Detalhe do processo

1000263-06.2026.5.02.0072

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
72ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 72ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000263-06.2026.5.02.0072 RECLAMANTE: SANDRO PEREIRA AGUILERA RECLAMADO: J. B. 99 A INDUSTRIA DE PRE MOLDADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1836099 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(a) Juiz(a) da 72ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, 30 de julho de 2026. ISRAEL RODRIGUES PALMA DE MIRANDA DESPACHO Vistos. Analiso o pedido de reconsideração formulado pelo reclamante (Id. 1e18d17) e a manifestação contrária apresentada pela reclamada (Id. c249bf3). Em que pesem as razões invocadas pela reclamada, argumentando que a falha de comunicação não justifica a ausência por estar o autor assistido por advogados e que a redesignação fere a celeridade do rito sumaríssimo, a questão exige prudência. Tratando-se de pedido fundado em doença ocupacional, a perícia médica é prova essencial para o deslinde da controvérsia. Desse modo, prestigiando o princípio da busca da verdade real e com o escopo de evitar eventual e futura arguição de nulidade por cerceamento de defesa, acolho o pedido do reclamante para conceder-lhe uma derradeira oportunidade de realização do ato. Aproveito o ensejo para retificar a cominação que constou anteriormente em ata. A ausência da parte na produção de prova de seu próprio interesse não configura ato atentatório à dignidade da justiça passível da multa do art. 77, IV, do CPC, tratando-se de mero descumprimento de ônus processual. Destarte, intime-se o Sr. Perito para que designe nova data e horário para a realização do exame médico. Fica o reclamante expressamente advertido de que eventual nova ausência injustificada acarretará, de forma irreversível, a PRECLUSÃO e a perda do direito de realização da prova pericial. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. ANDREA NUNES TIBILLETTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - J. B. 99 A INDUSTRIA DE PRE MOLDADOS LTDA
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu J. B. 99 A INDUSTRIA DE PRE MOLDADOS LTDA

Autor SANDRO PEREIRA AGUILERA

Autor WAGNER LUIS TEZINHO BRANDAO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA CINTIA CASSAB HEILBORN

OAB: 168803/SP

EDSON DE ALMEIDA FERNANDES

OAB: 403306/SP

YLENA RAMALHO FERREIRA

OAB: 512291/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 72ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000263-06.2026.5.02.0072 RECLAMANTE: SANDRO PEREIRA AGUILERA RECLAMADO: J. B. 99 A INDUSTRIA DE PRE MOLDADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1836099 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(a) Juiz(a) da 72ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, 30 de julho de 2026. ISRAEL RODRIGUES PALMA DE MIRANDA DESPACHO Vistos. Analiso o pedido de reconsideração formulado pelo reclamante (Id. 1e18d17) e a manifestação contrária apresentada pela reclamada (Id. c249bf3). Em que pesem as razões invocadas pela reclamada, argumentando que a falha de comunicação não justifica a ausência por estar o autor assistido por advogados e que a redesignação fere a celeridade do rito sumaríssimo, a questão exige prudência. Tratando-se de pedido fundado em doença ocupacional, a perícia médica é prova essencial para o deslinde da controvérsia. Desse modo, prestigiando o princípio da busca da verdade real e com o escopo de evitar eventual e futura arguição de nulidade por cerceamento de defesa, acolho o pedido do reclamante para conceder-lhe uma derradeira oportunidade de realização do ato. Aproveito o ensejo para retificar a cominação que constou anteriormente em ata. A ausência da parte na produção de prova de seu próprio interesse não configura ato atentatório à dignidade da justiça passível da multa do art. 77, IV, do CPC, tratando-se de mero descumprimento de ônus processual. Destarte, intime-se o Sr. Perito para que designe nova data e horário para a realização do exame médico. Fica o reclamante expressamente advertido de que eventual nova ausência injustificada acarretará, de forma irreversível, a PRECLUSÃO e a perda do direito de realização da prova pericial. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. ANDREA NUNES TIBILLETTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - J. B. 99 A INDUSTRIA DE PRE MOLDADOS LTDA

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 72ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000263-06.2026.5.02.0072 RECLAMANTE: SANDRO PEREIRA AGUILERA RECLAMADO: J. B. 99 A INDUSTRIA DE PRE MOLDADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1836099 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(a) Juiz(a) da 72ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, 30 de julho de 2026. ISRAEL RODRIGUES PALMA DE MIRANDA DESPACHO Vistos. Analiso o pedido de reconsideração formulado pelo reclamante (Id. 1e18d17) e a manifestação contrária apresentada pela reclamada (Id. c249bf3). Em que pesem as razões invocadas pela reclamada, argumentando que a falha de comunicação não justifica a ausência por estar o autor assistido por advogados e que a redesignação fere a celeridade do rito sumaríssimo, a questão exige prudência. Tratando-se de pedido fundado em doença ocupacional, a perícia médica é prova essencial para o deslinde da controvérsia. Desse modo, prestigiando o princípio da busca da verdade real e com o escopo de evitar eventual e futura arguição de nulidade por cerceamento de defesa, acolho o pedido do reclamante para conceder-lhe uma derradeira oportunidade de realização do ato. Aproveito o ensejo para retificar a cominação que constou anteriormente em ata. A ausência da parte na produção de prova de seu próprio interesse não configura ato atentatório à dignidade da justiça passível da multa do art. 77, IV, do CPC, tratando-se de mero descumprimento de ônus processual. Destarte, intime-se o Sr. Perito para que designe nova data e horário para a realização do exame médico. Fica o reclamante expressamente advertido de que eventual nova ausência injustificada acarretará, de forma irreversível, a PRECLUSÃO e a perda do direito de realização da prova pericial. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. ANDREA NUNES TIBILLETTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SANDRO PEREIRA AGUILERA