Detalhe do processo

1000263-59.2026.8.26.0210

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Guaíra - 2ª Vara
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000263-59.2026.8.26.0210 - Interdição/Curatela - Nomeação - C.A.P.C. - J.P.C. - Vistos. 1. Nos termos do artigo 753, § 1º do Código de Processo Civil, determino a realização de perícia médica e estudo social do caso, sendo que a prova pericial deverá ser realizada pelo Ambulatório de Saúde Mental do Município. 2. Em relação à perícia médica, intimem-se as partes, para, no prazo 05 (cinco) dias, formular quesitos e indicar assistente técnico. Em seguida, ao Ministério Público para os mesmos fins. 3. Independentemente dos eventuais quesitos a serem formulados pelas partes, deverão ser respondidos os seguintes quesitos do juízo: a) O(a) interditando(a) é portador(a) de alguma doença ou anomalia? b) Havendo alguma doença ou anomalia, qual a sua classificação (CID) e seus efeitos sobre o seu portador? c) A doença ou anomalia é congênita ou adquirida? d) Referida doença ou anomalia impede o portador de praticar os atos da vida civil ou somente o limita a alguns atos? Há a necessidade de auxilio de terceiros ou a doença exige a nomeação de curadores para atuar diretamente na defesa de seus interesses? E para quais atos há a necessidade de auxilio, se for o caso? e) O(A) interditando(a) é usuário de medicamentos? Se sim, referidos medicamentes influenciam no seu comportamento e podem repercutir na sua capacidade para a pratica de atividades diárias? f) Sendo usuário de medicamentos, a abstenção ou ausência do medicamento influencia ou agrava o quadro sintomático do(a) interditando(a)? Quais os efeitos? g) A incapacidade eventualmente constatada classifica-se em plena ou reduzida (parcial)? Se parcial, quais os limites observados? h) A doença ou anomalia do(a) interditando(a) é transitória ou permanente? i) Há possibilidade de reversão desse quadro por meio de tratamento especifico? Se sim, qual e por qual período? 4. Cumprido o item 2, oficie-se ao Ambulatório de Saúde Mental do Município para a realização da perícia no prazo de 30 (trinta) dias, transmitindo-lhe as cópias necessárias. 5. Sem prejuízo, encaminhem-se estes autos ao setor técnico, para elaboração do estudo social, com apresentação do relatório no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. 6. Com a apresentação do laudo médico pericial e relatório social, intimem-se as partes a se manifestarem e ao Ministério Público para o seu parecer. Intime-se. - ADV: ADRIANA PIRES GARCIA VIEIRA (OAB 359008/SP), JORGE LUIZ CRUZ (OAB 382125/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor C.A.P.C.

Réu J.P.C.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada17/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADRIANA PIRES GARCIA VIEIRA

OAB: 359008/SP

JORGE LUIZ CRUZ

OAB: 382125/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000263-59.2026.8.26.0210 - Interdição/Curatela - Nomeação - C.A.P.C. - J.P.C. - Vistos. 1. Nos termos do artigo 753, § 1º do Código de Processo Civil, determino a realização de perícia médica e estudo social do caso, sendo que a prova pericial deverá ser realizada pelo Ambulatório de Saúde Mental do Município. 2. Em relação à perícia médica, intimem-se as partes, para, no prazo 05 (cinco) dias, formular quesitos e indicar assistente técnico. Em seguida, ao Ministério Público para os mesmos fins. 3. Independentemente dos eventuais quesitos a serem formulados pelas partes, deverão ser respondidos os seguintes quesitos do juízo: a) O(a) interditando(a) é portador(a) de alguma doença ou anomalia? b) Havendo alguma doença ou anomalia, qual a sua classificação (CID) e seus efeitos sobre o seu portador? c) A doença ou anomalia é congênita ou adquirida? d) Referida doença ou anomalia impede o portador de praticar os atos da vida civil ou somente o limita a alguns atos? Há a necessidade de auxilio de terceiros ou a doença exige a nomeação de curadores para atuar diretamente na defesa de seus interesses? E para quais atos há a necessidade de auxilio, se for o caso? e) O(A) interditando(a) é usuário de medicamentos? Se sim, referidos medicamentes influenciam no seu comportamento e podem repercutir na sua capacidade para a pratica de atividades diárias? f) Sendo usuário de medicamentos, a abstenção ou ausência do medicamento influencia ou agrava o quadro sintomático do(a) interditando(a)? Quais os efeitos? g) A incapacidade eventualmente constatada classifica-se em plena ou reduzida (parcial)? Se parcial, quais os limites observados? h) A doença ou anomalia do(a) interditando(a) é transitória ou permanente? i) Há possibilidade de reversão desse quadro por meio de tratamento especifico? Se sim, qual e por qual período? 4. Cumprido o item 2, oficie-se ao Ambulatório de Saúde Mental do Município para a realização da perícia no prazo de 30 (trinta) dias, transmitindo-lhe as cópias necessárias. 5. Sem prejuízo, encaminhem-se estes autos ao setor técnico, para elaboração do estudo social, com apresentação do relatório no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. 6. Com a apresentação do laudo médico pericial e relatório social, intimem-se as partes a se manifestarem e ao Ministério Público para o seu parecer. Intime-se. - ADV: ADRIANA PIRES GARCIA VIEIRA (OAB 359008/SP), JORGE LUIZ CRUZ (OAB 382125/SP)