Detalhe do processo

1000263-59.2025.8.26.0286

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Itu - Vara de Família e Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000263-59.2025.8.26.0286 - Interdição/Curatela - Nomeação - I.D.F. - M.R.S.F. - Comprovada a relação de parentesco e dado o teor do laudo pericial (fls. 138/149), nomeio Isael Dias Ferreira, qualificação supra; Curador(a) Provisório(a) de Maria Roldão da Silva Ferreira, qualificação supra; que não poderá de qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes ao curatelado, tampouco realizar empréstimos, sem a respectiva autorização judicial; bem como deverá apresentar prestação de contas trimestrais até o julgamento definitivo da ação. Deverá ser observado pelo INSS, ao cadastrar o(a) Curador(a), a determinação para o bloqueio de contratação de empréstimos no beneficio do(a) Curatelado(a), particularmente na modalidade consignada. Em decorrência do comunicado CG 746/2023, a prestação de contas deverá ser distribuída com o código 1294, assunto "prestação de contas". Lavre-se o respectivo termo. Prazo: cento e oitenta (180) dias. Servirá o presente, por cópia digitada, como termo de curatela provisório. No prazo de dez dias, providencie o requerente a digitalização do termo, devidamente assinado. Prestado pelo(a) Curador(a) o compromisso, nesta data, prometeu exercer o cargo com absoluta fidelidade, sob as penas da lei. Oficie-e ao Banco do Brasil informando sobre a nomeação do requerente como curador provisório da parte ré. Após, conclusos. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (itufam@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício, que deverá ser protocolizado pela parte interessada. - ADV: RICARDO LUIS DE CAMPOS MENDES (OAB 155875/SP), DAVI LUCAS DOS SANTOS ANTONIO (OAB 514481/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor I.D.F.

Réu M.R.S.F.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DAVI LUCAS DOS SANTOS ANTONIO

OAB: 514481/SP

RICARDO LUIS DE CAMPOS MENDES

OAB: 155875/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000263-59.2025.8.26.0286 - Interdição/Curatela - Nomeação - I.D.F. - M.R.S.F. - Comprovada a relação de parentesco e dado o teor do laudo pericial (fls. 138/149), nomeio Isael Dias Ferreira, qualificação supra; Curador(a) Provisório(a) de Maria Roldão da Silva Ferreira, qualificação supra; que não poderá de qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes ao curatelado, tampouco realizar empréstimos, sem a respectiva autorização judicial; bem como deverá apresentar prestação de contas trimestrais até o julgamento definitivo da ação. Deverá ser observado pelo INSS, ao cadastrar o(a) Curador(a), a determinação para o bloqueio de contratação de empréstimos no beneficio do(a) Curatelado(a), particularmente na modalidade consignada. Em decorrência do comunicado CG 746/2023, a prestação de contas deverá ser distribuída com o código 1294, assunto "prestação de contas". Lavre-se o respectivo termo. Prazo: cento e oitenta (180) dias. Servirá o presente, por cópia digitada, como termo de curatela provisório. No prazo de dez dias, providencie o requerente a digitalização do termo, devidamente assinado. Prestado pelo(a) Curador(a) o compromisso, nesta data, prometeu exercer o cargo com absoluta fidelidade, sob as penas da lei. Oficie-e ao Banco do Brasil informando sobre a nomeação do requerente como curador provisório da parte ré. Após, conclusos. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (itufam@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício, que deverá ser protocolizado pela parte interessada. - ADV: RICARDO LUIS DE CAMPOS MENDES (OAB 155875/SP), DAVI LUCAS DOS SANTOS ANTONIO (OAB 514481/SP)