Detalhe do processo

1000263-15.2024.5.02.0027

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
27ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000263-15.2024.5.02.0027 RECLAMANTE: PAULO SERGIO DE BRITO RECLAMADO: SAMBAIBA TRANSPORTES URBANOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ac2985c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 27ª Vara do Trabalho de São Paulo. São Paulo, 16 de julho de 2026 EMMANUEL DE OLIVEIRA ABRUZZO Vistos, #id:9305201 / #id:56d8458 : Laudo pericial contábil readequado e consentâneo aos termos da r. sentença de #id:774a4b2 . É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Diante de tudo que dos autos consta, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo i. Perito Judicial Contábil [#id:56d8458], eis que consentâneos ao comando judicial emergente da r. sentença de #id:774a4b2 que julgou a impugnação [#id:8183ebf] à sentença de liquidação [#id:ac26a21], a partir do qual foram atualizados com a dedução dos depósitos recursais / judiciais [#], para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Decorrido o prazo legal, liberem-se os seguintes depósitos SISCONDJ - Conta Judicial 3400133212949, ao reclamante referente a parte de seu crédito líquido, atentando-se a Contadoria que, oportunamente, deverá ser promovida a dedução legal do crédito líquido devido ao reclamante, da contribuição previdenciária referente quota-parte empregado: Depósito de 29/07/2024, no importe de R$ 12.665,14Depósito de 28/10/2024, no importe de R$ 26.266,92Depósito de 12/12/2024, no importe de R$ 13.133,46Depósito de 22/10/2025, no importe de R$ 10.000,00Depósito de 06/11/2025, no importe de R$ 10.000,00Depósito de 03/12/2025, no importe de R$ 22.674,16Depósito de 03/12/2025, no importe de R$ 11.168,47 DADOS BANCÁRIOS Consigno que com a implantação dos sistemas SISCONDJ e SIF, nos termos do Ato/GP 38/2017, o beneficiário da liberação dos valores deverá indicar os dados bancários visando a transferência do numerário. SALDO REMANESCENTE No mais, considerando o saldo devedor de R$ 210.389,94 em 16/07/2026, intime(m)-se a(s) executada(s), SAMBAIBA TRANSPORTES URBANOS LTDA., CNPJ: 01.751.967/0001-78, a comprovar(em) o pagamento, no prazo de 05 dias. A guia de depósito judicial para o pagamento deverá ser expedida diretamente pela executada portal eletrônico deste Regional, aba de "Serviços -> emissão de guia de depósito judicial ou acessando-se diretamente as páginas do Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal. Decorrido o prazo, considerando os termos dos art. 129 e 130 do Provimento GP/CR n. 04/2026, de 3 Junho de 2026, que atualiza a Consolidação das Normas da Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e o Provimento GP/CR nº 02/2020, determino a expedição de mandado de convênios para pesquisa patrimonial, que deverá ser realizada por Oficial de Justiça através de ordem de pesquisa patrimonial ARGOS, que abrange os convênios SISBAJUD, RENAJUD, CNIB, ARISP, INFOJUD (ECF - Escrituração Contábil Fiscal) em face da reclamada. Na sequência, cumpridas as diligências, dê-se ciência ao exequente que deverá indicar meios para prosseguimento da execução, no prazo de 10 (dez) dias, bem como justificar o seu pedido com elementos/informações suficientes para aferir a viabilidade do ato executório, observadas as providências já realizadas. No silêncio, sobreste-se o processo no aguardo de provocação, , com início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A, § 1º, da CLT: “A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução”, sem prejuízo de eventual reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A da CLT. Intimem-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. ADENILSON BRITO FERNANDES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SAMBAIBA TRANSPORTES URBANOS LTDA.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor PAULO SERGIO DE BRITO

Autor RICARDO LEAL DA FONSECA

Réu SAMBAIBA TRANSPORTES URBANOS LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ HENRIQUE CRUZ DE CAMARGO ARANHA

OAB: 146196-D/SP

FELIPE HENRIQUE MARTINEZ ALVES

OAB: 344213/SP

THIAGO URBANO DE ARAUJO

OAB: 431973/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000263-15.2024.5.02.0027 RECLAMANTE: PAULO SERGIO DE BRITO RECLAMADO: SAMBAIBA TRANSPORTES URBANOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ac2985c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 27ª Vara do Trabalho de São Paulo. São Paulo, 16 de julho de 2026 EMMANUEL DE OLIVEIRA ABRUZZO Vistos, #id:9305201 / #id:56d8458 : Laudo pericial contábil readequado e consentâneo aos termos da r. sentença de #id:774a4b2 . É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Diante de tudo que dos autos consta, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo i. Perito Judicial Contábil [#id:56d8458], eis que consentâneos ao comando judicial emergente da r. sentença de #id:774a4b2 que julgou a impugnação [#id:8183ebf] à sentença de liquidação [#id:ac26a21], a partir do qual foram atualizados com a dedução dos depósitos recursais / judiciais [#], para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Decorrido o prazo legal, liberem-se os seguintes depósitos SISCONDJ - Conta Judicial 3400133212949, ao reclamante referente a parte de seu crédito líquido, atentando-se a Contadoria que, oportunamente, deverá ser promovida a dedução legal do crédito líquido devido ao reclamante, da contribuição previdenciária referente quota-parte empregado: Depósito de 29/07/2024, no importe de R$ 12.665,14Depósito de 28/10/2024, no importe de R$ 26.266,92Depósito de 12/12/2024, no importe de R$ 13.133,46Depósito de 22/10/2025, no importe de R$ 10.000,00Depósito de 06/11/2025, no importe de R$ 10.000,00Depósito de 03/12/2025, no importe de R$ 22.674,16Depósito de 03/12/2025, no importe de R$ 11.168,47 DADOS BANCÁRIOS Consigno que com a implantação dos sistemas SISCONDJ e SIF, nos termos do Ato/GP 38/2017, o beneficiário da liberação dos valores deverá indicar os dados bancários visando a transferência do numerário. SALDO REMANESCENTE No mais, considerando o saldo devedor de R$ 210.389,94 em 16/07/2026, intime(m)-se a(s) executada(s), SAMBAIBA TRANSPORTES URBANOS LTDA., CNPJ: 01.751.967/0001-78, a comprovar(em) o pagamento, no prazo de 05 dias. A guia de depósito judicial para o pagamento deverá ser expedida diretamente pela executada portal eletrônico deste Regional, aba de "Serviços -> emissão de guia de depósito judicial ou acessando-se diretamente as páginas do Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal. Decorrido o prazo, considerando os termos dos art. 129 e 130 do Provimento GP/CR n. 04/2026, de 3 Junho de 2026, que atualiza a Consolidação das Normas da Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e o Provimento GP/CR nº 02/2020, determino a expedição de mandado de convênios para pesquisa patrimonial, que deverá ser realizada por Oficial de Justiça através de ordem de pesquisa patrimonial ARGOS, que abrange os convênios SISBAJUD, RENAJUD, CNIB, ARISP, INFOJUD (ECF - Escrituração Contábil Fiscal) em face da reclamada. Na sequência, cumpridas as diligências, dê-se ciência ao exequente que deverá indicar meios para prosseguimento da execução, no prazo de 10 (dez) dias, bem como justificar o seu pedido com elementos/informações suficientes para aferir a viabilidade do ato executório, observadas as providências já realizadas. No silêncio, sobreste-se o processo no aguardo de provocação, , com início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A, § 1º, da CLT: “A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução”, sem prejuízo de eventual reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A da CLT. Intimem-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. ADENILSON BRITO FERNANDES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SAMBAIBA TRANSPORTES URBANOS LTDA.

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000263-15.2024.5.02.0027 RECLAMANTE: PAULO SERGIO DE BRITO RECLAMADO: SAMBAIBA TRANSPORTES URBANOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ac2985c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 27ª Vara do Trabalho de São Paulo. São Paulo, 16 de julho de 2026 EMMANUEL DE OLIVEIRA ABRUZZO Vistos, #id:9305201 / #id:56d8458 : Laudo pericial contábil readequado e consentâneo aos termos da r. sentença de #id:774a4b2 . É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Diante de tudo que dos autos consta, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo i. Perito Judicial Contábil [#id:56d8458], eis que consentâneos ao comando judicial emergente da r. sentença de #id:774a4b2 que julgou a impugnação [#id:8183ebf] à sentença de liquidação [#id:ac26a21], a partir do qual foram atualizados com a dedução dos depósitos recursais / judiciais [#], para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Decorrido o prazo legal, liberem-se os seguintes depósitos SISCONDJ - Conta Judicial 3400133212949, ao reclamante referente a parte de seu crédito líquido, atentando-se a Contadoria que, oportunamente, deverá ser promovida a dedução legal do crédito líquido devido ao reclamante, da contribuição previdenciária referente quota-parte empregado: Depósito de 29/07/2024, no importe de R$ 12.665,14Depósito de 28/10/2024, no importe de R$ 26.266,92Depósito de 12/12/2024, no importe de R$ 13.133,46Depósito de 22/10/2025, no importe de R$ 10.000,00Depósito de 06/11/2025, no importe de R$ 10.000,00Depósito de 03/12/2025, no importe de R$ 22.674,16Depósito de 03/12/2025, no importe de R$ 11.168,47 DADOS BANCÁRIOS Consigno que com a implantação dos sistemas SISCONDJ e SIF, nos termos do Ato/GP 38/2017, o beneficiário da liberação dos valores deverá indicar os dados bancários visando a transferência do numerário. SALDO REMANESCENTE No mais, considerando o saldo devedor de R$ 210.389,94 em 16/07/2026, intime(m)-se a(s) executada(s), SAMBAIBA TRANSPORTES URBANOS LTDA., CNPJ: 01.751.967/0001-78, a comprovar(em) o pagamento, no prazo de 05 dias. A guia de depósito judicial para o pagamento deverá ser expedida diretamente pela executada portal eletrônico deste Regional, aba de "Serviços -> emissão de guia de depósito judicial ou acessando-se diretamente as páginas do Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal. Decorrido o prazo, considerando os termos dos art. 129 e 130 do Provimento GP/CR n. 04/2026, de 3 Junho de 2026, que atualiza a Consolidação das Normas da Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e o Provimento GP/CR nº 02/2020, determino a expedição de mandado de convênios para pesquisa patrimonial, que deverá ser realizada por Oficial de Justiça através de ordem de pesquisa patrimonial ARGOS, que abrange os convênios SISBAJUD, RENAJUD, CNIB, ARISP, INFOJUD (ECF - Escrituração Contábil Fiscal) em face da reclamada. Na sequência, cumpridas as diligências, dê-se ciência ao exequente que deverá indicar meios para prosseguimento da execução, no prazo de 10 (dez) dias, bem como justificar o seu pedido com elementos/informações suficientes para aferir a viabilidade do ato executório, observadas as providências já realizadas. No silêncio, sobreste-se o processo no aguardo de provocação, , com início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A, § 1º, da CLT: “A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução”, sem prejuízo de eventual reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A da CLT. Intimem-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. ADENILSON BRITO FERNANDES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PAULO SERGIO DE BRITO