1000263-59.2026.8.26.0404
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Orlândia - 2ª Vara
- Classe
- Adicional de Insalubridade
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000263-59.2026.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Kelly Gleria - Município de Orlândia - Vistos em saneador. 1. Na análise prévia das condições da ação, presente a legitimidade ad causam das partes e o interesse de agir. 2. Pretende a parte autora, na condição de servidora pública municipal cargo de Ajudante Operacional (fls. 13), seja a parte ré condenada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) previsto na LCM n.º 3.544/07, art. 82 e seguintes, sob fundamento de que exerce função de auxiliar de limpeza, com higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, além da coleta de lixo e contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. A parte ré, por sua vez, tão somente pugnou a improcedência do pedido inicial. Logo, o ônus da prova recai sobre a autora, a qual deverá demonstrar o desenvolvimento de suas funções em ambiente insalubre de grau máximo. 3. Distribuído o ônus probatório, passo a analisar as provas pretendidas pelas partes e a necessidade de sua produção para solução dos fatos controversos nos autos. 3.1. A constatação da suposta condição insalubre em grau máximo das atividades exercidas pela autora depende da produção de prova pericial. Desta forma, defiro a produção de prova pericial e, para tanto, nomeio perito o Engenheiro LUIS CARLOS MAMEDE DA SILVA, independentemente de compromisso. No prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, os quais oferecerão seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, depois de apresentado o laudo pericial, independentemente de intimação, conforme § 1º do art. 477 do CPC. Por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, respeitando as normas (Deliberação 92/2008) atualizada pela Resolução 910/2023 arbitro os honorários do perito nomeado no montante de 58 UFESPs. Oficie-se à Coordenadoria Regional da Defensoria Pública Rua Alice Alem Saad, n.º 1.256, Nova Ribeirânia 14096-570 Rib. Preto, solicitando o pagamento da verba. Comprovada a reserva de honorários, oficie-se ao perito para designar data de início dos trabalhos, intimando-se as partes. Fixo o prazo para entrega do laudo em cartório em 60 (sessenta) dias, contados da realização da perícia. Formulo como quesito do Juízo a ser respondido pelo perito: As atividades exercidas pela autora no cargo de Ajudante Operacional estão sujeitas à insalubridade em grau máximo? Explique. 3.2. Não tendo sido demonstrada pelas partes a necessidade da designação de audiência instrutória, somado ao fato de que o caso requer apenas análise dos documentos juntados aos autos e realização de prova pericial designada supra, indefiro a produção de prova oral em audiência. 4. Faculto a juntada de documentos NOVOS, intimando-se o adverso daquilo que for juntado pela parte contrária. Prazo: 15 (quinze) dias. Intimem-se (na íntegra) e cumpra-se. - ADV: VANESSA CHECONI MESSIAS (OAB 380613/SP), FLAVIO CASAROTTO (OAB 134152/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor KELLY GLERIA
Réu MUNICíPIO DE ORLâNDIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/09/2026
- Despacho saneador identificado16/09/2026
- Perícia deferida/designada16/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000263-59.2026.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Kelly Gleria - Município de Orlândia - Vistos em saneador. 1. Na análise prévia das condições da ação, presente a legitimidade ad causam das partes e o interesse de agir. 2. Pretende a parte autora, na condição de servidora pública municipal cargo de Ajudante Operacional (fls. 13), seja a parte ré condenada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) previsto na LCM n.º 3.544/07, art. 82 e seguintes, sob fundamento de que exerce função de auxiliar de limpeza, com higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, além da coleta de lixo e contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. A parte ré, por sua vez, tão somente pugnou a improcedência do pedido inicial. Logo, o ônus da prova recai sobre a autora, a qual deverá demonstrar o desenvolvimento de suas funções em ambiente insalubre de grau máximo. 3. Distribuído o ônus probatório, passo a analisar as provas pretendidas pelas partes e a necessidade de sua produção para solução dos fatos controversos nos autos. 3.1. A constatação da suposta condição insalubre em grau máximo das atividades exercidas pela autora depende da produção de prova pericial. Desta forma, defiro a produção de prova pericial e, para tanto, nomeio perito o Engenheiro LUIS CARLOS MAMEDE DA SILVA, independentemente de compromisso. No prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, os quais oferecerão seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, depois de apresentado o laudo pericial, independentemente de intimação, conforme § 1º do art. 477 do CPC. Por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, respeitando as normas (Deliberação 92/2008) atualizada pela Resolução 910/2023 arbitro os honorários do perito nomeado no montante de 58 UFESPs. Oficie-se à Coordenadoria Regional da Defensoria Pública Rua Alice Alem Saad, n.º 1.256, Nova Ribeirânia 14096-570 Rib. Preto, solicitando o pagamento da verba. Comprovada a reserva de honorários, oficie-se ao perito para designar data de início dos trabalhos, intimando-se as partes. Fixo o prazo para entrega do laudo em cartório em 60 (sessenta) dias, contados da realização da perícia. Formulo como quesito do Juízo a ser respondido pelo perito: As atividades exercidas pela autora no cargo de Ajudante Operacional estão sujeitas à insalubridade em grau máximo? Explique. 3.2. Não tendo sido demonstrada pelas partes a necessidade da designação de audiência instrutória, somado ao fato de que o caso requer apenas análise dos documentos juntados aos autos e realização de prova pericial designada supra, indefiro a produção de prova oral em audiência. 4. Faculto a juntada de documentos NOVOS, intimando-se o adverso daquilo que for juntado pela parte contrária. Prazo: 15 (quinze) dias. Intimem-se (na íntegra) e cumpra-se. - ADV: VANESSA CHECONI MESSIAS (OAB 380613/SP), FLAVIO CASAROTTO (OAB 134152/SP)