

BRUNO GILBERTO SOARES MARCHESINI

OAB: 246950/SP

BERNARDO BUOSI

OAB: 227541/SP

FABRICIO DOS REIS BRANDÃO

OAB: 11471/PA

MARIA CELIA DOS SANTOS MELLEIRO

OAB: 109070/SP

JORGE LUIZ REIS FERNANDES

OAB: 220917/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1000264-52.2016.8.26.0547 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - J.N.F. e outros - B. - Inicialmente, cumpre observar que a definição dos critérios de atualização do débito exequendo deve observar a jurisprudência vinculante superveniente firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos. Com efeito, os Temas nº 1.101 e nº 677 do Superior Tribunal de Justiça não instituíram nova obrigação nem alteraram o conteúdo do título executivo judicial, limitando-se a uniformizar a interpretação do direito aplicável aos consectários do crédito exequendo, razão pela qual incidem imediatamente aos processos em curso, nos termos dos arts. 927, III, e 1.040 do Código de Processo Civil. Conforme assentado pelo Tema Repetitivo nº 1.101, o termo final de incidência dos juros remuneratórios sobre a parcela decorrente da recomposição dos expurgos inflacionários corresponde à data de encerramento da conta-poupança ou à data em que ela passou a apresentar saldo zero, o que primeiro ocorrer. O banco executado trouxe aos autos extrato demonstrando que a conta-poupança nº 15.003.318-7 foi zerada em 12/04/1990. Desse modo, para fins de apuração do débito, os juros remuneratórios deverão observar como termo final a data de 12/04/1990, vedada sua incidência após esse marco temporal. Quanto aos efeitos do depósito judicial realizado nos autos, deverá ser observada a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 677, segundo a qual o depósito judicial, por si só, não extingue a obrigação do devedor nem impede a incidência dos consectários legais até a efetiva satisfação do crédito, observadas as peculiaridades do caso concreto. Diante da expressiva divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, mostra-se necessária a elaboração de cálculo judicial observando-se os critérios ora definidos. Para tanto, nomeio perito Silvio César Saccardo que deverá ser intimado para que tenha conhecimento dos autos, informe se aceita o encargo e, em caso positivo, estime seus honorários. Em caso de aceitação, intimem-se as partes a efetuarem o depósito, no prazo de 20 (vinte) dias. O custeio da perícia será rateado, devendo cada polo processual responder pelo depósito de metade dos honorários periciais (artigo 95, caput, do CPC). Com a juntada do depósito, intime-se o perito judicial, para que dê início dos trabalhos. Nos termos do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil as partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão. Fica desde já o Sr. Perito autorizado a requerer junto às partes quaisquer documentos ou dados necessários à confecção do laudo pericial, que deverá ser apresentado em 60 dias. Com a apresentação do laudo, intime-se as partes a se manifestarem no prazo comum de 15 dias. Se apresentado por qualquer das partes pedido de esclarecimentos ou parecer divergente de assistente técnico, intime-se o perito a responder no prazo de 15 dias e, com a juntada de sua resposta, intime-se as partes a se manifestarem no prazo comum de 05 dias. Em caso de recusa pelo perito judicial nomeado, tornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. - ADV: MARIA CELIA DOS SANTOS MELLEIRO (OAB 109070/SP), FABRICIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), MARIA CELIA DOS SANTOS MELLEIRO (OAB 109070/SP), MARIA CELIA DOS SANTOS MELLEIRO (OAB 109070/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), MARIA CELIA DOS SANTOS MELLEIRO (OAB 109070/SP), EWERTON ZEYDIR GONZALEZ (OAB 112680/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), BRUNO GILBERTO SOARES MARCHESINI (OAB 246950/SP)