1000263-60.2026.5.02.0442
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de Santos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000263-60.2026.5.02.0442 RECLAMANTE: WESLEY PABLO DA SILVA PINTO RECLAMADO: STOLTHAVEN SANTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dfd30e0 proferida nos autos. Vistos etc. Rejeito o requerimento de conexão e reunião de autos, pois o processo 100113-94.2025.5.02.0442 encontra-se na Instância Superior aguardando apreciação de recurso. Afasta-se a arguição de litispendência, eis que os efeitos confrontados não apresentam a tríplice identidade individualizadora da ação - partes, pedidos e causa de pedir. Rejeitada a preliminar. Para apuração da existência ou não de nexo causal entre as doenças alegadas pelo(a) reclamante e o contrato de trabalho, bem como existência ou não de incapacidade laborativa, determina-se a realização de perícia médica. Nomeio para o mister o Dr. ANDERSON MENEZES DE MOURA (drandersonmmoura@gmail.com), que deverá apresentar o laudo pericial médico em até 45 dias úteis. Providencie a Secretaria a juntada dos dossiês médico e previdenciário obtidos junto ao convênio PREVJUD. As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo comum de 10 dias a contar desta intimação. A perícia poderá ser acompanhada pelos assistentes técnicos das partes (assistentes técnicos médicos), que deverão entrar em contato diretamente com o perito. Pareceres dos assistentes técnicos deverão ser apresentados até a data da apresentação do laudo pericial, na forma do art. 3º, parágrafo único, da Lei n. 5.584/70, sob pena de desentranhamento. Eventuais quesitos complementares deverão ser apresentados durante a diligência, na forma do art. 469, caput, do NCPC. Não serão aceitos quesitos apresentados em sede de eventual impugnação ao laudo pericial. Intimem-se as partes. SANTOS/SP, 16 de setembro de 2026. ADRIANA DE JESUS PITA COLELLA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WESLEY PABLO DA SILVA PINTO
Trecho da publicação mais recente (17/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu STOLTHAVEN SANTOS LTDA
Autor WESLEY PABLO DA SILVA PINTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000263-60.2026.5.02.0442 RECLAMANTE: WESLEY PABLO DA SILVA PINTO RECLAMADO: STOLTHAVEN SANTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dfd30e0 proferida nos autos. Vistos etc. Rejeito o requerimento de conexão e reunião de autos, pois o processo 100113-94.2025.5.02.0442 encontra-se na Instância Superior aguardando apreciação de recurso. Afasta-se a arguição de litispendência, eis que os efeitos confrontados não apresentam a tríplice identidade individualizadora da ação - partes, pedidos e causa de pedir. Rejeitada a preliminar. Para apuração da existência ou não de nexo causal entre as doenças alegadas pelo(a) reclamante e o contrato de trabalho, bem como existência ou não de incapacidade laborativa, determina-se a realização de perícia médica. Nomeio para o mister o Dr. ANDERSON MENEZES DE MOURA (drandersonmmoura@gmail.com), que deverá apresentar o laudo pericial médico em até 45 dias úteis. Providencie a Secretaria a juntada dos dossiês médico e previdenciário obtidos junto ao convênio PREVJUD. As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo comum de 10 dias a contar desta intimação. A perícia poderá ser acompanhada pelos assistentes técnicos das partes (assistentes técnicos médicos), que deverão entrar em contato diretamente com o perito. Pareceres dos assistentes técnicos deverão ser apresentados até a data da apresentação do laudo pericial, na forma do art. 3º, parágrafo único, da Lei n. 5.584/70, sob pena de desentranhamento. Eventuais quesitos complementares deverão ser apresentados durante a diligência, na forma do art. 469, caput, do NCPC. Não serão aceitos quesitos apresentados em sede de eventual impugnação ao laudo pericial. Intimem-se as partes. SANTOS/SP, 16 de setembro de 2026. ADRIANA DE JESUS PITA COLELLA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WESLEY PABLO DA SILVA PINTO
17/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000263-60.2026.5.02.0442 RECLAMANTE: WESLEY PABLO DA SILVA PINTO RECLAMADO: STOLTHAVEN SANTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dfd30e0 proferida nos autos. Vistos etc. Rejeito o requerimento de conexão e reunião de autos, pois o processo 100113-94.2025.5.02.0442 encontra-se na Instância Superior aguardando apreciação de recurso. Afasta-se a arguição de litispendência, eis que os efeitos confrontados não apresentam a tríplice identidade individualizadora da ação - partes, pedidos e causa de pedir. Rejeitada a preliminar. Para apuração da existência ou não de nexo causal entre as doenças alegadas pelo(a) reclamante e o contrato de trabalho, bem como existência ou não de incapacidade laborativa, determina-se a realização de perícia médica. Nomeio para o mister o Dr. ANDERSON MENEZES DE MOURA (drandersonmmoura@gmail.com), que deverá apresentar o laudo pericial médico em até 45 dias úteis. Providencie a Secretaria a juntada dos dossiês médico e previdenciário obtidos junto ao convênio PREVJUD. As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo comum de 10 dias a contar desta intimação. A perícia poderá ser acompanhada pelos assistentes técnicos das partes (assistentes técnicos médicos), que deverão entrar em contato diretamente com o perito. Pareceres dos assistentes técnicos deverão ser apresentados até a data da apresentação do laudo pericial, na forma do art. 3º, parágrafo único, da Lei n. 5.584/70, sob pena de desentranhamento. Eventuais quesitos complementares deverão ser apresentados durante a diligência, na forma do art. 469, caput, do NCPC. Não serão aceitos quesitos apresentados em sede de eventual impugnação ao laudo pericial. Intimem-se as partes. SANTOS/SP, 16 de setembro de 2026. ADRIANA DE JESUS PITA COLELLA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - STOLTHAVEN SANTOS LTDA