1000263-19.2026.8.26.0579
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Luiz do Paraitinga - Vara Única
- Classe
- Investigação de Paternidade
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000263-19.2026.8.26.0579 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - A.A.A.S. - Vistos. Defiro o pedido de justiça gratuita. Anote-se. Trata-se de AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE c.c. ALIMENTOS ajuizada em favor do menorA.A.A. DA S. representado por sua genitora, em face dePEDRO HENRIQUE DE JESUS ALMEIDAeAVILSON ARCANJO DA SILVA. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento, por ora, do pedido de alimentos provisórios, diante da ausência de elementos suficientes que permitam aferir a plausibilidade da alegada paternidade, sem prejuízo da realização de exame pericial. Com efeito, embora o deferimento de alimentos provisórios em ações dessa natureza não exija prova definitiva da filiação, os elementos atualmente constantes dos autos não autorizam, neste momento processual, a imposição da obrigação alimentar ao investigado. Por essa razão,indefiro, por ora, o pedido de alimentos provisórios, sem prejuízo de reavaliação após a formação do contraditório ou diante da superveniência de novos elementos probatórios. Determino acitação dos requeridospara apresentação de resposta no prazo legal. Considerando a natureza da demanda e o tempo habitualmente necessário para agendamento da perícia genética perante o IMESC,expeça-se desde logo ofício ao IMESC para cadastramento e agendamento de exame de investigação de vínculo genético (DNA), sem prejuízo de eventual reconhecimento espontâneo da paternidade ou composição entre as partes, hipótese em que a diligência poderá ser oportunamente cancelada. Apresentadas as respostas, à réplica. Com o laudo, manifestem-se as partes. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Concluído todos os atos, tornem os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: SANDRO CARLOS DA SILVA (OAB 418874/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor A.A.A.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SANDRO CARLOS DA SILVA
OAB: 418874/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1000263-19.2026.8.26.0579 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - A.A.A.S. - Vistos. Defiro o pedido de justiça gratuita. Anote-se. Trata-se de AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE c.c. ALIMENTOS ajuizada em favor do menorA.A.A. DA S. representado por sua genitora, em face dePEDRO HENRIQUE DE JESUS ALMEIDAeAVILSON ARCANJO DA SILVA. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento, por ora, do pedido de alimentos provisórios, diante da ausência de elementos suficientes que permitam aferir a plausibilidade da alegada paternidade, sem prejuízo da realização de exame pericial. Com efeito, embora o deferimento de alimentos provisórios em ações dessa natureza não exija prova definitiva da filiação, os elementos atualmente constantes dos autos não autorizam, neste momento processual, a imposição da obrigação alimentar ao investigado. Por essa razão,indefiro, por ora, o pedido de alimentos provisórios, sem prejuízo de reavaliação após a formação do contraditório ou diante da superveniência de novos elementos probatórios. Determino acitação dos requeridospara apresentação de resposta no prazo legal. Considerando a natureza da demanda e o tempo habitualmente necessário para agendamento da perícia genética perante o IMESC,expeça-se desde logo ofício ao IMESC para cadastramento e agendamento de exame de investigação de vínculo genético (DNA), sem prejuízo de eventual reconhecimento espontâneo da paternidade ou composição entre as partes, hipótese em que a diligência poderá ser oportunamente cancelada. Apresentadas as respostas, à réplica. Com o laudo, manifestem-se as partes. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Concluído todos os atos, tornem os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: SANDRO CARLOS DA SILVA (OAB 418874/SP)