Detalhe do processo

1000263-29.2026.5.02.0614

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
AJUDE 4.0 - 24ª VTSP - Juiz(a) Titular
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 - 24ª VTSP - JUIZ(A) TITULAR ATSum 1000263-29.2026.5.02.0614 RECLAMANTE: LETICIA CAETANO DO NASCIMENTO RECLAMADO: MERCEARIA DO BAIRRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bbee565 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I. RELATÓRIO Dispensado em rito sumaríssimo - Art. 852-I da CLT. II. FUNDAMENTAÇÃO PROTESTOS. INDEFERIMENTO DA OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA Conforme registrado em ata de audiência, os patronos de ambas as partes requereram a formulação de perguntas direcionadas à parte contrária, o que foi indeferido por este Juízo. Na mesma oportunidade, foram registrados os protestos das partes quanto a esta decisão. Registro, por oportuno, que a SBDI-1 do C. TST consolidou, em recente precedente, que o indeferimento do depoimento pessoal da parte adversa não configura cerceamento do direito de defesa, haja vista que, no processo do trabalho, a oitiva pessoal dos litigantes constitui faculdade do juiz (art. 848 da CLT), tratando-se de prerrogativa exclusiva do magistrado, a quem o legislador conferiu amplos poderes na direção do processo (art. 765 da CLT), sendo-lhe autorizado indeferir provas que entender inúteis à solução da controvérsia. O art. 385 do CPC, ao conferir a uma das partes a prerrogativa de requerer o depoimento pessoal de outra, disciplina questão já tratada no texto consolidado, de maneira que, não havendo vácuo legislativo, é inviável a sua aplicação ao processo do trabalho, por força dos arts. 769, da CLT, e 15 do CPC (E-RRAg-1711-15.2017.5.06.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/11/2024). Rejeito a preliminar. CONTRADITA DA TESTEMUNHA KARINNA PAMELA DOS SANTOS A reclamada opôs contradita à testemunha Karinna Pamela dos Santos, arrolada pela parte autora, sob a alegação de amizade íntima que comprometeria a isenção do depoimento. A testemunha contraditada, ao ser inquirida sobre o fato, negou a existência de vínculo de amizade íntima com a reclamante, afirmando que mantinham relação estritamente profissional. Contudo, a testemunha da reclamada, Isabella Máximo Azevedo, em depoimento prestado na mesma assentada, confirmou a existência de vínculo de amizade para além do ambiente de trabalho, relatando que a reclamante e a testemunha contraditada saíam juntas para beber em praças públicas. Acolhida a contradita por este juízo, com base nos elementos de convicção colhidos em audiência, que demonstraram a existência de convivência social externa ao ambiente laboral, apta a comprometer a imparcialidade do testemunho. A parte autora, em razões finais, insurgiu-se contra o acolhimento da contradita, alegando cerceamento do direito de defesa e violação ao princípio da isonomia, sob o fundamento de que a testemunha da reclamada também exercia cargo de liderança e teria interesse no desfecho da causa. Não assiste razão à impugnante. A contradita oposta à testemunha da reclamada foi regularmente processada e indeferida por ausência de provas concretas de parcialidade, uma vez que o exercício de cargo de liderança, por si só, não configura suspeição automática, mormente quando a depoente nega interesse pessoal no litígio e não detém poderes de gestão equiparados aos do empregador. A amizade íntima, por sua vez, constitui causa clássica de suspeição testemunhal, reconhecida pela jurisprudência trabalhista, que exige a demonstração de vínculo afetivo capaz de influenciar o teor do depoimento, exatamente como verificado no caso em exame, onde restou comprovada a convivência social externa entre a testemunha e a parte. Não há falar em cerceamento do direito de defesa, uma vez que a contradita foi regularmente processada, com a inquirição da testemunha sobre o fato impugnativo e a colheita de prova testemunhal em sentido contrário, cabendo ao juízo a valoração dos elementos produzidos para decidir pela suspeição, nos termos do art. 828 da Consolidação das Leis do Trabalho. Ademais, a parte autora teve a oportunidade de arrolar segunda testemunha, Rebeca Amorim da Silva, que restou prejudicada por problemas de conexão durante a audiência telepresencial, não havendo nulidade a ser declarada, pois a impossibilidade técnica de contato com a testemunha não pode ser imputada ao juízo ou à parte adversa, mormente diante das advertências prévias quanto à responsabilidade das partes pelo acesso estável aos meios de comunicação (conforme despacho de id. 7fb9b69). Mantenho, portanto, o acolhimento da contradita e indefiro o pedido de reabertura da instrução processual, por ausência de nulidade ou cerceamento do direito de defesa. JUSTA CAUSA A parte autora postula a reversão da dispensa por justa causa aplicada em 30 de janeiro de 2026, com o consequente pagamento de todas as verbas rescisórias próprias da dispensa imotivada, sob o fundamento de que a penalidade teria sido desproporcional e baseada em mero equívoco quanto à autenticidade do atestado médico apresentado. A reclamada, por sua vez, sustenta a validade da rescisão motivada, com fundamento no art. 482, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho, que tipifica como justa causa o ato de improbidade, alegando que a reclamante adulterou o horário constante em atestado médico para abonar falta injustificada ao serviço. A análise detida do conjunto probatório produzido nos autos revela que a razão assiste à empregadora, sendo legítima e juridicamente fundamentada a aplicação da penalidade máxima ao contrato de trabalho. No dia 08 de janeiro de 2026, a obreira não compareceu ao trabalho, deixando de cumprir sua jornada contratual integralmente. Somente às 19h20min do mesmo dia, portanto mais de cinco horas após o encerramento de seu expediente, encaminhou via WhatsApp fotografia de atestado médico supostamente emitido naquela data, porém com evidente rasura no campo referente ao horário de atendimento. Ao ser questionada pela empregadora sobre a irregularidade constatada no documento, a reclamante afirmou que a própria médica teria realizado a rasura e que levaria o atestado pessoalmente no dia seguinte para esclarecimentos. A reclamada, diante da inconsistência verificada e agindo com a diligência que se espera do empregador responsável, formalizou consulta oficial junto à Secretaria Municipal de Saúde, especificamente à Unidade de Pronto Atendimento do Jardim Helena, solicitando a verificação da autenticidade do documento e a confirmação das informações nele constantes. Em 29 de janeiro de 2026, a unidade de saúde respondeu por meio de comunicação eletrônica oficial, confirmando que "a veracidade do atestado está correta, porém a médica não rasurou o atestado", anexando cópia do documento original emitido pela instituição, no qual constava claramente que o horário real de atendimento da reclamante foi das 18h05 às 18h18. A prova documental produzida é contundente e demonstra de forma inequívoca que a reclamante não esteve na unidade de saúde durante o período em que deveria estar cumprindo sua jornada de trabalho, das 06h00 às 14h00, tendo buscado atendimento médico somente após o encerramento de seu expediente, em horário completamente incompatível com a ausência laboral verificada. Mais grave ainda, a comunicação oficial da unidade de saúde demonstrou que a médica responsável pelo atendimento não realizou qualquer rasura no documento, evidenciando que a alteração no campo horário foi promovida pela própria reclamante ou por terceiro a seu pedido, com o claro intuito de induzir a empregadora a erro quanto ao momento do atendimento médico, buscando conferir aparência de legitimidade à falta injustificada. O ato de improbidade previsto no art. 482, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho configura-se pela prática de conduta desonesta, fraudulenta ou contrária à boa-fé objetiva que deve nortear a relação de emprego, envolvendo quebra da fidúcia essencial à manutenção do vínculo contratual. A adulteração de atestado médico, ainda que o documento seja autêntico quanto à efetiva realização da consulta, caracteriza ato de improbidade por envolver tentativa deliberada de induzir o empregador a erro sobre circunstância relevante para a justificação da ausência ao trabalho, com o intuito de obter vantagem indevida consistente na abonagem de falta injustificada. A jurisprudência deste Tribunal Regional do Trabalho é pacífica no reconhecimento da gravidade da conduta de adulteração de atestado médico para fins de configuração do ato de improbidade. A quebra da confiança entre empregado e empregador, elemento subjetivo essencial à configuração do ato de improbidade, resta evidente no caso em exame, pois a reclamante, ao alterar deliberadamente o horário constante em documento médico oficial, buscou criar falsa aparência de que teria se consultado durante o período em que deveria estar trabalhando, quando na realidade buscou atendimento médico horas após o encerramento de sua jornada. A imediatidade na aplicação da penalidade, requisito temporal essencial à validade da justa causa, foi rigorosamente observada pela reclamada, que aplicou a dispensa motivada em 30 de janeiro de 2026, apenas um dia após receber a confirmação oficial da unidade de saúde de que a médica não havia realizado qualquer rasura no atestado, demonstrando que a empregadora agiu com a presteza necessária tão logo obteve certeza quanto à ocorrência da fraude. A proporcionalidade da penalidade aplicada também se verifica no caso concreto, pois a gravidade da conduta praticada pela reclamante, consistente em fraude documental com intuito de enganar a empregadora, justifica plenamente a aplicação direta da justa causa, independentemente da existência de advertências ou suspensões prévias para condutas de menor gravidade. As advertências disciplinares anteriormente aplicadas à reclamante, constantes dos documentos de fls. 110 a 112, referem-se a faltas injustificadas ao serviço ocorridas em 15 de setembro de 2025 e 11 de novembro de 2025, condutas de natureza completamente diversa da fraude documental ora analisada, não sendo exigível gradação pedagógica prévia para aplicação de justa causa por ato de improbidade, dada a gravidade intrínseca da conduta desonesta. A prova testemunhal produzida em audiência de instrução corroborou a versão fática apresentada pela empregadora, tendo a testemunha Isabella Máximo Azevedo, líder da empresa, confirmado em depoimento que o hospital confirmou que a reclamante esteve no local para atendimento médico, porém não confirmou a rasura no horário do atestado, evidenciando a quebra de fidúcia decorrente da adulteração documental. O conjunto probatório produzido nos autos, composto pela prova documental robusta (e-mail oficial da unidade de saúde, comparativo entre o atestado original e o documento adulterado, prints de conversas de WhatsApp e comunicado formal de dispensa) e pela prova testemunhal colhida em audiência, demonstra de forma cabal e inequívoca a prática de ato de improbidade pela reclamante, legitimando plenamente a rescisão motivada do contrato de trabalho. A improcedência do pedido de reversão da justa causa é medida que se impõe, com o consequente indeferimento de todas as verbas rescisórias dela decorrentes, incluindo aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço com a multa de quarenta por cento, entrega de guias para habilitação no seguro-desemprego e multa prevista no art. 477, §8º, da Consolidação das Leis do Trabalho. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte autora pleiteia o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, correspondente a quarenta por cento do salário mínimo, com os respectivos reflexos nas demais verbas trabalhistas, sob o fundamento de que exercia atividades que a expunham a agentes biológicos decorrentes da limpeza de sanitários de uso coletivo, agentes químicos provenientes do manuseio de produtos de limpeza e agente físico calor em razão da proximidade com fornos na padaria do estabelecimento. A reclamada impugna a pretensão, sustentando a inexistência de exposição a agentes insalubres acima dos limites de tolerância previstos na Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, destacando que o estabelecimento é de pequeno porte, com banheiro de uso exclusivo dos funcionários e utilização de produtos de limpeza domésticos. Para o deslinde da controvérsia, foi determinada a realização de perícia técnica de engenharia de segurança do trabalho, tendo sido nomeado o perito Murilo Schmidt Oliveira Soto, engenheiro registrado no CREA sob o nº 506.997.164-5, que realizou diligência no local de trabalho da reclamante em 15 de maio de 2026 e apresentou laudo pericial circunstanciado. O laudo pericial concluiu de forma fundamentada pelo NÃO ENQUADRAMENTO das atividades exercidas pela reclamante nas hipóteses de insalubridade previstas nos Anexos 3, 11, 13 e 14 da Norma Regulamentadora nº 15, afastando a existência de exposição a agentes insalubres que justificasse o pagamento do adicional pleiteado. Quanto à alegada exposição ao agente físico calor, o perito judicial realizou medição técnica utilizando equipamento Medidor de Stress Térmico da marca Instrutherm, modelo TGD-200, com certificado de calibração válido, obtendo o índice de IBUTG de 21,7°C junto ao posto de trabalho da reclamante, valor significativamente inferior ao limite de exposição ocupacional de 28,5°C aplicável à atividade de "trabalho moderado com dois braços, em pé", conforme Quadro 1 do Anexo 3 da NR-15. O perito esclareceu que a aproximação da reclamante ao forno ocorria apenas nos momentos de abertura do equipamento e retirada das fornadas de pães, por poucos minutos, não configurando exposição habitual e contínua ao agente físico calor, sendo sua atuação predominante no balcão da padaria, distante da fonte de calor. Em esclarecimentos complementares ao laudo pericial, o expert reafirmou que os eventuais picos de exposição ao calor decorrentes da abertura do forno são irrelevantes para a análise técnica, pois a metodologia prevista na Norma de Higiene Ocupacional NHO-06 da FUNDACENTRO considera as condições mais críticas de exposição verificadas no período de sessenta minutos, não se caracterizando insalubridade quando o índice médio permanece abaixo do limite de tolerância. Relativamente à alegada exposição a agentes químicos, o perito constatou que os produtos de limpeza utilizados pela reclamante nas atividades de higienização do estabelecimento eram produtos de uso doméstico comercialmente disponíveis ao público em geral, especificamente detergente, sabão em pó, água sanitária das marcas Ypê ou similar e desinfetante da marca Brilhante. A análise técnica das fichas de segurança dos produtos mencionados demonstrou que suas composições químicas, contendo hipoclorito de sódio em concentrações de 2,0 a 2,5% e hidróxido de sódio em concentrações de 0,1 a 1%, não caracterizam os produtos como álcalis cáusticos em estado bruto e concentrado, únicos previstos no Anexo 13 da NR-15 como agentes insalubres por inspeção no local de trabalho. O perito esclareceu que, embora as águas sanitárias possuam alcalinidade elevada (pH superior a 11,5), as bases alcalinas presentes em suas composições são de baixa concentração, não possuindo propriedade cáustica capaz de ensejar o enquadramento da atividade nas hipóteses de insalubridade por agentes químicos previstas na norma regulamentadora. No que tange à alegada exposição a agentes biológicos decorrente da higienização de instalações sanitárias, o laudo pericial constatou que o estabelecimento da reclamada possuía apenas um banheiro, destinado exclusivamente ao uso dos seis funcionários da empresa (dois repositores, dois operadores de caixa e dois ajudantes), não havendo circulação de público ou clientes nas dependências sanitárias. O perito registrou que a higienização do banheiro era realizada pelos funcionários em sistema de rodízio, tendo a própria reclamante informado durante a diligência pericial que realizava essa atividade apenas "uma vez ou outra" quando atuava no caixa, caracterizando atividade meramente eventual e não habitual. A caracterização da insalubridade por agentes biológicos, nos termos do Anexo 14 da NR-15, exige contato permanente com esgotos, lixo urbano (coleta e industrialização) ou trabalho em estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, hipóteses que não se verificam no caso em exame, pois a reclamante realizava limpeza eventual de banheiro de uso restrito em estabelecimento comercial de pequeno porte. O Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula nº 448, estabeleceu critérios objetivos para a caracterização da insalubridade decorrente da higienização de instalações sanitárias, distinguindo as atividades que ensejam o pagamento do adicional em grau máximo daquelas que não o justificam. A aplicação do entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho ao caso concreto demonstra que a atividade exercida pela reclamante não se enquadra na hipótese de insalubridade em grau máximo, pois o banheiro higienizado era de uso exclusivo dos funcionários, sem circulação de público, não se equiparando às instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação exigidas pela norma jurisprudencial. A impugnação apresentada pela reclamante ao laudo pericial, sustentando suposta subestimação das atividades desenvolvidas e questionando a representatividade da medição técnica realizada, não merece acolhimento, pois o trabalho pericial foi elaborado com base nas informações prestadas pela própria obreira durante a diligência e em inspeção técnica in loco, com utilização de equipamentos calibrados e metodologia cientificamente aceita. A ausência de comprovantes de fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual, embora registrada pelo perito judicial, não altera a conclusão técnica de inexistência de enquadramento das atividades nas hipóteses de insalubridade previstas na Norma Regulamentadora nº 15, pois a análise pericial demonstrou que os agentes supostamente existentes no ambiente de trabalho não ultrapassavam os limites de tolerância legais, sendo desnecessária a adoção de medidas de proteção individual para neutralização de risco inexistente. O laudo pericial, produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, com a participação das partes e assistência técnica, constitui prova técnica robusta e conclusiva quanto à inexistência de exposição da reclamante a agentes insalubres acima dos limites de tolerância previstos na legislação trabalhista, devendo ser integralmente acolhido por este juízo nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil. Destaco que a conclusão pericial vai ao encontro da prova testemunhal. A improcedência do pedido de adicional de insalubridade é medida que se impõe, com o consequente indeferimento de todos os reflexos pleiteados pela reclamante, incluindo incidência sobre décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional, depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço com a multa de quarenta por cento, aviso prévio e descanso semanal remunerado. INTERVALO INTRAJORNADA A parte autora pleiteia o pagamento de horas extras decorrentes da supressão parcial do intervalo intrajornada, alegando que, embora sua jornada previsse uma hora de intervalo para refeição e descanso, na prática o período não era integralmente usufruído, sendo obrigada a suprimir o intervalo ao menos duas vezes por semana para atender às demandas do mercado, permanecendo à disposição da empregadora durante o período que deveria ser destinado ao descanso. A reclamada impugna a pretensão, sustentando que a obreira sempre usufruiu integralmente da uma hora de intervalo intrajornada, destacando que o estabelecimento possui menos de vinte empregados, estando portanto desobrigado da manutenção de controle de ponto nos termos do art. 74, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Considerando que a reclamada possui quadro funcional reduzido, composto por apenas seis funcionários conforme constatado na diligência pericial, resta afastada a obrigação de manutenção de registros de ponto, invertendo-se o ônus probatório para a reclamante quanto à efetiva supressão do intervalo intrajornada alegado na petição inicial. A prova oral produzida em audiência de instrução não corroborou a tese autoral, tendo a testemunha Isabella Máximo Azevedo, líder da empresa e arrolada pela reclamada, confirmado em depoimento que a reclamante usufruía integralmente da uma hora de intervalo intrajornada, afastando a alegação de supressão parcial do período de descanso. Assim, a improcedência do pedido de horas extras por supressão do intervalo intrajornada é medida que se impõe diante da ausência de prova robusta quanto à efetiva privação do período de descanso, não havendo elementos nos autos que permitam o acolhimento da pretensão autoral. DANO MORAL A parte autora postula o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 9.975,00 (nove mil, novecentos e setenta e cinco reais), correspondente a cinco vezes o seu último salário contratual, sob o fundamento de que teria sido submetida a ambiente de trabalho hostil, humilhante e psicologicamente abusivo, caracterizando assédio moral reiterado praticado pela gerente do estabelecimento. Narra a reclamante que a gerente Regiane dirigia-se a ela de forma grosseira e agressiva, gritando com a obreira na frente de clientes e demais funcionários, expondo-a publicamente a constrangimentos, condutas estas que não seriam pontuais mas habituais, integrando a rotina laboral e violando sua dignidade, honra e integridade psíquica. A configuração do dano moral decorrente de assédio moral no ambiente de trabalho exige a demonstração inequívoca de conduta abusiva, reiterada e sistemática do empregador ou de seus prepostos, que exponha o empregado a situações humilhantes e constrangedoras capazes de violar sua dignidade e causar efetivo abalo psicológico, nos termos dos arts. 223-A a 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho. O ônus de provar a conduta abusiva, o dano sofrido e o nexo causal entre ambos incumbe à reclamante, nos termos do art. 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho, tratando-se de fato constitutivo do direito à indenização por danos morais alegado na petição inicial. A prova oral produzida em audiência de instrução não confirmou a narrativa autoral de tratamento hostil e humilhante no ambiente de trabalho, tendo a testemunha Isabella Máximo Azevedo, líder da empresa, negado em depoimento os fundamentos do dano moral, afirmando categoricamente que não havia tratamento grosseiro, agressivo ou humilhante por parte da gerente em relação à reclamante ou aos demais funcionários. A jurisprudência deste Tribunal Regional do Trabalho é uniforme no sentido de que a caracterização do assédio moral exige prova robusta da conduta reiterada do empregador, não sendo suficiente a mera alegação genérica desprovida de suporte probatório mínimo. A reclamante não apresentou nos autos qualquer elemento concreto que corroborasse as graves alegações de gritos, humilhações públicas e tratamento vexatório por parte da gerente Regiane, inexistindo mensagens de texto, gravações de áudio ou vídeo, e-mails, advertências formais por desrespeito ou qualquer outro meio de prova apto a demonstrar a ocorrência das condutas abusivas narradas na petição inicial. A mera alegação genérica de tratamento hostil, desprovida de suporte probatório mínimo e não confirmada pela prova oral produzida em audiência, não é suficiente para a configuração do dano moral por assédio moral, mormente quando a única testemunha ouvida sobre o tema negou categoricamente a ocorrência de condutas abusivas no ambiente de trabalho. As advertências disciplinares aplicadas à reclamante, constantes dos documentos de fls. 110 a 112, referem-se a faltas injustificadas ao serviço e foram aplicadas no exercício regular do poder diretivo e disciplinar do empregador, não se confundindo com ilícito civil ou assédio moral, pois constituem manifestação legítima do poder de direção patronal diante do descumprimento das obrigações contratuais pela empregada. A dispensa por justa causa aplicada à reclamante, conforme fundamentado em tópico próprio desta sentença, foi lastreada em ato de improbidade devidamente comprovado nos autos, consistente na adulteração de atestado médico, constituindo exercício regular do poder diretivo do empregador e não configurando qualquer ilícito civil passível de indenização por danos morais. A improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe diante da ausência de prova robusta da conduta abusiva alegada e do efetivo abalo sofrido pela reclamante, não havendo elementos nos autos que permitam o acolhimento da pretensão indenizatória formulada na exordial. JUSTIÇA GRATUITA O Pleno do Colendo Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 21 (Processo Inc Julg RREmbRep 277-83.2020.5.09.0084), no sentido de que a declaração de hipossuficiência firmada pela parte, sob as penas da lei, reveste-se de validade para comprovar a insuficiência de recursos para o acesso à justiça gratuita, consoante entendimento já exarado no item I da Súmula nº 463 da mais alta Corte Trabalhista. Portanto, tendo a parte autora juntado aos autos a referida declaração, defiro à parte o benefício da justiça gratuita. Consequentemente, rejeito a impugnação realizada pela parte ré. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Há sucumbência apenas pela parte reclamante, eis que foram julgados totalmente improcedentes os pedidos por ela formulados. Assim, apenas os patronos da parte reclamada têm direito aos respectivos honorários. Assim, com fundamento no parágrafo 2º do artigo 791-A da CLT, tendo em vista o (i) grau de zelo do profissional; (ii) o lugar da prestação do serviço; (iii) a natureza e a importância da causa; e (iv) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da parte reclamada no importe de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na petição inicial e julgados improcedentes na íntegra, bem como os extintos sem resolução de mérito (princípio da causalidade e sucumbência processual e Súmula nº 326 do STJ). Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do §4º do art. 791-A da CLT, é inconstitucional (art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88). Portanto, tendo em vista que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, com base no art. 927, V, do CPC, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, podendo haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, a parte reclamada demonstrar que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. HONORÁRIOS PERICIAIS Com relação à perícia técnica, sendo a parte reclamante sucumbente na pretensão objeto da perícia, deveria arcar com os honorários periciais, ainda que beneficiário da justiça gratuita (art. 790-B da CLT). Contudo, o §4º do art. 790-B da CLT afronta aos princípios do amplo acesso ao Poder Judiciário e da assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88), pois exige do hipossuficiente o custeio do acesso ao Judiciário, inibindo a busca pelos seus direitos, assim como o priva do recebimento da integralidade de crédito de natureza alimentar. Nesse sentido foi a decisão do STF na ADI 5766 que declarou a inconstitucionalidade do referido dispositivo celetista. Dessa forma, com fulcro no art. 927, I, do CPC, afasto a aplicabilidade do §4º do art. 790-B da CLT e fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) (nos termos da portaria GP/CR nº 9, de 8 de abril de 2026 e do ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 96 e nº 97, de 11 de novembro de 2025), para o perito que atuou nos autos Sr. MURILO SCHMIDT OLIVEIRA SOTO, devendo ser pagos pela União Federal (Súmula nº 457 do C.TST). Expeça-se a respectiva requisição após o trânsito em julgado. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Não há falar em descontos previdenciários e fiscais, tendo em vista a improcedência dos pedidos. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Não há falar em juros e correção monetária, ante a improcedência dos pedidos. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Eventuais ofícios serão expedidos após o trânsito em julgado, a critério do Juízo. Destaque-se que não há nenhum impedimento para que a própria parte noticie diretamente aos Órgãos Públicos o que entender pertinente. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Esclareço que a penalidade do art. 400 do CPC só terá sua incidência se descumprida a ordem judicial de juntada de documentos, e jamais, por requerimento da parte. EMBARGOS DECLARATÓRIOS Resta consignar que a interposição de Embargos Declaratórios pelas partes, com o objetivo de mero reexame de fatos e provas, bem como para revisão do mérito da decisão, ensejará o reconhecimento de seu caráter protelatório, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC, sendo que “na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até 10% sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa” (art. 1.026, § 3º, do CPC). III. DISPOSITIVO ISSO POSTO, rejeito as preliminares e decido JULGAR IMPROCEDENTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista por LETICIA CAETANO DO NASCIMENTO em face de MERCEARIA DO BAIRRO, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Defiro a gratuidade de justiça à parte reclamante. Ficam os honorários periciais, arbitrados em R$ 1.000,00 em favor do perito judicial MURILO SCHMIDT OLIVEIRA SOTO, a cargo da União Federal, ante a concessão da justiça gratuita à parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, observada a Súmula nº 457 do C. TST; expeça-se a requisição própria após o trânsito em julgado. Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da parte reclamada, no importe total de 5% do valor atualizado dos pedidos elencados na exordial, no que tange àqueles julgados improcedentes na íntegra, nos termos do art. 791-A da CLT. Considerando que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, determino a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, nos exatos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme decidido na ADI 5766. A execução somente poderá ocorrer se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, a parte reclamada demonstrar que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Custas processuais pela parte reclamante no valor provisório de R$ 752,86, calculadas sobre o valor da causa de R$ 37.642,92, porém dispensadas face à concessão dos benefícios da justiça gratuita (art. 790-A da CLT). Intime-se as partes, com observância aos requerimentos de notificação exclusiva (Súmula nº 427 do C. TST). Cumpra-se. ANDRE LUIZ AUGUSTO DA SILVA FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LETICIA CAETANO DO NASCIMENTO
Trecho da publicação mais recente (17/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LETICIA CAETANO DO NASCIMENTO

Réu MERCEARIA DO BAIRRO

Autor MURILO SCHMIDT OLIVEIRA SOTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada17/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

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CAMILA FERREIRA DONADELLI GRECHI

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MARCIO FERNANDO DO NASCIMENTO

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17/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 - 24ª VTSP - JUIZ(A) TITULAR ATSum 1000263-29.2026.5.02.0614 RECLAMANTE: LETICIA CAETANO DO NASCIMENTO RECLAMADO: MERCEARIA DO BAIRRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bbee565 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I. RELATÓRIO Dispensado em rito sumaríssimo - Art. 852-I da CLT. II. FUNDAMENTAÇÃO PROTESTOS. INDEFERIMENTO DA OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA Conforme registrado em ata de audiência, os patronos de ambas as partes requereram a formulação de perguntas direcionadas à parte contrária, o que foi indeferido por este Juízo. Na mesma oportunidade, foram registrados os protestos das partes quanto a esta decisão. Registro, por oportuno, que a SBDI-1 do C. TST consolidou, em recente precedente, que o indeferimento do depoimento pessoal da parte adversa não configura cerceamento do direito de defesa, haja vista que, no processo do trabalho, a oitiva pessoal dos litigantes constitui faculdade do juiz (art. 848 da CLT), tratando-se de prerrogativa exclusiva do magistrado, a quem o legislador conferiu amplos poderes na direção do processo (art. 765 da CLT), sendo-lhe autorizado indeferir provas que entender inúteis à solução da controvérsia. O art. 385 do CPC, ao conferir a uma das partes a prerrogativa de requerer o depoimento pessoal de outra, disciplina questão já tratada no texto consolidado, de maneira que, não havendo vácuo legislativo, é inviável a sua aplicação ao processo do trabalho, por força dos arts. 769, da CLT, e 15 do CPC (E-RRAg-1711-15.2017.5.06.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/11/2024). Rejeito a preliminar. CONTRADITA DA TESTEMUNHA KARINNA PAMELA DOS SANTOS A reclamada opôs contradita à testemunha Karinna Pamela dos Santos, arrolada pela parte autora, sob a alegação de amizade íntima que comprometeria a isenção do depoimento. A testemunha contraditada, ao ser inquirida sobre o fato, negou a existência de vínculo de amizade íntima com a reclamante, afirmando que mantinham relação estritamente profissional. Contudo, a testemunha da reclamada, Isabella Máximo Azevedo, em depoimento prestado na mesma assentada, confirmou a existência de vínculo de amizade para além do ambiente de trabalho, relatando que a reclamante e a testemunha contraditada saíam juntas para beber em praças públicas. Acolhida a contradita por este juízo, com base nos elementos de convicção colhidos em audiência, que demonstraram a existência de convivência social externa ao ambiente laboral, apta a comprometer a imparcialidade do testemunho. A parte autora, em razões finais, insurgiu-se contra o acolhimento da contradita, alegando cerceamento do direito de defesa e violação ao princípio da isonomia, sob o fundamento de que a testemunha da reclamada também exercia cargo de liderança e teria interesse no desfecho da causa. Não assiste razão à impugnante. A contradita oposta à testemunha da reclamada foi regularmente processada e indeferida por ausência de provas concretas de parcialidade, uma vez que o exercício de cargo de liderança, por si só, não configura suspeição automática, mormente quando a depoente nega interesse pessoal no litígio e não detém poderes de gestão equiparados aos do empregador. A amizade íntima, por sua vez, constitui causa clássica de suspeição testemunhal, reconhecida pela jurisprudência trabalhista, que exige a demonstração de vínculo afetivo capaz de influenciar o teor do depoimento, exatamente como verificado no caso em exame, onde restou comprovada a convivência social externa entre a testemunha e a parte. Não há falar em cerceamento do direito de defesa, uma vez que a contradita foi regularmente processada, com a inquirição da testemunha sobre o fato impugnativo e a colheita de prova testemunhal em sentido contrário, cabendo ao juízo a valoração dos elementos produzidos para decidir pela suspeição, nos termos do art. 828 da Consolidação das Leis do Trabalho. Ademais, a parte autora teve a oportunidade de arrolar segunda testemunha, Rebeca Amorim da Silva, que restou prejudicada por problemas de conexão durante a audiência telepresencial, não havendo nulidade a ser declarada, pois a impossibilidade técnica de contato com a testemunha não pode ser imputada ao juízo ou à parte adversa, mormente diante das advertências prévias quanto à responsabilidade das partes pelo acesso estável aos meios de comunicação (conforme despacho de id. 7fb9b69). Mantenho, portanto, o acolhimento da contradita e indefiro o pedido de reabertura da instrução processual, por ausência de nulidade ou cerceamento do direito de defesa. JUSTA CAUSA A parte autora postula a reversão da dispensa por justa causa aplicada em 30 de janeiro de 2026, com o consequente pagamento de todas as verbas rescisórias próprias da dispensa imotivada, sob o fundamento de que a penalidade teria sido desproporcional e baseada em mero equívoco quanto à autenticidade do atestado médico apresentado. A reclamada, por sua vez, sustenta a validade da rescisão motivada, com fundamento no art. 482, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho, que tipifica como justa causa o ato de improbidade, alegando que a reclamante adulterou o horário constante em atestado médico para abonar falta injustificada ao serviço. A análise detida do conjunto probatório produzido nos autos revela que a razão assiste à empregadora, sendo legítima e juridicamente fundamentada a aplicação da penalidade máxima ao contrato de trabalho. No dia 08 de janeiro de 2026, a obreira não compareceu ao trabalho, deixando de cumprir sua jornada contratual integralmente. Somente às 19h20min do mesmo dia, portanto mais de cinco horas após o encerramento de seu expediente, encaminhou via WhatsApp fotografia de atestado médico supostamente emitido naquela data, porém com evidente rasura no campo referente ao horário de atendimento. Ao ser questionada pela empregadora sobre a irregularidade constatada no documento, a reclamante afirmou que a própria médica teria realizado a rasura e que levaria o atestado pessoalmente no dia seguinte para esclarecimentos. A reclamada, diante da inconsistência verificada e agindo com a diligência que se espera do empregador responsável, formalizou consulta oficial junto à Secretaria Municipal de Saúde, especificamente à Unidade de Pronto Atendimento do Jardim Helena, solicitando a verificação da autenticidade do documento e a confirmação das informações nele constantes. Em 29 de janeiro de 2026, a unidade de saúde respondeu por meio de comunicação eletrônica oficial, confirmando que "a veracidade do atestado está correta, porém a médica não rasurou o atestado", anexando cópia do documento original emitido pela instituição, no qual constava claramente que o horário real de atendimento da reclamante foi das 18h05 às 18h18. A prova documental produzida é contundente e demonstra de forma inequívoca que a reclamante não esteve na unidade de saúde durante o período em que deveria estar cumprindo sua jornada de trabalho, das 06h00 às 14h00, tendo buscado atendimento médico somente após o encerramento de seu expediente, em horário completamente incompatível com a ausência laboral verificada. Mais grave ainda, a comunicação oficial da unidade de saúde demonstrou que a médica responsável pelo atendimento não realizou qualquer rasura no documento, evidenciando que a alteração no campo horário foi promovida pela própria reclamante ou por terceiro a seu pedido, com o claro intuito de induzir a empregadora a erro quanto ao momento do atendimento médico, buscando conferir aparência de legitimidade à falta injustificada. O ato de improbidade previsto no art. 482, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho configura-se pela prática de conduta desonesta, fraudulenta ou contrária à boa-fé objetiva que deve nortear a relação de emprego, envolvendo quebra da fidúcia essencial à manutenção do vínculo contratual. A adulteração de atestado médico, ainda que o documento seja autêntico quanto à efetiva realização da consulta, caracteriza ato de improbidade por envolver tentativa deliberada de induzir o empregador a erro sobre circunstância relevante para a justificação da ausência ao trabalho, com o intuito de obter vantagem indevida consistente na abonagem de falta injustificada. A jurisprudência deste Tribunal Regional do Trabalho é pacífica no reconhecimento da gravidade da conduta de adulteração de atestado médico para fins de configuração do ato de improbidade. A quebra da confiança entre empregado e empregador, elemento subjetivo essencial à configuração do ato de improbidade, resta evidente no caso em exame, pois a reclamante, ao alterar deliberadamente o horário constante em documento médico oficial, buscou criar falsa aparência de que teria se consultado durante o período em que deveria estar trabalhando, quando na realidade buscou atendimento médico horas após o encerramento de sua jornada. A imediatidade na aplicação da penalidade, requisito temporal essencial à validade da justa causa, foi rigorosamente observada pela reclamada, que aplicou a dispensa motivada em 30 de janeiro de 2026, apenas um dia após receber a confirmação oficial da unidade de saúde de que a médica não havia realizado qualquer rasura no atestado, demonstrando que a empregadora agiu com a presteza necessária tão logo obteve certeza quanto à ocorrência da fraude. A proporcionalidade da penalidade aplicada também se verifica no caso concreto, pois a gravidade da conduta praticada pela reclamante, consistente em fraude documental com intuito de enganar a empregadora, justifica plenamente a aplicação direta da justa causa, independentemente da existência de advertências ou suspensões prévias para condutas de menor gravidade. As advertências disciplinares anteriormente aplicadas à reclamante, constantes dos documentos de fls. 110 a 112, referem-se a faltas injustificadas ao serviço ocorridas em 15 de setembro de 2025 e 11 de novembro de 2025, condutas de natureza completamente diversa da fraude documental ora analisada, não sendo exigível gradação pedagógica prévia para aplicação de justa causa por ato de improbidade, dada a gravidade intrínseca da conduta desonesta. A prova testemunhal produzida em audiência de instrução corroborou a versão fática apresentada pela empregadora, tendo a testemunha Isabella Máximo Azevedo, líder da empresa, confirmado em depoimento que o hospital confirmou que a reclamante esteve no local para atendimento médico, porém não confirmou a rasura no horário do atestado, evidenciando a quebra de fidúcia decorrente da adulteração documental. O conjunto probatório produzido nos autos, composto pela prova documental robusta (e-mail oficial da unidade de saúde, comparativo entre o atestado original e o documento adulterado, prints de conversas de WhatsApp e comunicado formal de dispensa) e pela prova testemunhal colhida em audiência, demonstra de forma cabal e inequívoca a prática de ato de improbidade pela reclamante, legitimando plenamente a rescisão motivada do contrato de trabalho. A improcedência do pedido de reversão da justa causa é medida que se impõe, com o consequente indeferimento de todas as verbas rescisórias dela decorrentes, incluindo aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço com a multa de quarenta por cento, entrega de guias para habilitação no seguro-desemprego e multa prevista no art. 477, §8º, da Consolidação das Leis do Trabalho. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte autora pleiteia o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, correspondente a quarenta por cento do salário mínimo, com os respectivos reflexos nas demais verbas trabalhistas, sob o fundamento de que exercia atividades que a expunham a agentes biológicos decorrentes da limpeza de sanitários de uso coletivo, agentes químicos provenientes do manuseio de produtos de limpeza e agente físico calor em razão da proximidade com fornos na padaria do estabelecimento. A reclamada impugna a pretensão, sustentando a inexistência de exposição a agentes insalubres acima dos limites de tolerância previstos na Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, destacando que o estabelecimento é de pequeno porte, com banheiro de uso exclusivo dos funcionários e utilização de produtos de limpeza domésticos. Para o deslinde da controvérsia, foi determinada a realização de perícia técnica de engenharia de segurança do trabalho, tendo sido nomeado o perito Murilo Schmidt Oliveira Soto, engenheiro registrado no CREA sob o nº 506.997.164-5, que realizou diligência no local de trabalho da reclamante em 15 de maio de 2026 e apresentou laudo pericial circunstanciado. O laudo pericial concluiu de forma fundamentada pelo NÃO ENQUADRAMENTO das atividades exercidas pela reclamante nas hipóteses de insalubridade previstas nos Anexos 3, 11, 13 e 14 da Norma Regulamentadora nº 15, afastando a existência de exposição a agentes insalubres que justificasse o pagamento do adicional pleiteado. Quanto à alegada exposição ao agente físico calor, o perito judicial realizou medição técnica utilizando equipamento Medidor de Stress Térmico da marca Instrutherm, modelo TGD-200, com certificado de calibração válido, obtendo o índice de IBUTG de 21,7°C junto ao posto de trabalho da reclamante, valor significativamente inferior ao limite de exposição ocupacional de 28,5°C aplicável à atividade de "trabalho moderado com dois braços, em pé", conforme Quadro 1 do Anexo 3 da NR-15. O perito esclareceu que a aproximação da reclamante ao forno ocorria apenas nos momentos de abertura do equipamento e retirada das fornadas de pães, por poucos minutos, não configurando exposição habitual e contínua ao agente físico calor, sendo sua atuação predominante no balcão da padaria, distante da fonte de calor. Em esclarecimentos complementares ao laudo pericial, o expert reafirmou que os eventuais picos de exposição ao calor decorrentes da abertura do forno são irrelevantes para a análise técnica, pois a metodologia prevista na Norma de Higiene Ocupacional NHO-06 da FUNDACENTRO considera as condições mais críticas de exposição verificadas no período de sessenta minutos, não se caracterizando insalubridade quando o índice médio permanece abaixo do limite de tolerância. Relativamente à alegada exposição a agentes químicos, o perito constatou que os produtos de limpeza utilizados pela reclamante nas atividades de higienização do estabelecimento eram produtos de uso doméstico comercialmente disponíveis ao público em geral, especificamente detergente, sabão em pó, água sanitária das marcas Ypê ou similar e desinfetante da marca Brilhante. A análise técnica das fichas de segurança dos produtos mencionados demonstrou que suas composições químicas, contendo hipoclorito de sódio em concentrações de 2,0 a 2,5% e hidróxido de sódio em concentrações de 0,1 a 1%, não caracterizam os produtos como álcalis cáusticos em estado bruto e concentrado, únicos previstos no Anexo 13 da NR-15 como agentes insalubres por inspeção no local de trabalho. O perito esclareceu que, embora as águas sanitárias possuam alcalinidade elevada (pH superior a 11,5), as bases alcalinas presentes em suas composições são de baixa concentração, não possuindo propriedade cáustica capaz de ensejar o enquadramento da atividade nas hipóteses de insalubridade por agentes químicos previstas na norma regulamentadora. No que tange à alegada exposição a agentes biológicos decorrente da higienização de instalações sanitárias, o laudo pericial constatou que o estabelecimento da reclamada possuía apenas um banheiro, destinado exclusivamente ao uso dos seis funcionários da empresa (dois repositores, dois operadores de caixa e dois ajudantes), não havendo circulação de público ou clientes nas dependências sanitárias. O perito registrou que a higienização do banheiro era realizada pelos funcionários em sistema de rodízio, tendo a própria reclamante informado durante a diligência pericial que realizava essa atividade apenas "uma vez ou outra" quando atuava no caixa, caracterizando atividade meramente eventual e não habitual. A caracterização da insalubridade por agentes biológicos, nos termos do Anexo 14 da NR-15, exige contato permanente com esgotos, lixo urbano (coleta e industrialização) ou trabalho em estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, hipóteses que não se verificam no caso em exame, pois a reclamante realizava limpeza eventual de banheiro de uso restrito em estabelecimento comercial de pequeno porte. O Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula nº 448, estabeleceu critérios objetivos para a caracterização da insalubridade decorrente da higienização de instalações sanitárias, distinguindo as atividades que ensejam o pagamento do adicional em grau máximo daquelas que não o justificam. A aplicação do entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho ao caso concreto demonstra que a atividade exercida pela reclamante não se enquadra na hipótese de insalubridade em grau máximo, pois o banheiro higienizado era de uso exclusivo dos funcionários, sem circulação de público, não se equiparando às instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação exigidas pela norma jurisprudencial. A impugnação apresentada pela reclamante ao laudo pericial, sustentando suposta subestimação das atividades desenvolvidas e questionando a representatividade da medição técnica realizada, não merece acolhimento, pois o trabalho pericial foi elaborado com base nas informações prestadas pela própria obreira durante a diligência e em inspeção técnica in loco, com utilização de equipamentos calibrados e metodologia cientificamente aceita. A ausência de comprovantes de fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual, embora registrada pelo perito judicial, não altera a conclusão técnica de inexistência de enquadramento das atividades nas hipóteses de insalubridade previstas na Norma Regulamentadora nº 15, pois a análise pericial demonstrou que os agentes supostamente existentes no ambiente de trabalho não ultrapassavam os limites de tolerância legais, sendo desnecessária a adoção de medidas de proteção individual para neutralização de risco inexistente. O laudo pericial, produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, com a participação das partes e assistência técnica, constitui prova técnica robusta e conclusiva quanto à inexistência de exposição da reclamante a agentes insalubres acima dos limites de tolerância previstos na legislação trabalhista, devendo ser integralmente acolhido por este juízo nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil. Destaco que a conclusão pericial vai ao encontro da prova testemunhal. A improcedência do pedido de adicional de insalubridade é medida que se impõe, com o consequente indeferimento de todos os reflexos pleiteados pela reclamante, incluindo incidência sobre décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional, depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço com a multa de quarenta por cento, aviso prévio e descanso semanal remunerado. INTERVALO INTRAJORNADA A parte autora pleiteia o pagamento de horas extras decorrentes da supressão parcial do intervalo intrajornada, alegando que, embora sua jornada previsse uma hora de intervalo para refeição e descanso, na prática o período não era integralmente usufruído, sendo obrigada a suprimir o intervalo ao menos duas vezes por semana para atender às demandas do mercado, permanecendo à disposição da empregadora durante o período que deveria ser destinado ao descanso. A reclamada impugna a pretensão, sustentando que a obreira sempre usufruiu integralmente da uma hora de intervalo intrajornada, destacando que o estabelecimento possui menos de vinte empregados, estando portanto desobrigado da manutenção de controle de ponto nos termos do art. 74, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Considerando que a reclamada possui quadro funcional reduzido, composto por apenas seis funcionários conforme constatado na diligência pericial, resta afastada a obrigação de manutenção de registros de ponto, invertendo-se o ônus probatório para a reclamante quanto à efetiva supressão do intervalo intrajornada alegado na petição inicial. A prova oral produzida em audiência de instrução não corroborou a tese autoral, tendo a testemunha Isabella Máximo Azevedo, líder da empresa e arrolada pela reclamada, confirmado em depoimento que a reclamante usufruía integralmente da uma hora de intervalo intrajornada, afastando a alegação de supressão parcial do período de descanso. Assim, a improcedência do pedido de horas extras por supressão do intervalo intrajornada é medida que se impõe diante da ausência de prova robusta quanto à efetiva privação do período de descanso, não havendo elementos nos autos que permitam o acolhimento da pretensão autoral. DANO MORAL A parte autora postula o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 9.975,00 (nove mil, novecentos e setenta e cinco reais), correspondente a cinco vezes o seu último salário contratual, sob o fundamento de que teria sido submetida a ambiente de trabalho hostil, humilhante e psicologicamente abusivo, caracterizando assédio moral reiterado praticado pela gerente do estabelecimento. Narra a reclamante que a gerente Regiane dirigia-se a ela de forma grosseira e agressiva, gritando com a obreira na frente de clientes e demais funcionários, expondo-a publicamente a constrangimentos, condutas estas que não seriam pontuais mas habituais, integrando a rotina laboral e violando sua dignidade, honra e integridade psíquica. A configuração do dano moral decorrente de assédio moral no ambiente de trabalho exige a demonstração inequívoca de conduta abusiva, reiterada e sistemática do empregador ou de seus prepostos, que exponha o empregado a situações humilhantes e constrangedoras capazes de violar sua dignidade e causar efetivo abalo psicológico, nos termos dos arts. 223-A a 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho. O ônus de provar a conduta abusiva, o dano sofrido e o nexo causal entre ambos incumbe à reclamante, nos termos do art. 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho, tratando-se de fato constitutivo do direito à indenização por danos morais alegado na petição inicial. A prova oral produzida em audiência de instrução não confirmou a narrativa autoral de tratamento hostil e humilhante no ambiente de trabalho, tendo a testemunha Isabella Máximo Azevedo, líder da empresa, negado em depoimento os fundamentos do dano moral, afirmando categoricamente que não havia tratamento grosseiro, agressivo ou humilhante por parte da gerente em relação à reclamante ou aos demais funcionários. A jurisprudência deste Tribunal Regional do Trabalho é uniforme no sentido de que a caracterização do assédio moral exige prova robusta da conduta reiterada do empregador, não sendo suficiente a mera alegação genérica desprovida de suporte probatório mínimo. A reclamante não apresentou nos autos qualquer elemento concreto que corroborasse as graves alegações de gritos, humilhações públicas e tratamento vexatório por parte da gerente Regiane, inexistindo mensagens de texto, gravações de áudio ou vídeo, e-mails, advertências formais por desrespeito ou qualquer outro meio de prova apto a demonstrar a ocorrência das condutas abusivas narradas na petição inicial. A mera alegação genérica de tratamento hostil, desprovida de suporte probatório mínimo e não confirmada pela prova oral produzida em audiência, não é suficiente para a configuração do dano moral por assédio moral, mormente quando a única testemunha ouvida sobre o tema negou categoricamente a ocorrência de condutas abusivas no ambiente de trabalho. As advertências disciplinares aplicadas à reclamante, constantes dos documentos de fls. 110 a 112, referem-se a faltas injustificadas ao serviço e foram aplicadas no exercício regular do poder diretivo e disciplinar do empregador, não se confundindo com ilícito civil ou assédio moral, pois constituem manifestação legítima do poder de direção patronal diante do descumprimento das obrigações contratuais pela empregada. A dispensa por justa causa aplicada à reclamante, conforme fundamentado em tópico próprio desta sentença, foi lastreada em ato de improbidade devidamente comprovado nos autos, consistente na adulteração de atestado médico, constituindo exercício regular do poder diretivo do empregador e não configurando qualquer ilícito civil passível de indenização por danos morais. A improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe diante da ausência de prova robusta da conduta abusiva alegada e do efetivo abalo sofrido pela reclamante, não havendo elementos nos autos que permitam o acolhimento da pretensão indenizatória formulada na exordial. JUSTIÇA GRATUITA O Pleno do Colendo Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 21 (Processo Inc Julg RREmbRep 277-83.2020.5.09.0084), no sentido de que a declaração de hipossuficiência firmada pela parte, sob as penas da lei, reveste-se de validade para comprovar a insuficiência de recursos para o acesso à justiça gratuita, consoante entendimento já exarado no item I da Súmula nº 463 da mais alta Corte Trabalhista. Portanto, tendo a parte autora juntado aos autos a referida declaração, defiro à parte o benefício da justiça gratuita. Consequentemente, rejeito a impugnação realizada pela parte ré. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Há sucumbência apenas pela parte reclamante, eis que foram julgados totalmente improcedentes os pedidos por ela formulados. Assim, apenas os patronos da parte reclamada têm direito aos respectivos honorários. Assim, com fundamento no parágrafo 2º do artigo 791-A da CLT, tendo em vista o (i) grau de zelo do profissional; (ii) o lugar da prestação do serviço; (iii) a natureza e a importância da causa; e (iv) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da parte reclamada no importe de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na petição inicial e julgados improcedentes na íntegra, bem como os extintos sem resolução de mérito (princípio da causalidade e sucumbência processual e Súmula nº 326 do STJ). Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do §4º do art. 791-A da CLT, é inconstitucional (art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88). Portanto, tendo em vista que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, com base no art. 927, V, do CPC, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, podendo haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, a parte reclamada demonstrar que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. HONORÁRIOS PERICIAIS Com relação à perícia técnica, sendo a parte reclamante sucumbente na pretensão objeto da perícia, deveria arcar com os honorários periciais, ainda que beneficiário da justiça gratuita (art. 790-B da CLT). Contudo, o §4º do art. 790-B da CLT afronta aos princípios do amplo acesso ao Poder Judiciário e da assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88), pois exige do hipossuficiente o custeio do acesso ao Judiciário, inibindo a busca pelos seus direitos, assim como o priva do recebimento da integralidade de crédito de natureza alimentar. Nesse sentido foi a decisão do STF na ADI 5766 que declarou a inconstitucionalidade do referido dispositivo celetista. Dessa forma, com fulcro no art. 927, I, do CPC, afasto a aplicabilidade do §4º do art. 790-B da CLT e fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) (nos termos da portaria GP/CR nº 9, de 8 de abril de 2026 e do ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 96 e nº 97, de 11 de novembro de 2025), para o perito que atuou nos autos Sr. MURILO SCHMIDT OLIVEIRA SOTO, devendo ser pagos pela União Federal (Súmula nº 457 do C.TST). Expeça-se a respectiva requisição após o trânsito em julgado. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Não há falar em descontos previdenciários e fiscais, tendo em vista a improcedência dos pedidos. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Não há falar em juros e correção monetária, ante a improcedência dos pedidos. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Eventuais ofícios serão expedidos após o trânsito em julgado, a critério do Juízo. Destaque-se que não há nenhum impedimento para que a própria parte noticie diretamente aos Órgãos Públicos o que entender pertinente. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Esclareço que a penalidade do art. 400 do CPC só terá sua incidência se descumprida a ordem judicial de juntada de documentos, e jamais, por requerimento da parte. EMBARGOS DECLARATÓRIOS Resta consignar que a interposição de Embargos Declaratórios pelas partes, com o objetivo de mero reexame de fatos e provas, bem como para revisão do mérito da decisão, ensejará o reconhecimento de seu caráter protelatório, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC, sendo que “na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até 10% sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa” (art. 1.026, § 3º, do CPC). III. DISPOSITIVO ISSO POSTO, rejeito as preliminares e decido JULGAR IMPROCEDENTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista por LETICIA CAETANO DO NASCIMENTO em face de MERCEARIA DO BAIRRO, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Defiro a gratuidade de justiça à parte reclamante. Ficam os honorários periciais, arbitrados em R$ 1.000,00 em favor do perito judicial MURILO SCHMIDT OLIVEIRA SOTO, a cargo da União Federal, ante a concessão da justiça gratuita à parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, observada a Súmula nº 457 do C. TST; expeça-se a requisição própria após o trânsito em julgado. Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da parte reclamada, no importe total de 5% do valor atualizado dos pedidos elencados na exordial, no que tange àqueles julgados improcedentes na íntegra, nos termos do art. 791-A da CLT. Considerando que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, determino a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, nos exatos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme decidido na ADI 5766. A execução somente poderá ocorrer se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, a parte reclamada demonstrar que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Custas processuais pela parte reclamante no valor provisório de R$ 752,86, calculadas sobre o valor da causa de R$ 37.642,92, porém dispensadas face à concessão dos benefícios da justiça gratuita (art. 790-A da CLT). Intime-se as partes, com observância aos requerimentos de notificação exclusiva (Súmula nº 427 do C. TST). Cumpra-se. ANDRE LUIZ AUGUSTO DA SILVA FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LETICIA CAETANO DO NASCIMENTO

17/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 - 24ª VTSP - JUIZ(A) TITULAR ATSum 1000263-29.2026.5.02.0614 RECLAMANTE: LETICIA CAETANO DO NASCIMENTO RECLAMADO: MERCEARIA DO BAIRRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bbee565 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I. RELATÓRIO Dispensado em rito sumaríssimo - Art. 852-I da CLT. II. FUNDAMENTAÇÃO PROTESTOS. INDEFERIMENTO DA OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA Conforme registrado em ata de audiência, os patronos de ambas as partes requereram a formulação de perguntas direcionadas à parte contrária, o que foi indeferido por este Juízo. Na mesma oportunidade, foram registrados os protestos das partes quanto a esta decisão. Registro, por oportuno, que a SBDI-1 do C. TST consolidou, em recente precedente, que o indeferimento do depoimento pessoal da parte adversa não configura cerceamento do direito de defesa, haja vista que, no processo do trabalho, a oitiva pessoal dos litigantes constitui faculdade do juiz (art. 848 da CLT), tratando-se de prerrogativa exclusiva do magistrado, a quem o legislador conferiu amplos poderes na direção do processo (art. 765 da CLT), sendo-lhe autorizado indeferir provas que entender inúteis à solução da controvérsia. O art. 385 do CPC, ao conferir a uma das partes a prerrogativa de requerer o depoimento pessoal de outra, disciplina questão já tratada no texto consolidado, de maneira que, não havendo vácuo legislativo, é inviável a sua aplicação ao processo do trabalho, por força dos arts. 769, da CLT, e 15 do CPC (E-RRAg-1711-15.2017.5.06.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/11/2024). Rejeito a preliminar. CONTRADITA DA TESTEMUNHA KARINNA PAMELA DOS SANTOS A reclamada opôs contradita à testemunha Karinna Pamela dos Santos, arrolada pela parte autora, sob a alegação de amizade íntima que comprometeria a isenção do depoimento. A testemunha contraditada, ao ser inquirida sobre o fato, negou a existência de vínculo de amizade íntima com a reclamante, afirmando que mantinham relação estritamente profissional. Contudo, a testemunha da reclamada, Isabella Máximo Azevedo, em depoimento prestado na mesma assentada, confirmou a existência de vínculo de amizade para além do ambiente de trabalho, relatando que a reclamante e a testemunha contraditada saíam juntas para beber em praças públicas. Acolhida a contradita por este juízo, com base nos elementos de convicção colhidos em audiência, que demonstraram a existência de convivência social externa ao ambiente laboral, apta a comprometer a imparcialidade do testemunho. A parte autora, em razões finais, insurgiu-se contra o acolhimento da contradita, alegando cerceamento do direito de defesa e violação ao princípio da isonomia, sob o fundamento de que a testemunha da reclamada também exercia cargo de liderança e teria interesse no desfecho da causa. Não assiste razão à impugnante. A contradita oposta à testemunha da reclamada foi regularmente processada e indeferida por ausência de provas concretas de parcialidade, uma vez que o exercício de cargo de liderança, por si só, não configura suspeição automática, mormente quando a depoente nega interesse pessoal no litígio e não detém poderes de gestão equiparados aos do empregador. A amizade íntima, por sua vez, constitui causa clássica de suspeição testemunhal, reconhecida pela jurisprudência trabalhista, que exige a demonstração de vínculo afetivo capaz de influenciar o teor do depoimento, exatamente como verificado no caso em exame, onde restou comprovada a convivência social externa entre a testemunha e a parte. Não há falar em cerceamento do direito de defesa, uma vez que a contradita foi regularmente processada, com a inquirição da testemunha sobre o fato impugnativo e a colheita de prova testemunhal em sentido contrário, cabendo ao juízo a valoração dos elementos produzidos para decidir pela suspeição, nos termos do art. 828 da Consolidação das Leis do Trabalho. Ademais, a parte autora teve a oportunidade de arrolar segunda testemunha, Rebeca Amorim da Silva, que restou prejudicada por problemas de conexão durante a audiência telepresencial, não havendo nulidade a ser declarada, pois a impossibilidade técnica de contato com a testemunha não pode ser imputada ao juízo ou à parte adversa, mormente diante das advertências prévias quanto à responsabilidade das partes pelo acesso estável aos meios de comunicação (conforme despacho de id. 7fb9b69). Mantenho, portanto, o acolhimento da contradita e indefiro o pedido de reabertura da instrução processual, por ausência de nulidade ou cerceamento do direito de defesa. JUSTA CAUSA A parte autora postula a reversão da dispensa por justa causa aplicada em 30 de janeiro de 2026, com o consequente pagamento de todas as verbas rescisórias próprias da dispensa imotivada, sob o fundamento de que a penalidade teria sido desproporcional e baseada em mero equívoco quanto à autenticidade do atestado médico apresentado. A reclamada, por sua vez, sustenta a validade da rescisão motivada, com fundamento no art. 482, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho, que tipifica como justa causa o ato de improbidade, alegando que a reclamante adulterou o horário constante em atestado médico para abonar falta injustificada ao serviço. A análise detida do conjunto probatório produzido nos autos revela que a razão assiste à empregadora, sendo legítima e juridicamente fundamentada a aplicação da penalidade máxima ao contrato de trabalho. No dia 08 de janeiro de 2026, a obreira não compareceu ao trabalho, deixando de cumprir sua jornada contratual integralmente. Somente às 19h20min do mesmo dia, portanto mais de cinco horas após o encerramento de seu expediente, encaminhou via WhatsApp fotografia de atestado médico supostamente emitido naquela data, porém com evidente rasura no campo referente ao horário de atendimento. Ao ser questionada pela empregadora sobre a irregularidade constatada no documento, a reclamante afirmou que a própria médica teria realizado a rasura e que levaria o atestado pessoalmente no dia seguinte para esclarecimentos. A reclamada, diante da inconsistência verificada e agindo com a diligência que se espera do empregador responsável, formalizou consulta oficial junto à Secretaria Municipal de Saúde, especificamente à Unidade de Pronto Atendimento do Jardim Helena, solicitando a verificação da autenticidade do documento e a confirmação das informações nele constantes. Em 29 de janeiro de 2026, a unidade de saúde respondeu por meio de comunicação eletrônica oficial, confirmando que "a veracidade do atestado está correta, porém a médica não rasurou o atestado", anexando cópia do documento original emitido pela instituição, no qual constava claramente que o horário real de atendimento da reclamante foi das 18h05 às 18h18. A prova documental produzida é contundente e demonstra de forma inequívoca que a reclamante não esteve na unidade de saúde durante o período em que deveria estar cumprindo sua jornada de trabalho, das 06h00 às 14h00, tendo buscado atendimento médico somente após o encerramento de seu expediente, em horário completamente incompatível com a ausência laboral verificada. Mais grave ainda, a comunicação oficial da unidade de saúde demonstrou que a médica responsável pelo atendimento não realizou qualquer rasura no documento, evidenciando que a alteração no campo horário foi promovida pela própria reclamante ou por terceiro a seu pedido, com o claro intuito de induzir a empregadora a erro quanto ao momento do atendimento médico, buscando conferir aparência de legitimidade à falta injustificada. O ato de improbidade previsto no art. 482, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho configura-se pela prática de conduta desonesta, fraudulenta ou contrária à boa-fé objetiva que deve nortear a relação de emprego, envolvendo quebra da fidúcia essencial à manutenção do vínculo contratual. A adulteração de atestado médico, ainda que o documento seja autêntico quanto à efetiva realização da consulta, caracteriza ato de improbidade por envolver tentativa deliberada de induzir o empregador a erro sobre circunstância relevante para a justificação da ausência ao trabalho, com o intuito de obter vantagem indevida consistente na abonagem de falta injustificada. A jurisprudência deste Tribunal Regional do Trabalho é pacífica no reconhecimento da gravidade da conduta de adulteração de atestado médico para fins de configuração do ato de improbidade. A quebra da confiança entre empregado e empregador, elemento subjetivo essencial à configuração do ato de improbidade, resta evidente no caso em exame, pois a reclamante, ao alterar deliberadamente o horário constante em documento médico oficial, buscou criar falsa aparência de que teria se consultado durante o período em que deveria estar trabalhando, quando na realidade buscou atendimento médico horas após o encerramento de sua jornada. A imediatidade na aplicação da penalidade, requisito temporal essencial à validade da justa causa, foi rigorosamente observada pela reclamada, que aplicou a dispensa motivada em 30 de janeiro de 2026, apenas um dia após receber a confirmação oficial da unidade de saúde de que a médica não havia realizado qualquer rasura no atestado, demonstrando que a empregadora agiu com a presteza necessária tão logo obteve certeza quanto à ocorrência da fraude. A proporcionalidade da penalidade aplicada também se verifica no caso concreto, pois a gravidade da conduta praticada pela reclamante, consistente em fraude documental com intuito de enganar a empregadora, justifica plenamente a aplicação direta da justa causa, independentemente da existência de advertências ou suspensões prévias para condutas de menor gravidade. As advertências disciplinares anteriormente aplicadas à reclamante, constantes dos documentos de fls. 110 a 112, referem-se a faltas injustificadas ao serviço ocorridas em 15 de setembro de 2025 e 11 de novembro de 2025, condutas de natureza completamente diversa da fraude documental ora analisada, não sendo exigível gradação pedagógica prévia para aplicação de justa causa por ato de improbidade, dada a gravidade intrínseca da conduta desonesta. A prova testemunhal produzida em audiência de instrução corroborou a versão fática apresentada pela empregadora, tendo a testemunha Isabella Máximo Azevedo, líder da empresa, confirmado em depoimento que o hospital confirmou que a reclamante esteve no local para atendimento médico, porém não confirmou a rasura no horário do atestado, evidenciando a quebra de fidúcia decorrente da adulteração documental. O conjunto probatório produzido nos autos, composto pela prova documental robusta (e-mail oficial da unidade de saúde, comparativo entre o atestado original e o documento adulterado, prints de conversas de WhatsApp e comunicado formal de dispensa) e pela prova testemunhal colhida em audiência, demonstra de forma cabal e inequívoca a prática de ato de improbidade pela reclamante, legitimando plenamente a rescisão motivada do contrato de trabalho. A improcedência do pedido de reversão da justa causa é medida que se impõe, com o consequente indeferimento de todas as verbas rescisórias dela decorrentes, incluindo aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço com a multa de quarenta por cento, entrega de guias para habilitação no seguro-desemprego e multa prevista no art. 477, §8º, da Consolidação das Leis do Trabalho. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte autora pleiteia o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, correspondente a quarenta por cento do salário mínimo, com os respectivos reflexos nas demais verbas trabalhistas, sob o fundamento de que exercia atividades que a expunham a agentes biológicos decorrentes da limpeza de sanitários de uso coletivo, agentes químicos provenientes do manuseio de produtos de limpeza e agente físico calor em razão da proximidade com fornos na padaria do estabelecimento. A reclamada impugna a pretensão, sustentando a inexistência de exposição a agentes insalubres acima dos limites de tolerância previstos na Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, destacando que o estabelecimento é de pequeno porte, com banheiro de uso exclusivo dos funcionários e utilização de produtos de limpeza domésticos. Para o deslinde da controvérsia, foi determinada a realização de perícia técnica de engenharia de segurança do trabalho, tendo sido nomeado o perito Murilo Schmidt Oliveira Soto, engenheiro registrado no CREA sob o nº 506.997.164-5, que realizou diligência no local de trabalho da reclamante em 15 de maio de 2026 e apresentou laudo pericial circunstanciado. O laudo pericial concluiu de forma fundamentada pelo NÃO ENQUADRAMENTO das atividades exercidas pela reclamante nas hipóteses de insalubridade previstas nos Anexos 3, 11, 13 e 14 da Norma Regulamentadora nº 15, afastando a existência de exposição a agentes insalubres que justificasse o pagamento do adicional pleiteado. Quanto à alegada exposição ao agente físico calor, o perito judicial realizou medição técnica utilizando equipamento Medidor de Stress Térmico da marca Instrutherm, modelo TGD-200, com certificado de calibração válido, obtendo o índice de IBUTG de 21,7°C junto ao posto de trabalho da reclamante, valor significativamente inferior ao limite de exposição ocupacional de 28,5°C aplicável à atividade de "trabalho moderado com dois braços, em pé", conforme Quadro 1 do Anexo 3 da NR-15. O perito esclareceu que a aproximação da reclamante ao forno ocorria apenas nos momentos de abertura do equipamento e retirada das fornadas de pães, por poucos minutos, não configurando exposição habitual e contínua ao agente físico calor, sendo sua atuação predominante no balcão da padaria, distante da fonte de calor. Em esclarecimentos complementares ao laudo pericial, o expert reafirmou que os eventuais picos de exposição ao calor decorrentes da abertura do forno são irrelevantes para a análise técnica, pois a metodologia prevista na Norma de Higiene Ocupacional NHO-06 da FUNDACENTRO considera as condições mais críticas de exposição verificadas no período de sessenta minutos, não se caracterizando insalubridade quando o índice médio permanece abaixo do limite de tolerância. Relativamente à alegada exposição a agentes químicos, o perito constatou que os produtos de limpeza utilizados pela reclamante nas atividades de higienização do estabelecimento eram produtos de uso doméstico comercialmente disponíveis ao público em geral, especificamente detergente, sabão em pó, água sanitária das marcas Ypê ou similar e desinfetante da marca Brilhante. A análise técnica das fichas de segurança dos produtos mencionados demonstrou que suas composições químicas, contendo hipoclorito de sódio em concentrações de 2,0 a 2,5% e hidróxido de sódio em concentrações de 0,1 a 1%, não caracterizam os produtos como álcalis cáusticos em estado bruto e concentrado, únicos previstos no Anexo 13 da NR-15 como agentes insalubres por inspeção no local de trabalho. O perito esclareceu que, embora as águas sanitárias possuam alcalinidade elevada (pH superior a 11,5), as bases alcalinas presentes em suas composições são de baixa concentração, não possuindo propriedade cáustica capaz de ensejar o enquadramento da atividade nas hipóteses de insalubridade por agentes químicos previstas na norma regulamentadora. No que tange à alegada exposição a agentes biológicos decorrente da higienização de instalações sanitárias, o laudo pericial constatou que o estabelecimento da reclamada possuía apenas um banheiro, destinado exclusivamente ao uso dos seis funcionários da empresa (dois repositores, dois operadores de caixa e dois ajudantes), não havendo circulação de público ou clientes nas dependências sanitárias. O perito registrou que a higienização do banheiro era realizada pelos funcionários em sistema de rodízio, tendo a própria reclamante informado durante a diligência pericial que realizava essa atividade apenas "uma vez ou outra" quando atuava no caixa, caracterizando atividade meramente eventual e não habitual. A caracterização da insalubridade por agentes biológicos, nos termos do Anexo 14 da NR-15, exige contato permanente com esgotos, lixo urbano (coleta e industrialização) ou trabalho em estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, hipóteses que não se verificam no caso em exame, pois a reclamante realizava limpeza eventual de banheiro de uso restrito em estabelecimento comercial de pequeno porte. O Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula nº 448, estabeleceu critérios objetivos para a caracterização da insalubridade decorrente da higienização de instalações sanitárias, distinguindo as atividades que ensejam o pagamento do adicional em grau máximo daquelas que não o justificam. A aplicação do entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho ao caso concreto demonstra que a atividade exercida pela reclamante não se enquadra na hipótese de insalubridade em grau máximo, pois o banheiro higienizado era de uso exclusivo dos funcionários, sem circulação de público, não se equiparando às instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação exigidas pela norma jurisprudencial. A impugnação apresentada pela reclamante ao laudo pericial, sustentando suposta subestimação das atividades desenvolvidas e questionando a representatividade da medição técnica realizada, não merece acolhimento, pois o trabalho pericial foi elaborado com base nas informações prestadas pela própria obreira durante a diligência e em inspeção técnica in loco, com utilização de equipamentos calibrados e metodologia cientificamente aceita. A ausência de comprovantes de fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual, embora registrada pelo perito judicial, não altera a conclusão técnica de inexistência de enquadramento das atividades nas hipóteses de insalubridade previstas na Norma Regulamentadora nº 15, pois a análise pericial demonstrou que os agentes supostamente existentes no ambiente de trabalho não ultrapassavam os limites de tolerância legais, sendo desnecessária a adoção de medidas de proteção individual para neutralização de risco inexistente. O laudo pericial, produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, com a participação das partes e assistência técnica, constitui prova técnica robusta e conclusiva quanto à inexistência de exposição da reclamante a agentes insalubres acima dos limites de tolerância previstos na legislação trabalhista, devendo ser integralmente acolhido por este juízo nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil. Destaco que a conclusão pericial vai ao encontro da prova testemunhal. A improcedência do pedido de adicional de insalubridade é medida que se impõe, com o consequente indeferimento de todos os reflexos pleiteados pela reclamante, incluindo incidência sobre décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional, depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço com a multa de quarenta por cento, aviso prévio e descanso semanal remunerado. INTERVALO INTRAJORNADA A parte autora pleiteia o pagamento de horas extras decorrentes da supressão parcial do intervalo intrajornada, alegando que, embora sua jornada previsse uma hora de intervalo para refeição e descanso, na prática o período não era integralmente usufruído, sendo obrigada a suprimir o intervalo ao menos duas vezes por semana para atender às demandas do mercado, permanecendo à disposição da empregadora durante o período que deveria ser destinado ao descanso. A reclamada impugna a pretensão, sustentando que a obreira sempre usufruiu integralmente da uma hora de intervalo intrajornada, destacando que o estabelecimento possui menos de vinte empregados, estando portanto desobrigado da manutenção de controle de ponto nos termos do art. 74, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Considerando que a reclamada possui quadro funcional reduzido, composto por apenas seis funcionários conforme constatado na diligência pericial, resta afastada a obrigação de manutenção de registros de ponto, invertendo-se o ônus probatório para a reclamante quanto à efetiva supressão do intervalo intrajornada alegado na petição inicial. A prova oral produzida em audiência de instrução não corroborou a tese autoral, tendo a testemunha Isabella Máximo Azevedo, líder da empresa e arrolada pela reclamada, confirmado em depoimento que a reclamante usufruía integralmente da uma hora de intervalo intrajornada, afastando a alegação de supressão parcial do período de descanso. Assim, a improcedência do pedido de horas extras por supressão do intervalo intrajornada é medida que se impõe diante da ausência de prova robusta quanto à efetiva privação do período de descanso, não havendo elementos nos autos que permitam o acolhimento da pretensão autoral. DANO MORAL A parte autora postula o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 9.975,00 (nove mil, novecentos e setenta e cinco reais), correspondente a cinco vezes o seu último salário contratual, sob o fundamento de que teria sido submetida a ambiente de trabalho hostil, humilhante e psicologicamente abusivo, caracterizando assédio moral reiterado praticado pela gerente do estabelecimento. Narra a reclamante que a gerente Regiane dirigia-se a ela de forma grosseira e agressiva, gritando com a obreira na frente de clientes e demais funcionários, expondo-a publicamente a constrangimentos, condutas estas que não seriam pontuais mas habituais, integrando a rotina laboral e violando sua dignidade, honra e integridade psíquica. A configuração do dano moral decorrente de assédio moral no ambiente de trabalho exige a demonstração inequívoca de conduta abusiva, reiterada e sistemática do empregador ou de seus prepostos, que exponha o empregado a situações humilhantes e constrangedoras capazes de violar sua dignidade e causar efetivo abalo psicológico, nos termos dos arts. 223-A a 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho. O ônus de provar a conduta abusiva, o dano sofrido e o nexo causal entre ambos incumbe à reclamante, nos termos do art. 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho, tratando-se de fato constitutivo do direito à indenização por danos morais alegado na petição inicial. A prova oral produzida em audiência de instrução não confirmou a narrativa autoral de tratamento hostil e humilhante no ambiente de trabalho, tendo a testemunha Isabella Máximo Azevedo, líder da empresa, negado em depoimento os fundamentos do dano moral, afirmando categoricamente que não havia tratamento grosseiro, agressivo ou humilhante por parte da gerente em relação à reclamante ou aos demais funcionários. A jurisprudência deste Tribunal Regional do Trabalho é uniforme no sentido de que a caracterização do assédio moral exige prova robusta da conduta reiterada do empregador, não sendo suficiente a mera alegação genérica desprovida de suporte probatório mínimo. A reclamante não apresentou nos autos qualquer elemento concreto que corroborasse as graves alegações de gritos, humilhações públicas e tratamento vexatório por parte da gerente Regiane, inexistindo mensagens de texto, gravações de áudio ou vídeo, e-mails, advertências formais por desrespeito ou qualquer outro meio de prova apto a demonstrar a ocorrência das condutas abusivas narradas na petição inicial. A mera alegação genérica de tratamento hostil, desprovida de suporte probatório mínimo e não confirmada pela prova oral produzida em audiência, não é suficiente para a configuração do dano moral por assédio moral, mormente quando a única testemunha ouvida sobre o tema negou categoricamente a ocorrência de condutas abusivas no ambiente de trabalho. As advertências disciplinares aplicadas à reclamante, constantes dos documentos de fls. 110 a 112, referem-se a faltas injustificadas ao serviço e foram aplicadas no exercício regular do poder diretivo e disciplinar do empregador, não se confundindo com ilícito civil ou assédio moral, pois constituem manifestação legítima do poder de direção patronal diante do descumprimento das obrigações contratuais pela empregada. A dispensa por justa causa aplicada à reclamante, conforme fundamentado em tópico próprio desta sentença, foi lastreada em ato de improbidade devidamente comprovado nos autos, consistente na adulteração de atestado médico, constituindo exercício regular do poder diretivo do empregador e não configurando qualquer ilícito civil passível de indenização por danos morais. A improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe diante da ausência de prova robusta da conduta abusiva alegada e do efetivo abalo sofrido pela reclamante, não havendo elementos nos autos que permitam o acolhimento da pretensão indenizatória formulada na exordial. JUSTIÇA GRATUITA O Pleno do Colendo Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 21 (Processo Inc Julg RREmbRep 277-83.2020.5.09.0084), no sentido de que a declaração de hipossuficiência firmada pela parte, sob as penas da lei, reveste-se de validade para comprovar a insuficiência de recursos para o acesso à justiça gratuita, consoante entendimento já exarado no item I da Súmula nº 463 da mais alta Corte Trabalhista. Portanto, tendo a parte autora juntado aos autos a referida declaração, defiro à parte o benefício da justiça gratuita. Consequentemente, rejeito a impugnação realizada pela parte ré. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Há sucumbência apenas pela parte reclamante, eis que foram julgados totalmente improcedentes os pedidos por ela formulados. Assim, apenas os patronos da parte reclamada têm direito aos respectivos honorários. Assim, com fundamento no parágrafo 2º do artigo 791-A da CLT, tendo em vista o (i) grau de zelo do profissional; (ii) o lugar da prestação do serviço; (iii) a natureza e a importância da causa; e (iv) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da parte reclamada no importe de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na petição inicial e julgados improcedentes na íntegra, bem como os extintos sem resolução de mérito (princípio da causalidade e sucumbência processual e Súmula nº 326 do STJ). Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do §4º do art. 791-A da CLT, é inconstitucional (art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88). Portanto, tendo em vista que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, com base no art. 927, V, do CPC, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, podendo haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, a parte reclamada demonstrar que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. HONORÁRIOS PERICIAIS Com relação à perícia técnica, sendo a parte reclamante sucumbente na pretensão objeto da perícia, deveria arcar com os honorários periciais, ainda que beneficiário da justiça gratuita (art. 790-B da CLT). Contudo, o §4º do art. 790-B da CLT afronta aos princípios do amplo acesso ao Poder Judiciário e da assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88), pois exige do hipossuficiente o custeio do acesso ao Judiciário, inibindo a busca pelos seus direitos, assim como o priva do recebimento da integralidade de crédito de natureza alimentar. Nesse sentido foi a decisão do STF na ADI 5766 que declarou a inconstitucionalidade do referido dispositivo celetista. Dessa forma, com fulcro no art. 927, I, do CPC, afasto a aplicabilidade do §4º do art. 790-B da CLT e fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) (nos termos da portaria GP/CR nº 9, de 8 de abril de 2026 e do ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 96 e nº 97, de 11 de novembro de 2025), para o perito que atuou nos autos Sr. MURILO SCHMIDT OLIVEIRA SOTO, devendo ser pagos pela União Federal (Súmula nº 457 do C.TST). Expeça-se a respectiva requisição após o trânsito em julgado. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Não há falar em descontos previdenciários e fiscais, tendo em vista a improcedência dos pedidos. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Não há falar em juros e correção monetária, ante a improcedência dos pedidos. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Eventuais ofícios serão expedidos após o trânsito em julgado, a critério do Juízo. Destaque-se que não há nenhum impedimento para que a própria parte noticie diretamente aos Órgãos Públicos o que entender pertinente. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Esclareço que a penalidade do art. 400 do CPC só terá sua incidência se descumprida a ordem judicial de juntada de documentos, e jamais, por requerimento da parte. EMBARGOS DECLARATÓRIOS Resta consignar que a interposição de Embargos Declaratórios pelas partes, com o objetivo de mero reexame de fatos e provas, bem como para revisão do mérito da decisão, ensejará o reconhecimento de seu caráter protelatório, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC, sendo que “na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até 10% sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa” (art. 1.026, § 3º, do CPC). III. DISPOSITIVO ISSO POSTO, rejeito as preliminares e decido JULGAR IMPROCEDENTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista por LETICIA CAETANO DO NASCIMENTO em face de MERCEARIA DO BAIRRO, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Defiro a gratuidade de justiça à parte reclamante. Ficam os honorários periciais, arbitrados em R$ 1.000,00 em favor do perito judicial MURILO SCHMIDT OLIVEIRA SOTO, a cargo da União Federal, ante a concessão da justiça gratuita à parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, observada a Súmula nº 457 do C. TST; expeça-se a requisição própria após o trânsito em julgado. Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da parte reclamada, no importe total de 5% do valor atualizado dos pedidos elencados na exordial, no que tange àqueles julgados improcedentes na íntegra, nos termos do art. 791-A da CLT. Considerando que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, determino a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, nos exatos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme decidido na ADI 5766. A execução somente poderá ocorrer se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, a parte reclamada demonstrar que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Custas processuais pela parte reclamante no valor provisório de R$ 752,86, calculadas sobre o valor da causa de R$ 37.642,92, porém dispensadas face à concessão dos benefícios da justiça gratuita (art. 790-A da CLT). Intime-se as partes, com observância aos requerimentos de notificação exclusiva (Súmula nº 427 do C. TST). Cumpra-se. ANDRE LUIZ AUGUSTO DA SILVA FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MERCEARIA DO BAIRRO