1000263-66.2026.8.26.0240
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Iepê - Vara Única
- Classe
- Adicional de Insalubridade
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000263-66.2026.8.26.0240 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Eliene Pereira Vale da Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE IEPÊ - Vistos. Preliminarmente o município requerido aponta a prescrição prevista no Decreto nº 20.910/32, a qual fica desde já afastada visto que em seus pedidos a requerente postula o pagamento do adicional de insalubridade, observando a prescrição quinquenal (fls. 08). Não é o caso de julgamento antecipado. Partes legítimas e bem representadas, estando presentes as condições e os pressupostos processuais. Inexistindo outras preliminares a serem apreciadas ou irregularidades a serem sanadas, dou o feito por saneado. O ônus da prova observará a regra ordinária prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, competindo à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente o exercício de atividades em condições insalubres, e ao requerido demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. A função exercida pela autora, as condições e o seu ambiente de trabalho, eventuais equipamentos e materiais utilizados, assim como a insalubridade alegada e seu respectivo grau e percentual (mínimo, médio ou máximo), são os pontos controvertidos fixados. Para dirimir os pontos controvertidos, defiro a prova pericial, nomeando, para tanto, o Sr. ELSON MENDONCA FELICI, e_mail - elson@dimensaoambiental.com.br, engenheiro de segurança do trabalho, independentemente de compromisso. Intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, diga se aceita o encargo. Considerando que a perícia foi postulada pela autora, deve ser custeada pela Defensoria Pública, conforme tabela própria, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Na elaboração da perícia, concedo o prazo de 20 (vinte) dias, devendo o perito judicial esclarecer os pontos controvertidos acima delineados, atentando para o estrito cumprimento do disposto no artigo 466, § 2º do CPC. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos (artigo 465, incisos I e II, do CPC). Oportunamente, oficie-se à Defensoria Pública deste Estado para que faça a reserva do valor inerente aos honorários periciais, consignando-se que a perícia determinada nestes autos se refere à: Especialidade Engenharia; Natureza da Ação e/ou Espécie da perícia Segurança do Trabalho/Insalubridade Grau I; Honorários periciais 58 UFESPs. Com a vinda do laudo, oficie-se novamente à Defensoria Pública para que proceda ao pagamento devido, em favor do perito. Após a juntada do laudo pericial, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, consoante artigo 477, §1º, CPC. Em havendo esclarecimento a ser feito, manifeste-se o perito sobre os pontos questionados, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 477, §2º, do CPC). Intimem-se. - ADV: CELSO PEREIRA LIMA (OAB 202770/SP), MARIVALDO DE SOUZA (OAB 335371/SP), RAFAEL ANDREW FARIA PAGANI (OAB 84073/PR)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ELIENE PEREIRA VALE DA SILVA
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE IEPÊ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado22/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado22/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL ANDREW FARIA PAGANI
OAB: 84073/PR
MARIVALDO DE SOUZA
OAB: 335371/SP
CELSO PEREIRA LIMA
OAB: 202770/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000263-66.2026.8.26.0240 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Eliene Pereira Vale da Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE IEPÊ - Vistos. Preliminarmente o município requerido aponta a prescrição prevista no Decreto nº 20.910/32, a qual fica desde já afastada visto que em seus pedidos a requerente postula o pagamento do adicional de insalubridade, observando a prescrição quinquenal (fls. 08). Não é o caso de julgamento antecipado. Partes legítimas e bem representadas, estando presentes as condições e os pressupostos processuais. Inexistindo outras preliminares a serem apreciadas ou irregularidades a serem sanadas, dou o feito por saneado. O ônus da prova observará a regra ordinária prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, competindo à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente o exercício de atividades em condições insalubres, e ao requerido demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. A função exercida pela autora, as condições e o seu ambiente de trabalho, eventuais equipamentos e materiais utilizados, assim como a insalubridade alegada e seu respectivo grau e percentual (mínimo, médio ou máximo), são os pontos controvertidos fixados. Para dirimir os pontos controvertidos, defiro a prova pericial, nomeando, para tanto, o Sr. ELSON MENDONCA FELICI, e_mail - elson@dimensaoambiental.com.br, engenheiro de segurança do trabalho, independentemente de compromisso. Intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, diga se aceita o encargo. Considerando que a perícia foi postulada pela autora, deve ser custeada pela Defensoria Pública, conforme tabela própria, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Na elaboração da perícia, concedo o prazo de 20 (vinte) dias, devendo o perito judicial esclarecer os pontos controvertidos acima delineados, atentando para o estrito cumprimento do disposto no artigo 466, § 2º do CPC. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos (artigo 465, incisos I e II, do CPC). Oportunamente, oficie-se à Defensoria Pública deste Estado para que faça a reserva do valor inerente aos honorários periciais, consignando-se que a perícia determinada nestes autos se refere à: Especialidade Engenharia; Natureza da Ação e/ou Espécie da perícia Segurança do Trabalho/Insalubridade Grau I; Honorários periciais 58 UFESPs. Com a vinda do laudo, oficie-se novamente à Defensoria Pública para que proceda ao pagamento devido, em favor do perito. Após a juntada do laudo pericial, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, consoante artigo 477, §1º, CPC. Em havendo esclarecimento a ser feito, manifeste-se o perito sobre os pontos questionados, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 477, §2º, do CPC). Intimem-se. - ADV: CELSO PEREIRA LIMA (OAB 202770/SP), MARIVALDO DE SOUZA (OAB 335371/SP), RAFAEL ANDREW FARIA PAGANI (OAB 84073/PR)