1000262-34.2026.8.13.0114
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Ibirité
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000262-34.2026.8.13.0114/MG AUTOR : ANA MARIA DOS REIS ADVOGADO(A) : MAYRA CLEIRE VIDAL DE SOUZA MORAIS (OAB MG213717) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos, cumulada com pedido de pensão vitalícia e tutela de urgência, proposta por Ana Maria dos Reis em face do Município de Ibirité/MG e do Estado de Minas Gerais. Relatou que é usuária exclusiva do SUS e que desde 2016 apresentava fortes dores, infecções recorrentes e perda progressiva da audição no ouvido direito, tendo buscado reiteradamente atendimento na rede pública. Pontuou que apesar de exames e relatórios médicos indicarem a necessidade urgente de cirurgia otológica para tratamento de colesteatoma, patologia grave e progressiva, o procedimento jamais foi realizado, sob a justificativa de falta de recursos e necessidade de aguardar em fila de espera por tempo indeterminado. Sustentou que com a piora significativa do quadro clínico, sua família arcou com os custos da cirurgia em caráter particular, realizada apenas em abril de 2025, quando já havia ocorrido perda auditiva irreversível, conforme comprovado por relatório médico que estabelece nexo causal entre a omissão estatal e as sequelas permanentes. Enfatizou a responsabilidade civil objetiva e solidária do Município e do Estado pela falha na prestação do serviço público de saúde, destacando que a alegação de limitação orçamentária não afasta o dever de indenizar em se tratando de direito fundamental à saúde. Pleiteou indenização por danos morais e estéticos em razão da perda auditiva definitiva e das repercussões físicas, emocionais e sociais sofridas, bem como o ressarcimento dos danos materiais decorrentes das despesas médicas suportadas pela família. Requereu ainda a condenação ao pagamento de pensão vitalícia, nos termos do artigo 950 do Código Civil, diante da redução permanente da capacidade funcional da autora, além da concessão de tutela de urgência para custeio imediato de acompanhamento médico especializado ou, subsidiariamente, pensão provisória. Decisão inaugural concedeu a gratuidade judiciária em favor da autora vindo, contudo, a refutar o pedido antecipatório formulado. O Estado de Minas Gerais apresentou contestação sustentando a improcedência da ação indenizatória, ao argumento de que a autora recebeu atendimento médico adequado, com emprego das técnicas necessárias ao diagnóstico e tratamento compatível com o quadro clínico apresentado, inexistindo falha, omissão culposa ou conduta antijurídica imputável aos agentes públicos. Defendeu que, em hipóteses de alegada omissão estatal, a responsabilidade exige demonstração dos pressupostos da responsabilidade civil, notadamente conduta ilícita, dano e nexo causal, ressaltando ainda que a atividade médica constitui obrigação de meio, e não de resultado. Alegou ausência de dano moral indenizável e, subsidiariamente, sustentou que o valor pretendido seria excessivo, requerendo, em caso de condenação, sua redução para quantia módica. Ao final, pediu a total improcedência dos pedidos, com condenação da autora nos ônus sucumbenciais, ou, sucessivamente, a fixação de eventual indenização em patamar razoável e proporcional, além da produção de provas documental e testemunhal. O Município de Ibirité apresentou contestação arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que a cirurgia otológica indicada à autora seria procedimento de média ou alta complexidade cuja execução incumbiria primordialmente ao Estado de Minas Gerais, requerendo subsidiariamente o reconhecimento de responsabilidade apenas subsidiária. No mérito, sustentou inexistir omissão ilícita ou nexo causal entre a atuação municipal e a perda auditiva alegada, afirmando que a autora foi regularmente inserida na fila do SUS e que não há prova de que a realização anterior da cirurgia teria evitado o agravamento da enfermidade. Impugnou os pedidos de danos morais e estéticos, por ausência de lesão indenizável, bem como o ressarcimento das despesas particulares, alegando que a realização privada do procedimento decorreu de opção da autora. Refutou ainda o pensionamento vitalício, por inexistir prova de incapacidade ou redução laborativa, e a tutela de urgência para acompanhamento médico, por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. Ao final, requereu sua exclusão do polo passivo ou, subsidiariamente, a improcedência integral dos pedidos, além da produção de prova documental e pericial. Em réplica, a autora refutou a ilegitimidade passiva do Município de Ibirité, sustentando a responsabilidade solidária dos entes federativos pela prestação de serviços de saúde, nos termos do Tema 793 do STF, e afirmando que a repartição administrativa de competências no SUS não pode ser oposta ao paciente. Defendeu que a demora de quase uma década para realização da cirurgia destinada ao tratamento do colesteatoma caracterizou omissão estatal e ocasionou a perda auditiva irreversível, havendo nexo causal entre a demora e a sequela ou, subsidiariamente, responsabilidade pela perda de uma chance concreta de preservação da audição. Sustentou a configuração de danos morais, materiais e estéticos, bem como o direito ao pensionamento vitalício em razão da alegada redução da capacidade laborativa, refutando a tese de que a espera decorreu do funcionamento regular da fila do SUS. Ao final, reiterou os pedidos iniciais, requereu a condenação solidária dos réus e postulou a realização de perícia médica por especialista em otorrinolaringologia. A autora especificou as provas, requerendo perícia médica em otorrinolaringologia para apuração do nexo causal entre a demora da cirurgia e a perda auditiva, eventual perda de uma chance, extensão das sequelas e redução da capacidade laborativa. Requereu também prova testemunhal para demonstrar as tentativas de obtenção do tratamento e os impactos da demora, depoimento pessoal dos representantes dos réus e aproveitamento da prova documental já produzida, com possibilidade de juntada de documentos supervenientes. Os entes políticos requeridos pretenderam o julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. Relatados, decido. A legitimidade ad causam deve ser aferida à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, segundo a teoria da asserção. Tendo a autora imputado também ao Município de Ibirité omissão na prestação da assistência de saúde e sustentado que buscou atendimento perante a rede municipal durante o período em que aguardou o procedimento cirúrgico, mostra-se suficientemente caracterizada sua pertinência subjetiva para integrar o polo passivo. Saber se houve efetiva omissão municipal, qual ente possuía atribuição administrativa para a realização do procedimento e se a atuação ou inércia de cada demandado contribuiu causalmente para os danos alegados são questões pertinentes ao mérito e não se confundem com a legitimidade processual. Rejeito, portanto, a preliminar. Não se verificam outras questões processuais pendentes capazes de impedir o regular prosseguimento do feito. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício da ação, declaro o processo saneado. A controvérsia fática pode ser delimitada, de forma objetiva, à existência e extensão da alegada demora na disponibilização do tratamento cirúrgico pela rede pública; à eventual contribuição dessa demora para o agravamento e irreversibilidade da perda auditiva da autora, inclusive quanto à alegada perda de oportunidade terapêutica; à natureza e extensão das sequelas apresentadas; à existência de repercussão estética e de redução, total ou parcial, da capacidade laborativa; e, por fim, à existência e extensão dos danos materiais e extrapatrimoniais alegadamente decorrentes da atuação dos requeridos. Nesse contexto, não comporta acolhimento, por ora, o pedido de julgamento antecipado formulado pelos réus. O núcleo da controvérsia envolve questões eminentemente técnicas, especialmente a evolução natural do colesteatoma, o momento em que se mostrava indicada a intervenção cirúrgica, as consequências médicas do lapso temporal transcorrido até sua realização e a possibilidade de que tratamento mais precoce pudesse evitar ou reduzir a perda auditiva. Também dependem de conhecimento especializado a determinação da extensão da sequela e de sua eventual repercussão sobre a capacidade funcional e laborativa da autora. Tais matérias não podem ser adequadamente solucionadas apenas com base nos documentos particulares já incorporados aos autos, mostrando-se necessária a produção de prova pericial, nos termos dos arts. 369, 370 e 464 do Código de Processo Civil. Defiro, pois, a realização de perícia médica, preferencialmente por profissional especialista em otorrinolaringologia, que deverá, mediante exame clínico da autora e análise de todo o histórico médico disponível, esclarecer a natureza e evolução da enfermidade, a época e o grau de necessidade da intervenção cirúrgica, a existência e extensão atual da perda auditiva, bem como se o lapso temporal verificado entre a indicação do procedimento e sua efetiva realização contribuiu, em termos médico-científicos, para o agravamento ou irreversibilidade da sequela. Deverá ainda esclarecer, na medida tecnicamente possível, se a realização do procedimento em momento anterior apresentava probabilidade concreta de preservar total ou parcialmente a audição, bem como eventual repercussão funcional da sequela e sua influência sobre a capacidade da autora para o exercício de suas atividades habituais e laborativas. A perícia deverá, naturalmente, distinguir aquilo que decorrer da evolução própria da enfermidade daquilo que, eventualmente, possa ser relacionado ao retardamento do tratamento, indicando o grau de certeza ou probabilidade científica das conclusões alcançadas, vedadas afirmações categóricas quando os elementos técnicos somente permitirem juízo probabilístico. Quanto à prova oral requerida pela autora, reputo prematura, neste momento, a aferição definitiva de sua utilidade. A prova técnica possui precedência lógica, pois suas conclusões poderão delimitar substancialmente as questões fáticas ainda relevantes e permitir avaliar, com maior precisão, se a oitiva de testemunhas se mostra necessária para o julgamento. Assim, postergo a apreciação do pedido de prova testemunhal e dos depoimentos pessoais para momento posterior à apresentação do laudo pericial e manifestação das partes, ocasião em que será examinada sua efetiva pertinência à luz das questões eventualmente remanescentes, evitando-se a prática de atos instrutórios desnecessários, em observância aos princípios da duração razoável do processo, eficiência e economia processual. Ante o exposto: 1 – Determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias para a autora e 30 dias aos requeridos, querendo, apresentarem quesitos, com fulcro no inciso III do §1o do art. 465, CPC/15; 2 – Em seguida, após decurso do prazo dado no item “1” acima, sem que necessária nova conclusão, proceda a Secretaria a nomeação de i. perito médico por sorteio, modalidade gratuita, perante o sistema AJ, do e. TJ/MG, fixando os honorários no valor máximo permitido pelo sistema; 3 – Após, sem que necessária nova conclusão, com fulcro no art. 477, CPC/15, intime-se o i. perito nomeado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o laudo pericial, oportunidade na qual o pagamento dos honorários periciais será solicitado virtualmente por esse Juízo pela via do Sistema AJ. O perito judicial deverá responder aos quesitos formulados pelas partes; 4 – Procedida a entrega e juntada aos autos do laudo pericial, sem que seja necessária nova conclusão, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias para a autora e 30 dias aos requeridos, querendo, se manifestarem sobre o conteúdo do laudo, com fulcro no §1o do art. 477, CPC/15. 5 – Apresentados quesitos suplementes, sem que necessária nova conclusão, intime-se o i. expert para apresentação de laudo complementar, em 30 (trinta) dias; 6 – Finalmente, apresentado laudo complementar ou estabilizado o laudo primevo apresentado, sem que necessária nova conclusão, proceda a Secretaria a autorização de pagamento dos honorários periciais no sistema AJ, do e. TJ/MG, via requisitório; 7– Caso o i. perito nomeado apresente recusa expressa ou tácita à nomeação, ou exija valor superior ao teto permitido pelo sistema, proceda a Secretaria a nomeação, por sorteio, de novo i. expert, cumprindo conforme acima, sem que necessária nova conclusão; Cumpra-se. Ibirité, 12/08/2026 BDD
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANA MARIA DOS REIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado14/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MAYRA CLEIRE VIDAL DE SOUZA MORAIS
OAB: 213717/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000262-34.2026.8.13.0114/MG AUTOR : ANA MARIA DOS REIS ADVOGADO(A) : MAYRA CLEIRE VIDAL DE SOUZA MORAIS (OAB MG213717) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos, cumulada com pedido de pensão vitalícia e tutela de urgência, proposta por Ana Maria dos Reis em face do Município de Ibirité/MG e do Estado de Minas Gerais. Relatou que é usuária exclusiva do SUS e que desde 2016 apresentava fortes dores, infecções recorrentes e perda progressiva da audição no ouvido direito, tendo buscado reiteradamente atendimento na rede pública. Pontuou que apesar de exames e relatórios médicos indicarem a necessidade urgente de cirurgia otológica para tratamento de colesteatoma, patologia grave e progressiva, o procedimento jamais foi realizado, sob a justificativa de falta de recursos e necessidade de aguardar em fila de espera por tempo indeterminado. Sustentou que com a piora significativa do quadro clínico, sua família arcou com os custos da cirurgia em caráter particular, realizada apenas em abril de 2025, quando já havia ocorrido perda auditiva irreversível, conforme comprovado por relatório médico que estabelece nexo causal entre a omissão estatal e as sequelas permanentes. Enfatizou a responsabilidade civil objetiva e solidária do Município e do Estado pela falha na prestação do serviço público de saúde, destacando que a alegação de limitação orçamentária não afasta o dever de indenizar em se tratando de direito fundamental à saúde. Pleiteou indenização por danos morais e estéticos em razão da perda auditiva definitiva e das repercussões físicas, emocionais e sociais sofridas, bem como o ressarcimento dos danos materiais decorrentes das despesas médicas suportadas pela família. Requereu ainda a condenação ao pagamento de pensão vitalícia, nos termos do artigo 950 do Código Civil, diante da redução permanente da capacidade funcional da autora, além da concessão de tutela de urgência para custeio imediato de acompanhamento médico especializado ou, subsidiariamente, pensão provisória. Decisão inaugural concedeu a gratuidade judiciária em favor da autora vindo, contudo, a refutar o pedido antecipatório formulado. O Estado de Minas Gerais apresentou contestação sustentando a improcedência da ação indenizatória, ao argumento de que a autora recebeu atendimento médico adequado, com emprego das técnicas necessárias ao diagnóstico e tratamento compatível com o quadro clínico apresentado, inexistindo falha, omissão culposa ou conduta antijurídica imputável aos agentes públicos. Defendeu que, em hipóteses de alegada omissão estatal, a responsabilidade exige demonstração dos pressupostos da responsabilidade civil, notadamente conduta ilícita, dano e nexo causal, ressaltando ainda que a atividade médica constitui obrigação de meio, e não de resultado. Alegou ausência de dano moral indenizável e, subsidiariamente, sustentou que o valor pretendido seria excessivo, requerendo, em caso de condenação, sua redução para quantia módica. Ao final, pediu a total improcedência dos pedidos, com condenação da autora nos ônus sucumbenciais, ou, sucessivamente, a fixação de eventual indenização em patamar razoável e proporcional, além da produção de provas documental e testemunhal. O Município de Ibirité apresentou contestação arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que a cirurgia otológica indicada à autora seria procedimento de média ou alta complexidade cuja execução incumbiria primordialmente ao Estado de Minas Gerais, requerendo subsidiariamente o reconhecimento de responsabilidade apenas subsidiária. No mérito, sustentou inexistir omissão ilícita ou nexo causal entre a atuação municipal e a perda auditiva alegada, afirmando que a autora foi regularmente inserida na fila do SUS e que não há prova de que a realização anterior da cirurgia teria evitado o agravamento da enfermidade. Impugnou os pedidos de danos morais e estéticos, por ausência de lesão indenizável, bem como o ressarcimento das despesas particulares, alegando que a realização privada do procedimento decorreu de opção da autora. Refutou ainda o pensionamento vitalício, por inexistir prova de incapacidade ou redução laborativa, e a tutela de urgência para acompanhamento médico, por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. Ao final, requereu sua exclusão do polo passivo ou, subsidiariamente, a improcedência integral dos pedidos, além da produção de prova documental e pericial. Em réplica, a autora refutou a ilegitimidade passiva do Município de Ibirité, sustentando a responsabilidade solidária dos entes federativos pela prestação de serviços de saúde, nos termos do Tema 793 do STF, e afirmando que a repartição administrativa de competências no SUS não pode ser oposta ao paciente. Defendeu que a demora de quase uma década para realização da cirurgia destinada ao tratamento do colesteatoma caracterizou omissão estatal e ocasionou a perda auditiva irreversível, havendo nexo causal entre a demora e a sequela ou, subsidiariamente, responsabilidade pela perda de uma chance concreta de preservação da audição. Sustentou a configuração de danos morais, materiais e estéticos, bem como o direito ao pensionamento vitalício em razão da alegada redução da capacidade laborativa, refutando a tese de que a espera decorreu do funcionamento regular da fila do SUS. Ao final, reiterou os pedidos iniciais, requereu a condenação solidária dos réus e postulou a realização de perícia médica por especialista em otorrinolaringologia. A autora especificou as provas, requerendo perícia médica em otorrinolaringologia para apuração do nexo causal entre a demora da cirurgia e a perda auditiva, eventual perda de uma chance, extensão das sequelas e redução da capacidade laborativa. Requereu também prova testemunhal para demonstrar as tentativas de obtenção do tratamento e os impactos da demora, depoimento pessoal dos representantes dos réus e aproveitamento da prova documental já produzida, com possibilidade de juntada de documentos supervenientes. Os entes políticos requeridos pretenderam o julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. Relatados, decido. A legitimidade ad causam deve ser aferida à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, segundo a teoria da asserção. Tendo a autora imputado também ao Município de Ibirité omissão na prestação da assistência de saúde e sustentado que buscou atendimento perante a rede municipal durante o período em que aguardou o procedimento cirúrgico, mostra-se suficientemente caracterizada sua pertinência subjetiva para integrar o polo passivo. Saber se houve efetiva omissão municipal, qual ente possuía atribuição administrativa para a realização do procedimento e se a atuação ou inércia de cada demandado contribuiu causalmente para os danos alegados são questões pertinentes ao mérito e não se confundem com a legitimidade processual. Rejeito, portanto, a preliminar. Não se verificam outras questões processuais pendentes capazes de impedir o regular prosseguimento do feito. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício da ação, declaro o processo saneado. A controvérsia fática pode ser delimitada, de forma objetiva, à existência e extensão da alegada demora na disponibilização do tratamento cirúrgico pela rede pública; à eventual contribuição dessa demora para o agravamento e irreversibilidade da perda auditiva da autora, inclusive quanto à alegada perda de oportunidade terapêutica; à natureza e extensão das sequelas apresentadas; à existência de repercussão estética e de redução, total ou parcial, da capacidade laborativa; e, por fim, à existência e extensão dos danos materiais e extrapatrimoniais alegadamente decorrentes da atuação dos requeridos. Nesse contexto, não comporta acolhimento, por ora, o pedido de julgamento antecipado formulado pelos réus. O núcleo da controvérsia envolve questões eminentemente técnicas, especialmente a evolução natural do colesteatoma, o momento em que se mostrava indicada a intervenção cirúrgica, as consequências médicas do lapso temporal transcorrido até sua realização e a possibilidade de que tratamento mais precoce pudesse evitar ou reduzir a perda auditiva. Também dependem de conhecimento especializado a determinação da extensão da sequela e de sua eventual repercussão sobre a capacidade funcional e laborativa da autora. Tais matérias não podem ser adequadamente solucionadas apenas com base nos documentos particulares já incorporados aos autos, mostrando-se necessária a produção de prova pericial, nos termos dos arts. 369, 370 e 464 do Código de Processo Civil. Defiro, pois, a realização de perícia médica, preferencialmente por profissional especialista em otorrinolaringologia, que deverá, mediante exame clínico da autora e análise de todo o histórico médico disponível, esclarecer a natureza e evolução da enfermidade, a época e o grau de necessidade da intervenção cirúrgica, a existência e extensão atual da perda auditiva, bem como se o lapso temporal verificado entre a indicação do procedimento e sua efetiva realização contribuiu, em termos médico-científicos, para o agravamento ou irreversibilidade da sequela. Deverá ainda esclarecer, na medida tecnicamente possível, se a realização do procedimento em momento anterior apresentava probabilidade concreta de preservar total ou parcialmente a audição, bem como eventual repercussão funcional da sequela e sua influência sobre a capacidade da autora para o exercício de suas atividades habituais e laborativas. A perícia deverá, naturalmente, distinguir aquilo que decorrer da evolução própria da enfermidade daquilo que, eventualmente, possa ser relacionado ao retardamento do tratamento, indicando o grau de certeza ou probabilidade científica das conclusões alcançadas, vedadas afirmações categóricas quando os elementos técnicos somente permitirem juízo probabilístico. Quanto à prova oral requerida pela autora, reputo prematura, neste momento, a aferição definitiva de sua utilidade. A prova técnica possui precedência lógica, pois suas conclusões poderão delimitar substancialmente as questões fáticas ainda relevantes e permitir avaliar, com maior precisão, se a oitiva de testemunhas se mostra necessária para o julgamento. Assim, postergo a apreciação do pedido de prova testemunhal e dos depoimentos pessoais para momento posterior à apresentação do laudo pericial e manifestação das partes, ocasião em que será examinada sua efetiva pertinência à luz das questões eventualmente remanescentes, evitando-se a prática de atos instrutórios desnecessários, em observância aos princípios da duração razoável do processo, eficiência e economia processual. Ante o exposto: 1 – Determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias para a autora e 30 dias aos requeridos, querendo, apresentarem quesitos, com fulcro no inciso III do §1o do art. 465, CPC/15; 2 – Em seguida, após decurso do prazo dado no item “1” acima, sem que necessária nova conclusão, proceda a Secretaria a nomeação de i. perito médico por sorteio, modalidade gratuita, perante o sistema AJ, do e. TJ/MG, fixando os honorários no valor máximo permitido pelo sistema; 3 – Após, sem que necessária nova conclusão, com fulcro no art. 477, CPC/15, intime-se o i. perito nomeado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o laudo pericial, oportunidade na qual o pagamento dos honorários periciais será solicitado virtualmente por esse Juízo pela via do Sistema AJ. O perito judicial deverá responder aos quesitos formulados pelas partes; 4 – Procedida a entrega e juntada aos autos do laudo pericial, sem que seja necessária nova conclusão, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias para a autora e 30 dias aos requeridos, querendo, se manifestarem sobre o conteúdo do laudo, com fulcro no §1o do art. 477, CPC/15. 5 – Apresentados quesitos suplementes, sem que necessária nova conclusão, intime-se o i. expert para apresentação de laudo complementar, em 30 (trinta) dias; 6 – Finalmente, apresentado laudo complementar ou estabilizado o laudo primevo apresentado, sem que necessária nova conclusão, proceda a Secretaria a autorização de pagamento dos honorários periciais no sistema AJ, do e. TJ/MG, via requisitório; 7– Caso o i. perito nomeado apresente recusa expressa ou tácita à nomeação, ou exija valor superior ao teto permitido pelo sistema, proceda a Secretaria a nomeação, por sorteio, de novo i. expert, cumprindo conforme acima, sem que necessária nova conclusão; Cumpra-se. Ibirité, 12/08/2026 BDD