Detalhe do processo

1000264-20.2026.5.02.0321

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
11ª Vara do Trabalho de Guarulhos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
perito medico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000264-20.2026.5.02.0321 RECLAMANTE: ERICA ARAUJO SOUZA DO CARMO RECLAMADO: CENTRO SANEAMENTO E SERVICOS AVANCADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c0aa359 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, decide esta Vara do Trabalho de Guarulhos, nos autos da reclamação trabalhista proposta por ERICA ARAUJO SOUZA DO CARMO em face de CENTRO SANEAMENTO E SERVICOS AVANCADOS LTDA julgar procedentes em parte os pedidos para condenar a ré nos seguintes títulos: - defiro o adicional de insalubridade no grau máximo, vale dizer, 40% (quarenta por cento) sobre o salário-mínimo de março a dezembro/2021 (conforme limitação expressa da causa de pedir e do pedido), bem como reflexos em férias + 1/3, 13º salário e FGTS. Nos termos do artigo 7º, inciso XXIX da CRFB, declaro prescritas todas as verbas anteriores a 12/02/2021, à exceção dos pleitos de natureza declaratória, imprescritíveis. Defiro a compensação/dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito da reclamante. Custas pela reclamada no importe de R$ 80,00, calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$ 4.000,00. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59, bem como nas ADIs 5867 e 6021, a atualização monetária dos débitos trabalhistas será, a partir do vencimento de cada parcela até a véspera do ajuizamento, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). A partir do ajuizamento da demanda até o efetivo pagamento da obrigação, a atualização monetária e os juros de mora serão, juntos, fixados pelo Índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), de acordo com o artigo 406 do Código Civil. Esclareço ainda que os juros de mora são de natureza indenizatória, razão pela qual não compõem a base de cálculo do IR. Defiro os benefícios da justiça gratuita à reclamante. Deverá arcar a reclamada com os honorários do perito engenheiro ora fixados em R$ 3.500 (três mil e quinhentos reais), posto que sucumbente no objeto da perícia. Deverá arcar a autora com os honorários do perito médico ora fixados em R$ 1.000,00, posto que sucumbente na pretensão objeto da perícia. O valor fixado atende à determinação exarada no ATO GP/CR Nº 09/2026, que “Regulamenta os valores de honorários periciais e de tradutores(as) e intérpretes nos casos em que prestarem a assistência à custa do orçamento da União, na forma que especifica”. Diante da concessão da gratuidade à autora, expeça-se ofício ao E.TRT quanto ao pagamento dos honorários periciais. A atualização monetária de todos os honorários periciais observará o disposto na lei 6899/81 (OJ 198 da SDI-1 TST). Nos termos do artigo 791-A, §3º da CLT, condeno a ré em honorários advocatícios no percentual de 5% sobre o valor que resultar da liquidação; e a autora, no percentual de 5% sobre os valores lançados na inicial relativamente aos pedidos indeferidos, observando que é vedada a compensação entre os honorários (caso de sucumbência parcial). Observar-se-á o artigo 791-A, §4º, CLT. Deverá a reclamada proceder ao recolhimento do IR e Contribuições Previdenciárias, observada a natureza salarial das verbas consoante o art. 28 da lei 8212/91, podendo a reclamada deduzir a parte que cabe à reclamante consoante o art. 33, § 5º. da lei 8212/91. Aplicar-se-á a súmula 368 do TST. Fixo que a condenação não se limita pelos valores lançados na inicial, devendo ser apurados em livre liquidação de sentença. Cumpra-se. Intimem-se as partes. CAROLINE CRUZ WALSH MONTEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ERICA ARAUJO SOUZA DO CARMO
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Réu CENTRO SANEAMENTO E SERVICOS AVANCADOS LTDA

Autor ERICA ARAUJO SOUZA DO CARMO

Autor MARCO ANTONIO ALVARES DE CARVALHO

Autor RAFAEL CAMPEDELLI EBERL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HENRIQUE DE MENEZES VIEIRA

OAB: 454127/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE

OAB: 173491/SP
📇 Empresa: Autuori Burmann Sociedade de Advogados — Rua Treze de Maio, 1633, 13º andar, Bela Vista, SP, CEP 01327-001📇 Telefone: (11) 3392-6113
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000264-20.2026.5.02.0321 RECLAMANTE: ERICA ARAUJO SOUZA DO CARMO RECLAMADO: CENTRO SANEAMENTO E SERVICOS AVANCADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c0aa359 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, decide esta Vara do Trabalho de Guarulhos, nos autos da reclamação trabalhista proposta por ERICA ARAUJO SOUZA DO CARMO em face de CENTRO SANEAMENTO E SERVICOS AVANCADOS LTDA julgar procedentes em parte os pedidos para condenar a ré nos seguintes títulos: - defiro o adicional de insalubridade no grau máximo, vale dizer, 40% (quarenta por cento) sobre o salário-mínimo de março a dezembro/2021 (conforme limitação expressa da causa de pedir e do pedido), bem como reflexos em férias + 1/3, 13º salário e FGTS. Nos termos do artigo 7º, inciso XXIX da CRFB, declaro prescritas todas as verbas anteriores a 12/02/2021, à exceção dos pleitos de natureza declaratória, imprescritíveis. Defiro a compensação/dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito da reclamante. Custas pela reclamada no importe de R$ 80,00, calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$ 4.000,00. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59, bem como nas ADIs 5867 e 6021, a atualização monetária dos débitos trabalhistas será, a partir do vencimento de cada parcela até a véspera do ajuizamento, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). A partir do ajuizamento da demanda até o efetivo pagamento da obrigação, a atualização monetária e os juros de mora serão, juntos, fixados pelo Índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), de acordo com o artigo 406 do Código Civil. Esclareço ainda que os juros de mora são de natureza indenizatória, razão pela qual não compõem a base de cálculo do IR. Defiro os benefícios da justiça gratuita à reclamante. Deverá arcar a reclamada com os honorários do perito engenheiro ora fixados em R$ 3.500 (três mil e quinhentos reais), posto que sucumbente no objeto da perícia. Deverá arcar a autora com os honorários do perito médico ora fixados em R$ 1.000,00, posto que sucumbente na pretensão objeto da perícia. O valor fixado atende à determinação exarada no ATO GP/CR Nº 09/2026, que “Regulamenta os valores de honorários periciais e de tradutores(as) e intérpretes nos casos em que prestarem a assistência à custa do orçamento da União, na forma que especifica”. Diante da concessão da gratuidade à autora, expeça-se ofício ao E.TRT quanto ao pagamento dos honorários periciais. A atualização monetária de todos os honorários periciais observará o disposto na lei 6899/81 (OJ 198 da SDI-1 TST). Nos termos do artigo 791-A, §3º da CLT, condeno a ré em honorários advocatícios no percentual de 5% sobre o valor que resultar da liquidação; e a autora, no percentual de 5% sobre os valores lançados na inicial relativamente aos pedidos indeferidos, observando que é vedada a compensação entre os honorários (caso de sucumbência parcial). Observar-se-á o artigo 791-A, §4º, CLT. Deverá a reclamada proceder ao recolhimento do IR e Contribuições Previdenciárias, observada a natureza salarial das verbas consoante o art. 28 da lei 8212/91, podendo a reclamada deduzir a parte que cabe à reclamante consoante o art. 33, § 5º. da lei 8212/91. Aplicar-se-á a súmula 368 do TST. Fixo que a condenação não se limita pelos valores lançados na inicial, devendo ser apurados em livre liquidação de sentença. Cumpra-se. Intimem-se as partes. CAROLINE CRUZ WALSH MONTEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ERICA ARAUJO SOUZA DO CARMO

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000264-20.2026.5.02.0321 RECLAMANTE: ERICA ARAUJO SOUZA DO CARMO RECLAMADO: CENTRO SANEAMENTO E SERVICOS AVANCADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c0aa359 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, decide esta Vara do Trabalho de Guarulhos, nos autos da reclamação trabalhista proposta por ERICA ARAUJO SOUZA DO CARMO em face de CENTRO SANEAMENTO E SERVICOS AVANCADOS LTDA julgar procedentes em parte os pedidos para condenar a ré nos seguintes títulos: - defiro o adicional de insalubridade no grau máximo, vale dizer, 40% (quarenta por cento) sobre o salário-mínimo de março a dezembro/2021 (conforme limitação expressa da causa de pedir e do pedido), bem como reflexos em férias + 1/3, 13º salário e FGTS. Nos termos do artigo 7º, inciso XXIX da CRFB, declaro prescritas todas as verbas anteriores a 12/02/2021, à exceção dos pleitos de natureza declaratória, imprescritíveis. Defiro a compensação/dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito da reclamante. Custas pela reclamada no importe de R$ 80,00, calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$ 4.000,00. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59, bem como nas ADIs 5867 e 6021, a atualização monetária dos débitos trabalhistas será, a partir do vencimento de cada parcela até a véspera do ajuizamento, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). A partir do ajuizamento da demanda até o efetivo pagamento da obrigação, a atualização monetária e os juros de mora serão, juntos, fixados pelo Índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), de acordo com o artigo 406 do Código Civil. Esclareço ainda que os juros de mora são de natureza indenizatória, razão pela qual não compõem a base de cálculo do IR. Defiro os benefícios da justiça gratuita à reclamante. Deverá arcar a reclamada com os honorários do perito engenheiro ora fixados em R$ 3.500 (três mil e quinhentos reais), posto que sucumbente no objeto da perícia. Deverá arcar a autora com os honorários do perito médico ora fixados em R$ 1.000,00, posto que sucumbente na pretensão objeto da perícia. O valor fixado atende à determinação exarada no ATO GP/CR Nº 09/2026, que “Regulamenta os valores de honorários periciais e de tradutores(as) e intérpretes nos casos em que prestarem a assistência à custa do orçamento da União, na forma que especifica”. Diante da concessão da gratuidade à autora, expeça-se ofício ao E.TRT quanto ao pagamento dos honorários periciais. A atualização monetária de todos os honorários periciais observará o disposto na lei 6899/81 (OJ 198 da SDI-1 TST). Nos termos do artigo 791-A, §3º da CLT, condeno a ré em honorários advocatícios no percentual de 5% sobre o valor que resultar da liquidação; e a autora, no percentual de 5% sobre os valores lançados na inicial relativamente aos pedidos indeferidos, observando que é vedada a compensação entre os honorários (caso de sucumbência parcial). Observar-se-á o artigo 791-A, §4º, CLT. Deverá a reclamada proceder ao recolhimento do IR e Contribuições Previdenciárias, observada a natureza salarial das verbas consoante o art. 28 da lei 8212/91, podendo a reclamada deduzir a parte que cabe à reclamante consoante o art. 33, § 5º. da lei 8212/91. Aplicar-se-á a súmula 368 do TST. Fixo que a condenação não se limita pelos valores lançados na inicial, devendo ser apurados em livre liquidação de sentença. Cumpra-se. Intimem-se as partes. CAROLINE CRUZ WALSH MONTEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CENTRO SANEAMENTO E SERVICOS AVANCADOS LTDA