Detalhe do processo

1000263-38.2025.5.02.0202

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara do Trabalho de Barueri
Classe
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI CumPrSe 1000263-38.2025.5.02.0202 REQUERENTE: JOAO CARLOS LIMA DE SOUZA REQUERIDO: FICTOR HOLDING LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 495e6a4 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho. Barueri, data abaixo. Regina A V Carrer Analista Judiciário Vistos. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. Sentença de liquidação provisória – id d851c77. Sentença de embargos à execução e impugnação à sentença de liquidação – id 19f44c5. V.acórdão – id 3a4aa40. Trata-se de adequação do laudo pericial porque deferido pelo v.acórdão a apuração da indenização do seguro-desemprego e a correção da verba reflexa em adicional de insalubridade e horas extras para apuração de 7/12 do 13º salário de 2022. As rés (1ª, 3ª a 7ª reclamadas) impugnaram o laudo anteriormente apresentado pelo perito apenas em relação à apuração da verba reflexa: fração do 13º salário de 2022 e limites dos valores indicados na petição inicial, o que restou acolhido pelo v.acórdão em id 3a4aa40. Em id 69e8890 as reclamadas trazem impugnação ao laudo quanto à apuração do FGTS acrescido de 40%, base de cálculo das horas extras, repouso semanal remunerado e juros de mora sobre as contribuições previdenciárias. Contudo, essas são matérias que se referem às eventuais incorreções dos cálculos e não à manifesta violação da coisa julgada, fato que impede discussão a respeito, diante da preclusão. Com efeito, o laudo anteriormente apresentado somente foi alterado em relação às determinações do v.acórdão e apenas nesse contexto comporta impugnação. A despeito disso, não se verificam do laudo os alegados equívocos. Ante a concordância tácita do reclamante, já que não contestaram os valores ofertados pelo perito, HOMOLOGO, PROVISORIAMENTE, OS RECÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO APRESENTADOS PELO PERITO EM ID 44290eb, fixando o crédito exequendo em: Principal Atualizado (ADC58): R$ 33.411,38 Juros (SELIC): R$ 12.603,73 FGTS (para depósito em conta) Atualizado: R$ 7.918,04 Juros FGTS: R$ 2.227,22 Contribuição Social Empregador: R$ 6.316,69 Honorários Advocatícios: R$ 5.616,04 Honorários periciais (Fernando Claro Iglesisas – id d851c77): R$ 3.000,00 Total Bruto da Execução: R$ 71.093,10 Deduções ao final: Contribuição Social Empregado: R$ 1.690,74 Todos os valores estão atualizados até 1º/4/2025 Reclamadas solidárias 1ª, 3ª e 7ª reclamadas Custas quitadas (id cd59d61, do principal). Considerando-se o que consta dos autos, em especial a falência da 2ª ré e tendo em vista a morosidade típica do processo de falência e a natureza alimentar do crédito trabalhista, redireciono desde já a execução para que se INTIME AS 1ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª e 7ª reclamadas, por intermédio de seus patronos para que procedam ao pagamento do valor bruto da execução no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 832, § 1º da CLT, sob pena de execução. Obrigação de fazer: As reclamadas deverão pagar o FGTS direto na conta vinculada, comprovando nos autos. Intimem-se. Atente a Secretaria que se trata de Cumprimento Provisório de Sentença. BARUERI/SP, 04 de agosto de 2026. JULIANA DEJAVITE DOS SANTOS CHAMONE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FICTOR HOLDING LTDA - FICTOR AGRO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - FICTOR MEIOS DE PAGAMENTO LTDA - FICTOR INVEST LTDA - FICTOR HOLDING FINANCEIRA LTDA - VENSA COMERCIO E INDUSTRIA DE PRODUTOS DE ALIMENTACAO ANIMAL LTDA
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FERNANDO CLARO IGLESIAS

Réu FICTOR AGRO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS

Réu FICTOR HOLDING FINANCEIRA LTDA

Réu FICTOR HOLDING LTDA

Réu FICTOR INVEST LTDA

Réu FICTOR MEIOS DE PAGAMENTO LTDA

Autor JOAO CARLOS LIMA DE SOUZA

Réu SUN7 INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LIMITADA

Réu VENSA COMERCIO E INDUSTRIA DE PRODUTOS DE ALIMENTACAO ANIMAL LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado05/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCIANO SANTOS SILVA

OAB: 154033/SP

WILSON SEABRA NETO

OAB: 414292/SP

RUTH OLIVEIRA LIMA

OAB: 513657/SP

DANIEL MUNIZ DA SILVA

OAB: 22755/DF

LUCIO MESQUITA

OAB: 138294/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

05/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI CumPrSe 1000263-38.2025.5.02.0202 REQUERENTE: JOAO CARLOS LIMA DE SOUZA REQUERIDO: FICTOR HOLDING LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 495e6a4 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho. Barueri, data abaixo. Regina A V Carrer Analista Judiciário Vistos. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. Sentença de liquidação provisória – id d851c77. Sentença de embargos à execução e impugnação à sentença de liquidação – id 19f44c5. V.acórdão – id 3a4aa40. Trata-se de adequação do laudo pericial porque deferido pelo v.acórdão a apuração da indenização do seguro-desemprego e a correção da verba reflexa em adicional de insalubridade e horas extras para apuração de 7/12 do 13º salário de 2022. As rés (1ª, 3ª a 7ª reclamadas) impugnaram o laudo anteriormente apresentado pelo perito apenas em relação à apuração da verba reflexa: fração do 13º salário de 2022 e limites dos valores indicados na petição inicial, o que restou acolhido pelo v.acórdão em id 3a4aa40. Em id 69e8890 as reclamadas trazem impugnação ao laudo quanto à apuração do FGTS acrescido de 40%, base de cálculo das horas extras, repouso semanal remunerado e juros de mora sobre as contribuições previdenciárias. Contudo, essas são matérias que se referem às eventuais incorreções dos cálculos e não à manifesta violação da coisa julgada, fato que impede discussão a respeito, diante da preclusão. Com efeito, o laudo anteriormente apresentado somente foi alterado em relação às determinações do v.acórdão e apenas nesse contexto comporta impugnação. A despeito disso, não se verificam do laudo os alegados equívocos. Ante a concordância tácita do reclamante, já que não contestaram os valores ofertados pelo perito, HOMOLOGO, PROVISORIAMENTE, OS RECÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO APRESENTADOS PELO PERITO EM ID 44290eb, fixando o crédito exequendo em: Principal Atualizado (ADC58): R$ 33.411,38 Juros (SELIC): R$ 12.603,73 FGTS (para depósito em conta) Atualizado: R$ 7.918,04 Juros FGTS: R$ 2.227,22 Contribuição Social Empregador: R$ 6.316,69 Honorários Advocatícios: R$ 5.616,04 Honorários periciais (Fernando Claro Iglesisas – id d851c77): R$ 3.000,00 Total Bruto da Execução: R$ 71.093,10 Deduções ao final: Contribuição Social Empregado: R$ 1.690,74 Todos os valores estão atualizados até 1º/4/2025 Reclamadas solidárias 1ª, 3ª e 7ª reclamadas Custas quitadas (id cd59d61, do principal). Considerando-se o que consta dos autos, em especial a falência da 2ª ré e tendo em vista a morosidade típica do processo de falência e a natureza alimentar do crédito trabalhista, redireciono desde já a execução para que se INTIME AS 1ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª e 7ª reclamadas, por intermédio de seus patronos para que procedam ao pagamento do valor bruto da execução no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 832, § 1º da CLT, sob pena de execução. Obrigação de fazer: As reclamadas deverão pagar o FGTS direto na conta vinculada, comprovando nos autos. Intimem-se. Atente a Secretaria que se trata de Cumprimento Provisório de Sentença. BARUERI/SP, 04 de agosto de 2026. JULIANA DEJAVITE DOS SANTOS CHAMONE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FICTOR HOLDING LTDA - FICTOR AGRO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - FICTOR MEIOS DE PAGAMENTO LTDA - FICTOR INVEST LTDA - FICTOR HOLDING FINANCEIRA LTDA - VENSA COMERCIO E INDUSTRIA DE PRODUTOS DE ALIMENTACAO ANIMAL LTDA

05/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI CumPrSe 1000263-38.2025.5.02.0202 REQUERENTE: JOAO CARLOS LIMA DE SOUZA REQUERIDO: FICTOR HOLDING LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 495e6a4 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho. Barueri, data abaixo. Regina A V Carrer Analista Judiciário Vistos. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. Sentença de liquidação provisória – id d851c77. Sentença de embargos à execução e impugnação à sentença de liquidação – id 19f44c5. V.acórdão – id 3a4aa40. Trata-se de adequação do laudo pericial porque deferido pelo v.acórdão a apuração da indenização do seguro-desemprego e a correção da verba reflexa em adicional de insalubridade e horas extras para apuração de 7/12 do 13º salário de 2022. As rés (1ª, 3ª a 7ª reclamadas) impugnaram o laudo anteriormente apresentado pelo perito apenas em relação à apuração da verba reflexa: fração do 13º salário de 2022 e limites dos valores indicados na petição inicial, o que restou acolhido pelo v.acórdão em id 3a4aa40. Em id 69e8890 as reclamadas trazem impugnação ao laudo quanto à apuração do FGTS acrescido de 40%, base de cálculo das horas extras, repouso semanal remunerado e juros de mora sobre as contribuições previdenciárias. Contudo, essas são matérias que se referem às eventuais incorreções dos cálculos e não à manifesta violação da coisa julgada, fato que impede discussão a respeito, diante da preclusão. Com efeito, o laudo anteriormente apresentado somente foi alterado em relação às determinações do v.acórdão e apenas nesse contexto comporta impugnação. A despeito disso, não se verificam do laudo os alegados equívocos. Ante a concordância tácita do reclamante, já que não contestaram os valores ofertados pelo perito, HOMOLOGO, PROVISORIAMENTE, OS RECÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO APRESENTADOS PELO PERITO EM ID 44290eb, fixando o crédito exequendo em: Principal Atualizado (ADC58): R$ 33.411,38 Juros (SELIC): R$ 12.603,73 FGTS (para depósito em conta) Atualizado: R$ 7.918,04 Juros FGTS: R$ 2.227,22 Contribuição Social Empregador: R$ 6.316,69 Honorários Advocatícios: R$ 5.616,04 Honorários periciais (Fernando Claro Iglesisas – id d851c77): R$ 3.000,00 Total Bruto da Execução: R$ 71.093,10 Deduções ao final: Contribuição Social Empregado: R$ 1.690,74 Todos os valores estão atualizados até 1º/4/2025 Reclamadas solidárias 1ª, 3ª e 7ª reclamadas Custas quitadas (id cd59d61, do principal). Considerando-se o que consta dos autos, em especial a falência da 2ª ré e tendo em vista a morosidade típica do processo de falência e a natureza alimentar do crédito trabalhista, redireciono desde já a execução para que se INTIME AS 1ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª e 7ª reclamadas, por intermédio de seus patronos para que procedam ao pagamento do valor bruto da execução no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 832, § 1º da CLT, sob pena de execução. Obrigação de fazer: As reclamadas deverão pagar o FGTS direto na conta vinculada, comprovando nos autos. Intimem-se. Atente a Secretaria que se trata de Cumprimento Provisório de Sentença. BARUERI/SP, 04 de agosto de 2026. JULIANA DEJAVITE DOS SANTOS CHAMONE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOAO CARLOS LIMA DE SOUZA