Detalhe do processo

1000263-19.2026.8.26.0579

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São Luiz do Paraitinga - Vara Única
Classe
Investigação de Paternidade
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000263-19.2026.8.26.0579 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - A.A.A.S. - Vistos. Defiro o pedido de justiça gratuita. Anote-se. Trata-se de AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE c.c. ALIMENTOS ajuizada em favor do menorA.A.A. DA S. representado por sua genitora, em face dePEDRO HENRIQUE DE JESUS ALMEIDAeAVILSON ARCANJO DA SILVA. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento, por ora, do pedido de alimentos provisórios, diante da ausência de elementos suficientes que permitam aferir a plausibilidade da alegada paternidade, sem prejuízo da realização de exame pericial. Com efeito, embora o deferimento de alimentos provisórios em ações dessa natureza não exija prova definitiva da filiação, os elementos atualmente constantes dos autos não autorizam, neste momento processual, a imposição da obrigação alimentar ao investigado. Por essa razão,indefiro, por ora, o pedido de alimentos provisórios, sem prejuízo de reavaliação após a formação do contraditório ou diante da superveniência de novos elementos probatórios. Determino acitação dos requeridospara apresentação de resposta no prazo legal. Considerando a natureza da demanda e o tempo habitualmente necessário para agendamento da perícia genética perante o IMESC,expeça-se desde logo ofício ao IMESC para cadastramento e agendamento de exame de investigação de vínculo genético (DNA), sem prejuízo de eventual reconhecimento espontâneo da paternidade ou composição entre as partes, hipótese em que a diligência poderá ser oportunamente cancelada. Apresentadas as respostas, à réplica. Com o laudo, manifestem-se as partes. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Concluído todos os atos, tornem os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: SANDRO CARLOS DA SILVA (OAB 418874/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor A.A.A.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SANDRO CARLOS DA SILVA

OAB: 418874/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1000263-19.2026.8.26.0579 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - A.A.A.S. - Vistos. Defiro o pedido de justiça gratuita. Anote-se. Trata-se de AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE c.c. ALIMENTOS ajuizada em favor do menorA.A.A. DA S. representado por sua genitora, em face dePEDRO HENRIQUE DE JESUS ALMEIDAeAVILSON ARCANJO DA SILVA. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento, por ora, do pedido de alimentos provisórios, diante da ausência de elementos suficientes que permitam aferir a plausibilidade da alegada paternidade, sem prejuízo da realização de exame pericial. Com efeito, embora o deferimento de alimentos provisórios em ações dessa natureza não exija prova definitiva da filiação, os elementos atualmente constantes dos autos não autorizam, neste momento processual, a imposição da obrigação alimentar ao investigado. Por essa razão,indefiro, por ora, o pedido de alimentos provisórios, sem prejuízo de reavaliação após a formação do contraditório ou diante da superveniência de novos elementos probatórios. Determino acitação dos requeridospara apresentação de resposta no prazo legal. Considerando a natureza da demanda e o tempo habitualmente necessário para agendamento da perícia genética perante o IMESC,expeça-se desde logo ofício ao IMESC para cadastramento e agendamento de exame de investigação de vínculo genético (DNA), sem prejuízo de eventual reconhecimento espontâneo da paternidade ou composição entre as partes, hipótese em que a diligência poderá ser oportunamente cancelada. Apresentadas as respostas, à réplica. Com o laudo, manifestem-se as partes. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Concluído todos os atos, tornem os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: SANDRO CARLOS DA SILVA (OAB 418874/SP)