1000262-94.2026.5.02.0371
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1000262-94.2026.5.02.0371 RECLAMANTE: DANILO HENRIQUE DO CARMO ALVARENGA RECLAMADO: L P GUIZILIM - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fc4e1b5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes/SP PROCESSO: 1000262-94.2026.5.02.0371 RECLAMANTE: DANILO HENRIQUE DO CARMO ALVARENGA RECLAMADAS: L P GUIZILIM - ME, SOFAPE FABRICANTE DE FILTROS S.A., SAINT-GOBAIN QUARTZOLIT LTDA e SUZANO S.A. SENTENÇA VISTOS ETC. DANILO HENRIQUE DO CARMO ALVARENGA ajuíza, em 19/02/2026, ação trabalhista em face de L P GUIZILIM - ME, SOFAPE FABRICANTE DE FILTROS S.A., SAINT-GOBAIN QUARTZOLIT LTDA e SUZANO S.A., postulando o adimplemento das obrigações descritas na petição inicial. Atribui à causa o valor de R$ 94.731,70. As reclamadas apresentam defesas escritas. Em síntese, impugnam as pretensões articuladas na petição inicial, consoante os fundamentos que expõem, pretendendo a improcedência da demanda. As partes juntam documentos, sendo realizadas provas periciais e oral. Encerrada a instrução, são aduzidas razões finais, restando infrutíferas as propostas conciliatórias. É o relatório. DECIDO: PRELIMINARMENTE. PROTESTOS. Na esteira do entendimento firmado pelo C. TST em sede de recursos repetitivos (Tema 64), rejeito os protestos formulados. Com efeito, constato que, na audiência realizada em 09/04/2026, a parte autora saiu devidamente intimada para apresentar o rol de testemunhas no prazo preclusivo de 5 dias. Todavia, a parte peticionou apenas em 02/06/2026, restando flagrante a intempestividade. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, pois, no aspecto, o artigo 840, §1º, da CLT exige apenas uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o respectivo pedido. Registro, outrossim, a inexistência de qualquer prejuízo à parte reclamada, que pôde exercer seu direito à ampla defesa e ao contraditório, consoante se observa dos termos da defesa apresentada. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE. A presença dos elementos da ação deve ser verificada em juízo apriorístico, com base na tese afirmada na petição inicial, conforme a denominada Teoria da Asserção. Assim, há legitimidade para a causa quando as partes da relação processual correspondem às partes da relação jurídica material subjacente, que é trazida para o exame pelo órgão jurisdicional. Portanto, na medida em que afirmada a responsabilidade da reclamada é ela parte legítima para figurar no polo da relação jurídica processual, independentemente do êxito da demanda. Rejeito a preliminar. LIMITES OBJETIVOS DA LIDE. A rigor dos artigos 141 e 490 do Código de Processo Civil, a prestação jurisdicional encontra-se adstrita aos limites objetivos da causa de pedir e pedidos formulados na petição inicial, cujos valores vinculam o Juízo, salvo as exceções legais e admitidas pela jurisprudência, tais como o acréscimo de juros e correção monetária. NO MÉRITO: CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE. Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços não é contínua, alternando-se períodos de atividade e inatividade. O período de inatividade não é considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes. Constituem requisitos dessa modalidade de contrato de trabalho: celebração por escrito e especificação do valor da hora de trabalho. No caso, os documentos acostados aos autos demonstram o cumprimento de tais formalidades pela primeira reclamada. Ademais, o próprio autor admitiu, em depoimento pessoal, que a prestação de serviços ocorria mediante convocação prévia, sendo-lhe facultada a recusa. Tal dinâmica foi ratificada pela prova oral produzida. Restou comprovado, ainda, que o empregado recebia o pagamento da remuneração, férias acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional, DSR e adicionais legais. O empregador efetuou, ainda, os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Afasto a tese do autor quanto à obrigatoriedade de pagamento diário, pois a legislação exige a quitação ao final de cada período de prestação de serviços (art. 452-A, § 6º, da CLT). Por fim, a ré efetuou o pagamento das parcelas rescisórias e o autor não especificou, em manifestação a defesa e documentos, diferenças que entendia fazer jus. Desse modo, a partir da análise dos elementos dos autos, considero válido o contrato de trabalho intermitente e julgo improcedentes os pedidos formulados nos itens "b", "c" e "d" do rol de fl. 876 do PDF. SEGURO- DESEMPREGO. Saliento que nos termos do §10 do art. 477 da CLT a anotação da extinção do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social é documento hábil para requerer o benefício do seguro-desemprego. O autor não provou que por culpa da ré deixou de receber o benefício. Julgo improcedente o pedido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. De acordo com o laudo pericial técnico, as atividades exercidas pelo autor, no desempenho de sua função, não eram insalubres nem perigosas. Ressalto que embora o Juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento a partir de outros elementos ou fatos devidamente comprovados, no caso em tela, o laudo pericial é firme e convincente, produzido por profissional habilitado, que goza da plena confiança deste Juízo. Com efeito, o autor não produz prova de natureza técnica, hábil a infirmar as conclusões do auxiliar do Juízo, razão pela qual acolho suas conclusões e julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade e de periculosidade. JORNADA DE TRABALHO. Consoante disposto no §2º do artigo 74 da CLT revela-se obrigatória para os estabelecimentos com mais de dez trabalhadores (sendo mais de vinte trabalhadores a partir de 20/09/2019 – Lei 13.874/2019) a anotação da hora de entrada e de saída, seja em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso. A referida norma possui natureza imperativa e cogente, sendo inderrogável pela vontade das partes, denotando a intenção do legislador de que o empregador pré-constitua a prova documental da efetiva duração do trabalho diário. A tal encargo corresponde, em sede processual, o ônus da empresa de trazer aos autos os registros de ponto, independentemente da providência prevista no §1º do artigo 373 do CPC. Com efeito, sendo a remuneração calculada em função da jornada realizada, a juntada dos controles de horário e dos recibos de pagamento para a aferição da correção do pagamento incumbe ao empregador, pois corresponde a fato extintivo da obrigação. Não há, ademais, cogitar da necessidade de prévia definição do ônus da prova sobre este aspecto ou de violação do direito ao contraditório e à ampla defesa da parte interessada, pois há muito se revela consagrado semelhante entendimento, no item I da Súmula 338 do TST: É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. Registro que, muito embora constem dos autos cartões de ponto com marcações uniformes, entendo que tal irregularidade, por si só, não enseja a invalidação de todos os registros, na medida em que estes não foram infirmados por nenhuma prova em contrário, nem mesmo tênue. Ao revés, a testemunha ouvida referendou a veracidade dos controles de jornada. Ademais, verifico manifesta contradição processual, pois enquanto o autor narra na petição inicial o cumprimento de uma jornada de trabalho fixa, em seu depoimento pessoal assevera horários variados de labor. Outrossim, constato a anotação de horas extras nos controles de frequência, a exemplo do dia 28 no espelho de ponto de fl. 1.165. Na hipótese vertente, o reclamante não produziu prova robusta que possa se sobrepor àquela colacionada aos autos pela defesa, razão pela qual admito que TODA a jornada de trabalho foi devidamente assentada nos registros de ponto carreados aos autos, inclusive intervalo. Por fim, considerando que na petição inicial o reclamante não pretende diferenças de horas extras e intervalo com base nos registros de ponto e, sim, o pagamento de horas extras não registradas, julgo improcedentes todos os pedidos formulados relativos à jornada de trabalho. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. A indenização por dano moral e, por extensão, existencial, é instituto jurídico que visa compensar as vítimas de ato ilícito que tiveram afetadas sua honra, imagem e autoestima, bem como foram prejudicadas no convívio familiar e social. O direito à indenização nasce quando se configuram o ato lesivo (omissivo ou comissivo), a conduta culposa ou dolosa e o nexo de causalidade entre ato e efeito e a prova dos fatos que amparam o pleito indenizatório incumbe ao autor, na forma do artigo 818 consolidado. Inicialmente, destaco que, em depoimento pessoal, o autor, ao ser questionado sobre a ocorrência de fatos graves, mencionou estritamente o acidente de trabalho sofrido. Contudo, a ré negou a ocorrência do infortúnio, cabendo ao autor o ônus de provar suas alegações, encargo do qual não se desincumbiu. No tocante ao alegado tratamento desrespeitoso, sequer mencionado pelo autor em seu depoimento pessoal, a testemunha ouvida declarou apenas ter "ouvido dizer" sobre os fatos, não os tendo presenciado. Tal relato revela-se frágil e impede a conclusão, estreme de dúvidas, acerca da veracidade do ocorrido. Registro, por oportuno, que o preposto da primeira ré não confessou a ocorrência de tratamento desrespeitoso, mas sim se limitou a asseverar que tomou conhecimento de uma discussão verbal entre as partes. Por fim, os demais fatos articulados na petição inicial não foram abordados pelo demandante em seu depoimento pessoal, inexistindo nos autos qualquer prova de suas ocorrências, ônus que também lhe incumbia (art. 818, I, da CLT). Como se vê, a prova dos autos não permite concluir pela configuração do dano apontado, razão pela qual julgo improcedente a indenização pretendida. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Como é cediço, as tomadoras de serviços são subsidiariamente responsáveis pela integralidade das eventuais verbas devidas ao trabalhador, nos exatos termos da Súmula 331 do TST. Contudo, verifico que, muito embora o autor tenha informado na petição inicial que trabalhava a cada 20 dias para cada uma das tomadoras, ele não ratificou essa mesma frequência em seu depoimento pessoal. Entendo, assim, que o desconhecimento dos fatos por parte das prepostas das rés não é suficiente para suprir a fragilidade das declarações do reclamante, tornando impossível presumir a veracidade das alegações iniciais. Além disso, registro que todos os pedidos formulados foram julgados improcedentes. Diante do exposto, afasto a responsabilidade subsidiária das tomadoras de serviços. JUSTIÇA GRATUITA. Considerando data do ajuizamento da ação, incide a novel redação do artigo 790 da CLT, conforme alterações introduzidas pela Lei 13.467/17. Entretanto, a Lei 7.115/83 não foi revogada, razão pela qual diante da insuficiência econômica declarada nos autos e da inexistência de prova em contrário, defiro à parte autora o benefício da Justiça Gratuita, com amparo no artigo 790, § 3°, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Considerando que o presente processo foi ajuizado após a Reforma Trabalhista, não há cogitar da aplicação do entendimento sedimentado nas Súmulas 219 e 329 do TST. Com efeito, incide o novel artigo 791-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/17, restando devidos honorários sucumbenciais, independentemente da assistência sindical. Nesta senda, tendo em vista a sucumbência da parte autora nos pedidos objeto da presente demanda e considerando a simplicidade da demanda e o tempo de duração do processo, bem como os demais critérios expostos no §2º do referido dispositivo, condeno o autor no pagamento de honorários da parte ré, arbitrados em 5% sobre o valor da causa, obrigação cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado, nos termos do artigo 791-A, §4º, da CLT. O montante será rateado em partes iguais entre os patronos das reclamadas. HONORÁRIOS PERICIAIS. Tendo em vista que a parte autora restou sucumbente no objeto da perícia técnica (insalubridade), deve arcar com os honorários respectivos, os quais fixo no valor de R$ 1.000,00. O pagamento dos respectivos honorários periciais deverá ser realizado em conformidade com o ato GP/CR nº 02 de 15 de setembro de 2021 e Portaria GP/CR nº 9, de 8 de abril de 2026 deste Egrégio Tribunal bem como de acordo com as Resoluções nº 232/2016 do CNJ e nº 247/2019 do CSJT. Diante do exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DANILO HENRIQUE DO CARMO ALVARENGA em face de L P GUIZILIM - ME, SOFAPE FABRICANTE DE FILTROS S.A., SAINT-GOBAIN QUARTZOLIT LTDA e SUZANO S.A. Defiro o benefício da Justiça Gratuita à parte autora. Custas de R$ 1.894,63, calculadas sobre o valor atribuído à causa, R$ 94.731,70, de responsabilidade do reclamante, dispensadas. Condeno o reclamante no pagamento de honorários da parte ré, arbitrados em 5% sobre o valor da causa, obrigação cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado, nos termos do artigo 791-A, §4º, da CLT. O pagamento dos respectivos honorários periciais deverá ser realizado em conformidade com o ato GP/CR nº 02 de 15 de setembro de 2021 e Portaria GP/CR nº 9, de 8 de abril de 2026 deste Egrégio Tribunal bem como de acordo com as Resoluções nº 232/2016 do CNJ e nº 247/2019 do CSJT. Intimem-se as partes. Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Ficam as partes desde já intimadas para, em cumprimento ao disposto no art. 54, § 7º, da Consolidação das Normas da Corregedoria, requererem o que de direito, antes da remessa dos autos ao arquivo definitivo, sem necessidade de nova intimação. Ficando cientes, ainda, que qualquer manifestação nos autos após o arquivamento somente será apreciada na presença de pedido expresso de desarquivamento, fundamentado. NADA MAIS. GUSTAVO SCHILD SOARES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DANILO HENRIQUE DO CARMO ALVARENGA
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DANILO HENRIQUE DO CARMO ALVARENGA
Autor FABIO CORDEIRO DE SOUSA
Réu L P GUIZILIM - ME
Réu SAINT-GOBAIN QUARTZOLIT LTDA
Réu SOFAPE FABRICANTE DE FILTROS S.A.
Réu SUZANO S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONARDO SANTINI ECHENIQUE
OAB: 249651/SP
ALINE SIMOES MACEDO DE MACEDO
OAB: 369415/SP
GUILHERME GUIMARAES
OAB: 37672/RS
MARLON DA SILVA DE OLIVEIRA
OAB: 334653/SP
JOAO PEDRO EYLER POVOA
OAB: 313425/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1000262-94.2026.5.02.0371 RECLAMANTE: DANILO HENRIQUE DO CARMO ALVARENGA RECLAMADO: L P GUIZILIM - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fc4e1b5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes/SP PROCESSO: 1000262-94.2026.5.02.0371 RECLAMANTE: DANILO HENRIQUE DO CARMO ALVARENGA RECLAMADAS: L P GUIZILIM - ME, SOFAPE FABRICANTE DE FILTROS S.A., SAINT-GOBAIN QUARTZOLIT LTDA e SUZANO S.A. SENTENÇA VISTOS ETC. DANILO HENRIQUE DO CARMO ALVARENGA ajuíza, em 19/02/2026, ação trabalhista em face de L P GUIZILIM - ME, SOFAPE FABRICANTE DE FILTROS S.A., SAINT-GOBAIN QUARTZOLIT LTDA e SUZANO S.A., postulando o adimplemento das obrigações descritas na petição inicial. Atribui à causa o valor de R$ 94.731,70. As reclamadas apresentam defesas escritas. Em síntese, impugnam as pretensões articuladas na petição inicial, consoante os fundamentos que expõem, pretendendo a improcedência da demanda. As partes juntam documentos, sendo realizadas provas periciais e oral. Encerrada a instrução, são aduzidas razões finais, restando infrutíferas as propostas conciliatórias. É o relatório. DECIDO: PRELIMINARMENTE. PROTESTOS. Na esteira do entendimento firmado pelo C. TST em sede de recursos repetitivos (Tema 64), rejeito os protestos formulados. Com efeito, constato que, na audiência realizada em 09/04/2026, a parte autora saiu devidamente intimada para apresentar o rol de testemunhas no prazo preclusivo de 5 dias. Todavia, a parte peticionou apenas em 02/06/2026, restando flagrante a intempestividade. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, pois, no aspecto, o artigo 840, §1º, da CLT exige apenas uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o respectivo pedido. Registro, outrossim, a inexistência de qualquer prejuízo à parte reclamada, que pôde exercer seu direito à ampla defesa e ao contraditório, consoante se observa dos termos da defesa apresentada. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE. A presença dos elementos da ação deve ser verificada em juízo apriorístico, com base na tese afirmada na petição inicial, conforme a denominada Teoria da Asserção. Assim, há legitimidade para a causa quando as partes da relação processual correspondem às partes da relação jurídica material subjacente, que é trazida para o exame pelo órgão jurisdicional. Portanto, na medida em que afirmada a responsabilidade da reclamada é ela parte legítima para figurar no polo da relação jurídica processual, independentemente do êxito da demanda. Rejeito a preliminar. LIMITES OBJETIVOS DA LIDE. A rigor dos artigos 141 e 490 do Código de Processo Civil, a prestação jurisdicional encontra-se adstrita aos limites objetivos da causa de pedir e pedidos formulados na petição inicial, cujos valores vinculam o Juízo, salvo as exceções legais e admitidas pela jurisprudência, tais como o acréscimo de juros e correção monetária. NO MÉRITO: CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE. Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços não é contínua, alternando-se períodos de atividade e inatividade. O período de inatividade não é considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes. Constituem requisitos dessa modalidade de contrato de trabalho: celebração por escrito e especificação do valor da hora de trabalho. No caso, os documentos acostados aos autos demonstram o cumprimento de tais formalidades pela primeira reclamada. Ademais, o próprio autor admitiu, em depoimento pessoal, que a prestação de serviços ocorria mediante convocação prévia, sendo-lhe facultada a recusa. Tal dinâmica foi ratificada pela prova oral produzida. Restou comprovado, ainda, que o empregado recebia o pagamento da remuneração, férias acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional, DSR e adicionais legais. O empregador efetuou, ainda, os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Afasto a tese do autor quanto à obrigatoriedade de pagamento diário, pois a legislação exige a quitação ao final de cada período de prestação de serviços (art. 452-A, § 6º, da CLT). Por fim, a ré efetuou o pagamento das parcelas rescisórias e o autor não especificou, em manifestação a defesa e documentos, diferenças que entendia fazer jus. Desse modo, a partir da análise dos elementos dos autos, considero válido o contrato de trabalho intermitente e julgo improcedentes os pedidos formulados nos itens "b", "c" e "d" do rol de fl. 876 do PDF. SEGURO- DESEMPREGO. Saliento que nos termos do §10 do art. 477 da CLT a anotação da extinção do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social é documento hábil para requerer o benefício do seguro-desemprego. O autor não provou que por culpa da ré deixou de receber o benefício. Julgo improcedente o pedido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. De acordo com o laudo pericial técnico, as atividades exercidas pelo autor, no desempenho de sua função, não eram insalubres nem perigosas. Ressalto que embora o Juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento a partir de outros elementos ou fatos devidamente comprovados, no caso em tela, o laudo pericial é firme e convincente, produzido por profissional habilitado, que goza da plena confiança deste Juízo. Com efeito, o autor não produz prova de natureza técnica, hábil a infirmar as conclusões do auxiliar do Juízo, razão pela qual acolho suas conclusões e julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade e de periculosidade. JORNADA DE TRABALHO. Consoante disposto no §2º do artigo 74 da CLT revela-se obrigatória para os estabelecimentos com mais de dez trabalhadores (sendo mais de vinte trabalhadores a partir de 20/09/2019 – Lei 13.874/2019) a anotação da hora de entrada e de saída, seja em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso. A referida norma possui natureza imperativa e cogente, sendo inderrogável pela vontade das partes, denotando a intenção do legislador de que o empregador pré-constitua a prova documental da efetiva duração do trabalho diário. A tal encargo corresponde, em sede processual, o ônus da empresa de trazer aos autos os registros de ponto, independentemente da providência prevista no §1º do artigo 373 do CPC. Com efeito, sendo a remuneração calculada em função da jornada realizada, a juntada dos controles de horário e dos recibos de pagamento para a aferição da correção do pagamento incumbe ao empregador, pois corresponde a fato extintivo da obrigação. Não há, ademais, cogitar da necessidade de prévia definição do ônus da prova sobre este aspecto ou de violação do direito ao contraditório e à ampla defesa da parte interessada, pois há muito se revela consagrado semelhante entendimento, no item I da Súmula 338 do TST: É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. Registro que, muito embora constem dos autos cartões de ponto com marcações uniformes, entendo que tal irregularidade, por si só, não enseja a invalidação de todos os registros, na medida em que estes não foram infirmados por nenhuma prova em contrário, nem mesmo tênue. Ao revés, a testemunha ouvida referendou a veracidade dos controles de jornada. Ademais, verifico manifesta contradição processual, pois enquanto o autor narra na petição inicial o cumprimento de uma jornada de trabalho fixa, em seu depoimento pessoal assevera horários variados de labor. Outrossim, constato a anotação de horas extras nos controles de frequência, a exemplo do dia 28 no espelho de ponto de fl. 1.165. Na hipótese vertente, o reclamante não produziu prova robusta que possa se sobrepor àquela colacionada aos autos pela defesa, razão pela qual admito que TODA a jornada de trabalho foi devidamente assentada nos registros de ponto carreados aos autos, inclusive intervalo. Por fim, considerando que na petição inicial o reclamante não pretende diferenças de horas extras e intervalo com base nos registros de ponto e, sim, o pagamento de horas extras não registradas, julgo improcedentes todos os pedidos formulados relativos à jornada de trabalho. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. A indenização por dano moral e, por extensão, existencial, é instituto jurídico que visa compensar as vítimas de ato ilícito que tiveram afetadas sua honra, imagem e autoestima, bem como foram prejudicadas no convívio familiar e social. O direito à indenização nasce quando se configuram o ato lesivo (omissivo ou comissivo), a conduta culposa ou dolosa e o nexo de causalidade entre ato e efeito e a prova dos fatos que amparam o pleito indenizatório incumbe ao autor, na forma do artigo 818 consolidado. Inicialmente, destaco que, em depoimento pessoal, o autor, ao ser questionado sobre a ocorrência de fatos graves, mencionou estritamente o acidente de trabalho sofrido. Contudo, a ré negou a ocorrência do infortúnio, cabendo ao autor o ônus de provar suas alegações, encargo do qual não se desincumbiu. No tocante ao alegado tratamento desrespeitoso, sequer mencionado pelo autor em seu depoimento pessoal, a testemunha ouvida declarou apenas ter "ouvido dizer" sobre os fatos, não os tendo presenciado. Tal relato revela-se frágil e impede a conclusão, estreme de dúvidas, acerca da veracidade do ocorrido. Registro, por oportuno, que o preposto da primeira ré não confessou a ocorrência de tratamento desrespeitoso, mas sim se limitou a asseverar que tomou conhecimento de uma discussão verbal entre as partes. Por fim, os demais fatos articulados na petição inicial não foram abordados pelo demandante em seu depoimento pessoal, inexistindo nos autos qualquer prova de suas ocorrências, ônus que também lhe incumbia (art. 818, I, da CLT). Como se vê, a prova dos autos não permite concluir pela configuração do dano apontado, razão pela qual julgo improcedente a indenização pretendida. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Como é cediço, as tomadoras de serviços são subsidiariamente responsáveis pela integralidade das eventuais verbas devidas ao trabalhador, nos exatos termos da Súmula 331 do TST. Contudo, verifico que, muito embora o autor tenha informado na petição inicial que trabalhava a cada 20 dias para cada uma das tomadoras, ele não ratificou essa mesma frequência em seu depoimento pessoal. Entendo, assim, que o desconhecimento dos fatos por parte das prepostas das rés não é suficiente para suprir a fragilidade das declarações do reclamante, tornando impossível presumir a veracidade das alegações iniciais. Além disso, registro que todos os pedidos formulados foram julgados improcedentes. Diante do exposto, afasto a responsabilidade subsidiária das tomadoras de serviços. JUSTIÇA GRATUITA. Considerando data do ajuizamento da ação, incide a novel redação do artigo 790 da CLT, conforme alterações introduzidas pela Lei 13.467/17. Entretanto, a Lei 7.115/83 não foi revogada, razão pela qual diante da insuficiência econômica declarada nos autos e da inexistência de prova em contrário, defiro à parte autora o benefício da Justiça Gratuita, com amparo no artigo 790, § 3°, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Considerando que o presente processo foi ajuizado após a Reforma Trabalhista, não há cogitar da aplicação do entendimento sedimentado nas Súmulas 219 e 329 do TST. Com efeito, incide o novel artigo 791-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/17, restando devidos honorários sucumbenciais, independentemente da assistência sindical. Nesta senda, tendo em vista a sucumbência da parte autora nos pedidos objeto da presente demanda e considerando a simplicidade da demanda e o tempo de duração do processo, bem como os demais critérios expostos no §2º do referido dispositivo, condeno o autor no pagamento de honorários da parte ré, arbitrados em 5% sobre o valor da causa, obrigação cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado, nos termos do artigo 791-A, §4º, da CLT. O montante será rateado em partes iguais entre os patronos das reclamadas. HONORÁRIOS PERICIAIS. Tendo em vista que a parte autora restou sucumbente no objeto da perícia técnica (insalubridade), deve arcar com os honorários respectivos, os quais fixo no valor de R$ 1.000,00. O pagamento dos respectivos honorários periciais deverá ser realizado em conformidade com o ato GP/CR nº 02 de 15 de setembro de 2021 e Portaria GP/CR nº 9, de 8 de abril de 2026 deste Egrégio Tribunal bem como de acordo com as Resoluções nº 232/2016 do CNJ e nº 247/2019 do CSJT. Diante do exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DANILO HENRIQUE DO CARMO ALVARENGA em face de L P GUIZILIM - ME, SOFAPE FABRICANTE DE FILTROS S.A., SAINT-GOBAIN QUARTZOLIT LTDA e SUZANO S.A. Defiro o benefício da Justiça Gratuita à parte autora. Custas de R$ 1.894,63, calculadas sobre o valor atribuído à causa, R$ 94.731,70, de responsabilidade do reclamante, dispensadas. Condeno o reclamante no pagamento de honorários da parte ré, arbitrados em 5% sobre o valor da causa, obrigação cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado, nos termos do artigo 791-A, §4º, da CLT. O pagamento dos respectivos honorários periciais deverá ser realizado em conformidade com o ato GP/CR nº 02 de 15 de setembro de 2021 e Portaria GP/CR nº 9, de 8 de abril de 2026 deste Egrégio Tribunal bem como de acordo com as Resoluções nº 232/2016 do CNJ e nº 247/2019 do CSJT. Intimem-se as partes. Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Ficam as partes desde já intimadas para, em cumprimento ao disposto no art. 54, § 7º, da Consolidação das Normas da Corregedoria, requererem o que de direito, antes da remessa dos autos ao arquivo definitivo, sem necessidade de nova intimação. Ficando cientes, ainda, que qualquer manifestação nos autos após o arquivamento somente será apreciada na presença de pedido expresso de desarquivamento, fundamentado. NADA MAIS. GUSTAVO SCHILD SOARES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DANILO HENRIQUE DO CARMO ALVARENGA
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1000262-94.2026.5.02.0371 RECLAMANTE: DANILO HENRIQUE DO CARMO ALVARENGA RECLAMADO: L P GUIZILIM - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fc4e1b5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes/SP PROCESSO: 1000262-94.2026.5.02.0371 RECLAMANTE: DANILO HENRIQUE DO CARMO ALVARENGA RECLAMADAS: L P GUIZILIM - ME, SOFAPE FABRICANTE DE FILTROS S.A., SAINT-GOBAIN QUARTZOLIT LTDA e SUZANO S.A. SENTENÇA VISTOS ETC. DANILO HENRIQUE DO CARMO ALVARENGA ajuíza, em 19/02/2026, ação trabalhista em face de L P GUIZILIM - ME, SOFAPE FABRICANTE DE FILTROS S.A., SAINT-GOBAIN QUARTZOLIT LTDA e SUZANO S.A., postulando o adimplemento das obrigações descritas na petição inicial. Atribui à causa o valor de R$ 94.731,70. As reclamadas apresentam defesas escritas. Em síntese, impugnam as pretensões articuladas na petição inicial, consoante os fundamentos que expõem, pretendendo a improcedência da demanda. As partes juntam documentos, sendo realizadas provas periciais e oral. Encerrada a instrução, são aduzidas razões finais, restando infrutíferas as propostas conciliatórias. É o relatório. DECIDO: PRELIMINARMENTE. PROTESTOS. Na esteira do entendimento firmado pelo C. TST em sede de recursos repetitivos (Tema 64), rejeito os protestos formulados. Com efeito, constato que, na audiência realizada em 09/04/2026, a parte autora saiu devidamente intimada para apresentar o rol de testemunhas no prazo preclusivo de 5 dias. Todavia, a parte peticionou apenas em 02/06/2026, restando flagrante a intempestividade. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, pois, no aspecto, o artigo 840, §1º, da CLT exige apenas uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o respectivo pedido. Registro, outrossim, a inexistência de qualquer prejuízo à parte reclamada, que pôde exercer seu direito à ampla defesa e ao contraditório, consoante se observa dos termos da defesa apresentada. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE. A presença dos elementos da ação deve ser verificada em juízo apriorístico, com base na tese afirmada na petição inicial, conforme a denominada Teoria da Asserção. Assim, há legitimidade para a causa quando as partes da relação processual correspondem às partes da relação jurídica material subjacente, que é trazida para o exame pelo órgão jurisdicional. Portanto, na medida em que afirmada a responsabilidade da reclamada é ela parte legítima para figurar no polo da relação jurídica processual, independentemente do êxito da demanda. Rejeito a preliminar. LIMITES OBJETIVOS DA LIDE. A rigor dos artigos 141 e 490 do Código de Processo Civil, a prestação jurisdicional encontra-se adstrita aos limites objetivos da causa de pedir e pedidos formulados na petição inicial, cujos valores vinculam o Juízo, salvo as exceções legais e admitidas pela jurisprudência, tais como o acréscimo de juros e correção monetária. NO MÉRITO: CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE. Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços não é contínua, alternando-se períodos de atividade e inatividade. O período de inatividade não é considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes. Constituem requisitos dessa modalidade de contrato de trabalho: celebração por escrito e especificação do valor da hora de trabalho. No caso, os documentos acostados aos autos demonstram o cumprimento de tais formalidades pela primeira reclamada. Ademais, o próprio autor admitiu, em depoimento pessoal, que a prestação de serviços ocorria mediante convocação prévia, sendo-lhe facultada a recusa. Tal dinâmica foi ratificada pela prova oral produzida. Restou comprovado, ainda, que o empregado recebia o pagamento da remuneração, férias acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional, DSR e adicionais legais. O empregador efetuou, ainda, os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Afasto a tese do autor quanto à obrigatoriedade de pagamento diário, pois a legislação exige a quitação ao final de cada período de prestação de serviços (art. 452-A, § 6º, da CLT). Por fim, a ré efetuou o pagamento das parcelas rescisórias e o autor não especificou, em manifestação a defesa e documentos, diferenças que entendia fazer jus. Desse modo, a partir da análise dos elementos dos autos, considero válido o contrato de trabalho intermitente e julgo improcedentes os pedidos formulados nos itens "b", "c" e "d" do rol de fl. 876 do PDF. SEGURO- DESEMPREGO. Saliento que nos termos do §10 do art. 477 da CLT a anotação da extinção do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social é documento hábil para requerer o benefício do seguro-desemprego. O autor não provou que por culpa da ré deixou de receber o benefício. Julgo improcedente o pedido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. De acordo com o laudo pericial técnico, as atividades exercidas pelo autor, no desempenho de sua função, não eram insalubres nem perigosas. Ressalto que embora o Juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento a partir de outros elementos ou fatos devidamente comprovados, no caso em tela, o laudo pericial é firme e convincente, produzido por profissional habilitado, que goza da plena confiança deste Juízo. Com efeito, o autor não produz prova de natureza técnica, hábil a infirmar as conclusões do auxiliar do Juízo, razão pela qual acolho suas conclusões e julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade e de periculosidade. JORNADA DE TRABALHO. Consoante disposto no §2º do artigo 74 da CLT revela-se obrigatória para os estabelecimentos com mais de dez trabalhadores (sendo mais de vinte trabalhadores a partir de 20/09/2019 – Lei 13.874/2019) a anotação da hora de entrada e de saída, seja em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso. A referida norma possui natureza imperativa e cogente, sendo inderrogável pela vontade das partes, denotando a intenção do legislador de que o empregador pré-constitua a prova documental da efetiva duração do trabalho diário. A tal encargo corresponde, em sede processual, o ônus da empresa de trazer aos autos os registros de ponto, independentemente da providência prevista no §1º do artigo 373 do CPC. Com efeito, sendo a remuneração calculada em função da jornada realizada, a juntada dos controles de horário e dos recibos de pagamento para a aferição da correção do pagamento incumbe ao empregador, pois corresponde a fato extintivo da obrigação. Não há, ademais, cogitar da necessidade de prévia definição do ônus da prova sobre este aspecto ou de violação do direito ao contraditório e à ampla defesa da parte interessada, pois há muito se revela consagrado semelhante entendimento, no item I da Súmula 338 do TST: É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. Registro que, muito embora constem dos autos cartões de ponto com marcações uniformes, entendo que tal irregularidade, por si só, não enseja a invalidação de todos os registros, na medida em que estes não foram infirmados por nenhuma prova em contrário, nem mesmo tênue. Ao revés, a testemunha ouvida referendou a veracidade dos controles de jornada. Ademais, verifico manifesta contradição processual, pois enquanto o autor narra na petição inicial o cumprimento de uma jornada de trabalho fixa, em seu depoimento pessoal assevera horários variados de labor. Outrossim, constato a anotação de horas extras nos controles de frequência, a exemplo do dia 28 no espelho de ponto de fl. 1.165. Na hipótese vertente, o reclamante não produziu prova robusta que possa se sobrepor àquela colacionada aos autos pela defesa, razão pela qual admito que TODA a jornada de trabalho foi devidamente assentada nos registros de ponto carreados aos autos, inclusive intervalo. Por fim, considerando que na petição inicial o reclamante não pretende diferenças de horas extras e intervalo com base nos registros de ponto e, sim, o pagamento de horas extras não registradas, julgo improcedentes todos os pedidos formulados relativos à jornada de trabalho. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. A indenização por dano moral e, por extensão, existencial, é instituto jurídico que visa compensar as vítimas de ato ilícito que tiveram afetadas sua honra, imagem e autoestima, bem como foram prejudicadas no convívio familiar e social. O direito à indenização nasce quando se configuram o ato lesivo (omissivo ou comissivo), a conduta culposa ou dolosa e o nexo de causalidade entre ato e efeito e a prova dos fatos que amparam o pleito indenizatório incumbe ao autor, na forma do artigo 818 consolidado. Inicialmente, destaco que, em depoimento pessoal, o autor, ao ser questionado sobre a ocorrência de fatos graves, mencionou estritamente o acidente de trabalho sofrido. Contudo, a ré negou a ocorrência do infortúnio, cabendo ao autor o ônus de provar suas alegações, encargo do qual não se desincumbiu. No tocante ao alegado tratamento desrespeitoso, sequer mencionado pelo autor em seu depoimento pessoal, a testemunha ouvida declarou apenas ter "ouvido dizer" sobre os fatos, não os tendo presenciado. Tal relato revela-se frágil e impede a conclusão, estreme de dúvidas, acerca da veracidade do ocorrido. Registro, por oportuno, que o preposto da primeira ré não confessou a ocorrência de tratamento desrespeitoso, mas sim se limitou a asseverar que tomou conhecimento de uma discussão verbal entre as partes. Por fim, os demais fatos articulados na petição inicial não foram abordados pelo demandante em seu depoimento pessoal, inexistindo nos autos qualquer prova de suas ocorrências, ônus que também lhe incumbia (art. 818, I, da CLT). Como se vê, a prova dos autos não permite concluir pela configuração do dano apontado, razão pela qual julgo improcedente a indenização pretendida. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Como é cediço, as tomadoras de serviços são subsidiariamente responsáveis pela integralidade das eventuais verbas devidas ao trabalhador, nos exatos termos da Súmula 331 do TST. Contudo, verifico que, muito embora o autor tenha informado na petição inicial que trabalhava a cada 20 dias para cada uma das tomadoras, ele não ratificou essa mesma frequência em seu depoimento pessoal. Entendo, assim, que o desconhecimento dos fatos por parte das prepostas das rés não é suficiente para suprir a fragilidade das declarações do reclamante, tornando impossível presumir a veracidade das alegações iniciais. Além disso, registro que todos os pedidos formulados foram julgados improcedentes. Diante do exposto, afasto a responsabilidade subsidiária das tomadoras de serviços. JUSTIÇA GRATUITA. Considerando data do ajuizamento da ação, incide a novel redação do artigo 790 da CLT, conforme alterações introduzidas pela Lei 13.467/17. Entretanto, a Lei 7.115/83 não foi revogada, razão pela qual diante da insuficiência econômica declarada nos autos e da inexistência de prova em contrário, defiro à parte autora o benefício da Justiça Gratuita, com amparo no artigo 790, § 3°, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Considerando que o presente processo foi ajuizado após a Reforma Trabalhista, não há cogitar da aplicação do entendimento sedimentado nas Súmulas 219 e 329 do TST. Com efeito, incide o novel artigo 791-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/17, restando devidos honorários sucumbenciais, independentemente da assistência sindical. Nesta senda, tendo em vista a sucumbência da parte autora nos pedidos objeto da presente demanda e considerando a simplicidade da demanda e o tempo de duração do processo, bem como os demais critérios expostos no §2º do referido dispositivo, condeno o autor no pagamento de honorários da parte ré, arbitrados em 5% sobre o valor da causa, obrigação cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado, nos termos do artigo 791-A, §4º, da CLT. O montante será rateado em partes iguais entre os patronos das reclamadas. HONORÁRIOS PERICIAIS. Tendo em vista que a parte autora restou sucumbente no objeto da perícia técnica (insalubridade), deve arcar com os honorários respectivos, os quais fixo no valor de R$ 1.000,00. O pagamento dos respectivos honorários periciais deverá ser realizado em conformidade com o ato GP/CR nº 02 de 15 de setembro de 2021 e Portaria GP/CR nº 9, de 8 de abril de 2026 deste Egrégio Tribunal bem como de acordo com as Resoluções nº 232/2016 do CNJ e nº 247/2019 do CSJT. Diante do exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DANILO HENRIQUE DO CARMO ALVARENGA em face de L P GUIZILIM - ME, SOFAPE FABRICANTE DE FILTROS S.A., SAINT-GOBAIN QUARTZOLIT LTDA e SUZANO S.A. Defiro o benefício da Justiça Gratuita à parte autora. Custas de R$ 1.894,63, calculadas sobre o valor atribuído à causa, R$ 94.731,70, de responsabilidade do reclamante, dispensadas. Condeno o reclamante no pagamento de honorários da parte ré, arbitrados em 5% sobre o valor da causa, obrigação cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado, nos termos do artigo 791-A, §4º, da CLT. O pagamento dos respectivos honorários periciais deverá ser realizado em conformidade com o ato GP/CR nº 02 de 15 de setembro de 2021 e Portaria GP/CR nº 9, de 8 de abril de 2026 deste Egrégio Tribunal bem como de acordo com as Resoluções nº 232/2016 do CNJ e nº 247/2019 do CSJT. Intimem-se as partes. Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Ficam as partes desde já intimadas para, em cumprimento ao disposto no art. 54, § 7º, da Consolidação das Normas da Corregedoria, requererem o que de direito, antes da remessa dos autos ao arquivo definitivo, sem necessidade de nova intimação. Ficando cientes, ainda, que qualquer manifestação nos autos após o arquivamento somente será apreciada na presença de pedido expresso de desarquivamento, fundamentado. NADA MAIS. GUSTAVO SCHILD SOARES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SAINT-GOBAIN QUARTZOLIT LTDA - SUZANO S.A. - L P GUIZILIM - ME - SOFAPE FABRICANTE DE FILTROS S.A.