Detalhe do processo

1000263-13.2025.8.26.0172

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Eldorado Paulista - Vara Única
Classe
Perdas e Danos
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000263-13.2025.8.26.0172 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - W.J.S. - G.G.S. - DECIDO. É o caso de decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil (CPC). Por meio da decisão de fls. 603, o benefício da gratuidade de justiça pleiteado pelo réu/reconvinte foi indeferido, determinando-se o recolhimento da taxa judiciária inicial da reconvenção no prazo de 15 (quinze) dias. Certificado o decurso do prazo sem a comprovação do recolhimento do preparo (fls. 606), decreto o cancelamento da distribuição da reconvenção, extinguindo o procedimento reconvencional sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 290 e 485, inciso IV, CPC. A preliminar de inépcia da petição inicial arguida pelo réu não merece prosperar. A peça inaugural atende satisfatoriamente aos requisitos do art. 319 do CPC, delimitando a causa de pedir e formulando pedidos certos e determinados decorrentes do alegado descumprimento do Contrato de Parceria Agrícola. A alegação de ausência de planilha discriminada confunde-se com a instrução probatória de mérito. Ademais, os documentos que instruem a inicial permitiram ao réu exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa. Afasto, portanto, a preliminar. O pedido de quebra do sigilo bancário do réu formulado pela parte autora deve ser rejeitado. Tratando-se de medida excepcional, revela-se desnecessária no momento, porquanto a apuração dos haveres e do cumprimento das obrigações da parceria agrícola pode ser alcançada mediante a prova documental, oral e pericial. Indefiro a medida. Não havendo outras questões processuais a serem dirimidas, declaro o processo em ordem. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Fixo os seguintes pontos controvertidos de fato, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A ocorrência de inadimplemento contratual por parte do réu quanto ao repasse de 50% dos frutos e lucros da parceria agrícola referente ao período de dezembro de 2024 a fevereiro de 2025, bem como a apuração do montante efetivamente devido ao autor; b) Se o inadimplemento de terceiro comprador (Felipe) mediante a emissão de cheques sem provisão de fundos constitui risco comum da exploração agrícola a ser suportado por ambos os parceiros ou mora exclusiva do réu; c) A responsabilidade pela rescisão do contrato de parceria agrícola (se motivada por abandono unilateral do autor ou por descumprimento contratual do réu) e a verificação das perdas e danos para fins de incidência da multa penal prevista na Cláusula Sétima do instrumento contratual (fls. 11). A distribuição do ônus da prova observará a regra geral do art. 373 do CPC. Incumbirá à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), notadamente: os investimentos promovidos na propriedade rural, a ausência de repasse dos 50% dos frutos e lucros no período de dezembro de 2024 a fevereiro de 2025 e o montante efetivamente devido (item a); o descumprimento contratual atribuído ao réu e a ocorrência de perdas e danos a fundamentar a incidência da multa compensatória prevista na Cláusula Sétima do instrumento (item c) Incumbirá à parte ré provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), em especial: o efetivo repasse ou rateio dos frutos e despesas, bem como o adimplemento de suas obrigações no período em discussão (item a); a caracterização do inadimplemento de terceiro comprador (Felipe) mediante emissão de cheques sem fundos como risco comum da atividade agrícola a ser suportado por ambos os parceiros (item b); o alegado abandono unilateral da parceria pelo autor como causa motivadora da rescisão contratual (item c). As questões de direito relevantes para a decisão de mérito consistem em determinar: a) A incidência das normas regentes dos contratos agrários de parceria agrícola, na forma da Lei nº 4.504/64 (Estatuto da Terra) e do Decreto nº 59.566/66, e os critérios legais de repartição dos riscos e frutos do empreendimento rural; b) As consequências jurídicas decorrentes do aventado descumprimento contratual, em especial a exigibilidade da multa penal compensatória prevista na Cláusula Sétima do contrato e a apuração de indenização por perdas e danos. Para a elucidação dos pontos controvertidos, defiro a produção das seguintes provas: Prova Pericial: Defiro a produção de prova pericial contábil e financeira para a apuração dos haveres, receitas e despesas decorrentes da execução do contrato de parceria agrícola. Nomeia-se perito habilitado cadastrado na plataforma do Tribunal de Justiça, o qual deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar estimativa de honorários periciais e escopo de trabalho. Tendo em vista que a produção da prova pericial foi requerida pela parte autora, incumbe a ela o adiantamento das despesas correspondentes, nos termos do artigo 95,caput, do Código de Processo Civil. Assim, determino que a parte autora efetue o depósito prévio de 50% (cinquenta por cento) do valor arbitrado a título de honorários periciais antes do início dos trabalhos técnicos, autorizada a liberação dessa quantia em favor do perito para o custeio inicial, conforme prevê o artigo 465, § 4º, do Código de Processo Civil. O saldo remanescente deverá ser depositado para quitação após a entrega do laudo e prestados eventuais esclarecimentos. Prova Oral: Postergo a análise acerca da necessidade de produção de prova oral (depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas) para momento posterior à juntada do laudo pericial e prestação de eventuais esclarecimentos. Ultimada a prova pericial, as partes serão intimadas para, caso remanesça interesse na instrução oral, apresentar o respectivo rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC. Com a juntada do rol por qualquer das partes, determine-se à serventia a designação de Audiência de Instrução e Julgamento, cabendo aos advogados a intimação das testemunhas arroladas, na forma do art. 455 do CPC. Intimem-se as partes, por seus procuradores, para que tomem ciência desta decisão e para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, sob pena de estabilização, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Cumpra-se. Eldorado, 05/08/2026. - ADV: JEFERSON GILIARD DE FRANÇA (OAB 423111/SP), MARCIA LEMOS DA SILVA (OAB 343382/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu G.G.S.

Autor W.J.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado06/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JEFERSON GILIARD DE FRANÇA

OAB: 423111/SP

MARCIA LEMOS DA SILVA

OAB: 343382/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000263-13.2025.8.26.0172 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - W.J.S. - G.G.S. - DECIDO. É o caso de decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil (CPC). Por meio da decisão de fls. 603, o benefício da gratuidade de justiça pleiteado pelo réu/reconvinte foi indeferido, determinando-se o recolhimento da taxa judiciária inicial da reconvenção no prazo de 15 (quinze) dias. Certificado o decurso do prazo sem a comprovação do recolhimento do preparo (fls. 606), decreto o cancelamento da distribuição da reconvenção, extinguindo o procedimento reconvencional sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 290 e 485, inciso IV, CPC. A preliminar de inépcia da petição inicial arguida pelo réu não merece prosperar. A peça inaugural atende satisfatoriamente aos requisitos do art. 319 do CPC, delimitando a causa de pedir e formulando pedidos certos e determinados decorrentes do alegado descumprimento do Contrato de Parceria Agrícola. A alegação de ausência de planilha discriminada confunde-se com a instrução probatória de mérito. Ademais, os documentos que instruem a inicial permitiram ao réu exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa. Afasto, portanto, a preliminar. O pedido de quebra do sigilo bancário do réu formulado pela parte autora deve ser rejeitado. Tratando-se de medida excepcional, revela-se desnecessária no momento, porquanto a apuração dos haveres e do cumprimento das obrigações da parceria agrícola pode ser alcançada mediante a prova documental, oral e pericial. Indefiro a medida. Não havendo outras questões processuais a serem dirimidas, declaro o processo em ordem. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Fixo os seguintes pontos controvertidos de fato, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A ocorrência de inadimplemento contratual por parte do réu quanto ao repasse de 50% dos frutos e lucros da parceria agrícola referente ao período de dezembro de 2024 a fevereiro de 2025, bem como a apuração do montante efetivamente devido ao autor; b) Se o inadimplemento de terceiro comprador (Felipe) mediante a emissão de cheques sem provisão de fundos constitui risco comum da exploração agrícola a ser suportado por ambos os parceiros ou mora exclusiva do réu; c) A responsabilidade pela rescisão do contrato de parceria agrícola (se motivada por abandono unilateral do autor ou por descumprimento contratual do réu) e a verificação das perdas e danos para fins de incidência da multa penal prevista na Cláusula Sétima do instrumento contratual (fls. 11). A distribuição do ônus da prova observará a regra geral do art. 373 do CPC. Incumbirá à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), notadamente: os investimentos promovidos na propriedade rural, a ausência de repasse dos 50% dos frutos e lucros no período de dezembro de 2024 a fevereiro de 2025 e o montante efetivamente devido (item a); o descumprimento contratual atribuído ao réu e a ocorrência de perdas e danos a fundamentar a incidência da multa compensatória prevista na Cláusula Sétima do instrumento (item c) Incumbirá à parte ré provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), em especial: o efetivo repasse ou rateio dos frutos e despesas, bem como o adimplemento de suas obrigações no período em discussão (item a); a caracterização do inadimplemento de terceiro comprador (Felipe) mediante emissão de cheques sem fundos como risco comum da atividade agrícola a ser suportado por ambos os parceiros (item b); o alegado abandono unilateral da parceria pelo autor como causa motivadora da rescisão contratual (item c). As questões de direito relevantes para a decisão de mérito consistem em determinar: a) A incidência das normas regentes dos contratos agrários de parceria agrícola, na forma da Lei nº 4.504/64 (Estatuto da Terra) e do Decreto nº 59.566/66, e os critérios legais de repartição dos riscos e frutos do empreendimento rural; b) As consequências jurídicas decorrentes do aventado descumprimento contratual, em especial a exigibilidade da multa penal compensatória prevista na Cláusula Sétima do contrato e a apuração de indenização por perdas e danos. Para a elucidação dos pontos controvertidos, defiro a produção das seguintes provas: Prova Pericial: Defiro a produção de prova pericial contábil e financeira para a apuração dos haveres, receitas e despesas decorrentes da execução do contrato de parceria agrícola. Nomeia-se perito habilitado cadastrado na plataforma do Tribunal de Justiça, o qual deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar estimativa de honorários periciais e escopo de trabalho. Tendo em vista que a produção da prova pericial foi requerida pela parte autora, incumbe a ela o adiantamento das despesas correspondentes, nos termos do artigo 95,caput, do Código de Processo Civil. Assim, determino que a parte autora efetue o depósito prévio de 50% (cinquenta por cento) do valor arbitrado a título de honorários periciais antes do início dos trabalhos técnicos, autorizada a liberação dessa quantia em favor do perito para o custeio inicial, conforme prevê o artigo 465, § 4º, do Código de Processo Civil. O saldo remanescente deverá ser depositado para quitação após a entrega do laudo e prestados eventuais esclarecimentos. Prova Oral: Postergo a análise acerca da necessidade de produção de prova oral (depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas) para momento posterior à juntada do laudo pericial e prestação de eventuais esclarecimentos. Ultimada a prova pericial, as partes serão intimadas para, caso remanesça interesse na instrução oral, apresentar o respectivo rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC. Com a juntada do rol por qualquer das partes, determine-se à serventia a designação de Audiência de Instrução e Julgamento, cabendo aos advogados a intimação das testemunhas arroladas, na forma do art. 455 do CPC. Intimem-se as partes, por seus procuradores, para que tomem ciência desta decisão e para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, sob pena de estabilização, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Cumpra-se. Eldorado, 05/08/2026. - ADV: JEFERSON GILIARD DE FRANÇA (OAB 423111/SP), MARCIA LEMOS DA SILVA (OAB 343382/SP)