1000262-81.2025.8.13.0239
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Entre Rios de Minas
- Classe
- IMISSãO NA POSSE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
IMISSÃO NA POSSE Nº 1000262-81.2025.8.13.0239/MG AUTOR : CEMIG DISTRIBUICAO S.A RÉU : PATRICIA SILVA DE CARVALHO ADVOGADO(A) : ALBERTO BOTELHO MENDES (OAB MG070313) RÉU : CLAUCIO ANTONIO DE CARVALHO ADVOGADO(A) : ALBERTO BOTELHO MENDES (OAB MG070313) DECISÃO Vistos etc. D efiro o pedido de produção de prova pericial. Destarte, para a realização da perícia, determino que a Secretaria proceda à nomeação do perito por meio do sistema de Banco de Peritos do AJ/TJMG, o qual cumprirá o encargo independentemente de compromisso (art. 466 do CPC). Considerando a forma pela qual será realizada a nomeação, bem como o respectivo e-mail a ser enviado ao perito(a), aguarde-se 10 (dez) dias para que este apresente eventuais escusas à presente nomeação (art. 467 do CPC), sendo certo que seu silêncio, neste ponto, será reputado como ausência de qualquer causa de impedimento ou suspeição. Com o aceite expresso, o que deverá ser certificado pela serventia nos autos , o perito nomeado deverá ser intimado para dar cumprimento, no prazo de 05 (cinco) dias, ao disposto nos incisos do § 2º do art. 465 do mesmo diploma processual vigente, abaixo transcrito: I – proposta de honorários, caso as partes não estejam sob o pálio da assistência judiciária ; II – currículo, com comprovação de especialização; III – contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Com a manifestação do perito, nos termos do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias : a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) indicar assistente técnico (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente), querendo; c) apresentar os quesitos que pretendem ver respondidos pelo expert; e d) manifestar-se sobre a proposta de honorários, se for o caso. Tudo cumprido, e antes do início dos trabalhos, deverá ser comprovado o custeio da perícia, observando-se as seguintes orientações: 1 – Se a produção da prova pericial foi requerida por ambas as partes, o pagamento do valor dos honorários será dividido em percentual equivalente para cada um dos requerentes da prova, nos termos do art. 95 do CPC. Devendo ser intimadas as partes para comprovarem o pagamento de sua cota no prazo de 10 (dez) dias. 2 – Estando os requerentes da prova sob o pálio da assistência judiciária, o estudo técnico deverá ser custeado pelo Estado, por meio do sistema AJG/TJMG, e os honorários periciais serão fixados no importe/teto previsto para a especialidade conforme tabela de honorários periciais do tribunal, a que se refere o art. 1º da Portaria da Presidência nº 7.231/PR/2025, de 19 de maio de 2025. 3 – No caso de parte dos requerentes da prova estar sob o pálio da assistência judiciária, a sua cota-parte deverá ser custeada pelo Estado, por meio do sistema AJG/TJMG, seguindo-se da intimação da(s) outra(s) parte(s) para comprovar nos autos o pagamento referente à sua cota-parte, no prazo de 10 (dez) dias. Nesse caso, a cota dos honorários de responsabilidade do beneficiário da AJG será limitada ao valor máximo previsto para a especialidade na tabela de honorários periciais do tribunal, a que se refere o art. 1º da Portaria da Presidência nº 7.231/PR/2025, de 19 de maio de 2025. 4 – Na hipótese de a perícia ser determinada de ofício, o pagamento do valor dos honorários periciais caberá às partes, nos termos do art. 95 do CPC, devendo-se observar as determinações contidas nos tópicos 1, 2 e 3. 5 – Ainda, em caso de requerimento de prova pericial realizado pelo Ministério Público, considerando o entendimento adotado pelo Colendo STJ no REsp nº 1.253.844/SC, sob a sistemática dos recursos repetitivos, não é possível exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais, devendo, portanto, tal encargo ser pago pela Fazenda Pública vinculada ao Ministério Público, sob pena de compelir o expert a realizar o seu labor de forma gratuita. Nesse ponto, a cota-parte de responsabilidade do Ministério Público será custeada pelo Estado, o qual deverá ser incluído nesta lide na condição de terceiro interessado, intimando-se-lhe para adiantamento dos honorários periciais de responsabilidade do órgão ministerial. 6 – Havendo, pelas partes solicitantes da prova, requerimento de parcelamento do pagamento dos honorários ou mesmo pedido de redução da verba arbitrada, renove-se vista ao senhor Perito pelo prazo de 05 (cinco) dias. Com a manifestação do senhor Perito, vista às partes por igual período, vindo conclusos na sequência para deliberação. 7 - O eventual pedido de majoração dos honorários periciais somente será apreciado após o esgotamento das tentativas de nomeação, em conformidade com o direcionamento estabelecido pelo COASA, nos termos do Ofício Circular nº 100/COASA/2020. Com o aceite do profissional e feito o recolhimento dos honorários, não havendo impugnação pelas partes, intime-se o perito para informar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, data e hora para realização dos trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de trinta dias, contados a partir da data da realização da perícia. Com a chegada do laudo, expeça-se alvará em favor do(a) perito(a) e/ou proceda à liberação dos honorários via AJG/TJMG, com posterior vista às partes para que manifestem-se sobre o resultado , mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Havendo requerimento de liberação antecipada dos honorários, defiro, desde já, o levantamento do valor de até 50% (cinquenta por cento) dos honorários , nos termos do art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil. Caso haja quesitos elucidativos, intime-se o(a) Sr(a). perito(a) para respondê-los, em até 15 (quinze) dias, seguindo-se intimação das partes para manifestação, por igual prazo, e posterior conclusão. Eventual decurso de prazo deverá ser certificado. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CEMIG DISTRIBUICAO S.A
Réu CLAUCIO ANTONIO DE CARVALHO
Réu PATRICIA SILVA DE CARVALHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO LOPES GODOY
OAB: 77167/MG
ALBERTO BOTELHO MENDES
OAB: 70313/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
IMISSÃO NA POSSE Nº 1000262-81.2025.8.13.0239/MG AUTOR : CEMIG DISTRIBUICAO S.A RÉU : PATRICIA SILVA DE CARVALHO ADVOGADO(A) : ALBERTO BOTELHO MENDES (OAB MG070313) RÉU : CLAUCIO ANTONIO DE CARVALHO ADVOGADO(A) : ALBERTO BOTELHO MENDES (OAB MG070313) DECISÃO Vistos etc. D efiro o pedido de produção de prova pericial. Destarte, para a realização da perícia, determino que a Secretaria proceda à nomeação do perito por meio do sistema de Banco de Peritos do AJ/TJMG, o qual cumprirá o encargo independentemente de compromisso (art. 466 do CPC). Considerando a forma pela qual será realizada a nomeação, bem como o respectivo e-mail a ser enviado ao perito(a), aguarde-se 10 (dez) dias para que este apresente eventuais escusas à presente nomeação (art. 467 do CPC), sendo certo que seu silêncio, neste ponto, será reputado como ausência de qualquer causa de impedimento ou suspeição. Com o aceite expresso, o que deverá ser certificado pela serventia nos autos , o perito nomeado deverá ser intimado para dar cumprimento, no prazo de 05 (cinco) dias, ao disposto nos incisos do § 2º do art. 465 do mesmo diploma processual vigente, abaixo transcrito: I – proposta de honorários, caso as partes não estejam sob o pálio da assistência judiciária ; II – currículo, com comprovação de especialização; III – contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Com a manifestação do perito, nos termos do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias : a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) indicar assistente técnico (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente), querendo; c) apresentar os quesitos que pretendem ver respondidos pelo expert; e d) manifestar-se sobre a proposta de honorários, se for o caso. Tudo cumprido, e antes do início dos trabalhos, deverá ser comprovado o custeio da perícia, observando-se as seguintes orientações: 1 – Se a produção da prova pericial foi requerida por ambas as partes, o pagamento do valor dos honorários será dividido em percentual equivalente para cada um dos requerentes da prova, nos termos do art. 95 do CPC. Devendo ser intimadas as partes para comprovarem o pagamento de sua cota no prazo de 10 (dez) dias. 2 – Estando os requerentes da prova sob o pálio da assistência judiciária, o estudo técnico deverá ser custeado pelo Estado, por meio do sistema AJG/TJMG, e os honorários periciais serão fixados no importe/teto previsto para a especialidade conforme tabela de honorários periciais do tribunal, a que se refere o art. 1º da Portaria da Presidência nº 7.231/PR/2025, de 19 de maio de 2025. 3 – No caso de parte dos requerentes da prova estar sob o pálio da assistência judiciária, a sua cota-parte deverá ser custeada pelo Estado, por meio do sistema AJG/TJMG, seguindo-se da intimação da(s) outra(s) parte(s) para comprovar nos autos o pagamento referente à sua cota-parte, no prazo de 10 (dez) dias. Nesse caso, a cota dos honorários de responsabilidade do beneficiário da AJG será limitada ao valor máximo previsto para a especialidade na tabela de honorários periciais do tribunal, a que se refere o art. 1º da Portaria da Presidência nº 7.231/PR/2025, de 19 de maio de 2025. 4 – Na hipótese de a perícia ser determinada de ofício, o pagamento do valor dos honorários periciais caberá às partes, nos termos do art. 95 do CPC, devendo-se observar as determinações contidas nos tópicos 1, 2 e 3. 5 – Ainda, em caso de requerimento de prova pericial realizado pelo Ministério Público, considerando o entendimento adotado pelo Colendo STJ no REsp nº 1.253.844/SC, sob a sistemática dos recursos repetitivos, não é possível exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais, devendo, portanto, tal encargo ser pago pela Fazenda Pública vinculada ao Ministério Público, sob pena de compelir o expert a realizar o seu labor de forma gratuita. Nesse ponto, a cota-parte de responsabilidade do Ministério Público será custeada pelo Estado, o qual deverá ser incluído nesta lide na condição de terceiro interessado, intimando-se-lhe para adiantamento dos honorários periciais de responsabilidade do órgão ministerial. 6 – Havendo, pelas partes solicitantes da prova, requerimento de parcelamento do pagamento dos honorários ou mesmo pedido de redução da verba arbitrada, renove-se vista ao senhor Perito pelo prazo de 05 (cinco) dias. Com a manifestação do senhor Perito, vista às partes por igual período, vindo conclusos na sequência para deliberação. 7 - O eventual pedido de majoração dos honorários periciais somente será apreciado após o esgotamento das tentativas de nomeação, em conformidade com o direcionamento estabelecido pelo COASA, nos termos do Ofício Circular nº 100/COASA/2020. Com o aceite do profissional e feito o recolhimento dos honorários, não havendo impugnação pelas partes, intime-se o perito para informar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, data e hora para realização dos trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de trinta dias, contados a partir da data da realização da perícia. Com a chegada do laudo, expeça-se alvará em favor do(a) perito(a) e/ou proceda à liberação dos honorários via AJG/TJMG, com posterior vista às partes para que manifestem-se sobre o resultado , mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Havendo requerimento de liberação antecipada dos honorários, defiro, desde já, o levantamento do valor de até 50% (cinquenta por cento) dos honorários , nos termos do art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil. Caso haja quesitos elucidativos, intime-se o(a) Sr(a). perito(a) para respondê-los, em até 15 (quinze) dias, seguindo-se intimação das partes para manifestação, por igual prazo, e posterior conclusão. Eventual decurso de prazo deverá ser certificado. Intimem-se. Cumpra-se.