Detalhe do processo

1000264-20.2026.8.26.0218

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Guararapes - 2ª Vara
Classe
Fixação
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000264-20.2026.8.26.0218 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.R.O. - A.G.O. e outro - Proc. 2026/000185 Vistos. Indefiro o pedido de produção de prova pericial formulado pelo requerente às fls. 116/117. A condição clínica da menor e suas demandas especiais já se encontram devidamente delineadas por relatórios médicos e receituários emitidos por profissionais habilitados (fls. 134/137), sendo desnecessária e contraproducente a submissão da infante a exame pericial, haja vista o princípio do melhor interesse da criança e os preceitos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Defiro os requerimentos de fls. 119/131, que visam à apuração da real capacidade contributiva do alimentante e do atual quadro de despesas da infante: Juntada de documentos: Homologo a admissão dos documentos acostados às fls. 132/144 (relatórios médicos, comprovantes e CTPS da genitora). Concedo vista ao autor, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação (art. 437, § 1º, do CPC). Diligência previdenciária: Proceda a Serventia à requisição do extrato do CNIS do autor junto ao INSS (vínculos, remunerações e eventuais benefícios) via sistema eletrônico. Diante dos indícios de exercício de atividade remunerada autônoma/informal como tatuador (fls. 138/141) em contraste com a alegada hipossuficiência absoluta, determino a realização de pesquisa via sistema SISBAJUD para identificar o relacionamento de contas e a obtenção de extratos das contas bancárias e de pagamento de titularidade do requerente relativos aos últimos 12 (doze) meses. Intime-se o requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos autos: (i) cópia integral de suas Declarações de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) dos últimos dois exercícios; e (ii) comprovação documental das rendas auferidas por meio de sua atividade profissional autônoma e das despesas indispensáveis à sua sobrevivência invocadas na exordial. Com a juntada das informações do CNIS e das respostas do SISBAJUD, dê-se ciência às partes e ao Ministério Público para manifestações sucessivas em 10 (dez) dias. Int. - ADV: JULIANE MARINO RUSSO (OAB 80522/SP), RAFAEL DA SILVA SIMÃO (OAB 308989/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu A.G.O.

Autor M.R.O.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL DA SILVA SIMÃO

OAB: 308989/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

JULIANE MARINO RUSSO

OAB: 80522/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1000264-20.2026.8.26.0218 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.R.O. - A.G.O. e outro - Proc. 2026/000185 Vistos. Indefiro o pedido de produção de prova pericial formulado pelo requerente às fls. 116/117. A condição clínica da menor e suas demandas especiais já se encontram devidamente delineadas por relatórios médicos e receituários emitidos por profissionais habilitados (fls. 134/137), sendo desnecessária e contraproducente a submissão da infante a exame pericial, haja vista o princípio do melhor interesse da criança e os preceitos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Defiro os requerimentos de fls. 119/131, que visam à apuração da real capacidade contributiva do alimentante e do atual quadro de despesas da infante: Juntada de documentos: Homologo a admissão dos documentos acostados às fls. 132/144 (relatórios médicos, comprovantes e CTPS da genitora). Concedo vista ao autor, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação (art. 437, § 1º, do CPC). Diligência previdenciária: Proceda a Serventia à requisição do extrato do CNIS do autor junto ao INSS (vínculos, remunerações e eventuais benefícios) via sistema eletrônico. Diante dos indícios de exercício de atividade remunerada autônoma/informal como tatuador (fls. 138/141) em contraste com a alegada hipossuficiência absoluta, determino a realização de pesquisa via sistema SISBAJUD para identificar o relacionamento de contas e a obtenção de extratos das contas bancárias e de pagamento de titularidade do requerente relativos aos últimos 12 (doze) meses. Intime-se o requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos autos: (i) cópia integral de suas Declarações de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) dos últimos dois exercícios; e (ii) comprovação documental das rendas auferidas por meio de sua atividade profissional autônoma e das despesas indispensáveis à sua sobrevivência invocadas na exordial. Com a juntada das informações do CNIS e das respostas do SISBAJUD, dê-se ciência às partes e ao Ministério Público para manifestações sucessivas em 10 (dez) dias. Int. - ADV: JULIANE MARINO RUSSO (OAB 80522/SP), RAFAEL DA SILVA SIMÃO (OAB 308989/SP)